Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CUSTAS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CUSTAS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CUSTAS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 399) JUNTADA DE CUSTAS (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Confirmada
29/04/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:14
Confirmada
24/04/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
24/04/2025, 12:01
Confirmada
23/04/2025, 22:26
Remessa (em diligência)
23/04/2025, 16:15
Trânsito em julgado
23/04/2025, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2025, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 09:16
Confirmada
08/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos, etc. Ante o pagamento do debito, conforme noticia petitório retro, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC. Efetuem-se os devidos levantamentos e desbloqueios necessários. Emitam-se os alvarás necessários. Custas processuais pelo executado. Honorários advocatícios na forma arbitrada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 387) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:14
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/02/2025, 15:55
Conclusão (para julgamento)
13/02/2025, 01:03
Documento (Certidão)
12/02/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 15:16
Confirmada
07/02/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 381) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 17:40
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:46
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:35
Confirmada
19/01/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002891-56.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CAMILA MOTA PEREIRA CAMILA MOTA PEREIRA Indefiro o pedido de expedição de ofício à ARISP, vez que já realizada nos autos (movs. 272 a 276). Intime-se o exequente para dar regular prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora. Sarandi, 04 de janeiro de 2025. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:32
Indeferimento
04/01/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 14:20
Confirmada
02/09/2024, 00:16
Confirmada
31/08/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002891-56.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CAMILA MOTA PEREIRA CAMILA MOTA PEREIRA 1. Tendo em consideração a ordem estabelecida no art. 11 da LEF, onde figura em primazia o dinheiro, em espécie ou aplicação financeira, com base no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido de bloqueio/indisponibilidade de valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, a ser cumprido através do Sistema Sisbajud, até o limite do crédito exequendo (mov. 362.1). 1.1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos demonstrativo de crédito atualizado. 1.2. À secretaria para elaboração da minuta e protocolo da ordem, conforme delegação/autorização deste juízo. 1.3. Havendo o bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornem-se os respectivos valores indisponíveis. OBS: Caso o bloqueio resulte em valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), tornem imediatamente conclusos para verificar se trata de valor irrisório em relação ao crédito exequendo. 1.4. A indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual determino o cancelamento dos valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas. 1.5. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta ou se por mandado caso se mostre necessário, inclusive para efeito do disposto no §3º do art. 854 do CPC. 1.6. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1.7. Caso o executado apresente manifestação nos termos do § 3º do art. 854, tornem os autos conclusos imediatamente com anotação de urgência. 1.8. Não tendo o(s) executado(s) se manifestado sobre a indisponibilidade de seus ativos financeiros, muito embora regularmente intimado(s), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo (art. 854, § 4º do CPC). 1.9. Em seguida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para fins dos art. 16 da LEF. 2. Restando infrutífera a diligência determinada, defiro a restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, desde que livres e desembaraçados (mov. 362.1). 2.1. Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 13 da LEF). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: a) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inc. IV, do CPC); b) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880, ambos do CPC). 2.3. Após, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta (art. 12 da LEF) ou por mandado caso se mostre necessário, tanto da penhora quanto da avaliação particular (art. 13, §1º, da LEF c/c 872, §5, do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 3. Restando infrutíferas as diligências, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. De Curitiba para Sarandi, data da assinatura digital. Thaís Ribeiro Franco Endo Juíza de Direito Substituta A
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 13:46
Ato ordinatório
11/07/2024, 15:02
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 01:02
Documento (Certidão)
04/06/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
03/06/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 20:31
Confirmada
19/04/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 08:47
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 18:01
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:19
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 14:15
Confirmada
31/03/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 14:59
Confirmada
27/03/2024, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 12:27
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:32
Confirmada
22/03/2024, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002891-56.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CAMILA MOTA PEREIRA CAMILA MOTA PEREIRA 1. Defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. 2. Infrutífera a penhora on line, defiro a busca e bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada via sistema RENAJUD, na modalidade restrição de transferência, devendo ser acostado aos autos o extrato respectivo. Na oportunidade, deverá a Serventia emitir o extrato de restrições do(s) bem(ns) do Sistema, no qual conste outros bloqueios judiciais e informações como a da existência de alienação fiduciária em garantia, juntando aos autos. Profícua a diligência, considerando que a penhora somente se efetiva se o bem for encontrado, posto que o registro não é prova cabal da propriedade, já que os bens móveis transferem-se com a tradição (art. 1.267, do Código Civil), intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no(s) bem(ns), no prazo de 15 (quinze) dias, assim como para informar seu paradeiro, caso não conste dos autos, e, na sequência, expeça mandado/carta precatória para a penhora e avaliação do(s) bem(ns) e intimação do(a)(s) executado(s). Localizado(s) no sistema veículo(s) gravado(s) com alienação fiduciária, cuja informação conste no extrato emitido pelo Sistema RENAJUD, lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem, caso seja de interesse do credor, devendo ser intimado a respeito, com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Acaso infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução e/ou remessa dos autos ao arquivo provisório, conforme o caso, na forma do art. 40, da LEF. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 19 de março de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 11:55
Conclusão (para decisão)
19/03/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 23:25
Confirmada
27/02/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 10:40
Confirmada
18/01/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002891-56.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CAMILA MOTA PEREIRA CAMILA MOTA PEREIRA Expeça-se alvará, preferencialmente de transferência eletrônica, do valor penhorado mais atualização (mov. 305), em favor da parte exequente, observada a Portaria Judicial n. 17/2022, descontando o valor da guia para expedição da ordem. Na sequência, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Sarandi, 02 de janeiro de 2024 (recesso forense). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 16:37
Expedição de alvará de levantamento
02/01/2024, 14:45
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:27
Confirmada
20/11/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:46
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:34
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:33
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:32
Ato ordinatório
10/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:29
Decurso de Prazo
07/11/2023, 01:01
Confirmada
09/09/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:39
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 09:25
Confirmada
14/07/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002891-56.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CAMILA MOTA PEREIRA CAMILA MOTA PEREIRA 1. Ante o lapso decorrido desde a última diligência, defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). 3. Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. 4. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. 5. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. 6. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
04/07/2023, 00:00
Confirmada
03/07/2023, 18:08
Remessa (em diligência)
03/07/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2023, 11:35
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:18
Confirmada
30/04/2023, 00:26
Confirmada
30/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Consulte o sistema SNIPER em busca de informações pertinentes. Após, realizada a diligencia, ao exequente sobre o prosseguimento do feito, o prazo de 30 dias. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:58
deferimento
18/04/2023, 20:56
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 17:36
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/02/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 17:13
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:39
Confirmada
21/01/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 13:04
Confirmada
10/01/2023, 13:04
Confirmada
05/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 270. À Escrivania para que proceda a busca de bens em nome do executado por meio do sistema ARISP. 2. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:41
deferimento
24/11/2022, 07:54
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 09:20
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 15:43
Confirmada
01/10/2022, 00:14
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 256. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC, com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 15:42
deferimento
14/09/2022, 13:50
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:51
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 17:37
Documento (Certidão)
25/08/2022, 17:36
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 16:24
Confirmada
22/08/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 21:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:46
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2022, 16:45
Confirmada
09/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pelo Município de Sarandi/PR, embasada em Certidão de Dívida Ativa Tributária. 2. Em seq. 247, o exequente alega ter esgotado os meios disponíveis para tentar localizar bens e valores passíveis de penhora para quitação do débito (Sisbajud, Renajud, Infojud e Arisp) e que, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, razão pela qual cabível a aplicação da regra disposta no artigo 782, §3º, do CPC (“A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”). 3. Pois bem, com razão o exequente, uma vez que o próprio STJ já reconheceu tal possibilidade (nesse sentido, vide REsp. nº 1.812.449, do qual se extrai trecho: “[...] 1. O objeto da presente demanda é definir se o art. 782, §3º do CPC é aplicável apenas às execuções de título judicial ou também às de título extrajudicial, mais especificamente, às execuções fiscais.2. O art. 782, §3º do CPC está inserido no Capítulo III ("Da competência"), do Título I ("Da execução em geral"), do Livro II (Do processo de execução") do CPC, sendo que o art. 771 dispõe que "este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial".). 3. Não há dúvidas, portanto, de que o art. 782, §3º, ao determinar que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.", dirige-se às execuções fundadas em títulos extrajudiciais. [...] 5. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, o CPC tem aplicação subsidiária às execuções fiscais, caso não haja regulamentação própria sobre determinado tema na legislação especial, nem se configure alguma incompatibilidade com o sistema. É justamente o caso do art. 782, §3º do CPC, que se aplica subsidiariamente às execuções fiscais pois: 1) não há norma em sentido contrário na Lei nº 6.830/1980; 2) a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coercitiva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade para o devedor (arts. 4º, 6º, 139, inc. IV, e 805 do CPC). Precedentes do STJ [...].”). 4. Assim sendo, considerando que já se tentou por outros meios a satisfação do débito exequendo, sem sucesso, defiro o pedido de seq. 247. À Secretaria para que proceda a inclusão do nome do executado no cadastro do Serasajud, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil. 5. Garantido ou efetuado o pagamento da dívida ou, ainda, extinta esta execução por qualquer motivo, determino o imediato cancelamento da inscrição. 6. Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 01:36
Outras Decisões
28/07/2022, 16:32
Conclusão (para decisão)
28/07/2022, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 14:47
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:13
Confirmada
14/06/2022, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 236.1. À Escrivania para que diligência via sistema CENSEC com vistas a obter as informações solicitadas. 2. Após, diga-se ao exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 12:27
deferimento
07/06/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
07/06/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:18
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
18/03/2022, 00:23
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:50
Confirmada
03/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002891-56.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$823,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CAMILA MOTA PEREIRA CAMILA MOTA PEREIRA Decisão 1. Primeiramente, tendo em vista os documentos colacionados aos autos, concedo a assistência judiciária gratuita a parte executada, até prova em contrário. Anote-se. 2. Diante do requerimento de seq. 218, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, verifica-se que a parte executada, regularmente citada (seq. 82), não efetuou o cumprimento voluntário da obrigação e, tampouco, indicou bens a serem penhorados. Ainda, foram efetuadas diversas diligências a fim de localizar bens e todas restaram infrutíferas. Sendo assim, considerando o preenchimento dos requisitos e o esgotamento das diligências em busca da localização de patrimônio da parte executada, defiro o pedido de seq. 218 e determino a indisponibilidade dos bens da parte executada. 3. Após, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:59
deferimento
25/02/2022, 13:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:35
Confirmada
14/02/2022, 00:01
Confirmada
14/02/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 09:03
Confirmada
08/02/2022, 09:02
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o disposto na manifestação de ev. 207.1, à Escrivania para que proceda a consulta via RENAJUD, INFOJUD e ARISP em nome da parte executada, a fim de se averiguar sua condição financeira. 2. Com a resposta, voltem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 00:18
deferimento
01/02/2022, 16:07
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 18:36
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:47
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Confirmada
20/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002891-56.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$823,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CAMILA MOTA PEREIRA CAMILA MOTA PEREIRA Decisão
Vistos, etc. Com todo o respeito ao entendimento do advogado subscritor da petição de seq. 197, a meu ver, os documentos colacionados não são capazes de demonstrar de maneira inequívoca a impossibilidade da parte de arcar com as custas processuais. Neste ponto, refuto indispensável a juntada das informações referentes a possível propriedade de bens móveis ou imóveis pela parte pleiteante da assistência, situação que pode ser demonstradas através de certidões expedidas pelo CRI e pelo Detran. A exigência demonstra cautela na concessão do benefício, o qual é reservado às pessoas que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos da demanda, evitando-se a banalização da concessão. Neste ponto, insta esclarecer que, eventual ausência de renda mensal (ou o seu valor reduzido), formalmente falando, não implica reconhecer que a parte não possua bens, já que tal situação pode ser circunstancial. Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente tais documentos ou requeira o que entender de direito. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 12:07
Outras Decisões
08/11/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
08/11/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 15:53
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:17
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:17
Confirmada
11/10/2021, 00:58
Confirmada
11/10/2021, 00:58
Confirmada
04/10/2021, 00:07
Confirmada
04/10/2021, 00:07
Confirmada
04/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160
Vistos, etc. Pugna a parte executada pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos alguns documentos e declaração de pobreza (seq. 169). Antes da análise do pedido, algumas considerações merecem ser tecidas. Devido à importância do tema, a própria Constituição Federal prevê, como garantia fundamental, no inciso LXXIV, de seu art. 5º, que: “LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” (grifei) De outro lado, não se desconhece o teor do artigo 99 do Código de Processo Civil, sobretudo de seus §§2º e 3º: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (grifei) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” (grifei) Em uma leitura rápida de ambos os dispositivos, poder-se-ia chegar à conclusão de que eles são contraditórios. Entretanto, considerando que a Carta Constitucional é a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro e que todas as demais lhe devem obediência, bem como partindo da premissa de que o Código de Processo Civil não tem o poder de revogar normas da Constituição e que a legislação processual civil tampouco teria em seu corpo normas destituídas de eficácia, outra alternativa não há senão compatibilizar esses dois dispositivos com o fim de se extrair de ambos a sua melhor interpretação. Ao que se nota (de acordo com o texto constitucional) a gratuidade não é um direito que socorre a todos, mas somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O que se verifica, em realidade, é que o Código de Processo Civil instituiu uma sistemática de que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, possui uma presunção de veracidade. Tal presunção, diga-se de passagem, não é absoluta, senão, do contrário, estaríamos renegando o texto constitucional. Veja-se que mesmo o §2º do Código de Processo Civil, dispõe que é possível indeferir o pedido de gratuidade se verificada a ausência de seus requisitos (redação em perfeito alinhamento com a Constituição Federal), todavia, antes de assim proceder, cabe ao magistrado oportunizar a quem pleiteia o benefício, a possibilidade de comprovar o preenchimento de seus pressupostos. Ou seja, o magistrado não fica impedido de verificar a real situação de miserabilidade para fins de concessão da gratuidade. Pensar de maneira contrária soaria absurdo, pois, por exemplo, se o pedido for feito junto a uma petição inicial desprovida minimamente de documentos comprobatórios a este respeito, estaria o julgador submetido à vontade da parte pleiteante de demonstrar ou não tal situação. Observe-se que, de acordo com a redação do ‘caput’, do artigo 99 do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Ao que se nota, na maior parte dos casos, a solicitação da gratuidade ocorrerá no primeiro momento em que a parte comparecer em juízo e, por certo, não haverá elementos de prova suficientes que permitam ao julgador analisar a pertinência ou não da concessão do benefício, pois como dito anteriormente, o julgador estará de frente apenas com a documentação que a parte decidiu apresentar. Tal compreensão da situação corrobora o entendimento de que a melhor interpretação a ser dada em tais hipóteses é que, por óbvio, o juiz, como destinatário da prova, também neste ponto, pode determinar a apresentação de documentos suplementares se isso for necessário para se chegar a uma decisão mais justa. Não se diga que ao assim proceder o magistrado está impedindo o acesso à justiça, duvidando da parte, fazendo prejulgamento ou submetendo-a a tratamento vexatório, longe disso, pois não se vislumbra impedimento ao acesso à justiça, rebaixamento ou humilhação no simples ato de se pedir a juntada de algumas informações. Pelo contrário, subentende-se que aqueles que realmente fazem jus ao benefício também tem interesse em tornar a situação induvidosa. Repise-se que eventual necessidade de suplementação demonstra cautela na concessão do benefício, o qual é reservado às pessoas que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos da demanda, evitando-se a banalização da concessão. Pois bem, no caso em tela, tem-se que a parte postulante do benefício juntou declaração de hipossuficiência financeira (seq. 169). Considerando que a declaração colacionada ao seq. 169 é meramente relativa e que este juízo possui entendimento da necessidade da juntada de certos documentos para verificação da pertinência ou não da concessão da gratuidade, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, determino a intimação da parte executada para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) últimos comprovantes de declaração do imposto de renda. b) certidão do CRI da comarca onde reside e do Detran/PR, comprovando a existência ou não de propriedade imobiliária e móvel. c) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador(a) empregado(a) ou de eventual benefício previdenciário recebido (documentos que, em tese, encontram-se em seu poder, e, portanto, de fácil e rápido acesso). Acaso não possua rendimentos, deverá declarar qual a sua fonte de renda. d) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio(a) de alguma pessoa jurídica. Ressalto que não cabe à parte escolher quais informações apresentará. Existindo a possibilidade de apresentação de todos os documentos listados, deverá assim proceder. Justifico a indispensabilidade da juntada das informações referentes a possível propriedade de bens móveis ou imóveis pela parte pleiteante da gratuidade porque eventual ausência de renda mensal (ou o seu valor reduzido), formalmente falando, não implica reconhecer que a parte não possua bens, já que tal situação pode ser circunstancial. Em caso de necessidade, caso haja pedido da parte postulante do benefício, defiro, desde já, a prorrogação do prazo para apresentação em 15 (quinze) dias. Determino, desde já, que efetuada a apresentação dos documentos acima listados, deverá a Escrivania cuidar (em razão do sigilo que eventualmente recair sobre alguns deles) que a eles somente tenham acesso as partes. Esclareço, que não se ignora a existência de peculiaridades e de casos em que a situação de miserabilidade é de tal tamanho, que impede a parte até mesmo de providenciar determinadas certidões. Nestes casos, nada impedirá que a parte, no prazo concedido, justifique/demonstre a situação e solicite ao juízo que a consulta nos órgãos que exigem contraprestação para a emissão de certidão seja feita através do próprio Cartório (ocasião em que o feito deverá vir concluso para apreciação). Cumpridas as determinações anteriores, voltem conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
01/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 18:03
Mero expediente
30/09/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 14:34
Petição (Petição (outras))
29/09/2021, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. A parte executada, Camila Mota Pereira, peticiona ao seq. 159, afirmando que este Juízo realizou um bloqueio no valor de R$ 136,81 de sua conta bancária (Caixa Econômica Federal, conta 00004657-4, agência 3868, conta poupança), valor este que é fruto de verba alimentar. Em razão disso, pugna pelo reconhecimento da impenhorabilidade do valor e, como consequência, seu imediato desbloqueio. No caso análise, percebo que razão assiste à parte. Explico. Em consulta aos extratos anexados ao seq. 178, verifico que o valor bloqueado atingiu quantia constituída pelo saldo da pensão de seu filho, o qual foi transferido para sua poupança. Portanto, com base no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a impenhorabilidade do valor constrito e, por conseguinte, determino seu imediato desbloqueio. 1.1. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 2. Ato contínuo, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem ou autos conclusos. 3. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 07:17
deferimento
22/09/2021, 20:21
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 11:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 09:44
Confirmada
07/09/2021, 00:44
Confirmada
07/09/2021, 00:44
Confirmada
31/08/2021, 00:07
Confirmada
31/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Concedo à executada o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de seq. 166. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
30/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:51
Outras Decisões
27/08/2021, 14:18
Conclusão (para decisão)
27/08/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 23:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Entendo que os documentos colacionados ao seq. 159 não são suficientes para confirmar as alegações da parte executada. Em razão disso, concedo ao executado o prazo de 15 (quinze) dias para juntada de extrato da conta, bem como dos demais documentos que entender necessários. 2. Após, voltem conclusos, com urgência, para decisão. 3. Diligências necessárias, intimem-se. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 08:19
Mero expediente
19/08/2021, 20:34
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 14:15
Confirmada
09/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Por motivo de cautela, ao exequente para manifestar-se sobre o pedido de seq. 159 no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido, com anotações de urgência. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 02:20
Mero expediente
19/07/2021, 11:09
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/07/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 15:44
Confirmada
20/06/2021, 01:08
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 23:35
Confirmada
11/06/2021, 23:21
Remessa (em diligência)
11/06/2021, 13:44
Documento (Certidão)
11/06/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 145.1. À Secretaria para que proceda, via Sisbajud, ao bloqueio de valores existentes em conta da parte executada. 1.1. Encontrados valores, intime-a, na forma do art. 16, inciso III, da Lei nº 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, transfira-se o valor para conta vinculada a estes autos e, em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Insuficiente ou infrutífero o bloqueio constante do item “1”, proceda-se, via Renajud, ao bloqueio de veículos em nome da executada. 2.1. Encontrado algum veículo, intime-se a exequente para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe se possui interesse no bem, oportunidade em que, deverá: a) indicar o endereço que em o bem se encontre para penhora e avaliação; b) informar o interesse na adjudicação ou alienação do bem; e c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo, neste caso, como fiel depositário. 3. Infrutíferas as diligências, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 20:45
deferimento
28/05/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:05
Confirmada
06/05/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002891-56.2015.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002891-56.2015.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$823,49 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): CAMILA MOTA PEREIRA CAMILA MOTA PEREIRA Decisão 1. Analisando o pedido de mov. 135.1, verifica-se que o feito não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no item 2.1.1. do Anexo IV do Decreto 401/2020 do TJPR. Vejamos: 2.1.1 A retomada da prática de atos de comunicação processual por meio da expedição e cumprimento de mandados deverá priorizar os seguintes casos: a) processos ou medidas urgentes; b) processos com prioridade legal de tramitação; c) processos relativos às áreas de Família, Infância e Juventude e Violência Doméstica; d) citação ou intimação para comparecimento em audiência a ser realizada de forma presencial ou semipresencial; e) citação ou intimação para participação em audiência a ser realizada por meio de videoconferência Assim, indefiro o pedido retro, a fim de aguardar eventuais modificações na fase de retomada das diligências, a serem fixadas pelo TJPR. 2. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 18:44
Indeferimento
23/04/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 16:15
Confirmada
04/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 23:18
Mero expediente
17/11/2020, 11:33
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
24/09/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
08/09/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2020, 14:52
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 15:59
deferimento
29/06/2020, 13:26
Conclusão (para decisão)
19/03/2020, 16:30
Documento (Certidão)
19/03/2020, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:49
Desarquivamento
13/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 00:20
Provisório
07/12/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:05
Execução frustrada
05/12/2018, 17:15
Conclusão (para decisão)
06/11/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 09:41
Documento (Certidão)
05/09/2018, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 13:38
Documento (Certidão)
19/07/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2018, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:03
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 17:00
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 17:13
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 11:46
Documento (Certidão)
25/06/2018, 12:03
Expedição de documento (Carta)
07/06/2018, 13:26
Expedição de documento (Carta)
07/06/2018, 13:23
Expedição de documento (Carta)
07/06/2018, 13:21
Expedição de documento (Carta)
07/06/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
25/04/2018, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2018, 14:05
Documento (Certidão)
21/02/2018, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 14:46
Documento (Certidão)
09/02/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2018, 17:32
Ato ordinatório
12/01/2018, 17:32
Expedida/Certificada
12/01/2018, 15:52
Ato ordinatório
05/07/2017, 10:30
Documento (Certidão)
31/05/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2016, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 12:09
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 16:06
Decurso de Prazo
03/06/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2016, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:12
Documento (Outros documentos)
12/05/2016, 16:12
Expedição de documento (Carta)
12/05/2016, 16:11
Decurso de Prazo
18/03/2016, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2016, 00:01
Documento (Informações)
02/03/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2016, 10:42
Remessa (em diligência)
24/02/2016, 10:42
Ato ordinatório
24/02/2016, 10:41
deferimento
15/01/2016, 14:22
Conclusão (para decisão)
07/01/2016, 14:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2015, 08:42
Decurso de Prazo
04/12/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2015, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 16:26
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 16:25
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 16:23
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 16:22
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2015, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2015, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2015, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2015, 17:04
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2015, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2015, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2015, 17:03
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2015, 17:02
Documento (Outros documentos)
06/08/2015, 13:15
Petição (Petição (outras))
14/06/2015, 20:11
Decurso de Prazo
13/06/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2015, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2015, 14:43
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 14:43
Expedição de documento (Carta)
25/05/2015, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2015, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2015, 13:42
deferimento
24/04/2015, 17:23
Conclusão (para despacho)
22/04/2015, 12:03
Documento (Certidão)
20/04/2015, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 22:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)