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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
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30/04/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 13:31
Conclusão (para despacho)
27/04/2026, 12:24
Mero expediente
23/04/2026, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
23/04/2026, 15:07
Distribuição (prevenção)
23/04/2026, 15:07
Recebimento
16/04/2026, 16:23
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Mero expediente
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16/04/2026, 16:23
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06/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000383-44.2022.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-44.2022.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.212.000,00 Autor(s): CRISTINA KEIKO SIMÕES RUY SERGIO SIMOES Réu(s): CLIMAS HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DO NORTE DO PARANÁ Município de Assaí/PR SENTENÇA CONJUNTA para os autos: a) 0000383-44.2022.8.16.0047; e b) 0001984-90.2019.8.16.0047. Relatório – Autos n.º 0000383-44.2022.8.16.0047 –
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Ruy Sérgio Simões e Cristina Keiko Simões em face do Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda (CLIMAS), do Estado do Paraná, do Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná e do Município de Assaí-PR. Em síntese, sustentam os autores que sua filha, Gabriela Nóbrega Simões, em fase final de gestação, foi submetida a cesariana no hospital e maternidade Santa Rita de Assaí - CLIMAS, vindo a apresentar complicações pós-operatórias que não foram devidamente tratadas. Alegam que houve negligência médica, omissão de diagnóstico e falhas no atendimento, que culminou na perfuração da bexiga, com consequente peritonite bacteriana e choque séptico, acarretando, por fim, no falecimento da paciente em 04/03/2019. Afirmam que houve erro médico tanto no hospital inicial quanto no Hospital Universitário de Londrina, para onde a paciente foi transferida. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 1.212.000,00 (um milhão, duzentos e doze mil reais), a título de danos morais, além de honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntaram documentos médicos, certidões, relatórios hospitalares e laudo pericial. Em contestação, na seq. 26.1, o Estado do Paraná alegou ilegitimidade passiva, sustentando que o Hospital Universitário é autarquia com autonomia administrativa. Afirmou que não houve conduta culposa de seus agentes e que a responsabilidade seria do hospital particular CLIMAS. Requereu a extinção do processo em relação a si, ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos. Na seq. 29.1, hospital CLIMAS, em sua defesa, negou a ocorrência de erro médico e atribuiu a responsabilidade ao Hospital Universitário de Londrina, que teria liberado a paciente sem diagnóstico adequado. Alegou que prestou atendimento conforme os protocolos médicos e que não há nexo causal entre sua conduta e o óbito. Requereu a improcedência da ação, além da condenação dos autores por litigância de má-fé. A Universidade Estadual de Londrina, que tem como órgão suplementar sem personalidade jurídica própria o Hospital Universitário (HU/UEL), por seu turno, alegou na seq. 30.1, ausência de responsabilidade pelo óbito da paciente, sustentando que prestou atendimento adequado e que a lesão vesical ocorreu em hospital anterior. Requereu a improcedência da ação por inexistência de nexo causal e conduta ilícita, além de contestar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. O Município de Assaí, por sua vez, argumentou, na seq. 33.1, que os serviços médicos foram prestados por hospital conveniado, sendo este o responsável direto pelos atos praticados. Defendeu sua responsabilidade apenas subsidiária, caso não haja possibilidade de ressarcimento pelo hospital contratado. Requereu a improcedência da ação ou, alternativamente, a limitação de eventual condenação. Houve impugnação à contestação, na seq. 37.1. Os autos foram instruídos com laudos médicos, prontuários, contratos, certidões e documentos diversos. Os autores requereram a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de especificação de provas (seq. 41.1), os autores, Cristina Keiko Simões e Ruy Sérgio Simões, requereram a produção de prova testemunhal, documental (se necessária), depoimento pessoal e prova emprestada dos autos nº 0001984-90.2019.8.16.0047. O Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná (HU/UEL), requereu, na seq. 42.1, o depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal, documental, pericial, e outras que exigir o contraditório. O Estado do Paraná, na seq. 43.1, manifestou interesse na produção de prova testemunhal. O Município de Assaí/PR, na seq. 44.1, requereu o deferimento da prova emprestada produzida nos autos sob n. 0001984-90.2019.8.16.0047. O Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí (CLIMAS), por seu turno, requereu, na seq. 45.1, o depoimento pessoal das partes, a produção de prova testemunhal, exibição de documentos complementares, e prova pericial, além de outras que exigir o contraditório. Decisão determina apensamento dos autos ao 1984-90.2019.8.16.0047 para utilização da prova emprestada e indeferimento das demais provas requeridas (seq. 58.1). Na seq. 88.1-4, houve a juntada da sentença (Autos n° 001616- 81.2019.8.16.0047 - Vara Criminal de Assaí/PR) - e documentos – que absolveu os médicos responsáveis pela cirurgia, Francisco Tetsuo Ashakura e Antônio Yuji Oikawa, decorrente do mesmo fato. Na seq. 109.1, houve a juntada da resposta do ofício ao CRM acerca do processo ético-profissional em desfavor do médico Dr. Antônio Yuji Oikawa, pelo COLEGIADO DO CRM/PR - procedimentos 349/2019 e 050/2020, que resultou na improcedência da denúncia. Na seq. 116.1, foram apresentadas alegações finais pela Universidade Estadual de Londrina (UEL), representante do Hospital Universitário (HU). Em continuidade, na seq. 119.1 apresentada alegações finais por parte do Estado do Paraná. Em prosseguimento, na seq. 124.1 os autores juntaram alegações finais. Na seq. 127.1-4 houve a juntada das alegações finais pelo hospital e maternidade Santa Rita de Assaí LTDA - “CLIMAS”. Na seq. 128.1, juntou-se alegações finais pelo município de Assaí/PR. Sobrevieram os autos para julgamento. – Autos n.º 0001984-90.2019.8.16.0047 –
Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais, promovida por Maria Eduarda Simões Antunes, Ana Vitória Simões Antunes e Cristiano Antunes Neto, na condição de filhas e ex-cônjuge de Gabriela Nóbrega Simões (falecida), em face de Antônio Yuji Oikawa, Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí LTDA - “Climas”, do Município de Assaí, do Estado do Paraná, e da Universidade Estadual de Londrina – Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná (HU/UEL). Em síntese, sustentam os autores que Gabriela Nóbrega Simões, em estágio avançado de gestação (38 semanas), realizou cesariana no Hospital Climas em 26/02/2019; que após o procedimento, passou a apresentar complicações pós-parto, sendo encaminhada ao Hospital Universitário de Londrina, e recebido alta médica, diagnosticada com gases. Relatam ainda, que no mesmo dia, devido a dores intensas, a paciente retornou ao Hospital Climas e foi novamente transferida ao Hospital Universitário de Londrina, sendo então diagnosticada com lesão vesical, sendo submetida à cirurgia. Relatam que Gabriela veio à óbito em 06/03/2019. Alegam negligência médica e falhas no atendimento em ambos os hospitais. Requerem a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 450.000,00 por danos morais, além de pensão por danos materiais, calculada com base em 2/3 dos rendimentos da vítima (R$ 1.333,33), acrescida do 13º salário proporcional ou prestação adicional anual. Pleiteiam que as filhas menores recebam pensão até completarem 25 anos (¼ para cada uma) e que o autor receba pensão até a falecida completar 80 anos, na proporção de ½ até as filhas completarem 25 anos, passando então a receber integralmente (100%) até o fim do período. Requerem o pagamento da pensão em parcela única ou, alternativamente, a constituição de capital garantidor, além de honorários advocatícios e demais cominações legais. Juntaram documentos médicos, certidões, relatórios hospitalares e laudo pericial. Em contestação, na seq. 33.1, o requerido, Antônio Yuji Oikawa, alegou que a lesão vesical é complicação possível no procedimento. Sustentou que solicitou autorização da família para realizar laparotomia exploradora, mas houve recusa, razão pela qual providenciou a transferência da paciente ao Hospital Universitário de Londrina via SAMU. Argumentou que não houve omissão, pois prescreveu antibióticos. Requereu improcedência total da ação, além do chamamento ao processo do médico auxiliar Francisco Tetsuo Ashakura. Por fim, impugnou os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensão. Juntou relatório de atendimento do socorrista do SAMU (seq. 33.3), manifestação encaminhada ao CRM (seq. 33.4), e requerimento enviado à 17ª Regional de Saúde do Estado, solicitando o fornecimento de relatório do Comitê de Mortalidade Materna (seq. 33.5). Em contestação, na seq. 34.1, o Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda (CLIMAS) alegou sustentou que, diante da piora do quadro, providenciou a transferência ao Hospital Universitário de Londrina, e atribuiu ao HU erro grave de diagnóstico e alta precoce, apontando que a paciente retornou ao CLIMAS e, novamente transferida, só recebeu atendimento adequado horas depois, quando já em estado crítico. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Requereu a improcedência total da ação, a revogação da justiça gratuita, a condenação dos autores por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a fixação de indenização em valor moderado. Juntou prontuários médicos (seqs. 34.4-5), relatório de atendimento do SAMU (seq. 34.6), ficha de atendimento ambulatorial de urgência (seq. 34.7), ficha de evolução médica (seq. 34.8), relatório de evolução do quadro (seq. 34.8-9), e certidão de óbito (seq. 34.10). Em contestação, na seq. 38.1, a Universidade Estadual de Londrina (UEL), por meio do Hospital Universitário, suscitou preliminar de incompetência territorial. Afirmou que a paciente evoluiu a óbito por complicações decorrentes da cesariana feita em outro hospital. Defendeu inexistência de nexo causal entre a conduta do HU e o óbito. Alegou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público gratuito. Impugnou os pedidos de danos morais e materiais. Contestou também o pedido de pensão vitalícia e a forma de cálculo apresentada. Por fim, requereu a improcedência total da ação, e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório e a fixação proporcional da responsabilidade entre os réus. Juntou prontuários médicos (seqs. 38.2-10). Em contestação, na seq. 40.1, o Estado do Paraná alegou ilegitimidade passiva, afirmando que o atendimento no Hospital Climas ocorreu em hospital privado conveniado ao SUS, cuja fiscalização é de competência do Município de Assaí, e que o Hospital Universitário integra a Universidade Estadual de Londrina, autarquia com autonomia administrativa e financeira. Defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustentou que não se aplica a responsabilidade objetiva pois se trata de ato omissivo, exigindo prova de culpa. Argumentou que não há comprovação de dependência econômica para pensão nem de danos materiais. Ao final, requereu a improcedência da ação e, subsidiariamente, a redução do valor de eventual indenização, aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 para juros e correção, além da condenação dos autores em custas e honorários. Em contestação apresentada, (seq. 41.1), o Município de Assaí argumenta pela não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; que a responsabilidade pelo atendimento é do Hospital Climas. Aponta também, falha no atendimento do Hospital Universitário de Londrina, que teria dado alta precoce à paciente após diagnóstico equivocado. Quanto aos pedidos de indenização, alega que os valores pleiteados são desproporcionais, que não cabe pagamento de pensão em parcela única e que eventual pensionamento deve seguir a Súmula 490 do STF. Ao final, requer a improcedência total da ação e, subsidiariamente, a limitação da responsabilidade do Município, a redução do valor de danos morais, a fixação de critérios de proporcionalidade e a impossibilidade de pagamento único de pensão, além da condenação dos autores em custas e honorários. Juntou documentos (seqs. 41.2-11). Impugnação à contestação à seq. 66.1. Em sede de especificação de provas (seq. 82.1), os autores requereram pela produção de prova pericial, oral e documental, além da expedição de ofícios ao HU de Londrina, à Central de Leitos e ao CRM-PR para obtenção de prontuários e informações sobre o procedimento ético disciplinar. O Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí, Climas, por seu turno, apontou na seq. 83.1, os pontos controvertidos que a instituição deseja esclarecer, e requereu o depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial. O requerido Antônio Yuji Oikawa, apontou, na seq. 84.1, os pontos controvertidos, e requereu a produção de prova pericial, depoimento pessoal das partes e prova oral testemunhal. Em sequência, o Município de Assaí listou questões a serem esclarecidas, e solicitou a produção de provas documentais, testemunhais, periciais e o interrogatório do médico para esclarecer os fatos. Despacho determina intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, na seq. 88.1. Em manifestação, na seq. 91.1, o Ministério Público reconhece a legitimidade de sua atuação no caso por envolver menores e manifesta-se pelo prosseguimento do processo com a produção das provas requeridas pelas partes. Em decisão saneadora, reconheceu-se a ilegitimidade passiva do médico Antônio Yuji Oikawa, com base na tese do Tema 940 do STF. Assim, o processo foi extinto parcialmente em relação ao médico, sem julgamento de mérito. Rejeitou-se as preliminares que pediam a revogação da justiça gratuita concedida aos autores, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e a incompetência territorial do juízo de Assaí para julgar a Universidade Estadual de Londrina, além de reconhecida a legitimidade passiva do Estado do Paraná. Foi determinada a inversão do ônus da prova em favor dos autores, e deferida a produção de provas documentais, orais e a expedição de ofícios ao Hospital Universitário e à Secretaria Estadual de Saúde. Por fim, fixou-se os pontos controvertidos, e designou-se audiência de instrução. A Universidade Estadual de Londrina, interpôs agravo de instrumento, na seq. 114.2. O Estado do Paraná requereu a oitiva do médico Antônio Yuji Oikawa, como testemunha, ante sua exclusão como polo passivo, na seq. 115.1. Os autores indicaram testemunhas, incluindo o médico Antônio Yuji Oikawa, na seq. 116.1. O Município de Assaí, por sua vez, requereu, também, a oitiva do médico Antônio Yuji Oikawa, na seq. 119.1. Em decisão de seq. 135.1, redesignou-se a audiência de instrução, e, ante a reforma da decisão saneadora, promovida pelo AI interposto, que determinou perícia médica, fixou-se outra data posterior. Em laudo pericial acostado à seq. 323.1, concluiu o perito que a paciente Gabriela Nóbrega Simões faleceu em decorrência de choque séptico de origem abdominal, secundário a lesão vesical ocorrida durante a cesariana realizada em 26/02/2019 no Hospital Santa Rita de Assaí (CLIMAS). O perito aponta que os sintomas pós-operatórios já indicavam complicações graves, compatíveis com sepse e lesão vesical. No entanto, houve omissão na investigação clínica e na adoção de medidas adequadas, que poderiam ter identificado precocemente o foco infeccioso e aumentado as chances de sobrevivência da paciente. Apensamento aos autos sob n. 0000383-44.2022.8.16.0047, à seq. 325.0. Esclarecimentos pelo perito, à seq. 337.1. Em seq. 351.1, o Ministério Público do Paraná, manifestou-se pela homologação do laudo pericial que apurou falhas no atendimento médico à paciente Gabriela Nóbrega Simões, falecida após cesariana. O MP também requereu o aproveitamento da prova oral produzida na ação penal conexa nº 0001616-81.2019.8.16.0047, com base no art. 372 do CPC, visando celeridade e economia processual. Homologado o laudo pericial, e o laudo complementar, na seq. 354.1, e deferido o aproveitamento da prova oral produzida na ação penal conexa nº 0001616-81.2019.8.16.0047. Audiência de instrução e julgamento realizada (seq. 432.1.-4). Apresentada as alegações finais pelos autores (seq. 472.1). Em sequência, a Universidade Estadual de Londrina apresentou alegações finais (seq. 474.1). Alegações finais pelo Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí, “Climas” (seq. 477.1-3). Em prosseguimento, o Estado do Paraná apresentou alegações finais (seq. 482.1). Por derradeiro, o Município de Assaí juntou alegações finais (seq. 483.1). Sobrevieram os autos para julgamento. São os relatórios. Decido. Fundamentação 1. Não há preliminares pendentes e não se vislumbra presença questão prejudicial e/ou preliminar e que possa interferir no mérito da ação. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a (im)possibilidade de condenação dos réus, nos autos n.º: a) 0000383-44.2022.8.16.0047 ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de conduta médica; b) 0001984-90.2019.8.16.0047 ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrente de conduta médica. 3. Para análise de mérito ter-se-á por perspectiva e paradigma geral decisório o seguinte: a) O juízo se vincula aos pedidos formulados, observando-se seus limites e fundamentação (art. 141 e 503, caput do CPC). Nesse sentido: CPC, art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. CPC, art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [...] QUESTÃO NÃO DISCUTIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE PARCIAL DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003076-38.2019.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 19.08.2022). b) As provas devem ser indicadas pelas partes em consonância com os seus pedidos, de modo que justifiquem suas respectivas pretensões. Sobre elas recairá a cognição, de modo que vedada a suposição de provas pelo juízo. Nesse sentido: CPC, art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. CPC, art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. c) Nas hipóteses de erro médico (conceito amplo) cujas condutas decorram de condutas de pessoa jurídica de direito privado e que exerça(m) serviço público essencial há regramento específico, inclusive, se o caso, no que tange a responsabilidade de seus agentes. De igual forma, quando o sujeito passivo seja pessoa jurídica de direito público/interno, inclusive na relação, se o caso, de pessoa jurídica com autonomia (a exemplo de autarquias e fundações). - Do erro médico – pessoa física - junto ao Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda (CLIMAS) – 4. Cediço que o erro médico consiste em conduta inadequada praticada por profissional da saúde durante a prestação de serviços (seja público ou privado), que resulta em dano ao paciente. Tal conduta, que pode ocorrer por ação ou omissão, é caracterizada por imperícia, imprudência ou negligência, conforme previsto na legislação civil e, especialmente, pelo Código de Ética Médica. Tal erro pode se manifestar em diversas etapas do atendimento, como diagnóstico, prescrição, cirurgia ou acompanhamento clínico. Não necessariamente se confunde com complicação ou insucesso médico e/ou terapêutico, sendo imprescindível que haja violação do padrão técnico esperado e haja nexo causal entre a conduta e o dano sofrido pelo paciente. A responsabilidade do profissional decorrente do erro médico em face de pessoa física em relações privadas e/ou de consumo, em regra, é subjetiva para o profissional liberal, exigindo prova de culpa, enquanto para hospitais e clínicas pode ser objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de profissional pessoa física em exercício de função e/ou cargo público lhe garante a proteção dada pelo que prescreve a Teoria da Dupla Garantia. Esta estabelece que, no contexto da responsabilidade civil do Estado (conceito geral), a vítima de um dano causado por um agente público deve acionar o Estado diretamente, e não o agente individualmente. O Estado, por sua vez, pode buscar o ressarcimento do agente público em caso de dolo ou culpa. Há, portanto, duas proteções: uma para a vítima, considerando a responsabilização objetiva do Estado (independente de culpa) pelos danos causados pelos seus agentes, e outra para o servidor, que só será responsabilizado em ação regressiva pelo Estado, se houver dolo ou culpa (Tema n.º 940 do STF – Repercussão Geral). No mais, a comprovação do erro demanda demonstração do dano, da conduta inadequada e do nexo causal, geralmente por meio de prova pericial. Assim, cabe ao julgador analisar as circunstâncias do caso concreto, à luz da legislação e da prova produzida, para definir a existência ou não do dever de indenizar. 4.1. No caso em análise, os profissionais médicos envolvidos nas relações fáticas – pessoas físicas – não foram e/ou não estão integrados no polo passivo e se trata de erro médico em exercício do Estado (conceito geral, de serviço público). Embora isto, necessária a análise de suas condutas médicas para se aferir se, em relação aos réus, estende-lhes a responsabilidade civil. Nesta perspectiva, tem-se que junto ao Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda (CLIMAS) a paciente foi atendida pelo cirurgião principal, Dr. Antonio Yuji Oikawa, e cirurgião auxiliar, Dr. Francisco Tetsuo Ashakura, conforme descrito em prontuários e pela perícia judicial (seq. 323.1, fl. 7, dos autos n. 0001984-90.2019.8.16.0047). 4.2. Dos fatos ocorridos junto ao Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda (CLIMAS): Imprescindível a subdivisão fática, embora todos os fatos indicados na inicial, notadamente digam respeito a uma (apenas) cadeia de condutas médicas, por diversos profissionais e mais de um local de atendimento. O fracionamento permite deliberar especificamente sobre as preponderantes condutas e aferir especificamente sobre a responsabilidade civil de cada réu, especialmente considerando sua respectiva natureza jurídica/legal. Embora tenham os réus arguido que os profissionais médicos pessoas físicas atuantes junto ao Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda (CLIMAS) foram absolvidos pela sentença criminal de n.º 0001616-81.2019.8.16.0047, não lhes assiste razão quanto aos efeitos e/ou impossibilidade de julgamento pelo juízo cível e/ou administrativo. Dispõe o art. 935 do Código Civil (CC) que “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Com efeito, apenas quando haja elementos que atestem autoria e/ou existência do fato, vincula-se a esfera civil. Nesse sentido: [...] AS ABSOLVIÇÕES CRIMINAIS POR INEXISTÊNCIA DO FATO OU POR EXCLUSÃO DA AUTORIA VINCULAM A ESFERA CÍVEL [...] (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000943-86.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 07.12.2022) No caso em análise, denota-se que a sentença criminal de n.º 0001616-81.2019.8.16.0047 resolveu pela absolvição dos Drs. Francisco Tetsuo Ashakura e Antônio Yuji Oikawa. Entretanto, a absolvição se deu pelo in dubio pro reo, já que as provas constituídas naquela seara não permitiam presumir negligência e/ou imperícia no momento do procedimento cirúrgico (cesariana) (art. 386, VII do Código de Processo Penal; teor: VII – não existir prova suficiente para a condenação). Embora as ressalvas pelo Juízo Criminal, algumas questões, ressalvas e abordagens devem ser consideradas diante do apurado e definido pelo juízo criminal. Para melhor elucidação, destaca-se pontos da sentença (seq. 144.1, respectivamente; com meus destaques): “[...] Não há dúvidas de que a causa básica da morte da vítima Gabriela Nobrega Simões foi uma perfuração vesical, já que na certidão e declaração de óbito dela consta como causa choque séptico (R64), Peritonite Bacteriana, Perfuração Vesical, Pós-operatório de cesárea (itens 5.6 e 5.25). [...] Porém, havendo tal possibilidade e inexistindo prova robusta de que a perfuração na bexiga da vítima foi causada durante o procedimento cirúrgico, nem qual ato que os acusados praticaram durante o procedimento cirúrgico que poderia ter causado tal lesão (se foi durante as incisões, se foi durante a liberação das aderências ou durante a sutura das camadas abertas na cirurgia), não é possível se chegar a tal conclusão da forma indubitável como exige um decreto condenatório, devendo a dúvida favorecer os acusados. Ocorre que esta dúvida resta superada pelo Juízo Cível. O Sr. Perito entendeu que houve intercorrência ou anormalidade no momento da cesariana e que era possível de constatação médica. A dúvida e/ou incerteza que pairava aos tempos da sentença penal resta superada pelo Juízo Cível, cuja prova produzida possui maior profundidade cognitiva e técnica (médica). Por conseguinte, conduz a prova ao juízo de certeza e/ou alta probabilidade, devendo esta prevalecer (art. 370 do CPC). Nesse sentido, a perícia judicial (com meus destaques): “03. Houve alguma intercorrência ou anormalidade no ato cirúrgico digo de nota a ser relatado no prontuário médico? R.: Sim, lesão vesical extensa” (fl. 7); [...] 05. A lesão da bexiga da paciente em decorrência do procedimento cirúrgico de cesariana, poderia ter sido constatada pelos médicos no ato cirúrgico? R.: Sim”. [...] R.: Sim, foram tardios, os exames de imagem deveriam ter sido realizados antes. Caso realizado precocemente poderia ter tiro um diagnóstico mais precoce. [...] R.: Sim, em diversos momentos são apontados sinais de sepse na paciente (taquicardia, palidez, hipotensão), assim como a potencial suspeita de lesão de bexiga, divido a presença de hematúria e redução da diurese. [...] R.: Sim o corte foi adequado, é possível afirmar apenas que durante o procedimento da cesariana, a evoluiu com uma lesão vesical, porém não há como precisar qual foi o ato que causou tal lesão, apenas que foi durante o procedimento da cesariana. Tal fato culminou em um choque séptico e óbito da paciente”. É evidente, portanto, que a paciente teve intercorrências no momento da cirurgia (cesariana), não constada a tempo e quando de possível constatação médica. No mais, ainda há provas suficientes de que a paciente se queixou de dores e outros sintomas anormais no pós-cirúrgico, procurou/retornou a atendimento em ambos os hospitais réus com seus familiares para atendimento adequado, foi-lhe receitado medicamento incompatível com seu quadro clínico, teve agravado seu quadro por choque séptico, devido a sepse abdominal, e que não identificada e não tratada pela equipe médica. Encontrava-se com estado médico grave, em vigência franca de choque séptico, com taquicardia, sudorese, hipotensão e palidez, sendo identificado a lesão vesical apenas com tomografia (suspeita da sepse abdominal). Mesmo com nova cirurgia, com lavagem da cavidade abdominal, sutura da parede vesical, a evolução pós-cirúrgica foi desfavorável, dado o tempo de evolução da sepse abdominal e que já apontaram para existência de danos irreversíveis. Por conseguinte, notável a configuração de falha técnica (imperícia) e omissão no dever de cuidado (negligência) pelos médicos, e que ensejará responsabilidade civil da pessoa jurídica e ente federativo vinculados, conforme se verá mais adiante. - Da responsabilidade civil do Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda (CLIMAS) – 5. O Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda (CLIMAS), como pessoa jurídica de direito privado, firmou contrato com o Município De Assaí-PR para prestação de serviços públicos na área de saúde, cujo custeio e/ou manutenção integra(va) o Sistema Único de Saúde (SUS) (seq. 41.3-4 dos autos n.º 0001984-90.2019.8.16.0047). O erro médico por profissionais contratados e/ou prepostos está comprovado. Nesse contexto, responde a pessoa jurídica de direito privado objetiva e solidariamente porquanto conduz(iu) atividade típica do Estado de manutenção da saúde a interesse do ente público e/ou do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido: O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade (STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 - Info 768). - Da responsabilidade civil do Município de Assaí – 6. Como já indicado, o Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda (CLIMAS), como pessoa jurídica de direito privado, firmou contrato pelo Município De Assaí-PR para prestação de serviços públicos na área de saúde, cujo custeio e/ou manutenção integra(va) o Sistema Único de Saúde (SUS) (seq. 41.3-4 dos autos n.º 0001984-90.2019.8.16.0047). O erro médico derivado de conduta ativa e omissões específicas dos profissionais contratados e/ou prepostos da Hospital e Maternidade Santa Rita de Assaí Ltda (CLIMAS) e, por conseguinte, do Município de Assaí-PR, está comprovado. Atualmente, com base nas especificidades do caso concreto, tem-se definido que: a) há responsabilidade civil objetiva do ente público na hipótese de ação (atos comissivos por omissão; ativa), em razão da teoria do risco administrativo. É a interpretação basilar do Art. 37, §6º da CF, seja usuário ou não do serviço público; b) subsidiária é a responsabilidade do ente federativo na hipótese de omissão geral, em razão da teoria da culpa (culpa do serviço; faute du servisse; nesta hipótese se deve comprovar que o serviço não funcionou, funcionou mal ou funcionou tardiamente). Se a omissão é específica, atrai ao ente a responsabilidade objetiva; c) se integrantes da administração pública indireta, conforme o respectivo grau de autonomia, ou até mesmo a depender da hipótese material, a jurisprudência indica hipóteses de reconhecimento da responsabilidade solidária de execução subsidiária. É o que ocorre, por exemplo, nos danos ambientais (Súmula n.º 652 do STJ - teor: A responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária). Nesses sentidos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESQUECIMENTO DE RESTOS PLACENTÁRIOS NA CAVIDADE UTERINA. NEGLIGÊNCIA MÉDICA DE CAUTELA DE PROFILAXIA NO ARREMATE DE PARTO NORMAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO DESPROVIDO. 1. Conforme orientação jurisprudencial deste STJ, o município possui legitimidade passiva ad causam nas ações de indenização por falha em atendimento médico ocorrida em hospital privado credenciado ao SUS, sendo a responsabilidade, nesses casos, solidária. 2. Agravo Interno do município desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.540.873/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) [...] RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MUNICIPAL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Os autos são oriundos de ação de indenização por danos morais, materiais e estéticos, ajuizada por por menor de idade e seus genitores em desfavor do Município de São Paulo e da Associação Congregação de Santa Catariana, em razão de erro médico na aplicação de medicamento sem o devido procedimento técnico, causado graves e irreversíveis lesões à criança. [...] O evento danoso ocorreu na AMA Dona Maria Antonieta Ferreira de Barros, qualificada como organização social, em razão de contrato de gestão firmado com a Associação Congregação de Santa Catarina'. A despeito do contrato de gestão, no caso vertente discute-se falha na prestação de serviço público de saúde prestado sob titularidade do Município, ou seja, a delegação da prestação do serviço, não afasta sua natureza pública, que se dá pelo Sistema Único de Saúde. Nesse sentido colho arrimo em decisão do I. Desembargador Ricardo Anafe:(..) o convênio firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e a SPDM organização social, sem fins lucrativos, voltada a atividades de interesse público, que tem por objeto a operacionalização da gestão e execução das atividades e serviços de saúde a serem prestados à população usuária do SUS no Hospita lEstadual de Diadema, conforme contrato de gestão celebrado entre as partes, não só é res inter alios em relação aos usuários do Sistema, como tampouco afasta a competência do Estado para acompanhar, controlar e avaliar as condições de prestação dos serviço, a teor do disposto nos artigos 17, inciso II, e 24, da Lei n° 8.080, de19 de setembro de 1990, emergindo daí a responsabilidade do Estado de São Paulo por eventual falha na prestação do serviço público de saúde, e, conseqüentemente, sua legitimidade para figurar no pólo passivo de qualquer demanda que envolva tal sistema, inclusive em ação indenizatória por danos morais decorrentes, in thesis, de erro médico ocorrido em hospital gerido por entidade privada. Por ocasião dos embargos declaratórios, acrescentou que, "por evidente, pelo convênio celebrado e pela Lei 8.080/90, a responsabilidade é solidária, sendo descabida a pretensão de subsidiariedade defendida pela embargante" (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1852416 – SP; 2019/0359039-0). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – [...]. Em que pese parte da doutrina e da jurisprudência entenda que em casos de omissão do Poder Público a responsabilidade é subjetiva, comungo do entendimento de que, demonstrado o nexo causal entre o dano sofrido e a omissão estatal específica, a responsabilidade é, em verdade, objetiva, sendo desnecessário perquirir sobre a presença de dolo ou culpa. Portanto, a responsabilidade será objetiva nos casos de condutas omissivas específicas do Poder Público e tem-se por omissão específica aquela que decorre de situação danosa ensejada pela omissão do Poder Público quando este tinha o dever de agir para impedi-la. No plano da responsabilidade objetiva, o dano a ser ressarcido resulta tanto de ato doloso ou culposo como também de ato revelador da falha da máquina administrativa e que tenha se caracterizado como injusto para o particular, como lesivo a direito subjetivo, independente de culpa de agente [...] (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0028357-87.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 04.02.2020). Conforme o citado dispositivo, a responsabilidade civil do Estado decorre tanto da conduta omissiva quanto comissiva. E, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, a partir dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, temos que, em regra, a responsabilidade extracontratual do Estado por atos omissivos será objetiva, desde que evidenciada a falta de observância de um dever específico de agir [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006172-97.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.08.2025). Conclui-se que concorrem para a responsabilidade civil do ente municipal a existência de contrato público para prestação de serviço público essencial, de saúde pública, cujo poder-dever de fiscalização lhe acompanha, bem como a existência de erro médico derivado de conduta ativa (que por si só, lhe atrai responsabilidade objetiva) e omissão específica (que lhe atrai a responsabilidade objetiva e solidária, afastando arguição de subsidiariedade). - Da continuidade fática e da responsabilidade civil do Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná (HU-Londrina) – 7. Dando sequência na subdivisão fática, tratada acima, passa-se análise dos fatos ocorridos junto ao Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná (HU-Londrina), ressalvando-se que tanto as condutas de todos os réus integram uma mesma relação. Não se exclui e/ou individualiza fatos sem precisa análise de todas as circunstâncias. Apura-se que a paciente foi transferida para o HU-Londrina sem a devida cautela pela ré CLIMAS. A ausência de elementos de informação sobre o quadro clínico reforçou o poder-dever de que aquele primeiro entrasse em contato com os profissionais antecedentes para investigação mínima. A então médica residente, Dra. Rafaela Rossi Assmann (seq. 432.1-2 dos autos n.º 0001984-90.2019.8.16.0047), confirmou que produziu e procedeu apenas com base na anamnese (os simples relatos da paciente) e que não lhe foram fornecidos nenhum outro documento e/ou informal contato pelo antecedente Hospital de Assaí, bem como de que nenhum outro profissional do HU-Londrina entrou em contato com os profissionais na CLIMAS. Aqui residente a “primeira” omissão específica. Embora a atuação médica e pública pressuponha que eventuais omissões sejam tidas como gerais, no caso em análise, tem-se que a referida ré ao receber a paciente de outro hospital, deveria ao menos proceder aos atos mínimos de cautela, por meio de exames e/ou contato com profissionais. Sua omissão é específica, já que assumia a posição de garante. A “segunda” omissão específica está na liberação da paciente sem a realização (também) dos atos mínimos de cautela. Com efeito, todas as condutas médicas nesse ínterim, entre primeira e segunda omissões específicas,
trata-se de meros desdobramentos de uma obrigação (omissão) específica e que, em verdade, constitui uma mesma unidade fática. Estes fatos se confiram pela oitiva da Dra. Jade Moraes (seq. 432.4 dos autos n.º 0001984-90.2019.8.16.0047), que disse que: não é de praxe o médico plantonista e/ou residente entrar em contato com o hospital anterior quando não presente formalmente as razões e/ou orientações e/ou prontuário da paciente. No mais, mesmo que eventualmente tenha a paciente, em dado momento, pedido para retornar a sua residência e/ou que familiares não tenham autorizado procedimento cirúrgico, não mitiga o dever de garantia pelo hospital. Aliás, prescreve o Código de Ética Médico o dever de conduta do profissional em caso de risco de morte: Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte. Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte. Sobre o assunto concluiu a perícia judicial: [...] 23. Quando ocorre a transferência de paciente de uma Unidade Hospitalar para outra, quem é o responsável pelo encaminhamento do prontuário médico da unidade que está transferindo o paciente? Isto ocorreu e/ou é relatado no prontuário médico do Hospital Universitário de Londrina? R.: A responsabilidade do encaminhamento do prontuário e relatos, é de responsabilidade do hospital de origem, assim como o médico passar o caso para o outro médico que irá receber a paciente. Não há tais relatos em prontuários. 28. Qual foi o tratamento ministrado na paciente junto ao hospital Universitário de Londrina no dia 01/03/2019 as 04:59 minutos? Qual era o estado de saúde da paciente? Apresentava sintomas compatíveis com infecção? A conduta médica do Hospital Universitário de Londrina foi correta e adequada considerando os sintomas apresentados e quanto aos motivos de transferência ? R.: Não há relato de atendimento imediato, não foram apresentados dados de prontuários desse período, apenas a consulta ambulatorial por volta das 17 horas do mesmo dia. 39. Houve nova intervenção cirúrgica realizada na paciente? Qual a sua evolução no pós- cirúrgico? R.: Sim, foi realizado nova cirurgia com lavagem da cavidade abdominal, sutura da parede vesical. A evolução pós cirúrgica foi desfavorável, visto o tempo de evolução da sepse abdominal, embora tentado controlar o foco, os danos já eram irreversíveis. 40. Seguindo a sua expertise, o Sr. Perito poderia esclarecer se as informações constantes nos prontuários médicos, tanto do CLIMAS quanto do Hospital Universitário de Londrina apresentavam elementos para diagnóstico de lesão da bexiga e sepse? R.: Sim, em diversos momentos são apontados sinais de sepse na paciente (taquicardia, palidez, hipotensão), assim como a potencial suspeita de lesão de bexiga, devido a presença de hematúria e redução da diurese. Com efeito, evitando-se redundância, segue-se os mesmos preceitos decisórios levados a efeito em relação ao réu hospital CLIMAS, ou seja, de que o HU-Londrina é responsável por seus agentes, objetiva e solidariamente. Nesse sentido: O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços relacionados ao exercício da sua própria atividade (STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 - Info 768). Conforme o citado dispositivo, a responsabilidade civil do Estado decorre tanto da conduta omissiva quanto comissiva. E, não obstante a divergência doutrinária e jurisprudencial, a partir dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, temos que, em regra, a responsabilidade extracontratual do Estado por atos omissivos será objetiva, desde que evidenciada a falta de observância de um dever específico de agir [...] (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006172-97.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.08.2025). - Da responsabilidade civil do Estado do Paraná – 8. Comprovada a omissão específica do HU-Londrina, atrai-se a responsabilidade objetiva e solidária, afastando-se a subsidiariedade do Estado do Paraná. Tal como ocorre em relação ao Município de Assaí-PR, todos os agentes concorreram decisivamente para o óbito da paciente, em manifesta desatenção as condutas específicas exigíveis junto ao serviço público de saúde e no quais todos os entes são responsáveis (art. 37, §6º da CF). Evitando-se desnecessária dubiedade de fundamentação, segue-se os mesmos preceitos decisórios levados a efeito em relação ao réu Município de Assaí-PR com a elementar de que o Estado do Paraná mantém responsabilidade frente à Autarquia ré em razão das indicadas omissões específicas. Como já tratado, embora haja autonomia financeira e administrativa da Autarquia, mantém-se ao ente federativo vinculado ao controle finalístico e que, no caso,
trata-se de serviço público essencial. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de indenização – Erro médico – Falha na prestação do serviço público de saúde – Saúde – Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar (Autarquia Municipal) – Circunstâncias do caso concreto que ensejam a manutenção da autarquia municipal, ao menos neste momento processual, no polo passivo da ação – Responsabilidade solidária dos entes federativos – Legitimidade ad causam – Precedente – Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2169965-39.2023.8.26.0000 Campinas, Relator.: Renato Delbianco, Data de Julgamento: 21/08/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO – DECISÃO QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL E EXTINGUIU PARCIALMENTE O FEITO - TRATAMENTO REALIZADO EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL CUSTEADA PELO SUS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso a legitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul para ser demandado em ação indenizatória decorrente de erro médico ocorrido nas dependências do Posto de Saúde Coronel Antonino. 2. Como o funcionamento do SUS é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, qualquer um destes entes detém legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de quaisquer demandas que envolvam tal sistema, inclusive as relacionadas à indenizatória por erro médico ocorrido em hospitais privados conveniados. 3. Em caso de má prestação de serviço por hospital privado que atuar como credenciado do SUS, a vítima poderá buscar a responsabilidade civil da União, do Estado ou do Município, sendo essa responsabilidade solidária (STJ. 1ª Turma. REsp 1388822/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16/06/2014). 4. É irrelevante se o tratamento da parte ocorreu em estabelecimento de saúde mantido pelo Município, pois, estando vinculado ao SUS, é induvidoso que se aplica a responsabilidade solidária ao caso, podendo a autora demandar contra a União, o Estado e o Município. 5. Agravo conhecido e provido. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14070582520248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024). - Dos danos materiais e/ou pensionamento requerido nos autos n.º 0001984-90.2019.8.16.0047 - 9. Nos autos n.º 0001984-90.2019.8.16.0047 são três os autores, sendo um viúvo e duas crianças/adolescentes. 9.1. Para efeito de reparação e/ou indenização civil decorrente de evento morte são aplicáveis as premissas dos arts. 186, 927 e arts. 948-ss do Código Civil. É imprescindível a prova da dependência econômica, especialmente pelo cônjuge supérstite e/ou maior(es) de idade, sendo que em relação aos filhos menores mantidos no mesmo grupo familiar há presunção da dependência financeira. Há dependência econômica presumida aos membros do mesmo núcleo familiar quando se trate de núcleo familiar de baixa renda, independentemente da idade dos supérstites e o eventual fato da pessoa falecida possuir (ou não) vínculo empregatício ao tempo do óbito (irrelevância). Em síntese, há presunção da dependência financeira em proveito das famílias economicamente hipossuficientes. Nesses sentidos: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ALEGADO ERRO MÉDICO E NEGLIGÊNCIA HOSPITALAR. [...] 2. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DE CÔNJUGE/GENITOR. DANO REFLEXO PRESUMIDO EM RELAÇÃO AO NÚCLEO FAMILIAR PRÓXIMO. PRESUNÇÃO DE AFETO/CONVIVÊNCIA NÃO AFASTADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. FIXAÇÃO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR FAMILIAR (ESPOSA E FILHOS). OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE. QUANTIA QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E OBSERVA A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.3. DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE DESPESAS DO FUNERAL DA VÍTIMA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. GASTO INEVITÁVEL. PRECEDENTES DO STJ. RESSARCIMENTO EM MONTANTE A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA.4. PENSIONAMENTO MENSAL EM FAVOR DE CÔNJUGE SOBREVIVENTE. FAMÍLIA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA ENTRE SEUS MEMBROS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA VÍTIMA AO TEMPO DO ÓBITO. IRRELEVÂNCIA. CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO DE TRABALHO FUTURO PRESUMIDA EM RAZÃO DA POUCA IDADE. FIXAÇÃO DO MONTANTE EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE CADA PRESTAÇÃO. PENSÃO DEVIDA DESDE O ÓBITO, ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 77 ANOS DE IDADE, OU QUANDO A AUTORA CONTRAIA NOVA UNIÃO ESTÁVEL/NÚPCIAS OU, AINDA, QUANDO VENHA A FALECER. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVEM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI E ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, E PAGAS DE UMA ÚNICA VEZ, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. EXEGESE DO ART. 533, CPC, E DA SÚMULA N° 313, DO STJ.5. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001377-42.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.04.2024). No caso dos autos, além de outros elementos: a) há uma criança nascida tão logo depois do óbito da genitora, o que não mitiga tal presunção de dependência, afinal é inequívoco a manutenção natural da gestação pela genitora, ao lado das garantias inerentes ao nascituro (art. 2º do CC); b) os documentos indicados pela parte autora indicam que o núcleo familiar não detinha rendas mensais superiores a R$3.500,00, tanto que lhe concedida a gratuidade da justiça; c) e a falecida possuía renda formal. 9.2. O valor da indenização depende da inequívoca comprovação da renda da pessoa falecida. Quando haja razoáveis dúvidas pelo juízo e/ou não tenha havido comprovação da efetiva renda da pessoa falecida, aplicável a renda de 2/3 do salário-mínimo em proveito do núcleo familiar supérstite, multiplicado pelos meses/tempo presumíveis de sobrevida, com base em dados oficiais. No caso em análise, todas as contestações foram genéricas e não impugnaram especificamente os valores indicados pela parte autora, nem mesmo as cotas de divisão (art. 341 do CPC). A falecida possuía renda líquida formal de R$971,95 ao tempo do óbito (seq. 1.22). Pois bem. Nos casos de pensão por morte, entende-se ser devida a fração de 2/3 (dois terços) dos rendimentos que eram auferidos pela vítima, vez que 1/3 (um terço) seria utilizado para as despesas pessoais, caso estivesse viva. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DA MOTOCICLISTA. COLISÃO TRANSVERSAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DINÂMICA DO ACIDENTE – MANOBRA REALIZADA PELO REQUERIDO PARA CONVERSÃO À ESQUERDA, SEM OBSERVAR A PREFERÊNCIA DA MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA NA MESMA VIA EM DIREÇÃO OPOSTA – CULPA DO REQUERIDO QUE INFRINGIU OS ARTIGOS 34 E 44 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENSÃO DO COMPANHEIRO – DESCABIMENTO – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REDUÇÃO DA PENSÃO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO – DESCABIMENTO – VALOR DO PENSIONAMENTO CORRETAMENTE FIXADA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO RENDIMENTO MENSAL DA VÍTIMA – LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO DA PENSÃO DA FILHA ATÉ COMPLETAR 25 (VINTE E CINCO) ANOS. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO DO COMPANHEIRO ATÉ QUANDO A VÍTIMA COMPLETASSE 70 (SETENTA) ANOS. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AS PECULIARIDADES DO CASO. POSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT DE FORMA ATUALIZADA – REFORMA NESTE PONTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. Requerimento de alteração do valor da pensão para 15% (quinze por cento) sobre o salário mínimo – não acolhimento – montante do pensionamento fixado de forma adequada, em 2/3 (dois terços) sobre o rendimento mensal líquido da vítima – Precedentes do. (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível -Superior Tribunal de Justiça 0008818-66.2016.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 11.04.2024) 9.3. Sobre outros limítrofes, parcialmente adequados os pedidos do autor. Há “concorrência entre credores” (genitor e filhas menores), de modo que o valor de 2/3 deverá ser dividido na proporção requerida na petição inicial. Sendo presumível que aos 25 (vinte e cinco) anos haja independência financeira e/ou de formação técnica (e/ou científica) pelas filhas do casal, o que não mitiga a noção de manutenção do núcleo familiar em relação ao genitor/viúvo. Todavia, a este haverá termo final na hipótese de contrair nova união estável/núpcias ou, ainda, quando venha a falecer. Ainda que haja pagamento na forma de indenização, em parcela única, eventual causa de cessação nestas hipóteses, sem que haja manutenção do núcleo familiar pelas filhas do casal, não desobriga o dever de restituição do que eventualmente se apresentar excedente. Em síntese, havendo eventualmente a dissolução do núcleo, aplicável o termo final. Nesses sentidos: [...] FAMÍLIA ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA FINANCEIRA ENTRE SEUS MEMBROS. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DA VÍTIMA AO TEMPO DO ÓBITO. IRRELEVÂNCIA. CONSTITUIÇÃO DE VÍNCULO DE TRABALHO FUTURO PRESUMIDA EM RAZÃO DA POUCA IDADE. FIXAÇÃO DO MONTANTE EM 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DE CADA PRESTAÇÃO. PENSÃO DEVIDA DESDE O ÓBITO, ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS COMPLETARIA 77 ANOS DE IDADE, OU QUANDO A AUTORA CONTRAIA NOVA UNIÃO ESTÁVEL/NÚPCIAS OU, AINDA, QUANDO VENHA A FALECER. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVEM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE PELA MÉDIA DO INPC+IGP/DI E ACRESCIDAS DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS, AMBOS A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, E PAGAS DE UMA ÚNICA VEZ, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIA DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. EXEGESE DO ART. 533, CPC, E DA SÚMULA N° 313, DO STJ.5. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001377-42.2023.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 20.04.2024). APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, DECORRENTES DE ERRO MÉDICO – [...] ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL AUTORIZANDO O AJUIZAMENTO DIRETO DA AÇÃO EM FACE DOS AGENTES PÚBLICOS – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM CASO ANÁLOGO, INCLUSIVE POSTERIOR AO TEMA 940 DO STF (RE 1.027.633/SP) – HOSPITAL PRIVADO, PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO, ADEMAIS, QUE SE ENCONTRA COM A FALÊNCIA DECRETADA, CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE INVIABILIZAR OU DIFICULTAR A GARANTIA DE RESSARCIMENTO À PARTE AUTORA/LESADA, SALVAGUARDADA PELO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – (3) RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL SANTA SIMONE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO MÉDICO DURANTE A CIRURGIA OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO NOSOCÔMIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO A ESTE HOSPITAL – (4) RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL SANTA CATARINA E DOS MÉDICOS RÉUS – COMPROVAÇÃO PELA PROVA PERICIAL QUE O ÓBITO DA PACIENTE OCORREU APÓS CONDUTAS COMISSIVAS E OMISSIVAS DOS MÉDICOS – NEGLIGÊNCIA DOS PROFISSIONAIS NA AVALIAÇÃO, NO DIAGNÓSTICO E NA TERAPÊUTICA DA PACIENTE – CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO QUANTO À CONDUTA MÉDICA E AOS SERVIÇOS FALHOS PRESTADOS PELO HOSPITAL – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE INDENIZAR – (5) DANOS MATERIAIS – NÃO COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS DESPESAS COM FUNERAL – PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL – ART. 944 DO CC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – (6) PENSÃO MENSAL – AUTORA FILHA DA FALECIDA E MENOR À ÉPOCA DOS FATOS – PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – FIXAÇÃO EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ A AUTORA COMPLETAR 25 ANOS – PRESUNÇÃO DE QUE A PESSOA FALECIDA UTILIZAVA 1/3 DE SUA RENDA COM DESPESAS PARTICULARES E QUE O ADULTO COM 25 ANOS TEM INDEPENDÊNCIA FINANCEIRA – PRECEDENTES – (7) CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – POSSIBILIDADE – EXEGESE DO ART. 533 DO CPC E SÚMULA 313 DO STJ – (8) DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO - VIABILIDADE DA PRETENDIDA REDUÇÃO PARA QUANTIA QUE MELHOR ATENDE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, AS DIRETRIZES DA CÂMARA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA FIXAÇÃO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO – (9) REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.Apelações cível 1 (réu Ronaldo Sotine) conhecida e parcialmente provida;Apelação cível 2 (autora) conhecida e desprovida;Apelação cível 3 (herdeiros do réu Paulo Lange) conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0020830-25.2008.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 10.08.2023). 9.4. No que tange ao período de direito ao recebimento da pensão, esclareço que o direito ao recebimento deve se ater a estimativa de vida da falecida. Considerando as especificidades da ação, respectivamente a data do óbito (04/03/2019), idade (23 anos) e gênero (feminina), localização (Paraná), especialmente a Tábua 2019 (disponível em: https://biblioteca.ibge.gov.br/index.php/biblioteca-catalogo?view=detalhes&id=73097>; http://tabnet.datasus.gov.br/cgi/idb2006/a11t.htm. Acessos em 13 ago 2025), que indica período de “esperança de vida ao nascer” para 70,85 (setenta, vírgula oitenta e cinco anos). Destarte, a indenização deverá observar o período entre a data do óbito e a de presumível de (sobre)vida, ou seja, até 70 anos, sendo devida a pensão em benefício do cônjuge desde a data do óbito (04/03/2019) até a data em que a de cujus completaria 70 anos de idade, observado as circunstâncias supra, considerando o termo final aquela que ocorrer primeiro. Assim, considerando a data de nascimento da esposa do autor (01.01.1996), a pensão deverá ser paga até 01.01.2066 (data em que a vítima atingiria 70 anos), frisando-se, mais uma vez, a observância às circunstâncias supra, considerando o termo final aquele que ocorrer primeiro. Finalmente, considerando que restou incontroverso nos autos que a falecida esposa do autor possuía vínculo trabalhista, razão lhe assiste, em face do princípio da reparação integral do dano ao pagamento do 13º. Corroborando com o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL. INTERCEPTAÇÃO DA TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA, OCASIONANDO FRATURA EXPOSTA DA TÍBIA NA PERNA ESQUERDA DO AUTOR. CULPA DO CONDUTOR REQUERIDO INCONTROVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL SOMENTE QUANTO ÀS VERBAS INDENIZATÓRIAS. (...) INCLUSÃO DO 13º SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NO CÁLCULO DO PENSIONAMENTO DEVIDO. EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DEMONSTRADO. (...). Desse modo, considerando que os documentos apresentados com a inicial são suficientes para demonstrar cabalmente a existência de vínculo empregatício, de se incluir o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias no cálculo da pensão (...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0011358-69.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 05.12.2020) - Dos danos morais formulados em ambas as ações - 10. Os danos morais são presumíveis aos membros do núcleo familiar, bem como na relação entre pais e filhos.
Trata-se de presunção juris tantum. Nesse sentido: [...] Só em favor do cônjuge, companheira, filhos, pais e irmãos menores há uma presunção juris tantum de dano moral por lesões sofridas pela vítima ou em razão de sua morte. Além dessas pessoas, todas as outras, parentes ou não, terão que provar o dano moral sofrido em virtude de fatos ocorridos com terceiros” (FILHO, Sergio Cavalieri. Programa de Responsabilidade Civil, 2007). “O método bifásico é o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, pois, além de estar pautado em critérios razoavelmente objetivos, permite que seja ela fixada de acordo com as circunstâncias do caso concreto como exige a equidade” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. O arbitramento da indenização por dano moral e a jurisprudência do STJ, 26.04.2016). (TJPR - 1ª C.Cível - 0000854-67.2011.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 02.06.2020). As condutas das rés violaram a licitude exigida para o atendimento público de saúde. Houve ato ilícito, causando indubitavelmente sofrimento psicológico e constrangimento indevido aos autores, de forma reflexa, dispensando a demonstração cabal dos sentimentos provocados pelo ilícito, sobretudo de prova de prejuízo. Resta-se definir a extensão de tais danos. Sobre o quantum indenizatório, há anos o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que “[...] A indenização do dano moral deve cumprir os papéis compensatório, dissuasório e mesmo punitivo, levando o Juiz em conta, para arbitrá-la, a conduta do ofensor, o seu grau de culpa e a sua capacidade econômico-financeira, as repercussões concretas do ato ofensivo na vida íntima e de relações do ofendido, a natureza dos bens lesados, a possibilidade de a fornecedora repetir os mesmos atos ilícitos nas suas relações futuras”. (TJPR - 10ª C.Cível - AC 0658294-1 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 22.04.2010). Passando à análise das circunstâncias do vertente caso, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, a culpa da parte ré (portanto, causadora do evento danoso) e a sua situação econômico financeira em contraposição à hipossuficiência de ambos os autores, atenta-se para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem mesmo considerada inexpressiva, cumprindo sua função inibitória (coibindo a reiteração de semelhantes práticas lesivas). Considera-se, ainda, que as rés exercem e/ou promovem a saúde pública, de modo que a indenização (interesse privado) deve também considerar os recursos públicos a fim de que não haja prejuízo dos daqueles voltados a outras e eventuais fontes de custeio em proveito de supostos outros legitimados e/ou interessados do serviço público (interesse público). No caso em análise,
trata-se de danos morais de expressiva extensão, pois: a) há lesão (a) física (ceifar da vida); b) há lesão moral; c) há lesão patrimonial, de natureza alimentar; d) há duas filhas menores, uma supostamente sem conhecer e/ou reconhecer a mãe e outra em pequena idade ao tempo dos fatos; um viúvo e genitores cujo elementos de prova dos autos indicam possuir vínculo de afeto; e) repercutem-se os danos por meio de lesão à honra (dignidade e os direitos da personalidade); f) foram sucessivos as ações e omissões específicas dos réus e que ensejaram o evento morte. Sendo assim, para atender o duplo objetivo de compensar e afligir, razoavelmente, a parte causadora do dano, também observo as análogas decisões proferidas pelo egrégio TJPR: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL e ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENDIMENTO NO HOSPITAL MUNICIPAL ADMINISTRADO PELA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE FOZ DO IGUAÇU. ERRO MÉDICO. TRATAMENTO INADEQUADO. MORTE DO PACIENTE. [...] ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS. CONDUTA CULPOSA (NEGLIGÊNCIA), DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DOS VALORES DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS DE GRANDE EXTENSÃO. MORTE DE FILHO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS AUTORES. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIA DO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES (PAI E MÁE). MORTE PREMATURA DE FILHO. VÍTIMA COM TRINTA (30) ANOS DE IDADE. ABALO MORAL (PSÍQUICO) DE GRANDE EXTENSÃO. PRECEDENTES. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 100 (CEM) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, INC. III, DO CPC. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. TERMOS E ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO (PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). RECURSO DE APELAÇÃO DA FUNDAÇÃO RÉ DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MODIFICADA DE OFÍCIO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO (PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0027895-29.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 19.09.2023). APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. [...]. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO BIFÁSICO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. QUANTUM MINORADO PARA R$80.000,00 (OITENTA MIL REAIS). CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVERÁ INCIDIR DA DATA DO ACÓRDÃO.6) PENSÃO MENSAL E CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. NATIMORTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO HIPOTÉTICO. NÃO HÁ COMO FIXAR EM PROL DOS GENITORES PENSÃO MENSAL BASEADA EM UMA PERSPECTIVA DE VIDA QUE NÃO SE CONCRETIZOU. SENTENÇA REFORMADA NESTE TOCANTE, A FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS AUTOS Nº 0012125-63.2016.8.16.0019. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DAQUELE FEITO QUE SE IMPÕE.7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PROL DOS PROCURADORES DA AUTORA NO FEITO Nº 0011860-61.2016.8.16.0019. PEDIDO DE MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 2º, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO 1: CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2: PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVO: NÃO CONHECIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012121-26.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 11.12.2022). Portanto, a fim de objetivar o quantum ideal para o caso concreto observo na fixação os valores supracitados que são os vetores essenciais à aplicação deste instituto e também a jurisprudência nos casos análogos ao presente, ei de fixar a indenização por danos morais no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais) em proveito de cada autor, de cada ação. Dispositivos - Dispositivo dos autos n.º 0000383-44.2022.8.16.0047 – 1.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais dos autos n.º 0000383-44.2022.8.16.0047, com fulcro no art. 487, inc. I, e 490 do CPC-2015, para o fim de condenar os réus a, objetiva e solidariamente, em sede de reparação por danos morais a pagarem a cada autor (Ruy Sergio Simões e Cristina Keiko Simões), a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), com incidência, uma única vez, a contar da presente sentença até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Súmula 362 STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.". - Das custas judiciais e honorários advocatícios. 1.2. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em favor do(a/s) advogado(a/s) da parte autora, em 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC-2015). - Dispositivo dos autos n.º 0001984-90.2019.8.16.0047 – 2.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais dos autos n.º 0001984-90.2019.8.16.0047, com fulcro no art. 487, inc. I, e 490 do CPC-2015, para o fim de: a) Condenar os réus, objetiva e solidariamente, em sede de reparação por danos materiais a pagarem em proveito dos autores (Cristiano Antunes Neto, Ana Vitória Simões Antunes e Maria Eduarda Simões Antunes - as duas últimas representadas por aquele primeiro), a título de pensionamento e na forma de indenização prevista no art. 950, parágrafo único do CPC, o valor equivalente à 2/3 (dois terços) dos rendimentos que eram auferidos pela vítima (R$971,95 – 2019), acrescido do 13º salário, nas seguintes proporções: - Às autoras filhas menores, pensionamento devido desde a da data do óbito (04/03/2019) até completarem 25 (vinte e cinco) anos, na proporção de ¼ (um quatro) para cada filha; - Ao autor cônjuge sobrevivente, pensionamento devido desde a data do óbito (04/03/2019) até a data em que a falecida esposa completaria 70 anos de idade (01/01/2066), na proporção de ½ até a data em que ambas as filhas completarem 25 anos e integral (100%) para o período restante, observando o termo final na hipótese de contrair nova união estável/núpcias ou, ainda, quando venha a falecer, o que acontecer primeiro. Consigno que o valor deve ser corrigido todo mês de janeiro pela SELIC, relativo ao período anual anterior, a iniciar na data do óbito. As parcelas deverão ser pagas mensalmente até o dia 10 do mês subsequente. Em razão das parcelas vincendas, nos termos da fundamentação supra, os requeridos deverão constituir capital, no intuito de garantir a dívida, a ser calculado em etapa de cumprimento de sentença. As parcelas já vencidas referentemente ao pensionamento serão pagas de uma só vez, com incidência, uma única vez, à cada ano vencido até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). b) Condenar os réus a, objetiva e solidariamente, em sede de reparação por danos morais a pagarem a cada autor (Cristiano Antunes Neto, Ana Vitória Simões Antunes e Maria Eduarda Simões Antunes - as duas últimas representadas por aquele primeiro), a quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), com incidência, uma única vez, a contar da presente sentença até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Súmula 362 STJ "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." - Das custas judiciais e honorários advocatícios. 1.2. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em favor do(a/s) advogado(a/s) da parte autora, em 20% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º do CPC-2015). - Do reexame necessário Sentença sujeita ao reexame necessário, uma vez que o valor da condenação, mesmo depois da sua liquidação, certamente superará a quantia de 100 (cem) salários-mínimos (CPC, art. 496, §§ 3°, inc. II e III). - Escrivania: alteração dos registros processuais 2.4. Sem prejuízo dos itens anteriores, denota-se que no Sistema Projudi está cadastrado como autora apenas “Ana Vitória Simões Antunes representada por CRISTIANO ANTUNES NETO”. Altere-se a autuação para que conste os três autores, Cristiano Antunes Neto, Ana Vitória Simões Antunes e Maria Eduarda Simões Antunes (as duas últimas representadas por aquele primeiro). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - Disposições finais - 1. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. 2. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora para, querendo, em quinze dias, iniciar a cumprimento a sentença. Nada sendo requerido, oportunamente arquivem-se. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
03/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000383-44.2022.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 98863-6180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-44.2022.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.212.000,00 Autor(s): CRISTINA KEIKO SIMÕES RUY SERGIO SIMOES Réu(s): CLIMAS HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DO NORTE DO PARANÁ Município de Assaí/PR
Vistos. 1. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Contudo, não se vislumbra, no caso, nenhuma das hipóteses ventiladas pelo artigo supra citado, porquanto não há se falar em erro de premissa (erro material) na decisão proferida. Isso porque, todos os aspectos ventilados nos embargos foram detidamente analisados na decisão embargada. A utilização de prova emprestada não implica, necessariamente, no proferimento de decisão idêntica, uma vez que devem ser observadas as peculiaridades de cada processo. Outrossim, já restou suficientemente fundamentada a desnecessidade de designação de audiência de instrução nos presentes autos, haja vista a dilação de prova documental e utilização de prova emprestada. Na realidade, da detida análise dos embargos de declaração apresentados, extrai-se insurgência quanto ao conteúdo do decidido, de maneira que a pretensão da embargante tem como finalidade a modificação da decisão exarada e a isso não lhe permite o ordenamento jurídico pátrio, eis que o recurso ora analisado não comporta efeitos modificativos ou infringentes. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, debruçando-se sobre a matéria, já teve oportunidade de decidir: Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração. Por isso, não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do artigo 535 do Código de Processo Civil (STJ-Corte Especial. ED no REsp. 437.380. Min. Menezes Direito. Data julg. 20/04/2005. Data pub. 23/05/2005). Veja-se que, sob a alegação de erro material, pretende a parte reformar a decisão proferida, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Mais uma vez, frisa-se que eventual inconformidade com o teor do definido deveria ser veiculada por intermédio de recurso próprio. Ensina Araken de Assis: Os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). 1.1. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão como está. 2. Ante ao contido no pedido de mov. 72.1, oficie-se à Secretaria da Vara Criminal desta Comarca, via mensageiro, solicitando-se cópia da sentença proferida nos autos de n° 0001616-81.2019.8.16.0047. 2.1. Ainda, oficie-se ao CRM/PR, solicitando-se cópia da decisão proferida nos procedimentos 349/2019 e 050/2020. 2.2. Com a juntada dos novos documentos, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 2.3. No mais, cumpra-se na forma da decisão de mov. 58.1, em especial no que tange à abertura de prazo de conclusão em conjunto. Intimações e diligências necessárias. Assaí, nesta data. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Juíza de Direito
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43) 3262-8729 - E-mail: [email protected] Autos conexos 1984-90.2019.8.16.0047 e 383-44.2022.8.16.0047 1. Pende outra ação indenizatória nesta Vara da Fazenda Pública contra os mesmos réus e em decorrência dos mesmos fatos. Evidente a conexão dos processos por ser comum o pedido e a causa de pedir (art. 55, NCPC). A reunião dos processos propiciará não só a prestação jurisdicional mais célere e efetiva, bem como evitará decisões conflitantes. A produção de provas nos autos conexos e a prova pericial já realizada deverá ser aproveitada entre ambos, o que também corrobora com a economia processual. 1.1 Determino, assim, a reunião por conexão dos presentes autos ao de n. 1984-90.2019.8.16.0047. Apensem-se. 1.2 Esclareço, de antemão, a desnecessidade de produção de outras provas, inclusive oral. Oportunizada a manifestação das partes, não fora esclarecido a necessidade de prova oral que seja diferente da já produzida nos autos reputados conexos, tampouco de circunstância exclusivamente relacionada aos autores. Assim, tendo em consideração que as provas pretendidas como emprestada pelos autores foram produzidas com a observância do contraditório em relação aos requeridos e, apesar de terem sido produzidas em ação movida por outra pessoa, dizem respeito a fatos imputados ao réu desta ação, defiro o pedido formulado, autorizando a utilização das provas produzidas nos autos nº 1984-90.2019.8.16.0047, como provas emprestadas nestes autos. Habilite-se como terceiro interessado a parte autora nos autos conexos, bem como sua respectiva procuradora, oportunizando a ciência dos documentos e provas até então produzidas. No mais, encerrada a instrução no processo conexo e, quando oportunizada a apresentação de alegações finais, deverá a Escrivania em concomitância abrir prazo também nos presentes autos, fazendo conclusão em conjunto para sentença. O julgamento será igualmente conjunto, mas eventual cumprimento de sentença prosseguirá individualmente em cada processo. Assaí, 12 de maio de 2023. Nara Meranca Bueno Pereira Pinto Magistrada
17/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000383-44.2022.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-44.2022.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.212.000,00 Autor(s): CRISTINA KEIKO SIMÕES RUY SERGIO SIMOES Réu(s): CLIMAS HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DO NORTE DO PARANÁ Município de Assaí/PR DECISÃO Considerando o pedido de prova pericial médica emprestada dos autos nº 0001984-90.2019.8.16.0047 pela parte autora (mov. 41.1) e pelo Município de Assaí (mov. 44.1), intimem-se os demais réus para manifestarem a concordância ou não com seu uso, no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. No mais, indefiro o pedido de suspensão pleiteado pelo Município de Assaí (mov. 44.1), tendo em vista que este feito está conexo ao processo nº 0001984-90.2019.8.16.0047, o qual encontra-se em fase de instrução probatória, aguardando a conclusão da prova pericial médica, o que possibilita ao Juízo, se for o caso, a designação de audiência de instrução conjunta, haja vista os autores não serem os mesmos, podendo estes arrolar testemunhas distintas. Intimações e diligências necessárias. Assaí/PR, datado e assinado digitalmente. Felipe Castello Cintra Juiz Substituto
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000383-44.2022.8.16.0047.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CÍVEL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/n - Edificio do Forum - Centro - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: 4332628700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000383-44.2022.8.16.0047 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.212.000,00 Autor(s): CRISTINA KEIKO SIMÕES RUY SERGIO SIMOES Réu(s): CLIMAS HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA ESTADO DO PARANÁ HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DO NORTE DO PARANÁ Município de Assaí/PR
Vistos. 1.
Trata-se de ‘ação de indenização por danos morais’ ajuizada por CRISTINA KEIKO SIMÕES e RUY SERGIO SIMOES em face de CLIMAS HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA., ESTADO DO PARANÁ, HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DO NORTE DO PARANÁ e Município de Assaí/PR, já qualificados. 2. Ab initio, considerando que o polo passivo da demanda é composto por pessoa jurídica de direito público interno, remetam-se os autos à Vara da Fazenda Pública perante o Sistema PROJUDI, nos termos previstos pelo artigo 5°, inc. I, da Resolução n° 93/2013 do TJPR: Art. 5º À vara judicial a que atribuída competência da Fazenda Pública compete: I – processar e julgar as causas em que o Estado do Paraná, os Municípios que integram a respectiva Comarca ou Foro, suas autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações forem interessados na condição de autores, réus, assistentes ou opoentes, bem assim as causas a elas conexas e as delas dependentes ou acessórias; Sem prejuízo, como se tratam das mesmas competências do Juízo Titular da Vara Cível e Anexos desta Comarca de Assaí/PR, passo à análise da inicial. 3.
Recebo a petição inicial, e defiro a assistência judiciária gratuita em favor da parte requerente. 4. Ante a impossibilidade de autocomposição, o que foi difundido em feitos de natureza semelhante, deixo de fixar data para audiência de conciliação, com fulcro no art. 334, §4º, inc. I e II, do CPC/2015, ressalvando que poderá ser fixada a qualquer momento no deslinde do feito, observando o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC. 5. Isso posto, após a redistribuição, citem-se os requeridos para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando a concessão de prazo em dobro em favor do Estado do Paraná e do Município de Assaí/PR, estipulando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para contestarem o feito. A citação deverá ser realizada pela modalidade postal em relação aos requeridos CLIMAS HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA RITA DE ASSAI LTDA e HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DO NORTE DO PARANÁ; salvo se já estiverem cadastrados na plataforma do CNJ para receber citação na modalidade eletrônica, caso em que deverão ser citados virtualmente e confirmarem a leitura no prazo de até 03 (três) dias úteis, sob pena de imposição de multa (art. 246 do CPC/2015). A citação dos Entes Públicos também deverá ser realizada pela modalidade eletrônica, nos termos do artigo 246, §2°, do CPC/2015. 6. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para, querendo, ofertar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Em seguida, intimem-se para especificação de provas no prazo de 10 (dez) dias e manifestação sobre o interesse em conciliar. 8. Sem prejuízo, após a redistribuição, determino o apensamento do presente feito junto de Autos n° 1984-90.2019.8.16.0047, pois se tratam de ações conexas, nos termos previstos pelo artigo 55, §1°, do CPC/2015. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Assaí/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Élberti Mattos Bernardineli Juiz de Direito