Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:28
Confirmada
22/02/2026, 00:05
Confirmada
21/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES 1. Analisando o retorno da carta precatória para avaliação de um imóvel, expedida ao juízo da Comarca de Goiatins no Estado de Tocantins, verifica-se que o oficial de justiça daquele juízo que atribuiu ao bem o valor de R$ 35.200.000,00 (trinta e cinco milhões e duzentos mil reais). A parte executada, em petição de mov. 544.1, informa a este juízo a existência de um contrato de compromisso de compra e venda do mesmo imóvel (mov. 461.2), celebrado em 2020, pelo valor de R$3.123,50,71 (três milhões e cento e vinte e três mil e quinhentos reais e setenta e um centavos), o que representa uma disparidade de em relação à avaliação judicial. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, autoriza a realização de nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (...) III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. No caso em tela, a discrepância entre o valor apurado pelo Oficial de Justiça e o valor de uma transação de mercado envolvendo o mesmo bem é, por si só, suficiente para instaurar uma fundada dúvida sobre a correção do laudo apresentado, nos exatos termos do inciso III do referido artigo. 4. Embora a impugnação a vícios da avaliação deva ser, em regra, processada perante o juízo deprecado (Súmula 46, STJ), a notícia de uma disparidade tão flagrante, que pode impactar diretamente o mérito da execução, impõe a este juízo deprecante o dever de zelar pela regularidade dos atos processuais. Assim, antes de considerar o valor e prosseguir, a prudência recomenda que a questão seja devidamente esclarecida. 5.
Ante o exposto, com fundamento no art. 873, III, do Código de Processo Civil, e considerando a notória disparidade entre a avaliação judicial e o valor de mercado do imóvel, determino: a) A expedição de ofício ao Juízo Deprecado da Comarca de Goiatins/TO, solicitando que intime o Sr. Oficial de Justiça responsável pela avaliação de mov. 540 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre os critérios utilizados na avaliação e se manifeste, especificamente, sobre a discrepância em relação ao contrato de compra e venda juntado aos autos. b) Caso os esclarecimentos não sejam suficientes para sanar a dúvida sobre o valor do bem, autorizo desde já o Juízo Deprecado a determinar a realização de nova avaliação, preferencialmente por perito avaliador nomeado, que deverá apresentar laudo técnico detalhado, nos termos do art. 872 do CPC. c) Ao cartório para que anexe ao ofício a petição de mov. 544, 548 e o contrato de compromisso de compra e venda de mov. 461.2. 6. Autorizo ao cartório incluir as despesas para referida diligência na elaboração da conta de custas, nos termos do artigo 167 da Portaria deste Juízo nº 65/2023. 7. Com a resposta, intimem-se as partes. 8. Intimem-se.Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 09:55
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:28
Confirmada
22/02/2026, 00:05
Confirmada
21/02/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES 1. Analisando o retorno da carta precatória para avaliação de um imóvel, expedida ao juízo da Comarca de Goiatins no Estado de Tocantins, verifica-se que o oficial de justiça daquele juízo que atribuiu ao bem o valor de R$ 35.200.000,00 (trinta e cinco milhões e duzentos mil reais). A parte executada, em petição de mov. 544.1, informa a este juízo a existência de um contrato de compromisso de compra e venda do mesmo imóvel (mov. 461.2), celebrado em 2020, pelo valor de R$3.123,50,71 (três milhões e cento e vinte e três mil e quinhentos reais e setenta e um centavos), o que representa uma disparidade de em relação à avaliação judicial. 2. O Código de Processo Civil, em seu artigo 873, autoriza a realização de nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; (...) III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. 3. No caso em tela, a discrepância entre o valor apurado pelo Oficial de Justiça e o valor de uma transação de mercado envolvendo o mesmo bem é, por si só, suficiente para instaurar uma fundada dúvida sobre a correção do laudo apresentado, nos exatos termos do inciso III do referido artigo. 4. Embora a impugnação a vícios da avaliação deva ser, em regra, processada perante o juízo deprecado (Súmula 46, STJ), a notícia de uma disparidade tão flagrante, que pode impactar diretamente o mérito da execução, impõe a este juízo deprecante o dever de zelar pela regularidade dos atos processuais. Assim, antes de considerar o valor e prosseguir, a prudência recomenda que a questão seja devidamente esclarecida. 5.
Ante o exposto, com fundamento no art. 873, III, do Código de Processo Civil, e considerando a notória disparidade entre a avaliação judicial e o valor de mercado do imóvel, determino: a) A expedição de ofício ao Juízo Deprecado da Comarca de Goiatins/TO, solicitando que intime o Sr. Oficial de Justiça responsável pela avaliação de mov. 540 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste esclarecimentos sobre os critérios utilizados na avaliação e se manifeste, especificamente, sobre a discrepância em relação ao contrato de compra e venda juntado aos autos. b) Caso os esclarecimentos não sejam suficientes para sanar a dúvida sobre o valor do bem, autorizo desde já o Juízo Deprecado a determinar a realização de nova avaliação, preferencialmente por perito avaliador nomeado, que deverá apresentar laudo técnico detalhado, nos termos do art. 872 do CPC. c) Ao cartório para que anexe ao ofício a petição de mov. 544, 548 e o contrato de compromisso de compra e venda de mov. 461.2. 6. Autorizo ao cartório incluir as despesas para referida diligência na elaboração da conta de custas, nos termos do artigo 167 da Portaria deste Juízo nº 65/2023. 7. Com a resposta, intimem-se as partes. 8. Intimem-se.Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:48
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 08:48
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2026, 15:44
Confirmada
10/02/2026, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:55
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 14:54
Outras Decisões
04/02/2026, 20:17
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 16:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:45
Confirmada
20/11/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES 1. Primeiramente, intimem-se as partes acerca do retorno da carta precatória (evento 540). 2. Após, conclusos para análise do pedido de reconsideração. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 16:25
Mero expediente
04/11/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
16/09/2025, 09:32
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2025, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES 1. Conforme dispõe o art. 12 do CPC, os juízes e os tribunais “atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. 2. A regra em questão deriva do princípio da impessoalidade e seu objetivo primordial é garantir a todos os litigantes um tratamento equânime, marcado pela neutralidade, sem favoritismos ou restrições indevidas. Em razão da importância que o referido princípio assume no ordenamento jurídico é que a ordem cronológica deve ser observada na maior medida possível. 3. Por isso, o seu afastamento só se justifica nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo e nos demais casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. 4. Como se sabe, o sistema PROJUDI possui uma ferramenta específica para anotação de urgência que, se acionada, implica na análise prioritária da manifestação. Todavia, esse mecanismo de suma importância vem sendo utilizado de forma abusiva por uma pequena parcela dos operadores do direito, que o acionam mesmo quando não há qualquer urgência na situação. Tal modo de agir viola os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que confere apreciação prioritária a um processo em detrimento dos demais, sem qualquer razão legítima. 5. Assim, a fim de promover a racionalidade e evitar abusos dessa natureza, esse juízo só irá apreciar de forma prioritária os pedidos de urgência que estejam devidamente justificados. 6. Os pedidos injustificados, assim compreendidos todos aqueles em que não há fundamentação expressa acerca das razões da urgência ou prioridade legal, serão devolvidos para que retornem à conclusão em ordem cronológica. 7. Como no caso em exame o patrono não justificou o pedido de urgência formulado, não havendo razões aparentes para sua análise como processo urgente, deixo de apreciar a manifestação de forma prioritária e devolvo os autos ao Cartório para remessa em ordem cronológica. 8. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 516) RECEBIDOS OS AUTOS (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 17:52
Confirmada
15/08/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:08
Outras Decisões
15/08/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 13:35
Confirmada
12/08/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 12:16
Recebimento
12/08/2025, 12:08
Ato ordinatório
06/08/2025, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES 1. Intime-se o exequente sobre a manifestação do evento 504.1, com prazo de quinze dias. 2. Após, tornem sem urgência. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
06/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2025, 10:12
Confirmada
29/07/2025, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 15:11
Mero expediente
18/07/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 08:21
Confirmada
18/07/2025, 00:03
Ato ordinatório
17/07/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:12
Confirmada
10/07/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 10:37
Mandado
09/07/2025, 16:56
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 08:42
Ato ordinatório
07/07/2025, 08:30
Ato ordinatório
02/07/2025, 15:46
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE COMPROVANTE (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:13
Confirmada
18/06/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2025, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 18:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2025, 14:21
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
31/05/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:21
Confirmada
30/05/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 11:03
Confirmada
30/05/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES 1. Defere-se o pedido de penhora do crédito no valor da dívida, com fundamento no artigo 835, XII, do CPC. 2. Intime-se o terceiro para que deposite em juízo o valor da contraprestação da cota parte que seria devida ao Sr. Rogério Luiz Polles, na forma do artigo 856, § 2º, do CPC. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:23
Ato ordinatório
28/05/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:17
deferimento
28/05/2025, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 10:56
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 13:07
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 11:18
Confirmada
22/05/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:28
Apensamento
08/05/2025, 09:48
Confirmada
29/04/2025, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2025, 14:50
Documento (Certidão)
28/03/2025, 09:42
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:40
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 09:03
Confirmada
17/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 443) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 19:20
Confirmada
16/02/2025, 00:04
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:16
Confirmada
21/01/2025, 14:36
Mandado
20/01/2025, 11:21
Ato ordinatório
07/01/2025, 17:48
Expedição de documento (Mandado)
07/01/2025, 13:55
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 14:07
Confirmada
10/12/2024, 14:05
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 16:15
Mandado
03/12/2024, 15:59
Ato ordinatório
02/12/2024, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
02/12/2024, 14:45
Documento (Certidão)
29/11/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 08:33
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:34
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
15/11/2024, 10:11
Confirmada
12/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:34
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 09:33
Ato ordinatório
01/11/2024, 08:33
Ato ordinatório
29/10/2024, 00:48
Confirmada
22/10/2024, 09:48
Mandado
21/10/2024, 12:48
Ato ordinatório
14/10/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 14:42
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 15:54
Confirmada
04/10/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:08
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:33
Ato ordinatório
02/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 14:29
Confirmada
01/10/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES 1. Considerando o informado (evento 376), defiro o pedido de penhora dos créditos no valor da dívida, com fundamento no artigo 835, inciso I e artigo 855, inciso I, todos do CPC. 2. Isto posto, intime-se a imobiliária para que, assim que depositados os aluguéis em seu favor, consigne em juízo o valor referente a parcela correspondente ao executado, na forma do artigo 856, § 2º do CPC. Consigne-se que, por ora, deixa-se de estipular a aplicação de multa, considerando que não se verifica conduta da parte no sentido de descumprir as deliberações judiciais conforme anteriormente mencionado (evento 287). 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 13:36
Outras Decisões
25/09/2024, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:05
Confirmada
20/09/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 14:30
Confirmada
12/09/2024, 14:08
Mandado
10/09/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI NM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES 1. Considerando a petição precedente, certifique a Secretaria acerca do equívoco mencionado pela parte. 2. Havendo o equívoco, reitere-se a diligência às despesas do cartório, com a correção necessária conforme requerido (evento 362). 3. Diligências necessárias. Cascavel, 09 de setembro de 2024. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:02
Outras Decisões
09/09/2024, 16:17
Ato ordinatório
09/09/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
09/09/2024, 08:05
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:05
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:04
Mandado
06/09/2024, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 16:30
Confirmada
06/09/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:54
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:53
Ato ordinatório
04/09/2024, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 14:08
Confirmada
03/09/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 14:27
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:57
Ato ordinatório
30/08/2024, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:05
Expedição de documento (Mandado)
30/08/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:27
Confirmada
21/08/2024, 13:07
Mandado
20/08/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:35
Confirmada
20/08/2024, 00:09
Confirmada
20/08/2024, 00:09
Ato ordinatório
19/08/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
16/08/2024, 15:07
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
15/08/2024, 09:31
Ato ordinatório
14/08/2024, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:00
Expedição de documento (Mandado)
13/08/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:35
Documento (Certidão)
09/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/08/2024, 14:30
Ato ordinatório
09/08/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:10
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 16:03
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:15
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:14
Ato ordinatório
18/06/2024, 17:12
Ato ordinatório
29/05/2024, 00:33
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:40
Ato ordinatório
27/05/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 10:23
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
23/05/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:00
Confirmada
22/05/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:51
Confirmada
21/05/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES 1. Certifique-se conforme requerido. 2. Deixa-se de aplicar a multa pretendida, porquanto não havia previsão expressa no comando judicial a esse respeito. Logo, reitere-se a diligência, com a expressa pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça de 10% sobre o valor atualizado do crédito em caso de desatendimento, com prazo de quinze dias. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/05/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:47
Outras Decisões
03/05/2024, 21:14
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:04
Documento (Certidão)
20/01/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 11:20
Confirmada
19/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 08:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/11/2023, 01:13
Por decisão judicial
26/10/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2023, 00:52
Por decisão judicial
20/09/2023, 12:33
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 11:47
Confirmada
04/09/2023, 00:03
Confirmada
29/08/2023, 07:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:34
Expedição de documento (Carta precatória)
17/08/2023, 16:58
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 14:56
Documento (Certidão)
04/08/2023, 14:21
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 10:38
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 11:39
Confirmada
25/07/2023, 00:09
Confirmada
25/07/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AV Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES 1. Defiro o requerimento do evento 251.1. Cumpra-se conforme a decisão do evento 211.1. 2. Defiro o requerimento do evento 237.1. Intime-se e expeça-se conforme requerido. 3. Ademais, a fim de conferir maior celeridade, dito o procedimento executivo do presente feito. 4. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 5. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 6. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, em uma única petição, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo abaixo delineado. 7. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 8. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 9. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 10. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 11. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 12. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 13. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do CPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 05 dias. Tratando-se de impenhorabilidade de ativos financeiros, a Secretaria deverá intimar o executado para apresentar os extratos da conta discutida dos últimos seis meses, intimando-se o exequente em seguida. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indicar necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão e na portaria deste Juízo. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:51
deferimento
04/07/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 10:10
Confirmada
06/05/2023, 00:14
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 14:55
Recebimento
18/04/2023, 13:13
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 15:21
Confirmada
02/04/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 13:47
Mero expediente
20/03/2023, 12:09
Ato ordinatório
09/03/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 13:15
Documento (Certidão)
22/02/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 13:19
Confirmada
13/02/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 10:49
Confirmada
06/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:56
Documento (Certidão)
12/01/2023, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 08:54
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 13:08
Confirmada
16/12/2022, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2022, 14:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/12/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 11:35
Documento (Certidão)
18/11/2022, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES
Vistos. Oficie-se à Imobiliária indicada pelo credor à seq. 208 solicitando que informe os rendimentos recebidos pelo executado a título de alugueis que são por ela administrados, encaminhando a documentação pertinente, em dez dias. Diga o exequente a respeito do pedido de substituição de penhora retro, em dez dias. Oportunamente, conclusos. Cascavel, 07 de novembro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 15:11
Confirmada
11/11/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 14:49
Outras Decisões
10/11/2022, 16:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 15:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 19:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:19
Confirmada
24/10/2022, 00:07
Documento (Informações)
21/10/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2022, 19:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:40
Remessa (em diligência)
13/10/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 14:42
Confirmada
09/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES
Vistos. Ciente da interposição de agravo de instrumento. Compulsando as razões do recurso, não existem argumentos e/ou motivos relevantes capazes de alterar o entendimento emanado anteriormente por este Juízo. Tendo em vista a não concessão de efeito suspensivo ao agravo, promova-se na forma determinada. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:26
Mero expediente
27/09/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 14:44
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 14:43
Documento (Decisão)
26/09/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2022, 09:01
Confirmada
03/09/2022, 00:05
Documento (Certidão)
01/09/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:50
Documento (Certidão)
23/08/2022, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:04
Confirmada
22/08/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES
Vistos. 1. Exceção de pré-executividade "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" (REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015).(AgInt no AREsp n. 1.378.279/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) No caso dos autos, os executados apresentam a defesa com alegação de vícios no cálculo do débito, e incluem pedidos de natureza condenatória em desfavor do exequente. Primeiramente, esclareço que, como já anteriormente deliberei nos autos, a questão resta preclusa (mov. 92). Tanto mais, mesmo após a decisão do mov. 92 foram realizados diversos atos processuais sem que a parte se manifestasse a respeito do cálculo, o que evidencia de forma inconteste a estabilização da questão e o consequente impedimento do debate a seu respeito. Ainda que assim não fosse, a discussão não tem cabimento pela via eleita. Não se trata de questão cognoscível de ofício pelo Juízo, e tampouco constitui defesa que dispensa produção de provas. A apuração do excesso alegado dependeria, no mínimo, de acionamento do contador judicial, porque demanda conhecimentos técnicos - o que inclusive sobressai do fato de a parte ter trazido parecer de profissional contratado para tanto. Por fim, a pretensão de imposição de obrigação à exequente excede totalmente os estreitos limites da lide e é completamente equivocada pela via apresentada. Pelo exposto, não conheço da exceção de pré-executividade. 2. Ato atentatório à dignidade da justiça Entendo que assiste razão ao exequente. Conforme mov. 78 e 92, o devedor já havia apresentado impugnações ao cálculo do exequente, rechaçadas naquelas oportunidades, reconhecendo-se a preclusão da matéria. Ainda assim, voltou a suscitar a mesma alegação, adicionando pleito condenatório, por via inadequada. Portanto, fica evidente a oposição injustificada à execução, mediante emprego de ardis e meios artificiosos, consubstanciados na apresentação de defesa totalmente desprovida de fundamento. Diante disso, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e imponho ao executado o pagamento de multa, que fixo no importe de 1% (um por cento) sobre o débito atualizado, a ser revertida em favor do exequente, com fundamento no art. 774, II, e parágrafo único, do CPC. 3. Bem oferecido à penhora Os documentos apresentados pelo exequente indicam que o imóvel ofertado pelo executado não está livre e desembaraçado, o que justifica a rejeição pelo credor, daí porque deixo de acatá-lo como garantia. 4. Penhora Defiro a penhora da quota parte do executado do imóvel objeto da matrícula n. 4.289, do Registro de Imóveis da Comarca de Goiatins/TO (mov. 168). Lavre-se o termo respectivo. Após, ao credor para prosseguimento do feito, em dez dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 05 de agosto de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES Previamente à análise do pedido de ref. 163, diga o exequente. Prazo de 02 dias. Int. Dil. Cascavel, 25 de fevereiro de 2022. [5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:57
Mero expediente
25/02/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:45
Confirmada
11/02/2022, 00:18
Confirmada
11/02/2022, 00:16
Confirmada
11/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$491.876,11 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES Tendo em vista a inércia da parte executada em indicar bens à penhora, aplico-lhe a multa prevista no art. 774, V, e parágrafo único do CPC. De outro norte, indefiro o pedido de pesquisa através do Infojud, uma vez que se trata de medida de ultima ratio e, no presente caso, sequer houve o esgotamento das diligências na tentativa de localização de bens de propriedade da parte executada. Assim, intime-se o exequente para promover o útil prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 17:33
Indeferimento
28/01/2022, 15:57
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 08:27
Confirmada
17/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 17:21
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:16
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:16
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 11:36
Confirmada
13/09/2021, 00:43
Confirmada
13/09/2021, 00:08
Confirmada
13/09/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 08:15
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 14:43
Confirmada
27/08/2021, 00:12
Confirmada
27/08/2021, 00:12
Confirmada
27/08/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:00
Ato ordinatório
16/08/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:11
Confirmada
03/08/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 11:07
Confirmada
01/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 13:09
Documento (Certidão)
14/07/2021, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 11:12
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 11:58
Confirmada
11/07/2021, 00:30
Confirmada
11/07/2021, 00:29
Confirmada
11/07/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 11:26
Confirmada
22/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:02
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:09
Confirmada
01/06/2021, 00:32
Confirmada
01/06/2021, 00:32
Confirmada
01/06/2021, 00:32
Confirmada
01/06/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$31.514,35 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES Considerando que a decisão exarada ao mov. 78 se encontra preclusa, não conheço da impugnação de mov. 86, até porque intempestiva. Cumpra-se na forma determinada. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:57
Documento (Outros documentos)
21/05/2021, 13:57
Outras Decisões
11/05/2021, 18:53
Conclusão (para despacho)
07/05/2021, 12:52
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:54
Confirmada
27/04/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 07:46
Confirmada
16/03/2021, 00:22
Confirmada
16/03/2021, 00:22
Confirmada
16/03/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020282-97.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020282-97.2008.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$31.514,35 Exequente(s): Condomínio Edifício Golden Park Executado(s): Lucimara Fernandes Dias Polles ROGERIO LUIZ POLLES Indefiro a remessa dos autos ao Sr. Contador, uma vez que é do devedor o ônus de impugnar e desconstituir as contas do exequente. Assim, preclusa a presente decisão, cumpra-se o requerido ao mov. 62. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
08/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 13:12
Indeferimento
23/02/2021, 22:57
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 11:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:47
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:51
Confirmada
29/01/2021, 00:29
Confirmada
29/01/2021, 00:29
Confirmada
29/01/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:27
deferimento
03/01/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 07:56
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 18:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 08:34
Determinação de Diligência
05/10/2020, 12:23
Conclusão (para despacho)
28/08/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 12:11
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/08/2020, 01:00
Por decisão judicial
22/11/2019, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2019, 01:02
Por decisão judicial
19/09/2019, 10:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2019, 01:21
Por decisão judicial
20/03/2019, 15:40
Documento (Certidão)
20/03/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/03/2019, 16:00
Decurso de Prazo
19/03/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 17:05
Documento (Certidão)
01/03/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2019, 11:02
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 10:21
Remessa (em diligência)
07/01/2019, 09:58
Documento (Certidão)
07/01/2019, 09:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2018, 00:32
Por decisão judicial
18/12/2018, 15:13
Ato ordinatório
18/12/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 08:56
Documento (Certidão)
06/12/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 00:03
Documento (Certidão)
16/05/2017, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)