Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matinhos - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ANDRéA DO R. COSTA DE AZEVEDO
Reu
C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA.
Reu
CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUILHERME LEITE
OAB/PR 33369·CPF·Representa: Autor
JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
SIMONE CORREA TEODOSIO MALUCELLI
OAB/PR 54936·CPF·Representa: Autor
CELSO LUIS MALUCELLI FILHO
OAB/PR 44990·CPF·Representa: Autor
GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002752-08.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002752-08.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.555,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉA DO R. COSTA DE AZEVEDO C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a decisão retro. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, cabe ressaltar a tempestividade dos embargos de declaração opostos. Com efeito, a análise da alegação formulada pela embargante mostra que simplesmente busca mudar o entendimento deste Juízo para alterar o resultado da decisão, e não propriamente corrigir vícios de contradição, obscuridade ou omissão. Justifica-se essa assertiva porque as questões aventadas foram devidamente analisadas e fundamentadas. O que o Embargante pretende com os embargos é uma reanálise da sentença. Deveras, a embargante, em verdade, revela o intento puro de reformar a decisão. Assim, acaso a embargante tencione obter provimento judicial que confira interpretação diversa a que foi dada na decisão, deverá valer-se do recurso apropriado para esse desiderato.
Diante do exposto,recebo todavia, nego provimento. Posto isso, persiste a decisão conforme foi lançada. Intimem-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 09:26
Petição (Contra-razões)
20/01/2026, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 13:09
Confirmada
07/01/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002752-08.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002752-08.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.555,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉA DO R. COSTA DE AZEVEDO C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO 1.Trata-se de ação de execução movida por Banco do Brasil S/A em face de ANDRÉA DO R. COSTA DE AZEVEDO e outros Na sequência, o executado requereu o desbloqueio de sua conta, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valores recebidos de sua aposentadoria. Juntou extratos mov.353. Decido. 2. Pois bem. Quanto à possibilidade da penhora de salário, as Turmas Recursais do Estado do Paraná, mitigando a norma inscrita no artigo 649, inciso IV, do CPC, consolidaram o entendimento segundo o qual “Não existindo outros bens a satisfazer o débito exequendo, possível a penhora de conta salário no limite de 30%” (Enunciado N.º 13.18). Nesse contexto, se têm entendido que a regra do artigo 833, IV do CPC não pode ser interpretada literalmente no sentido de que os salários são impenhoráveis, quando se sabe que centenas de credores ficam a descoberto, sem receber seu crédito. É necessário que haja uma mitigação entre os princípios da proteção do salário e o da observância das obrigações assumidas. Ademais, com o advento do Novo Código de Processo Civil, ao consagrar hipótese de penhorabilidade de parte dos salários e proventos para o pagamento de dívida não-alimentar, em seu artigo 833, § 2º, tal discussão acabou perdendo força, diante da expressa previsão quanto à possibilidade de constrição sobre essas verbas. Por fim, firmou-se o entendimento de que não há necessidade de se esgotar todos os meios tendentes à localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio da celeridade processual. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08 /2016. Julgamento: CPC/73. 2.O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4.Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.658.069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 20 /11/2017)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018)” No entanto, tenho que a penhora de 30% sobre o salário da parte executada revela-se excessivo, vez que prejudicaria sua própria subsistência, tendo em vista a condição pessoal do executado. Assim, entendo que seria cabível para o caso em comento apenas penhora mensal de 10% do salário recebido pela parte executada, incumbindo ao agente empregador promover a reserva dos valores, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, até a quitação integral do débito. 3.
Ante o exposto, DETERMINO a mantutençã da constrição sobre o percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido do salário recebido pela parte devedora, limitado até o valor da dívida. 4. Por fim, desbloqueie-se o valor restante daquele bloqueado, que exceder aos 10% dispostos acima. 5. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 13:09
Confirmada
07/01/2026, 00:47
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0002752-08.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002752-08.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.555,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉA DO R. COSTA DE AZEVEDO C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO 1.Trata-se de ação de execução movida por Banco do Brasil S/A em face de ANDRÉA DO R. COSTA DE AZEVEDO e outros Na sequência, o executado requereu o desbloqueio de sua conta, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de valores recebidos de sua aposentadoria. Juntou extratos mov.353. Decido. 2. Pois bem. Quanto à possibilidade da penhora de salário, as Turmas Recursais do Estado do Paraná, mitigando a norma inscrita no artigo 649, inciso IV, do CPC, consolidaram o entendimento segundo o qual “Não existindo outros bens a satisfazer o débito exequendo, possível a penhora de conta salário no limite de 30%” (Enunciado N.º 13.18). Nesse contexto, se têm entendido que a regra do artigo 833, IV do CPC não pode ser interpretada literalmente no sentido de que os salários são impenhoráveis, quando se sabe que centenas de credores ficam a descoberto, sem receber seu crédito. É necessário que haja uma mitigação entre os princípios da proteção do salário e o da observância das obrigações assumidas. Ademais, com o advento do Novo Código de Processo Civil, ao consagrar hipótese de penhorabilidade de parte dos salários e proventos para o pagamento de dívida não-alimentar, em seu artigo 833, § 2º, tal discussão acabou perdendo força, diante da expressa previsão quanto à possibilidade de constrição sobre essas verbas. Por fim, firmou-se o entendimento de que não há necessidade de se esgotar todos os meios tendentes à localização de bens do devedor passíveis de penhora, em atenção ao princípio da celeridade processual. A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1.Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08 /2016. Julgamento: CPC/73. 2.O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3.Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4.Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5.Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.658.069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 20 /11/2017)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.Recurso não provido. (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 16/10/2018)” No entanto, tenho que a penhora de 30% sobre o salário da parte executada revela-se excessivo, vez que prejudicaria sua própria subsistência, tendo em vista a condição pessoal do executado. Assim, entendo que seria cabível para o caso em comento apenas penhora mensal de 10% do salário recebido pela parte executada, incumbindo ao agente empregador promover a reserva dos valores, mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, até a quitação integral do débito. 3.
Ante o exposto, DETERMINO a mantutençã da constrição sobre o percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido do salário recebido pela parte devedora, limitado até o valor da dívida. 4. Por fim, desbloqueie-se o valor restante daquele bloqueado, que exceder aos 10% dispostos acima. 5. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2026, 09:40
Petição (Embargos de declaração)
05/01/2026, 16:29
Ato ordinatório
23/12/2025, 08:52
Ato ordinatório
23/12/2025, 08:52
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 18:57
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 16:29
Confirmada
19/12/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 14:19
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:46
Confirmada
18/12/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:22
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002752-08.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002752-08.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.555,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉA DO R. COSTA DE AZEVEDO C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO 1. Antes de analisar o pedido de desbloqueio de valores, em homenagem ao princípio da cooperação, intime-se a parte devedora para, em 05 (cinco) dias: a) juntar aos autos os extratos completos da conta dos últimos três meses anteriores à penhora; b) esclarecer se possui outras fontes de renda e o montante financeiro gasto com a sua sobrevivência ou de sua família, demonstrando a imprescindibilidade dos valores bloqueados. Frise-se que, a respeito da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, entende o Superior Tribunal de Justiça que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, entre outros - artigos 649, inciso IV, do CPC de 1973 e 833, inciso IV, do CPC de 2015 - pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp 1704128/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2022, DJe 03/03/2022). 2. Sem prejuízo, à Secretaria para juntar o resultado da ordem de bloqueio. 3. Oportunamente, retornem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Renata Luiza Berbetz Martins Juíza Substituta
18/12/2025, 00:00
Outras Decisões
17/12/2025, 22:19
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Confirmada
10/12/2025, 02:13
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 08:57
Mero expediente
08/12/2025, 18:07
Confirmada
08/12/2025, 01:43
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 01:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 16:16
Confirmada
03/10/2025, 01:28
Confirmada
03/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 334) (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:04
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 09:57
Documento (Certidão)
03/07/2025, 09:57
Documento (Certidão)
05/05/2025, 12:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/04/2025, 00:51
Por decisão judicial
27/02/2025, 13:54
Documento (Certidão)
27/01/2025, 08:09
Documento (Certidão)
23/12/2024, 14:43
Documento (Certidão)
18/11/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:13
Documento (Certidão)
04/10/2024, 08:54
Ato ordinatório
03/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 15:36
Confirmada
20/08/2024, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:46
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 15:23
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:34
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 17:33
Confirmada
12/07/2024, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002752-08.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 98840-2495 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002752-08.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.555,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉA DO R. COSTA DE AZEVEDO C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO Defiro o pedido retro. Oficie-se na forma requerida. Após, intime-se o exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de dez dias. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
12/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:35
Mero expediente
10/07/2024, 21:20
Ato ordinatório
25/04/2024, 09:36
Conclusão (para despacho)
24/04/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:10
Confirmada
15/04/2024, 01:50
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:09
Mandado
11/04/2024, 11:13
Confirmada
09/04/2024, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 08:29
Documento (Certidão)
01/04/2024, 08:28
Ato ordinatório
27/02/2024, 18:09
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:01
Ato ordinatório
24/02/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 22:30
Confirmada
16/02/2024, 01:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:06
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 14:22
Confirmada
31/01/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 14:18
Ato ordinatório
09/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 15:14
Ato ordinatório
28/12/2023, 08:59
Confirmada
25/12/2023, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2023, 11:10
Documento (Outros documentos)
22/12/2023, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 12:14
Confirmada
13/12/2023, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 17:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2023, 14:13
Documento (Certidão)
11/12/2023, 09:21
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:16
Confirmada
03/10/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002752-08.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-8124 - Celular: (41) 99860-1913 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002752-08.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$558.555,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉA DO R. COSTA DE AZEVEDO C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO 1.Defiro o pedido de penhora pelo sistema Sisbajud. Ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:59
Documento (Certidão)
02/10/2023, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:21
Documento (Certidão)
23/06/2023, 08:16
Confirmada
23/06/2023, 01:58
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:41
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 13:41
Ato ordinatório
22/06/2023, 13:41
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 18:48
Confirmada
19/05/2023, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 08:54
Documento (Certidão)
19/05/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 22:24
Confirmada
11/05/2023, 01:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:19
Documento (Certidão)
10/05/2023, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 17:18
Confirmada
28/04/2023, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 14:23
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:32
Confirmada
10/03/2023, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2023, 14:15
Documento (Certidão)
09/03/2023, 08:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 04:47
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 04:47
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:28
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:37
Confirmada
07/09/2022, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:22
Documento (Certidão)
06/09/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:23
Confirmada
19/07/2022, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:26
Documento (Certidão)
18/07/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:06
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002752-08.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0002752-08.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$462.582,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉA DO R. COSTA DE AZEVEDO C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO Defiro o pedido acostado no evento 200. Expeça-se ofício ao Serasa determinando a inclusão no cadastro de inadimplentes, conforme dispõe o art. 782, §3º do CPC. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Confirmada
30/06/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:06
Mero expediente
28/06/2022, 19:37
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 10:55
Confirmada
28/02/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002752-08.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0002752-08.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$462.582,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉA DO R. COSTA DE AZEVEDO C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO Tendo em vista que o imóvel que constou no imposto de renda já foi decidido por este juízo pela sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família, indefiro o pedido de intimação da parte executada para apresentar bens a penhora acostado no evento 195, tendo em vista se tratar de ônus da parte interessada a diligência para tanto. Intime-se. Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:49
Mero expediente
24/02/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 08:55
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2021, 10:57
Confirmada
08/10/2021, 00:10
Confirmada
28/09/2021, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002752-08.2016.8.16.0116.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, nº 200 - Edifício do Fórum - Balneário Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 Autos nº. 0002752-08.2016.8.16.0116 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$462.582,97 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ANDRÉA DO R. COSTA DE AZEVEDO C. A. DE AZEVEDO E CIA. LTDA. CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO Ante o pedido retro, e tendo em vista o conteúdo expresso do art. 10, do Novo Código de processo Civil, no sentido de que o juiz não pode decidir, em prejuízo da parte, com base em fundamento sobre o qual não tenha oportunizado a manifestação (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.), previamente à análise do pedido formulado, manifeste-se a parte contrária, em quinze dias, requerendo o que for pertinente. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 09:34
Mero expediente
25/09/2021, 19:07
Decurso de Prazo
25/06/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2021, 08:09
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:40
Confirmada
31/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 14:02
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:25
Confirmada
14/04/2021, 03:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:49
Documento (Certidão)
12/04/2021, 17:49
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:37
Confirmada
15/02/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 10:21
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:15
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:14
Confirmada
15/01/2021, 03:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:09
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:08
Mero expediente
13/01/2021, 19:28
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:31
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 07:08
Outras Decisões
03/08/2020, 19:28
Conclusão (para despacho)
23/04/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 17:47
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 17:24
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2020, 09:26
Documento (Certidão)
23/01/2020, 09:26
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 17:18
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 15:25
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:35
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:28
Documento (Certidão)
15/10/2019, 17:28
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:15
Decurso de Prazo
30/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:44
Documento (Certidão)
21/05/2019, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 17:18
Expedição de alvará de levantamento
07/05/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
01/02/2019, 12:32
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:08
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 13:59
Documento (Certidão)
16/01/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 16:35
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:20
Mero expediente
03/10/2018, 17:25
Ato ordinatório
04/09/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 12:50
Mandado
13/08/2018, 10:04
Conclusão (para despacho)
03/07/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 15:06
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2018, 14:21
Mero expediente
21/05/2018, 15:58
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 12:29
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 10:39
Petição (Renúncia de mandato)
19/01/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/01/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 09:34
Documento (Certidão)
15/01/2018, 09:33
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 18:17
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 09:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/11/2017, 08:33
Documento (Outros documentos)
02/11/2017, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 15:42
Documento (Certidão)
09/10/2017, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 09:06
Decurso de Prazo
11/08/2017, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2017, 06:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2017, 13:06
Mero expediente
01/08/2017, 23:54
Conclusão (para despacho)
17/05/2017, 14:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2017, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2017, 09:08
Documento (Certidão)
10/05/2017, 09:08
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:06
Documento (Outros documentos)
18/04/2017, 16:23
Remessa (em diligência)
10/04/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 08:28
Decurso de Prazo
01/04/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 15:04
Mero expediente
22/03/2017, 15:45
Ato ordinatório
17/11/2016, 00:53
Ato ordinatório
17/11/2016, 00:40
Ato ordinatório
17/11/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 15:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2016, 14:36
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 09:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2016, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 09:03
Mandado
18/10/2016, 09:07
Mandado
18/10/2016, 09:03
Mandado
18/10/2016, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2016, 14:17
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2016, 13:41
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2016, 13:38
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:23
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2016, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 12:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 12:58
Documento (Outros documentos)
15/07/2016, 12:58
Mandado
15/07/2016, 09:36
Mandado
15/07/2016, 09:35
Mandado
15/07/2016, 09:34
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2016, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2016, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2016, 16:38
Documento (Certidão)
12/07/2016, 10:05
Remessa (em diligência)
12/07/2016, 09:34
Documento (Certidão)
12/07/2016, 09:34
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 09:23
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 15:07
Mero expediente
09/06/2016, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 10:40
Conclusão (para despacho)
24/05/2016, 08:32
Ato ordinatório
24/05/2016, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2016, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:02
Documento (Outros documentos)
04/05/2016, 14:01
Distribuição (competência exclusiva)
03/05/2016, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)