Adicional de InsalubridadeProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA
Autor
PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA
CPF
Autor
MUNICíPIO DE SARANDI/PR
Reu
Advogados / Representantes
SERGIO BARROS DA SILVA
OAB/PR 15632·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
THIAGO AUGUSTO KANDA
OAB/PR 92931·CPF·Representa: Autor
MARILIM MEIRE COTRIN FERRO DE ARAÚJO
OAB/PR 29057·Representa: Autor
HELOÍSA ROSSINOLLI CORREIA PAIXÃO
OAB/PR 71279·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Requerido(s): MUNICIPIO DE SARANDI/PR 1. RECEBO O RECURSO. 2. Intime-se autor para apresentar, em 10 (dez) dias, contrarrazões. 3. Com a juntada ou término do prazo, à Turma Recursal, com as cautelas legais e os cumprimentos deste Juízo. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Contra-razões)
04/03/2026, 16:57
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:47
Confirmada
16/02/2026, 00:14
Confirmada
16/02/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Requerido(s): Município de Sarandi/PR Primeiro, invalide-se definitivamente a movimentação de seq. 265. HOMOLOGO, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a decisão do juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para outras determinações. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Maringá FORO REGIONAL DE SARANDI Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Av. Dom Pedro, I, n. 114, Jd. Independência II - Fone: (44) 3259-6781 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Requerido(s): Município de Sarandi/PR Primeiro, invalide-se definitivamente a movimentação de seq. 265. HOMOLOGO, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, a decisão do juiz leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, RESOLVO o MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. Após o trânsito em julgado, voltem conclusos para outras determinações. Sarandi, datado e assinado digitalmente. ANA ISABEL ANTUNES MAZZOTINI RAMOS - Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 15:29
Procedência
16/12/2025, 19:46
Conclusão (para julgamento)
12/12/2025, 17:07
Decisão
12/12/2025, 17:07
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:40
Confirmada
24/11/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:30
Mero expediente
01/07/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 19:01
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 18:57
Confirmada
11/03/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 289) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 15:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 15:49
Confirmada
28/01/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Autos nº. 0006571-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Requerido(s): Município de Sarandi/PR Ante o decurso de tempo já decorrido, que excede, em muito, o tempo requerido, INDEFIRO o pedido de dilação de novo prazo. Intime-se o réu dessa decisão, bem como para juntar seus cálculos em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Consigne-se da intimação que a reiteração de pedido de prazo resta, desde já, indeferido. Sobrevindo resposta, encaminhem-se os autos, imediatamente conclusos à senhora Juíza Leiga responsável, para elaboração de minuta de sentença. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 17:57
Mero expediente
11/12/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:26
Confirmada
17/08/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:13
Confirmada
08/07/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Autos nº. 0006571-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Requerido(s): Município de Sarandi/PR Atenda-se, integralmente, ao retro exarado pela senhora Juíza Leiga, empreendendo-se todas as diligências e intimações necessárias. Oportunamente, retornem os autos conclusos a ela, para elaboração de minuta de sentença. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 17:27
Documento (Certidão)
22/06/2024, 15:57
Confirmada
22/06/2024, 00:24
Mero expediente
12/06/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
11/06/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Autos nº. 0006571-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Requerido(s): Município de Sarandi/PR Atenda-se, integralmente, ao retro exarado pela senhora Juíza Leiga no seq. 269, empreendendo-se todas as diligências e intimações necessárias. Após, retornem os autos conclusos a ela, para elaboração de minuta de sentença. Prossiga mantendo sem visibilidade externa a minuta de sentença de seq. 265, até ulterior deliberação do Juízo. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:43
Mero expediente
17/04/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Av. Dom Pedro I, 114 - Jd. Independência - Sarandi/PR - CEP: 87.113-280 - Fone: (44) 3259-6781 - Celular: (44) 98828-3126 Autos nº. 0006571-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Requerido(s): Município de Sarandi/PR Atendendo a pedido verbal, retornem os autos conclusos à senhora Juíza Leiga responsável. Mantenha-se, por ora, sem visibilidade externa a minuta de sentença retro coligida, de modo que as partes não tenham acesso ao seu conteúdo. Sarandi, datado e assinado digitalmente. Ana Isabel Antunes Mazzotini Ramos - Juíza de Direito
15/03/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 18:43
Mero expediente
29/02/2024, 18:07
Conclusão (para julgamento)
28/02/2024, 16:44
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 14:52
de Instrução (realizada; Juiz(a) leigo(a))
26/01/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:47
Confirmada
15/10/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 11:48
Confirmada
05/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006571-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Réu(s): Município de Sarandi/PR Decisão
Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Sarandi em que as autoras alegam que eram agentes comunitárias de saúde e requerem o pagamento de adicional de insalubridade. Diante do valor da causa, as partes foram intimadas da possível incompetência do juízo para prosseguir com a análise e julgamento da ação (seq.229). Na seq.232 e 233 as partes não se opuseram. De acordo com a Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial do TJPR ficou estipulado que: Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência". 2. Diante das considerações acima expostas DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE para processar e julgar essa demanda, nos termos determinados pelo art.64, §1º do CPC, RESOLUÇÃO Nº 143, de 27 de julho de 2015 do E.TJPR. 3. Intimem-se as partes da presente decisão e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Regional de Sarandi da comarca da região metropolitana de Maringá. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
23/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:42
Incompetência
17/02/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 11:41
Confirmada
01/10/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006571-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Réu(s): Município de Sarandi/PR Despacho 1. Em análise aos autos, observo que a parte requerente atribuiu a sua causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), quantidade esta que não ultrapassa o limite estipulado pela Lei nº 12.153/2009. Desta forma, em atenção a revogação da Resolução n. 10/2010, tornou-se plena a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito do Estado do Paraná. 2. Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as partes para que se manifestem acerca da incompetência deste Juízo, para o que concedo o prazo de 15 dias a requerente e 30 (trinta) dias ao requerido. 3. Após, voltem conclusos para decisão/sentença. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 18:01
Mero expediente
20/09/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 13:42
Confirmada
30/07/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006571-44.2018.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Considerando o pedido de realização de nova perícia feito pela parte requerida ao seq. 221, digam as requerentes no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 19:06
Mero expediente
19/07/2022, 18:29
Ato ordinatório
19/07/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 13:38
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:47
Confirmada
08/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:00
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006571-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Réu(s): Município de Sarandi/PR Despacho 1. Considerando o petitório de seq. 209, intime-se o Sr. Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias para as requerentes e 60 (sessenta) dias para o requerido. 3. Após, tornem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:01
Ato ordinatório
25/02/2022, 18:01
Mero expediente
25/02/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:36
Confirmada
24/12/2021, 00:23
Confirmada
24/12/2021, 00:23
Confirmada
24/12/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
11/12/2021, 11:15
Decurso de Prazo
11/12/2021, 04:51
Confirmada
04/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006571-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Réu(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Cumpra-se a decisão de seq. 192. 2. Dil.Nec.Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:33
Determinação de Diligência
19/11/2021, 16:29
Ato ordinatório
27/09/2021, 12:04
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 12:42
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:52
Confirmada
09/08/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006571-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Réu(s): Município de Sarandi/PR Despacho 1. Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre a realização da perícia no prazo de 05 dias. 2. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 04:23
Mero expediente
27/07/2021, 16:38
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 17:37
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:38
Confirmada
10/06/2021, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 01:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/06/2021, 01:40
Ato ordinatório
07/06/2021, 17:04
Por decisão judicial
27/05/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2021, 11:58
Confirmada
26/04/2021, 00:36
Confirmada
26/04/2021, 00:36
Confirmada
26/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 13:38
Decurso de Prazo
15/04/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 17:13
Confirmada
29/03/2021, 01:21
Confirmada
29/03/2021, 01:21
Confirmada
29/03/2021, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006571-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Réu(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Considerando a manifestação de mov. 159.1, saliento que conforme já indicado na decisão de mov. 147.1, o acórdão de mov. 145.4 afastou a necessidade de a parte requerida adiantar a remuneração dos honorários periciais. O recurso é o meio processual pelo qual se provoca o reexame de uma decisão. No presente caso, o recurso interposto no mov. 67.1/67.2 pugnou pela reforma da decisão de mov. 57.1 que determinou que o requerido efetuasse o pagamento dos honorários periciais. Assim, uma vez reformada a decisão, não há outro caminho para o juízo inferior senão o de cumprir o que restou determinado pela instância superior (mov. 145.4). 2.
Diante do exposto, indefiro o pedido de determinação de adiantamento dos honorários, considerando a necessidade de cumprimento do determinado em instância superior. 3. Em prosseguimento, intime-se o Perito para informar se aceita receber os honorários ao final do processo, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. 4. Em caso negativo, voltem conclusos para nomeação de novo profissional. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/03/2021, 00:00
Confirmada
18/03/2021, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 15:05
Indeferimento
18/03/2021, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 16:01
Confirmada
08/03/2021, 00:36
Confirmada
08/03/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 17:11
Confirmada
03/03/2021, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006571-44.2018.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006571-44.2018.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ADRIANA DE LIMA SOARES DA SILVA PRISCILA MIRANDA BUENO MEDEIROS DA SILVA Réu(s): Município de Sarandi/PR Decisão 1. Considerando o acordão de mov. 145.4 que determinou que o pagamento dos honorários periciais se dará ao final da demanda, intime-se o Perito de mov. 141.1 para que manifeste eventual concordância em receber os honorários ao final do processo. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após a manifestação, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Confirmada
25/02/2021, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 16:52
Outras Decisões
25/02/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 16:08
Documento (Certidão)
18/02/2021, 23:16
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:41
Confirmada
13/02/2021, 00:28
Recebimento
12/02/2021, 15:52
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 10:51
Confirmada
05/02/2021, 10:51
Confirmada
02/02/2021, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 14:59
Ato ordinatório
02/02/2021, 14:28
Confirmada
30/01/2021, 00:28
Confirmada
30/01/2021, 00:27
Confirmada
30/01/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 15:41
Mero expediente
19/01/2021, 15:37
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 13:38
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 16:53
Decurso de Prazo
18/12/2020, 01:12
Confirmada
09/12/2020, 07:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 00:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2020, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 09:00
Decurso de Prazo
23/10/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 16:53
Por decisão judicial
14/10/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:07
Ato ordinatório
14/10/2020, 11:07
Mero expediente
08/10/2020, 14:37
Conclusão (para despacho)
30/07/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 12:29
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:17
Ato ordinatório
08/04/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:15
Mero expediente
06/04/2020, 14:54
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 08:57
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 17:35
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
20/11/2019, 14:37
Conclusão (para decisão)
31/07/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:00
Mero expediente
04/06/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:54
Mero expediente
01/03/2019, 16:03
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 16:23
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 17:08
Documento (Certidão)
19/10/2018, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2018, 16:52
Petição (Contestação)
08/10/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:44
Expedição de documento (Carta)
17/09/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 16:22
Mero expediente
13/09/2018, 16:08
Conclusão (para decisão)
11/09/2018, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/09/2018, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 14:14
Mero expediente
03/08/2018, 15:43
Conclusão (para decisão)
30/07/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 16:49
Distribuição (competência exclusiva)
26/07/2018, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)