Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 15:52
Confirmada
16/02/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 08:27
Confirmada
07/12/2022, 08:25
Remessa (em diligência)
11/11/2022, 17:20
Trânsito em julgado
11/11/2022, 17:20
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:33
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 13:27
Expedição de alvará de levantamento
20/09/2022, 10:15
Confirmada
20/09/2022, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA FORO CENTRAL - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 3º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 Autos nº. 0004506-25.2019.8.16.0004
Vistos. I – ALVARÁ Libere-se o valor ao credor (ref.97). II – EXTINÇÃO - CUSTAS FINAIS Efetuado o pagamento do débito e não havendo saldo remanescente, com fulcro nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta esta execução. Condeno o executado ao pagamento de eventuais custas ainda devidas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se a Portaria n.º 01/2020, na qual se delegou à Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central desta Comarca os atos ordinatórios. Diligencie-se. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Ato ordinatório
19/09/2022, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 18:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/08/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:03
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 15:28
Confirmada
10/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 18:41
Trânsito em julgado
30/05/2022, 18:41
Depósito de Bens/Dinheiro
05/04/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:45
Ato ordinatório
31/03/2022, 18:29
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
02/03/2022, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
requerente: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º17.197.385/0079-91, com sede na avenida Jornalista Roberto Marinho, n.º85, 22.º andar, no cidade de São Paulo/SP; e
requerida: a COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, sociedade de economia mista – concessionária de serviço público, inscrita no CNPJ n.º04.368.898/0001-06, com sede na rua José Izidoro Biazetto, n.º158, bairro Mossunguê, nesta Capital/PR. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ajuizou a presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em face da COPEL, narrando que é seguradora de Marli Lenz, José Roberto Kuhne, Marlene Farias dos Santos, Luiz Carlos Gargantini e Maercio Antonio de Azevedo, todos na modalidade de compreensivo residencial, representados, respectivamente, pelas apólices sob os números 3139027, 3134051, 3113139, 3022652 e 3068302, por meio das quais se obrigou, mediante o recebimento do prêmio, a garantir os riscos que estivessem expostos, durante a vigência do contrato, respectivamente os imóveis segurados. Contou que, respectivamente, nos dias 06/10/2017, 20/12/2016, 26/05/2017, 25/11/2016 e 18/11/2016, os bens que guarneciam os imóveis dos segurados foram danificados, isto em razão de tempo chuvoso, tempestade e descarga elétrica que atingiu as imediações dos segurados, atingindo as redes de distribuição de energia, cuja responsabilidade, em todos os casos, foi imputada à Copel por negligência, ante a elevação súbita na tensão de energia na sua rede de abastecimento. Mencionou que os segurados contrataram empresas para averiguações, que expediram laudos assegurando que houve a queima destes em razão de oscilações de energia, tornando-os impróprios para o uso, por responsabilidade da ré, cujos segurados, após descontar de cada qual o valor da franquia (R$500,00), foram indenizados, respectivamente, em R$3.380,00 (01/03/2018), R$1.225,00 (24/01/2017), R$1.355,60 (14/06/2017), R$1.359,00 (22/12/2016) e em R$1.599,00 (21/01/2016). Sustentou que se sub-rogando no direito destas indenizações, com arrimo na Súmula n.º 188 do STF, buscava o ressarcimento do importe total de R$8.918,60 (oito mil novecentos e dezoito reais e sessenta centavos), isto diante da responsabilidade objetiva da ré, estampada no artigo §6º, do artigo 37 da CF/1988 e no CDC, o que lhe seria assegurava a inversão do ônus da prova (artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/1990), sem se olvidar do risco da atividade (artigo 422 do Código Civil). Requereu a procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento deste valor, devidamente atualizado. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.37). Determinou-se a citação da ré, salientando-se acerca da desnecessidade de intervenção do Ministério Público na causa (referência 10.1). Devidamente citada, a COPEL apresentou contestação (mov.22.1). Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa ad causam concernente ao segurado Maercio Antonio de Azevedo, porque não teria qualquer vínculo com a Copel, nem seria titular da respectiva unidade consumidora sob o n.º66531381, registrada em nome de Onice Gonçalves Bueno, o que não validava a sub-rogação. No mérito, deduziu acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso, tendo em vista que inexistiria relação de consumo entre as partes, tampouco por equiparação com a seguradora e segurados, bem como que sequer caberia a inversão do ônus da prova, ante a hipótese de prova impossível conhecida como prova diabólica, produzida unilateralmente pela parte autora, afastando a sub-rogação. Argumentou sobre a ausência de nexo causal, já que inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou falha no fornecimento de energia na rede elétrica dos segurados, nos dias dos sinistros, nas respectivas unidades consumidoras, cujo sistema da Copel seria auditado pela ANEEL, e a responsabilidade da Concessionária se restringia até o ponto da entrega da energia, cabendo ao consumidor no tocante às instalações elétricas internas do seu imóvel. Destacou que os laudos técnicos trazidos pela autora foram inclusivos e produzidos sem a participação da Copel, em ofensa ao princípio do contraditório, bem como que não foram subscritos por profissional especializado e habilitado para firmá-los, os quais tomaram por base apenas o relato dos segurados. Impugnou valores. Requereu o acolhimento da preliminar e, no mérito, a improcedência da ação. Trouxe documentos com a defesa (refs.22.2/22.22). A parte autora apresentou a sua réplica (ref.27.1). Na fase probatória, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ref.33.1) e a requerida pela produção das provas documental, pericial e oral (ref.34.1). Saneado o feito, consignou-se acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, mas restou afastada a inversão do ônus da prova, deferindo-se a produção de prova documental e determinando-se a intimação da autora para informar se estava de posse dos objetos avariados para periciar, ou se já haviam sido descartados ou consertados (ref.36.1). A requerente informou que não detinha laudo de vistoria prévia e tampouco a posse dos equipamentos avariados, impossibilitando a perícia (ref.41.1). A requerida, acerca destes fatos, se manifestou pelo desinteresse nas provas pericial e oral (ref.46.1). No evento 49.1, declarou-se encerrada a fase instrutória. Converteu-se o julgamento em diligência para intimar a requerida para esclarecer acerca da alegada ilegitimidade ativa ad causam concernente ao segurado Maercio Antonio de Azevedo (ref.62.1), o que restou atendido e sanado pela ré (refs.66.1/66.2) e a respeito manifestou-se a requerente (ref.69.1); não havendo mais provas a produzir, determinou-se a conclusão do processo para julgamento (ref.71.1). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É de vital importância narrar que todo o discutido no litígio diz respeito à cobrança de valores, em regresso, pagos pela seguradora aos segurados, cujos equipamentos eletroeletrônicos foram sinistrados por suposta responsabilidade da requerida. Tratando-se a Copel de concessionária fornecedora de serviço público, a ela se aplica o regime da responsabilidade objetiva insculpido no artigo 37, §6.º da Constituição Federal de 1988, que dispõe que: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. (g.n.) Importante realçar que é objetiva a responsabilidade quando traduz em obrigação de indenizar, a qual incumbe a alguém, em virtude de um procedimento, que pode ser lícito ou ilícito, desde que produza uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para a sua configuração, é necessária a relação causal entre o comportamento e o dano. Na visão de Cretella Júnior: “...em havendo dano e nexo causal, o Estado será responsabilizado patrimonialmente, desde que provada a relação entre o prejuízo e a pessoa jurídica pública, fonte da descompensação ocorrida.”[1] Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve concorrer à efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima), a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, a consideração de que o agente estatal praticou o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Atento a tais aspectos, segundo relatos dos cinco sinistros, que embasam o pedido inicial, a responsabilidade civil adviria do mau funcionamento do serviço prestado pela ré que provocou avaria nos respectivos equipamentos eletroeletrônicos. Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam concernente ao segurado Maercio Antonio de Azevedo, visto que possuía vínculo com a Concessionária ré, quando, ao tempo do sinistro, era usuário da unidade consumidora n.º66531381 (ref.1.32), o que foi esclarecido no evento 66, estando atualmente sob a titularidade de terceiro (Onice Gonçalves Bueno). Esclarecido isso, compulsando os autos e o suficiente conjunto probatório (documental) amealhado ao processo, verifica-se que o pleito autoral não merece prosperar, pois a parte requerente, nos termos do artigo 373, inciso I do NCPC, não se incumbiu satisfatoriamente a comprovar o seu intento, lembrando que, inclusive, postulou pelo julgamento antecipado da lide (ref.33.1). Com efeito, dentre os 05 (cinco) segurados, em que pese o registro de interrupção de energia elétrica, tão-somente, nas unidades consumidoras seguradas de Marli Lenz (ref.22.6) e de Marlene Farias dos Santos (ref.22,13), no dia de cada sinistro (06/10/2017 e 26/05/2017), segundo se infere pelos relatórios da Copel, com duração, respectivamente, de ‘0:15’ e ‘0:00’, fato é que a requerente não conseguiu apresentar um conjunto probatório crível para responsabilizar a parte ré pelo evento (interrupção de energia elétrica provocado pela Copel e capaz de danificar equipamentos dos segurados). Não bastasse, no tocante aos segurados José Roberto Kuhne (ref.22.9); Luiz Carlos Gargantini (ref.22.17) e Maercio Antonio de Azevedo (ref.22.21), a ré Copel averiguou que, nos dias dos sinistros (20/12/2016, 25/11/2016 e 18/11/2016), inexistiu qualquer interrupção e/ou oscilação de energia elétrica nas respectivas unidades consumidoras, o que fulmina a pretensão da requerente. De qualquer modo, verifica-se que a autora acostou aos autos, para cada segurado Marli, José Roberto, Marlene, Luiz Carlos e Maercio, respectivamente: a apólice de seguro (refs.1.7; 1.13; 1.19; 1.25; e 1.31); a conta de luz (refs.1.8; 1.14; 1.20; 1.26; e 1.32); aviso de sinistro (refs.1.9; 1.15; 1.21; 1.27; e 1.33); relatório de regulação (refs.1.11; 1.17; 1.23; 1.29; e 1.35); comprovante de pagamento da indenização (refs.1.12; 1.18; 1.24; 1.30; e 1.36); bem como os laudos/orçamentos, mas todos emitidos sem indicar a qualificação e o registro técnico profissional de quem os subscreveu para fim de comprovar a competência técnica para o encargo (refs.1.10; 1.16; 1.22; 1.28 e 1.34), em desacordo com os artigos 13 e 14 da Lei n.º5.194/1966, a qual regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e que preconizam que: Art.13. Os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de engenharia, de arquitetura e de agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta lei.” “Art.14. Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no art. 56.” (g.n.). Aliado a isso, ao que tudo indica, a autora e os segurados providenciaram por sua conta e risco o conserto dos equipamentos, o que desautoriza, por si só, o ressarcimento, ante o expressado no artigo 210, parágrafo único, inciso II da Resolução n.º 414/2010 da ANEEL. Desta forma, inexistem indícios convincentes de que os sinistros tiveram alicerces em fato do serviço (motivado pela COPEL), somado ao fato de que a causa de cada um dos sinistros pode ter advindo da variação de tensão com origem no interior dos imóveis segurados, cuja manutenção da rede elétrica interna, como se extrai do artigo 102 da Resolução n.º 456/2000 da ANEEL, é de responsabilidade dos respectivos proprietários, conduzindo-se à improcedência da ação. O caminho percorrido nesta sentença está em consonância com o recente entendimento do TJPR, senão vejamos: “RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA EM FACE DA COPEL. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS ELÉTRICOS DECORRERAM DE “ALTA TENSÃO DE ENERGIA”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR E, PORTANTO, RECORRÍVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, §6.º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVA TÉCNICA REALIZADA UNILATERALMENTE QUE NÃO ESTÁ APTA A ENSEJAR A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. PERÍCIA JUDICIAL INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL QUE APONTA, TODAVIA, A PRESENÇA DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO NA REDE ELÉTRICA DA RÉ E IRREGULARIDADES NA REDE INTERNA DO IMÓVEL SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. DEVER DE RESSARCIR NÃO EVIDENCIADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC DEVIDAMENTE OBSERVADOS. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PATAMAR MÁXIMO FIXADO NA ORIGEM (20%). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001849-81.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 14.12.2021)” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE.PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO OCORRÊNCIA – RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA – PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE O PLEITO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL SEJA JULGADO PROCEDENTE – NÃO ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA REQUERENTE QUE NÃO EVIDENCIAM A SUPOSTA OSCILAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA – RELATÓRIOS DA COPEL, POR SUA VEZ, QUE COMPROVAM NÃO TER HAVIDO OSCILAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE DO SEGURADO – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E OS DANOS CAUSADOS – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL – NÃO CABIMENTO – FIXAÇÃO EM SENTENÇA NO PERCENTUAL MÁXIMO LEGAL.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005722-55.2018.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 02.10.2021)” "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – COPEL - FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PREJUDICADO - APELO DA AUTORA – PARCIALMENTE CONHECIDO – EFEITO SUSPENSIVO INERENTE AO RECURSO DE APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO ROL TAXATIVO DE RELATÓRIOS A SEREM APRESENTADOS PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – INOVAÇÃO RECURSAL - ASSERTIVA DE FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS OCORRIDOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS EXISTENTES NO IMÓVEL DA SEGURADA - ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS FORAM CAUSADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA NO SISTEMA ADMINISTRADO PELA COPEL - NÃO ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0000592-44.2018.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 22.04.2021)" “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANO MATERIAL. – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO DECIDIDA EM SANEADOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. – COPEL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO, EFICIENTE, SEGURO E CONTÍNUO. – SEGURADORA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. – DANO EM EQUIPAMENTO ELÉTRICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DESCARGA ATMOSFÉRICA NA REDE ELÉTRICA DA REQUERIDA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. –RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0005329-04.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 09.12.2019)” Posto isto, com atenção aos argumentos ora pincelados e na forma do artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na presente Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos ajuizada por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., em face da COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, pois ausentes nos autos prova capaz de imputar a responsabilidade civil da requerida pelos respectivos sinistros ocorridos com os segurados Marli Lenz, José Roberto Kuhne, Marlene Farias dos Santos, Luiz Carlos Gargantini e Maercio Antonio de Azevedo, todos na modalidade de compreensivo residencial, representados, respectivamente, pelas apólices sob os números 3139027, 3134051, 3113139, 3022652 e 3068302, cada qual nos seguintes dias 06/10/2017, 20/12/2016, 26/05/2017, 25/11/2016 e 18/11/2016. Por conseguinte, em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade (artigo 82 do CPC/2015), condeno a requerente ao pagamento das custas e das despesas processuais, mais os honorários advocatícios do Procurador da requerida, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, §3.º, inciso I do novo CPC, levando em consideração o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, além do zelo profissional. No tocante ao ônus da sucumbência, é de bom alvitre salientar que será corrigido pelo IPCA-E, na forma da Lei n.º 6.899/81 (a partir deste provimento judicial até o efetivo desembolso), incidindo ainda os juros legais do Código Civil (art.406 – 1% ao mês), a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento (onde efetivamente incidirá juros se não houver o pagamento). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito [1] O Estado e a Obrigação de Indenizar, Saraiva, SP, 1.980, p.105.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Vistos, discutidos e examinados esses autos n.º0004506-25.2019.8.16.0004, de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos, em que figura como
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:48
Improcedência
24/02/2022, 17:18
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 01:03
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:44
Documento (Certidão)
10/12/2021, 08:41
Confirmada
10/12/2021, 08:39
Confirmada
04/12/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 09:38
Confirmada
24/11/2021, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004506-25.2019.8.16.0004 Em razão do cumprimento da decisão de referência 62 pela requerida (ref.66), e tendo a requerente se manifestado a respeito (ref.69), ora atendendo ao disposto no artigo 436 do NCPC, não havendo mais provas a produzir (ref.49), contadas e preparadas as custas, volte o processo concluso para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, ambas da Secretaria Unificada. Curitiba, 14 de outubro de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
24/11/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
23/11/2021, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 22:20
deferimento
14/10/2021, 14:10
Conclusão (para decisão)
14/10/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 18:38
Confirmada
12/08/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
30/05/2021, 20:55
Decurso de Prazo
08/05/2021, 01:18
Confirmada
01/05/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0004506-25.2019.8.16.0004 Compulsando os autos, verifica-se que a requerida alegou, em sua contestação (fls.02/04, ref.22.1), que a requerente era ilegítima para postular qualquer ressarcimento acerca do segurado Maercio Antonio de Azevedo, uma vez que “No endereço da segurada (ficha cadastral em anexo), informado pela Autora, o titular da Unidade Consumidora é ONICE GONCALVES BUENO (UC n. 66531381), e a autora não demonstrou nenhuma relação jurídica da sua segurada com a Ré nem com o titular da Unidade Consumidora ONICE GONCALVES BUENO. Da forma que foi posto pela Autora, a sua segurada não tem nenhuma relação contratual ou extracontratual com a COPEL. Ela é pessoa totalmente estranha à Ré já que não tem nenhuma Unidade Consumidora (UC) em seu nome, por isso não tem legitimidade para propor ação.” (g.n.), o que foi ratificado pela ficha cadastral e pelo relatório da Copel (refs.22.20 e 22.22). Sendo assim, com arrimo nos artigos 77, incisos I e II, 378 e 396 do CPC/2015, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da requerida a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da fatura de energia elétrica da unidade consumidora sob o n.º66531381, acostada ao evento 1.32, datada com vencimento de 21/11/2016, registrada sob a titularidade de Maercio Antonio de Azevedo, trazendo aos autos, no mesmo prazo, o respectivo relatório da ficha cadastral desta UC, datada do mês de novembro do ano de 2016, sob pena de ser punida por ato atentatório à dignidade da justiça, o que faço com fulcro no artigo 77, inciso IV do CPC/2015, sem prejuízo de outras sanções processuais previstas no Código de Processo Civil. Após, intime-se a autora para se manifestar a respeito (artigo 436 do novo CPC), também no prazo de 05 (cinco) dias, que, uma vez findado, deverá voltar o processo concluso para julgamento. Nesta oportunidade, lembro às partes que o legislador infraconstitucional destacou, dentre as normas fundamentais do atual Código de Processo Civil, o dever de atuarem de acordo com a boa-fé, cooperando entre si para se obter decisão de mérito justa e efetiva, em tempo razoável, senão vejamos: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” (grifou-se). Diligências necessárias. Intimem-se. Deve ser observado, no que couber, a Portaria n.º01/2020, alterada pela Portaria n.º03/2020, da Secretaria Unificada (de delegação de poderes). Curitiba, 11 de março de 2021. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito
21/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 10:21
Julgamento em Diligência
11/03/2021, 12:25
Conclusão (para julgamento)
11/03/2021, 01:04
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:17
Documento (Outros documentos)
28/12/2020, 09:04
Confirmada
28/12/2020, 08:59
Confirmada
01/12/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 09:14
Confirmada
30/11/2020, 09:13
Remessa (em diligência)
20/11/2020, 10:19
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 10:17
deferimento
23/10/2020, 13:29
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 01:01
Decurso de Prazo
29/08/2020, 00:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:56
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 16:56
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 03:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 13:19
deferimento
06/03/2020, 14:14
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 13:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
29/10/2019, 17:20
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:28
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:28
Decurso de Prazo
13/07/2019, 00:31
Petição (Contestação)
01/07/2019, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 12:30
Expedição de documento (Carta)
05/06/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:43
deferimento
20/05/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)