Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:54
Confirmada
24/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001274-56.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-56.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$427,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ADRIANA CRISTINA CERON DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SARANDI em face de ADRIANA CRISTINA CERON DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do crédito tributário inscrito na CDA anexa na inicial. A Fazenda Pública informou o pagamento integral do débito tributário e requereu a extinção do feito. Dessa forma, julgo extinta a presente execução fiscal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em razão da quitação integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela executada, observando-se eventual concessão da assistência judiciária gratuita. Determino o levantamento de eventual penhora após o pagamento das custas processuais. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 19:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 09:54
Confirmada
24/10/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001274-56.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-56.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$427,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ADRIANA CRISTINA CERON DE OLIVEIRA SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por MUNICÍPIO DE SARANDI em face de ADRIANA CRISTINA CERON DE OLIVEIRA, objetivando o recebimento do crédito tributário inscrito na CDA anexa na inicial. A Fazenda Pública informou o pagamento integral do débito tributário e requereu a extinção do feito. Dessa forma, julgo extinta a presente execução fiscal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em razão da quitação integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela executada, observando-se eventual concessão da assistência judiciária gratuita. Determino o levantamento de eventual penhora após o pagamento das custas processuais. Oportunamente, com as baixas necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 19:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/10/2025, 17:52
Conclusão (para julgamento)
08/10/2025, 01:12
Ato ordinatório
07/10/2025, 19:17
Recebimento
07/10/2025, 15:57
Remessa (em diligência)
07/10/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:15
Confirmada
07/09/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE CUSTAS (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 14:58
Confirmada
14/08/2025, 00:19
Remessa (em diligência)
13/08/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 16:02
Confirmada
20/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 237) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
08/07/2025, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 08:16
Confirmada
01/06/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 232) DEFERIDO O PEDIDO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001274-56.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-56.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$427,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ADRIANA CRISTINA CERON DE OLIVEIRA 1. Expeça-se alvará nos termos requeridos pelo exequente. 2. Após, intime-se o exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de considerar-se satisfeita a obrigação e consequente extinção do feito. 3. Dil. Nec. Sarandi, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito Substituto
22/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:11
deferimento
21/05/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 14:05
Mero expediente
11/05/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 11:21
Confirmada
16/02/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 225) DECORRIDO PRAZO DE ADRIANA CRISTINA CERON DE OLIVEIRA (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:29
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:17
Confirmada
17/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:14
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:12
Ato ordinatório
06/11/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 14:41
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:18
Confirmada
13/10/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 12:26
Confirmada
30/09/2024, 00:05
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 21:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001274-56.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-56.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$427,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ADRIANA CRISTINA CERON DE OLIVEIRA Defiro o pedido de constrição de ativos financeiros do(a)(s) executado(a)(s) por meio do sistema SISBAJUD, inclusive, se requerido, na modalidade "teimosinha", com a reiteração automática da ordem no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Executada a ordem de penhora on line, a Serventia deverá promover rigoroso e diário controle das respostas, com levantamento de indisponibilidade que supere o valor da execução nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, caso seja o excesso evidente e independa de determinação judicial (art. 854, § 1º, do CPC). Caso o bloqueio compreenda valor absolutamente irrisório, promova-se o imediato desbloqueio (art. 836, do CPC), observado que, na hipótese de dúvida da Serventia sobre o enquadramento, deverá ser promovida a conclusão dos autos. Não se tratando de valor irrisório, à Serventia para que inclua, incontinenti - a fim de evitar prejuízo às partes -, ordem de transferência dos valores para conta remunerada do Juízo, dando ciência à parte exequente. Tratando-se da primeira penhora realizada nos autos, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para opor(em) embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o artigo 16 da Lei n. 6.830/80. Caso já realizada penhora parcial previamente, e intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) para oposição de embargos, a intimação da penhora será para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 917, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. Informado pela parte credora o desinteresse no valor constrito, promova-se seu desbloqueio imediato ou a expedição de alvará ou ofício de transferência para levantamento do numerário pelo(a)(s) devedor(a)(es), acaso já transferido, observando-se a Portaria Judicial n. 17/2022. Nesse caso, não sendo possível ou extremamente dificultosa a intimação do(a)(s) devedor(a)(es), oficie-se ao banco depositário para que promova a restituição do valor à mesma conta em que ocorrida a restrição, de titularidade do(a)(s) devedor(a)(es). O mesmo procedimento deve ser adotado caso intimado o(a)(s) devedor(a)(es), não retire(m) o alvará em Cartório. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, 18 de setembro de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
20/09/2024, 00:00
Confirmada
19/09/2024, 16:15
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:21
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 11:56
Confirmada
24/06/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001274-56.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-56.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$427,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ADRIANA CRISTINA CERON DE OLIVEIRA Ante o lapso decorrido desde o pedido e mov. 194, intimem-se as partes para que informem se houve a regularização do débito fiscal. Caso negativo, ao exequente para que requeira o que entender de direito. Sarandi, 12 de junho de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 14:54
Mero expediente
12/06/2024, 19:29
Conclusão (para decisão)
13/03/2024, 01:01
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 11:29
Confirmada
22/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:04
Confirmada
02/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 13:58
Confirmada
23/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 02:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/09/2023, 01:17
Por decisão judicial
09/08/2023, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 10:27
Confirmada
01/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/06/2023, 00:46
Por decisão judicial
18/05/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
18/05/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:35
Confirmada
18/05/2023, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 08:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2022, 17:24
Confirmada
18/06/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-56.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de seq. 165. Para tanto, suspendo o tramite processual do feito pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entende por direito para prosseguimento do feito. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
13/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/06/2022, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 15:03
Por decisão judicial
08/06/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 13:28
Confirmada
26/05/2022, 00:02
Documento (Informações)
17/05/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001274-56.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-56.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$427,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ADRIANA CRISTINA CERON DE OLIVEIRA Decisão 1. Tendo em vista os documentos colacionados aos autos, concedo a assistência judiciária gratuita a parte executada, até prova em contrário. Anote-se. 2. Após, cumpra-se a decisão de seq. 135. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
16/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2022, 17:51
Remessa (em diligência)
15/05/2022, 17:50
deferimento
13/05/2022, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 17:17
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-56.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando a manifestação de ev. 149.1, à Escrivania para que proceda a consulta via RENAJUD e ARISP em nome da parte executada, a fim de se averiguar sua condição financeira. 2. Com a resposta, voltem conclusos para análise. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 12:24
Confirmada
22/03/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:47
deferimento
18/03/2022, 18:32
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 00:21
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001274-56.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-56.2018.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$427,61 Exequente(s): Município de Sarandi/PR Executado(s): ADRIANA CRISTINA CERON DE OLIVEIRA Despacho 1. Primeiramente, antes de apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita, considerando que as buscas via sistema INFOJUD, RENAJUD e ARISP ocorreram há mais de 1 (um ano) intime-se a parte executada para colacionar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. Ressalta-se que o documento comprobatório da renda, as certidões do item “a” e as declarações de IR são indispensáveis. 2. Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 3. Após, voltem conclusos para análise. 4. Ainda, quanto o manifesto interesse da parte executada em realizar acordo para pagamento dos débitos (seq. 143), intime-a para, querendo, comparecer ao setor de tributos do Município para realizar a negociação da dívida. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:00
Mero expediente
25/02/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 13:14
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:17
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 22:11
Confirmada
19/01/2022, 21:58
Remessa (em diligência)
13/01/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2021, 13:45
Confirmada
20/12/2021, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-56.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 133.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma do art. 16, III, da Lei 6.830/80. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, defiro o pedido de tentativa de bloqueio via RENAJUD. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 60 (sessenta) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 60 (sessenta) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 16:19
deferimento
15/12/2021, 12:33
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2021, 10:47
Confirmada
24/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-56.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Diante do requerimento de ev. 127.1, saliento que o emprego do CNIB deve ser utilizado com resguardo. Assim, nos termos do Recurso Especial n. 1.377.507/SP, a utilização do sistema depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação regular da parte executada; b) ausência de cumprimento da obrigação ou indicação de bens à penhora; e c) esgotamento das diligências para localização de bens em nome do executado. Vejamos: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (RESP 1.377.507/SP, rel. Min. OG Fernandes, j. 26.11.2014, sem grifos no original). No caso dos autos, observo que a busca pelo sistema SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e ARISP ocorreu há mais de 01 (um) ano, não restando preenchido o requisito do item “c”. 2. Assim, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:08
Indeferimento
07/10/2021, 18:55
Conclusão (para decisão)
07/10/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 11:20
Confirmada
28/09/2021, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:24
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 14:23
Mandado
19/09/2021, 16:08
Documento (Certidão)
14/09/2021, 17:47
Ato ordinatório
13/09/2021, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 12:12
Documento (Certidão)
13/09/2021, 12:11
Confirmada
24/08/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2021, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2021, 10:35
Confirmada
20/07/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001274-56.2018.8.16.0160
Vistos, etc. Defiro o pedido de seq. 109.1 e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se o representante da Fazenda Pública para que se manifeste. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
14/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
13/07/2021, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:51
Por decisão judicial
13/07/2021, 17:19
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 13:52
Confirmada
07/07/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2021, 01:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 14:19
Confirmada
04/05/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Suspendo o processo pelo prazo máximo de 60 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte para, em 30 dias, requerer o que de direito para o regular andamento do processo. Dil. necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
27/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
26/04/2021, 20:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 20:51
deferimento
26/04/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 09:21
Confirmada
30/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 10:42
Documento (Certidão)
19/03/2021, 10:41
Documento (Certidão)
26/02/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:20
Ato ordinatório
27/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 15:17
Documento (Certidão)
22/09/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
22/07/2020, 18:21
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 18:00
Indeferimento
24/06/2020, 16:53
Conclusão (para decisão)
09/06/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:52
Conclusão (para decisão)
08/05/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:41
deferimento
18/03/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:05
Ato ordinatório
17/12/2019, 09:32
Por decisão judicial
13/12/2019, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:34
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
03/12/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 15:10
Documento (Certidão)
26/11/2019, 15:10
Desarquivamento
26/11/2019, 15:06
Provisório
21/03/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 15:02
Remessa (em diligência)
14/03/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:51
Desarquivamento
14/03/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:16
Provisório
22/10/2018, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:29
Execução frustrada
22/10/2018, 10:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2018, 17:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 10:00
Documento (Outros documentos)
19/07/2018, 13:19
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2018, 00:27
Documento (Certidão)
30/05/2018, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2018, 17:50
deferimento
28/05/2018, 17:29
Conclusão (para despacho)
21/05/2018, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 09:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 11:46
Documento (Certidão)
02/04/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2018, 18:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2018, 18:04
Expedição de documento (Carta)
15/03/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 16:04
deferimento
06/03/2018, 18:31
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)