Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Wenceslau Braz - Juízo Único
Partes do Processo
CRISLAINE DE JESUS GUIMARãES
CPF
Autor
LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA
CPF
Autor
DANILO REZENDE DE ANDRADE
CPF
Reu
IVANILDO BARBOZA
Reu
Advogados / Representantes
VINICIUS GARCIA LANSONI
OAB/SP 343910·CPF·Representa: Autor
TARCISIO CORREA JUNIOR
OAB/SP 228787·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARCOS FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 65054·CPF·Representa: Autor
WOSHINGTON LUIZ SIQUEIRA DE BARROS
OAB/SP 392781·CPF·Representa: Autor
TOBIAS NARCISO DOS SANTOS
OAB/SP 404611·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
11/12/2024, 18:00
Documento (Informações)
11/12/2024, 16:31
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 13:27
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:36
Confirmada
19/10/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99880-9259 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.598,32 Exequente(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Executado(s): Danilo Rezende de Andrade IVANILDO BARBOZA Vistos Intime-se a parte interessada em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Wenceslau Braz, 01 de outubro de 2024. Moema Santana Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99880-9259 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.598,32 Exequente(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Executado(s): Danilo Rezende de Andrade IVANILDO BARBOZA Vistos Intime-se a parte interessada em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. Wenceslau Braz, 01 de outubro de 2024. Moema Santana Silva Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:31
Mero expediente
02/10/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
01/10/2024, 17:45
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:33
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Confirmada
06/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99880-9259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-08.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.598,32 Exequente(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Executado(s): Danilo Rezende de Andrade IVANILDO BARBOZA Vistos 1. Nos termos determinados em sentença dos autos de n. 0002013-39.2022.8.16.0176 (seq. 241), levantem-se quaisquer constrições, incluindo penhora, sobre o veículo CAMINHÃO/ C. ABERTA FORD F/350, Placas BTB-5949. 2. Á Secretaria para que efetue os levantamentos, em caráter de urgência. 3. No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, pleiteando as medidas que entender pertinentes, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, 24 de junho de 2024. Moema Santana Silva Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
deferimento
24/06/2024, 14:18
Conclusão (para decisão)
23/06/2024, 20:32
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:31
Confirmada
29/04/2024, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:36
Documento (Decisão)
17/04/2024, 12:36
Desarquivamento
17/04/2024, 12:35
Provisório
23/03/2023, 15:09
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Confirmada
24/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-08.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.598,32 Exequente(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Executado(s): Danilo Rezende de Andrade IVANILDO BARBOZA Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, pleiteando as medidas que entender pertinentes, observada a determinação de suspensão dos atos expropriatórios relativos ao veículo de placas BTB-5949, oriunda dos autos em apenso de embargos de terceiro. No silêncio, arquivem-se os autos até nova manifestação do exequente ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 11:23
Mero expediente
12/01/2023, 16:52
Documento (Decisão)
16/12/2022, 15:45
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 10:30
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 16:43
Confirmada
28/11/2022, 00:13
Ato ordinatório
26/11/2022, 00:39
Documento (Decisão)
25/11/2022, 11:18
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:33
Decurso de Prazo
24/11/2022, 00:32
Apensamento
22/11/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-08.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.598,32 Exequente(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES (RG: 143294897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.858.679-03) Rua Cezar Maluf, S/N - Vila Toyoki - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (RG: 66729761 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.251.389-27) Rua Emílio Precoma, 433 - Vila Santa Maria - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Executado(s): Danilo Rezende de Andrade (CPF/CNPJ: 314.160.088-02) Avenida Mario Covas, 337 - Centro - ITAPEVA/SP - CEP: 18.400-000 IVANILDO BARBOZA (RG: 44094690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.103.599-04) Rua Joaquim Bueno Mendes, 36 - Anjo da Guarda - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000
Vistos. 1. Diante do contido na seq. 221.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 05 (cinco) dias. Justifico a medida, ressalto, levando em conta o disposto no artigo 9º c/c artigo 10, ambos do CPC/2015, evitando a prolação de decisões surpresa. 2. Por fim, conclusos para deliberação. 3. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (Assinado Digitalmente) Moema Santana Silva Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 14:04
Mero expediente
17/11/2022, 13:11
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-08.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.598,32 Exequente(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Executado(s): Danilo Rezende de Andrade IVANILDO BARBOZA Aguarde-se a juntada do mandado de penhora e avaliação cumprido. No mais, cumpra-se a decisão de movimento 206.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-08.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.598,32 Exequente(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Executado(s): Danilo Rezende de Andrade IVANILDO BARBOZA Em atenção ao contido na manifestação de movimento 212.1, consigno que é desnecessário o aditamento ou a expedição de novo mandado, já sendo deferida a penhora e avaliação dos bens do executado em movimento 206.1, bem como expressamente deferida a remoção dos bens eventualmente encontrados em nome do executado em despacho de movimento 209.1. Nessa conjuntura, sendo o veículo descrito de propriedade dos executados e encontrado no endereço do cumprimento do mandado, está aquele logicamente incluso na ordem judicial. Aguarde-se o cumprimento da decisão de movimento 206.1. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:25
Confirmada
27/10/2022, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 13:40
Confirmada
27/10/2022, 13:38
Mero expediente
27/10/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 19:53
Mero expediente
26/10/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 16:15
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-08.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.598,32 Exequente(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Executado(s): Danilo Rezende de Andrade IVANILDO BARBOZA Vistos etc. 1. Defiro o pedido, fazendo-se constar do mandado de mov. 206.1, a remoção dos bens eventualmente encontrados em nome do executado. Intime-se e diligencie-se. Wenceslau Braz, 03 de outubro de 2022. Moema Santana Silva Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2022, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2022, 13:48
deferimento
03/10/2022, 14:35
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-08.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.598,32 Exequente(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Executado(s): Danilo Rezende de Andrade IVANILDO BARBOZA I. Expeça-se o mandado de penhora e avaliação, conforme requerido em movimento 204.1. II. Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. III. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. IV. Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. V. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). VI. Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). VII. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). VIII. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). IX. No silêncio, arquivem-se até nova manifestação do exequente ou decurso da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
deferimento
05/09/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
31/08/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:24
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-08.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.598,32 Exequente(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES (RG: 143294897 SSP/PR e CPF/CNPJ: 117.858.679-03) Rua Cezar Maluf, S/N - Vila Toyoki - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (RG: 66729761 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.251.389-27) Rua Emílio Precoma, 433 - Vila Santa Maria - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Executado(s): Danilo Rezende de Andrade (CPF/CNPJ: 314.160.088-02) Avenida Mario Covas, 337 - Centro - ITAPEVA/SP - CEP: 18.400-000 IVANILDO BARBOZA (RG: 44094690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 561.103.599-04) Rua Joaquim Bueno Mendes, 36 - Anjo da Guarda - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Vistos 1. Verifico que a parte exequente não deu cumprimento ao determinado no despacho de mov. 190.1, mantendo-se inerte desde então, pelo que, DETERMINO A SUSPENSÃO, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do NCPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. 2. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do NCPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do NCPC); Intimem-se as partes desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do NCPC; Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 28 de julho de 2022. Moema Santana Silva Magistrada
29/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:40
Confirmada
28/07/2022, 15:40
Por decisão judicial
28/07/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:02
Execução frustrada
28/07/2022, 10:40
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 16:58
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:29
Confirmada
07/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002395-08.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.598,32 Exequente(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Executado(s): Danilo Rezende de Andrade IVANILDO BARBOZA 1. Tendo em vista o tempo decorrido entre a última tentativa de bloqueio online e ante a possibilidade de a ordem poder ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento de mov. 186.1, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 2. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 3. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis. 5. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto
25/05/2022, 00:00
deferimento
16/05/2022, 19:32
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Ato ordinatório
04/04/2022, 12:13
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 15:40
Confirmada
19/03/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:39
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0002395-08.2017.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$171.598,32 Exequente(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Executado(s): Danilo Rezende de Andrade IVANILDO BARBOZA 1. DEFIRO o requerimento de mov. 177.1. 2. Expeça-se carta para intimação do executado (AR/MP) no endereço indicado pelo exequente (Avenida Mário Covas, nº. 337, centro, Itapeva/SP, CEP 18.400-000), consignando o teor da decisão de mov. 159.1. 3. Não sendo localizado o executado no endereço supramencionado, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
01/11/2021, 00:00
deferimento
14/10/2021, 16:16
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 17:37
Documento (Certidão)
16/08/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 11:47
Confirmada
16/07/2021, 00:10
Decurso de Prazo
13/07/2021, 01:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:18
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:14
Ato ordinatório
28/06/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 10:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002395-08.2017.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 Autos nº. 0002395-08.2017.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): CRISLAINE DE JESUS GUIMARÃES LEONTINA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA Réu(s): ANTONIO LUSILDO RODRIGUES DE OLIVEIRA Danilo Rezende de Andrade IVANILDO BARBOZA 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença (mov. 156.1). Intime-se a parte executada por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (art.513, §4°, do NCPC), ou através de seu advogado constituído (art. 513, §2°, inciso, NCPC), para cumprir espontaneamente a obrigação que lhe compete no prazo de 15 dias (art.523, do NCPC) - já com os valores atualizados dos débitos. Do mandado deve constar a observação de que passados 15 (quinze) dias para o cumprimento voluntário (pagamento dos valores apontados pelo credor), terá início o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora. Outrossim, não efetuado o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá multa (de 10%) e honorários (de 10%), bem como terão início os atos de penhora de bens suficientes para o adimplemento do débito. Advirta(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) que para todos os fins que considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva da parte executada que: 1- frauda a execução; 2- se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; 3- dificulta ou embaraça a realização da penhora; e 4- resiste injustificadamente às ordens judiciais; (art. 774, incisos I a VI, CPC), caso em que O JUIZ PODERÁ FIXAR MULTA em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, SEM PREJUÍZO DE OUTRAS SANÇÕES de natureza processual ou material (art. 774, Parágrafo único, CPC). 2. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrário às determinações judiciais, com inclusão da multa de 10% em virtude do não pagamento espontâneo e honorários (de 10%), atendendo ao que dispõe os arts. 523 e 524 do NCPC. Tal fluxo deve compreender, em caso de não pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, ordem imediata de bloqueio de valores via SISBAJUD (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora), Penhora e Remoção de Veículos localizados pelo sistema Renajud e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. 3. Se for frutífera a diligência (bloqueio de bens pelo sistema SISBAJUD), intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para que se manifeste sobre a indisponibilidade, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 854, §§2º e 3º do NCPC. Apresentada impugnação quanto à indisponibilidade dos ativos financeiros, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias. Não apresentada impugnação, ou sendo esta rejeitada, certifique-se a conversão do bloqueio em penhora, devendo ser imediatamente inserida no sistema SISBAJUD ordem para transferência do numerário conforme dispõe o §5º do artigo 854 do NCPC, tudo independentemente de nova conclusão. ATENÇÃO: Sempre que a parte exequente requerer ou o Juízo determinar a penhora/bloqueio, DEVE a secretaria verificar se o último cálculo juntado está atualizado (máximo 30 – trinta – dias). Caso o cálculo seja anterior a 30 (trinta) dias do pedido ou da determinação de penhora, antes de ser efetivada a constrição/bloqueio DEVE ser intimada a parte exequente para apresentação de cálculo atualizado. Somente após o cumprimento dessa diligência/determinação deverá ser expedido o mandado ou ordem de bloqueio/penhora. Isso porque cabe à parte exequente, SOB SUA EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE, juntar aos autos cálculos atualizados do valor que considerada devido. PENHORA ELETRÔNICA: (a) Deve a Secretaria registrar a minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD sobre eventuais ativos financeiros existentes em nome do devedor, tão somente até o valor da dívida existente nos presentes autos, protocolando a ordem a ser dirigida às Instituições Financeiras considerando o valor do débito constante nas planilhas pela parte credora, sob única e exclusiva responsabilidade desta. (b) Deve a secretaria estar atenta para a resposta do sistema eletrônico de modo que se encontrados valores em contas da parte executada, não foquem constritados acima do montante exequendo, este conforme informado pela parte exequente sob sua inteira e exclusiva responsabilidade. Assim, deve a secretaria fazer esse controle diário e liberar (o que já está deferido) os valores que ultrapassarem o crédito exequendo, restituindo-os imediatamente às contas da parte executada. PENHORA DE BENS (POR MANDADO OU RENAJUD): Se o valor dos bens (imóveis ou veículos) eventualmente ultrapassar o crédito exequendo, isso não configurará nenhuma irregularidade ou abuso, eis que após a adjudicação ou venda em leilão do(s) bem(ns), o saldo remanescente (se o valor do veículo for superior ao débito) será imediatamente restituído à parte executada. Para evitar esse tipo de situação é que o CPC, em seus arts. 4º, 5º e 6º, estabelece os princípios da boa-fé, lealdade, cooperação das partes, especialmente da parte executada. Desta forma, se a parte executada quedar silente, não indicando bens à penhora, além de fazer incidir o que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, é ela (parte executada) quem estará dando azo à eventual constrição de bens cujo valor seja eventualmente superior ao do crédito exequendo, não podendo alegar nenhuma irregularidade e/ou abuso se efetuada a penhora. 4. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões, expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ, inclusive DOI. Em sendo juntado aos autos extrato positivo do INFOJUD, indicando bens, rendas e direitos, o feito deve passar a tramitar sob sigilo, a fim de proteger os dados obtidos junto à RECEITA FEDERAL. 5. Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, intime-se a parte executada (pessoalmente) para, em 5 (cinco) dias, indicar bens suficientes para serem penhorados de forma a garantir o Juízo e o adimplemento, na forma do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito. Desde logo deverá a parte executada, indicando bens, juntar prova dos títulos de propriedade (no caso de veículos: cópia do CRVL do ano corrente; no caso de imóveis: matrícula atualizada). Desde logo, assevero que não serão aceitas alegações genéricas da parte executada quanto a suposta inexistência de bens, devendo (a parte executada) juntar documentos comprobatórios (certidões de Detran, Registro de Imóveis, etc), sob pena de aplicação da referida multa. 6. No caso de nenhum item acima, restar cumprido com êxito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora. Também pode a parte exequente, na forma do que dispõe o art. 139, inciso IV, do CPC, requerer outras medidas coercitivas e mandamentais buscando a satisfação de seu crédito, como por exemplo a busca e apreensão (suspensão) de CNH e passaporte, o bloqueio de cartões de crédito, etc. Desde logo assevero que o processo civil moderno, notadamente através do CPC/15 e por força de mandamento constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação), exige que as partes, inclusive o requerido/devedor, colaborarem e cooperem - ativa e efetivamente - na rápida solução do litígio. É o que se depreende da redação dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC/15. Veja-se: "Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” 6.1. No silêncio da parte exequente ou se nenhuma das medidas acima surtir efeito, suspenda-se com posterior arquivamento com base no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC. PARALELAMENTE, 7. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§6º, art. 525) Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto e Anotação Cadastro Inadimplentes 8. Cadastro de inadimplentes: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§3º, do art. 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no §5º do art. 782 do CPC. Protesto: Observe-se texto legal: “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei) 9. Na hipótese da parte executada depositar os valores devidos, desde logo determino a expedição de alvará, arquivando-se o feito com baixa na distribuição. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
30/04/2021, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2021, 19:28
deferimento
26/04/2021, 17:22
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 14:00
Reativação
26/04/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 12:08
Definitivo
19/03/2021, 17:33
Documento (Informações)
19/03/2021, 14:30
Remessa (em diligência)
19/03/2021, 10:10
Trânsito em julgado
19/03/2021, 10:09
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:27
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:27
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:05
Confirmada
25/01/2021, 00:09
Confirmada
25/01/2021, 00:09
Confirmada
25/01/2021, 00:09
Confirmada
25/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:35
Procedência em Parte
13/01/2021, 17:28
Conclusão (para julgamento)
08/01/2021, 02:06
Mero expediente
07/01/2021, 22:21
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 13:30
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:17
Decurso de Prazo
02/12/2020, 00:16
Confirmada
24/11/2020, 00:20
Confirmada
24/11/2020, 00:19
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 13:41
Ato ordinatório
13/11/2020, 00:27
Decisão de Saneamento e Organização
12/11/2020, 16:08
Conclusão (para decisão)
12/11/2020, 10:54
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 15:13
Decretação de revelia
22/10/2020, 14:44
Conclusão (para despacho)
21/10/2020, 20:53
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 16:26
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:28
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 13:57
Documento (Certidão)
03/09/2020, 10:25
Documento (Certidão)
03/08/2020, 13:31
Documento (Certidão)
02/07/2020, 16:08
Documento (Certidão)
01/06/2020, 11:11
Documento (Certidão)
30/04/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 12:32
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 09:28
Expedição de documento (Carta precatória)
27/02/2020, 17:53
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:48
Decurso de Prazo
31/01/2020, 01:01
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 09:41
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2019, 20:19
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:17
Conclusão (para despacho)
04/10/2019, 08:52
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:41
Documento (Certidão)
26/08/2019, 09:57
Expedição de documento (Carta)
25/07/2019, 11:29
Petição (Petição (outras))
14/06/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 17:54
Documento (Certidão)
07/06/2019, 17:53
Mero expediente
30/05/2019, 18:36
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:30
Conclusão (para despacho)
03/05/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 13:15
Documento (Certidão)
25/04/2019, 11:29
Documento (Certidão)
25/03/2019, 14:21
Expedição de documento (Carta)
22/02/2019, 13:25
Documento (Informações)
28/01/2019, 17:31
Remessa (em diligência)
18/01/2019, 14:04
Ato ordinatório
18/01/2019, 14:03
deferimento
10/01/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
11/12/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 13:49
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 15:49
Petição (Contestação)
19/10/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 13:41
Documento (Certidão)
05/10/2018, 10:11
Expedição de documento (Carta)
04/09/2018, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:53
Mero expediente
04/06/2018, 11:55
Petição (Contestação)
28/05/2018, 19:41
Documento (Outros documentos)
04/05/2018, 16:29
Conclusão (para decisão)
03/05/2018, 11:19
de Conciliação (realizada)
03/05/2018, 11:19
Decurso de Prazo
27/03/2018, 00:48
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:28
Decurso de Prazo
21/03/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 13:39
de Conciliação (designada)
08/03/2018, 13:38
Mero expediente
04/03/2018, 19:21
Conclusão (para despacho)
22/01/2018, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 10:49
Mero expediente
21/12/2017, 20:58
Conclusão (para despacho)
10/10/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)