CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI - PRESERV
Reu
Advogados / Representantes
BIANCA SOARES LEMOS
OAB/PR 46512·CPF·Representa: Autor
SARAH SOMENSI DE LIMA
OAB/PR 72616·CPF·Representa: Autor
MAYRA AURELIA MUNIZ NEVES
OAB/PR 76367·CPF·Representa: Autor
CHARLES ANTONIO EGIAS
OAB/PR 80366·CPF·Representa: Autor
TEREZINHA MARCOLINO PERIN
OAB/PR 53622·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007996-43.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007996-43.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$98.703,73 Polo Ativo(s): ILENIR DE FATIMA GOMES Polo Passivo(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI - PRESERV Decisão Observa-se a juntada do Substabelecimento sem reserva de poderes no mov.34, de forma que após 03/07/2018 a atual advogada da autora passou a representa-la no feito. Sendo assim, diante do contrato do mov.312.2, entendo pertinente a reserva de honorários, a fim de resguardar o interesse do procurador, que já não mais atua no processo. Nesse sentido, cito precedente do TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - SUBSTITUIÇÃO DO PROCURADOR DO EXEQUENTE - RESERVA DE HONORÁRIOS DA ADVOGADA ANTERIOR - DISTRATO - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS - IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE RESERVA DE HONORÁRIOS NOS PRÓPRIOS AUTOS QUE O ADVOGADO TENHA ATUADO - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1282983-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - Unânime - J. 01.04.2015) Quanto à fração a que tem direito, cumpre registrar o seguinte: O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, ao tratar do modo como os honorários devem ser adimplidos no caso de não haver estipulação em contrário, afirma o seguinte: Art. 22. [...] § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. O dispositivo, por lógica, aplica-se aos honorários contratuais. A Segunda Turma do STJ já entendeu que haveria a "possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável" (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel. Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.903.416/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 13/4/2021.) 1. Posto isso, defiro parcialmente o requerimento de seq. 312, reconhecendo ao advogado peticionante o direito de perceber 10% do valor indicado no mov.307, bem como a possibilidade de permanecer na qualidade de terceira interessada, a fim de acompanhar os autos e o respectivo momento do pagamento do valor exequendo. Promova-se o destacamento parcial de tal verba. 2. Intimem-se as partes da presente decisão e decorrido o prazo para eventual impugnação, suspendo o feito até que sobrevenha notícia do depósito dos precatórios expedidos. 3. Dil.Nec.Int Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:00
Confirmada
26/03/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 306) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 09:00
Confirmada
26/03/2026, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2026, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 11:43
Documento (Informações)
05/02/2026, 15:51
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 10:55
Documento (Certidão)
05/02/2026, 10:54
Confirmada
26/01/2026, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007996-43.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007996-43.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$98.703,73 Polo Ativo(s): ILENIR DE FATIMA GOMES Polo Passivo(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI - PRESERV Decisão 1. Infere-se que está pendente de análise o requerimento de mov.213 (destaque dos honorários contratuais). No caso, o escritório peticionante prestou serviços para a parte contratante e demonstra no mov.271.2 o direito de reserva dos honorários. O art. 22, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, ao tratar do modo como os honorários devem ser adimplidos no caso de não haver estipulação em contrário, afirma o seguinte: Art. 22. [...] § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. 2. Partindo-se da premissa que a banca de advogados anterior foi substituída no seq. 34, defiro o pedido do mov.219/271 (certidão de decurso de prazo no mov.247), bem como a possibilidade de permanecer na qualidade de terceira interessada, a fim de acompanhar os autos e o respectivo momento do pagamento do valor exequendo (mov.249) 3. Intimem-se. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 16:10
deferimento
16/01/2026, 15:49
Documento (Certidão)
23/12/2025, 16:54
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:57
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:54
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:48
Ato ordinatório
11/12/2025, 09:39
Documento (Certidão)
10/12/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2025, 09:32
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 19:45
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 19:31
Expedição de alvará de levantamento
02/12/2025, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 14:23
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 13:42
Paga
08/10/2025, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2025, 13:12
Depósito de Bens/Dinheiro
08/10/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:39
Documento (Certidão)
06/10/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 08:04
Confirmada
03/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 00:14
Confirmada
30/09/2025, 00:14
Confirmada
29/09/2025, 16:52
Documento (Certidão)
26/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 251) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:26
Documento (Certidão)
22/09/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 09:36
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:26
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:23
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:18
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:14
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:13
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:12
Documento (Certidão)
19/09/2025, 15:11
Entrega em carga/vista
19/09/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 13:11
Confirmada
27/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE CUSTAS (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2025, 08:36
Confirmada
16/06/2025, 08:36
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 17:42
Confirmada
11/06/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007996-43.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007996-43.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$98.703,73 Polo Ativo(s): ILENIR DE FATIMA GOMES Polo Passivo(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI – PRESERVE 1. Altere-se a classe processual para “cumprimento de sentença”, com inversão dos polos da ação. 2. Proceda a Secretaria à cotação das custas e despesas processuais devidas pela Fazenda Pública e não adiantadas pela parte autora. 3. A seguir, intime-se a parte executada, na forma do artigo 535 do CPC, para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, nestes próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. A Fazenda Pública também deverá ser intimada da cotação das custas e despesas processuais. 3.1. Não serão devidos honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença caso não haja impugnação, nos termos do artigo 85, §7º, do CPC. 3.2. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 4. Nada sendo requerido, homologo, desde já, o cálculo apresentado pela parte exequente e a cotação das custas e despesas processuais da Serventia. Expeça(m)-se ofício(s) precatório(s), com observância do Código de Normas, e aguarde-se o pagamento. 5. Comprovado o pagamento, expeçam-se alvarás em favor dos respectivos credores para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias. 6. Após, diga a parte exequente acerca da satisfação de seu crédito, ciente de que o silêncio será interpretado como quitação plena. Int. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 22:08
Remessa (em diligência)
10/06/2025, 22:08
deferimento
28/05/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 18:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:56
Mero expediente
19/03/2025, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 13:05
Documento (Informações)
20/02/2025, 16:13
Conclusão (para despacho)
20/02/2025, 12:48
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 00:12
Documento (Certidão)
20/02/2025, 00:12
Ato ordinatório
20/02/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 00:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/02/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 13:26
Confirmada
25/01/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007996-43.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007996-43.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$101.705,54 Polo Ativo(s): ILENIR DE FATIMA GOMES Polo Passivo(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI – PRESERVE Despacho Cumpra-se a decisão de seq.210 diante da incompletude do pedido de seq.213. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 14:24
Mero expediente
13/01/2025, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 10:18
Conclusão (para despacho)
23/10/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:55
Confirmada
30/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007996-43.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007996-43.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$101.705,54 Polo Ativo(s): ILENIR DE FATIMA GOMES Polo Passivo(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI – PRESERVE Decisão 1. Determino a remessa dos autos para arquivo, até que a exequente promova o cumprimento de sentença, nos termos da decisão de mov.204. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 17:53
deferimento
19/09/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 17:35
Confirmada
09/06/2024, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007996-43.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007996-43.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$101.705,54 Polo Ativo(s): ILENIR DE FATIMA GOMES Polo Passivo(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI – PRESERVE Decisão O pedido de mov.202 é incompatível com a decisão proferida no mov.186 e com a fase processual que deve ser iniciada pela credora. Portanto, pela derradeira vez, cumpra-se a certidão de mov.199, no prazo de 15 dias. Em caso de inércia, os autos serão remetidos para o arquivo até que seja impulsionado pela parte responsável. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:49
Indeferimento
29/05/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 17:31
Confirmada
15/12/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 17:43
Confirmada
17/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 11:02
Confirmada
05/10/2023, 18:11
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 17:41
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 18:39
Confirmada
31/07/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007996-43.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007996-43.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$101.705,54 Polo Ativo(s): ILENIR DE FATIMA GOMES Polo Passivo(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI – PRESERVE Decisão 1.
Trata-se de liquidação de sentença em que o liquidante alega que há excesso de execução diante da incorreção dos honorários de sucumbência, do início da incidência dos juros de mora e do período a ser calculado, argumentando que a planilha de débito de mov.114.2 não atende ao que foi determinado pelo juízo. Oportunizado o contraditório no mov.130. Apresentada planilha de cálculo no mov.144/178 que foi objeto de concordância pelo liquidante no mov.151/184 e discordância da liquidada no mov.152/183. Pois bem. De acordo com a sentença proferida no mov.84.2: Ante o exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, vez que, restaram preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão de tal benefício. Para tanto: A) CONDENO a requerida a implantar em favor da requerente o benefício de pensão pela morte de João Ramos Duarte(CPF: 278.258.099-04), desde a data do requerimento administrativo, com renda calculada na forma do artigo 47 e 48, inciso II da Lei Municipal nº 264/2011, sendo que as verbas em atraso deverão ser pagas desse o vencimento de cada prestação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 e corrigidos pelo IPCA. B) CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, sendo que, diante da iliquidez da sentença, a definição do percentual somente ocorrerá com a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Após transcorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao e. TJPR para reexame necessário, nos termos do art. 496, do CPC, haja vista que, sendo ilíquida a sentença, ela não se enquadra na exceção estampada no §3º, inciso III do art. 496 do Código de Processo Civil (STJ - EREsp nº 1.103.025/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Corte Especial, unânime, DJe 10/05/2010 e enunciado nº 490 da súmula do STJ). No acórdão de mov.98.2: Negado provimento ao recurso voluntário, a título de honorários recursais (art. 85, §11 do NCPC), os honorários a serem fixados na fase de liquidação deverão ser majorados em dois pontos percentuais, respeitado o limite legal. [...] a. o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela; b. já os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com a Súmula 204/STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); c. ainda, os juros devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – STJ-2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); d. a aplicabilidade da Súmula Vinculante 17/STF ao caso (“Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”). e. o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27.12.2006 (data da publicação da Lei 11.430/2006); No caso, o benefício de Pensão por Morte em favor da Exequente foi implantado em 02/06/2020. Desse modo, o período correto a ser calculado nos autos, compreende o período de 07/06/2016 a 31/05/2020. A citação válida da Executada, deu-se em 13/04/2018 (conforme mov.29), sendo esse o início do cômputo dos juros de mora. Sendo assim, analisando o cálculo de mov.178, o período da liquidação corresponde ao que foi proferido pelo juízo, totalizando R$74.222,53, respeitando o índice do INPC, com juros de mora desde a citação [13/04/2018]. Logo, o que está pendente de liquidação são os honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, com majoração de 2% (sentença e acréscimo incidente no acórdão): CONDENO a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, na proporção de 10% do saldo liquidado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil. Os honorários a serem fixados na fase de liquidação deverão ser majorados em dois pontos percentuais, respeitado o limite legal, totalizando 12%. Observo que a planilha de mov.163.2 inseriu os honorários advocatícios na proporção acima delimitada e por economia processual defiro o cálculo de mov.163.2, com a necessidade da atualização monetária. Quanto ao tema, o STJ possui entendimento consolidado de que é cabível a incidência de honorários na liquidação de sentença. Mas, eles só têm cabimento se a liquidação assumir caráter contencioso. A propósito, estes precedentes da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que é cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (in STJ, AGINT no ARESP n. 896.730/SP, Relª. Minª. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª T., julgado em 22.5.18, publicado no DJE de 4.6.18). AGRAVO INTERNO NOS EMBAGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LITIGIOSIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR A VERBA HONORÁRIA DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DAQUELA EVENTUALMENTE ARBITRADA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica em entender pela possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença quando esta assume nítido caráter contencioso. Contudo, não se pode confundir eventuais honorários a serem fixados na fase de cumprimento de sentença com a verba possível de ser arbitrada/majorada na liquidação de sentença, como pretendem os agravantes na presente hipótese. 2. Agravo interno desprovido (in STJ, AGINT nos EDCL no ARESP n. 1420633 Portanto, dou por encerrada a fase de liquidação de sentença e fixo o débito liquidado nos termos contidos no cálculo de mov.163.2 Diante do caráter litigioso da fase de liquidação de sentença e da sucumbência da liquidante, condeno ao pagamento de 10% do excesso apurado no cálculo apresentando no mov.114.2. No entanto, a exigibilidade resta suspensa pela condição de beneficiária da justiça gratuita da liquidante (mov.25). 2. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, remetam-se os autos para o contador para atualização monetária do valor de mov.163.2. 3. Em seguida, intime-se a liquidante para dar seguimento ao feito, no prazo de 15 dias. 4. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:37
Decisão Interlocutória de Mérito
19/07/2023, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:23
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 13:18
Confirmada
21/01/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 18:35
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 22:05
Confirmada
23/12/2022, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 13:34
Confirmada
31/10/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007996-43.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007996-43.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$101.705,54 Polo Ativo(s): ILENIR DE FATIMA GOMES Polo Passivo(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI – PRESERVE Decisão 1. Primeiramente, ressalto que a sentença de mov. 84.2 indicou que diante da iliquidez da sentença “a definição do percentual somente ocorrerá com a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, §4º, inciso II do Código de Processo Civil.” Ainda, o acórdão de mov. 98.2 reformou parcialmente a sentença em sede de reexame necessário, readequando os critérios de correção. Diante disso, considerando o pedido de esclarecimentos de mov. 169.1, passo a determinar: O cálculo elaborado no mov. 163.1/163.2 necessita de correções para o fim de exclusão dos valores referentes aos honorários advocatícios, uma vez que, tal percentual ocorrerá somente após a liquidação da condenação principal. 1.1. Assim, remetam-se os autos a Contadoria para retirada dos valores referentes aos honorários e apresentação de nova conta, no prazo de 15 dias. 1.2. Com a juntada do cálculo, voltem conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. Na ocasião, caberá ao juízo promover eventual homologação dos cálculos e fixação do percentual referente aos honorários, nos termos da sentença. 2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
21/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 22:16
Remessa (em diligência)
20/10/2022, 22:15
Determinação de Diligência
13/10/2022, 15:56
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 17:06
Documento (Certidão)
25/07/2022, 22:55
Confirmada
15/06/2022, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007996-43.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007996-43.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$101.705,54 Polo Ativo(s): ILENIR DE FATIMA GOMES Polo Passivo(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI – PRESERVE Despacho 1. Ante a manifestação de seq. 159, em especial a planilha apresentada no referido documento, intime-se a contadoria para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. 3. Após, voltem conclusos. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
14/05/2022, 23:50
Mero expediente
13/05/2022, 17:41
Conclusão (para decisão)
30/03/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 11:40
Confirmada
30/03/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:18
Remessa (em diligência)
17/03/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:50
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007996-43.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007996-43.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$101.705,54 Polo Ativo(s): ILENIR DE FATIMA GOMES Polo Passivo(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI – PRESERVE Decisão 1. A parte requerente impugnou o cálculo apresentado em seq. 144, sob o argumento de que não fora incluso no mesmo o valor dos honorários. Contudo, da análise do cálculo elaborado pela contadoria, consta o valor de R$ 7.809,13, relativos a honorários advocatícios, na base de 12%. Dessa forma, intime-se a parte requerente para esclarecer os termos da impugnação apresentada, bem como apontar especificadamente os pontos controversos e o valor que entende devido. 2. Com a resposta, havendo manutenção da impugnação, remetam-se novamente os autos ao contador judicial para que, no prazo de 05 dias, esclareça nos autos o cálculo apresentado. Sendo que, havendo razão nas alegações do executado, deverá apresentar novo cálculo. 2.1. Se houver apresentação de novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 2.2. Caso o Sr. contador ateste que o cálculo de seq. 148 está correto, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:57
Outras Decisões
25/02/2022, 13:35
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 10:14
Confirmada
28/11/2021, 00:24
Confirmada
28/11/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 23:23
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:37
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Confirmada
24/10/2021, 00:11
Confirmada
19/10/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007996-43.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007996-43.2017.8.16.0160 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$101.705,54 Polo Ativo(s): ILENIR DE FATIMA GOMES Polo Passivo(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI – PRESERVE Decisão Diante da impugnação de mov. 127.1, antes de deliberar entendo necessária a remessa dos autos à Contadoria para elaboração do cálculo. Ressalto que, a conta deverá observar o determinado na sentença de mov. 84.2, bem como, a majoração e os critérios de correção indicados no acórdão de mov. 98.2. Após elaboração do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 16:56
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 16:56
Outras Decisões
13/10/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 22:34
Confirmada
05/08/2021, 22:22
Conclusão (para decisão)
28/07/2021, 12:41
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 18:00
Confirmada
21/06/2021, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 17:36
Confirmada
19/04/2021, 00:49
Confirmada
19/04/2021, 00:47
Documento (Informações)
09/04/2021, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007996-43.2017.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007996-43.2017.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$33.790,76 Autor(s): ILENIR DE FATIMA GOMES Réu(s): CAIXA DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SARANDI – PRESERVE Despacho 1. Tendo em vista que fora apresentado cálculo em seq. 114.2, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 108.1. 2. Diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
09/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:06
Remessa (em diligência)
08/04/2021, 17:05
Ato ordinatório
08/04/2021, 17:05
Mero expediente
08/04/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
01/12/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 17:22
Mero expediente
08/10/2020, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 15:04
Documento (Certidão)
17/08/2020, 09:57
deferimento
13/08/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:41
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:57
Conclusão (para decisão)
22/05/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 14:45
Trânsito em julgado
12/03/2020, 14:45
Recebimento
12/03/2020, 14:22
Remessa (em grau de recurso)
12/07/2019, 12:18
Petição (Contra-razões)
11/07/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 14:56
Procedência
15/04/2019, 17:31
Conclusão (para julgamento)
15/03/2019, 17:10
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:12
Improcedência
01/03/2019, 17:08
Conclusão (para julgamento)
06/12/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 11:56
de Instrução (Juiz(a); realizada)
04/12/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 18:21
Documento (Certidão)
19/11/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 08:45
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 16:36
Mandado
19/10/2018, 12:09
Ato ordinatório
17/10/2018, 14:37
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2018, 12:40
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/10/2018, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 18:21
de Instrução (cancelada)
16/10/2018, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:02
de Instrução (designada)
03/10/2018, 16:55
Decisão Interlocutória de Mérito
01/10/2018, 18:13
Conclusão (para decisão)
14/08/2018, 13:49
Decurso de Prazo
14/08/2018, 00:34
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:13
Ato ordinatório
17/07/2018, 14:12
Ato ordinatório
17/07/2018, 14:10
Ato ordinatório
17/07/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 15:22
Documento (Certidão)
11/07/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 16:50
Petição (Contestação)
04/06/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
03/04/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2018, 15:18
Assistência Judiciária Gratuita
27/03/2018, 15:27
Conclusão (para despacho)
18/12/2017, 13:28
Petição (Petição (outras))
16/11/2017, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2017, 13:29
Mero expediente
30/10/2017, 15:52
Conclusão (para decisão)
23/10/2017, 16:31
Decurso de Prazo
20/10/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)