FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA
CNPJ
Autor
ELIANI FRICON FAUST
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 405595·CPF·Representa: Autor
TIAGO VIDAL VIEIRA
OAB/PR 54231·CPF·Representa: Autor
STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA
OAB/PR 53612·CPF·Representa: Autor
YURI RAFAEL SPEROTTO DE LIMA
OAB/PR 90312·CPF·Representa: Autor
FERNANDO HENRIQUE MARQUES
OAB/PR 65280·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 707) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 699) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 10:29
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
17/03/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST 1. Ante a comprovação da cessão dos créditos perquiridos nestes autos, promova-se a alteração do polo ativo da presente execução, conforme requerido nos eventos 679 e 685. 2. Após, intime-se a parte exequente para que promova o pagamento da despesa correspondente à diligência requerida (ev. 671). 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI AB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST 1. Ante a comprovação da cessão dos créditos perquiridos nestes autos, promova-se a alteração do polo ativo da presente execução, conforme requerido nos eventos 679 e 685. 2. Após, intime-se a parte exequente para que promova o pagamento da despesa correspondente à diligência requerida (ev. 671). 3. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
06/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 15:39
Documento (Certidão)
02/03/2026, 15:32
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 13:45
deferimento
23/02/2026, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LG Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST 1. No mov. 679.1, a FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS IPANEMA VI requereu a substituição do polo ativo da demanda. Todavia, verifica-se que a cessionária não juntou documentos que comprovem a cessão de créditos havidos em face dos réus. 2. Diante disso, intime-se a cessionária, para comprovar a cessão dos créditos ocorridos nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, juntando em sua integralidade termo de cessão de crédito e eventual anexo com lista de processos cedidos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/12/2025, 00:00
Confirmada
03/12/2025, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:57
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:56
Mero expediente
01/12/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2025, 01:04
Petição (Contestação)
17/09/2025, 01:18
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:06
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI jm Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST 1. Antes de analisar o pedido de penhora, oficie-se o INSS solicitando, em 30 (trinta) dias, cópia do extrato do benefício da parte executada, a fim de ser possível identificar o valor líquido que recebe. 2. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 16:12
Confirmada
13/08/2025, 14:48
Confirmada
13/08/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 14:53
Mero expediente
31/07/2025, 16:33
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 09:44
Documento (Certidão)
26/05/2025, 16:58
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Decurso de Prazo
30/04/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 11:04
Confirmada
11/04/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 660) JUNTADA DE RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:53
Confirmada
25/03/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 03/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 14:03
Documento (Ofício)
24/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 10:09
Confirmada
03/03/2025, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 651) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:49
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 10:49
Documento (Ofício)
28/02/2025, 10:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 14:36
Confirmada
14/02/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 646) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 15:20
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:33
Ato ordinatório
25/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 13:58
Confirmada
22/01/2025, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST 1. Defiro o pedido de mov. 619.1, expeça-se ofício à PREVJUD, para a verificação dos atuais vínculos empregatícios dos executados. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 17:30
Confirmada
21/01/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:03
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:02
deferimento
10/01/2025, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:19
Confirmada
17/09/2024, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:03
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 11:07
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 11:33
Confirmada
31/08/2024, 22:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 10:08
Confirmada
17/08/2024, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:47
Ato ordinatório
08/08/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2024, 11:07
Confirmada
04/08/2024, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 16:48
Confirmada
23/07/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
17/07/2024, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 07:59
Documento (Ofício)
17/07/2024, 07:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 11:51
Ato ordinatório
12/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2024, 17:11
Confirmada
09/07/2024, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:58
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 12:58
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 14:14
Confirmada
25/06/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:05
Mandado
19/06/2024, 17:23
Documento (Certidão)
04/06/2024, 15:19
Ato ordinatório
03/06/2024, 12:26
Expedição de documento (Mandado)
03/06/2024, 08:39
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2024, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2024, 19:47
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:35
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:34
Ato ordinatório
17/05/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 17:40
Confirmada
15/05/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST 1. Expeça-se mandado para as finalidades requeridas, ficando o exequente como depositário. 2. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 3. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 4. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, em uma única petição, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo abaixo delineado. 5. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1º do CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 6. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 7. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:25
deferimento
03/05/2024, 21:17
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 15:24
Documento (Certidão)
18/01/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2023, 11:08
Confirmada
13/12/2023, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 10:15
Recebimento
29/11/2023, 13:14
Confirmada
23/11/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI BT Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido em evento 556, pelo período de 20 (vinte) dias. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2023, 17:13
Outras Decisões
19/11/2023, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:47
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 17:42
Confirmada
03/10/2023, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 08:36
Mandado
03/10/2023, 08:28
Confirmada
26/09/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:53
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:53
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 07:49
Mandado
25/09/2023, 17:32
Documento (Certidão)
21/09/2023, 14:06
Documento (Certidão)
21/09/2023, 14:01
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:18
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 15:12
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 15:10
Documento (Certidão)
13/09/2023, 09:34
Ato ordinatório
05/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/09/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 14:43
Confirmada
29/08/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 17:05
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:37
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI JM Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST 1. Defiro o pedido de mov. 481. 2. Expeça-se mandado e carta precatória de penhora e avaliação dos veículos ali descritos. O Oficial de Justiça deverá fazer constar, de sua certidão, de forma pormenorizada, o estado do veículo objeto da penhora, para fins de análise de eventual desvalorização ou valorização em relação ao valor de mercado do bem. Inexistosa a tentativa de localização, intime-se o credor para que informe novo endereço ou para dizer se concorda com o levantamento do bloqueio. 3. Com o retorno positivo do mandado de penhora e avaliação, caso o executado não tenha sido intimado na mesma oportunidade, promova-se sua intimação para que, querendo, apresente impugnação da penhora no prazo legal. 4. Após, ao exequente para indicar o prosseguimento. Intimem-se. Diligências necessárias Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
17/07/2023, 00:00
Confirmada
14/07/2023, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:54
deferimento
04/07/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 09:46
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:36
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:51
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:49
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 15:01
Confirmada
17/02/2023, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:33
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:33
Confirmada
16/02/2023, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST Promova-se a baixa dos veículos indicados pelo exequente. Ao credor para que requeira o que entender de direito. Em nada sendo requerido, suspendo os autos, em analogia ao artigo 921, inciso III, do CPC. Int. Dil. Cascavel, 09 de fevereiro de 2023. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
15/02/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 14:31
deferimento
13/02/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:06
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:44
Confirmada
26/01/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 12:50
Confirmada
25/01/2023, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST Primeiramente, considerando que o exequente optou pelo rito executivo, promova-se o bloqueio de alienações e transferências de veículos em nome dos executados, por intermédio do sistema RENAJUD. Int. Diligências necessárias. Cascavel, 10 de janeiro de 2023.[5] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2023, 13:27
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 10:54
Confirmada
16/01/2023, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:40
Confirmada
29/10/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:34
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:13
Confirmada
21/10/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 11:16
Confirmada
03/10/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:12
Confirmada
15/09/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 16:41
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2022, 13:34
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 10:39
Documento (Certidão)
27/07/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 15:53
Confirmada
22/07/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:38
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 09:09
Confirmada
13/07/2022, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST Vieram os autos para análise do pedido de realização de pesquisa de bens em nome do executado através do convênio Infojud. Considerando que a quebra do sigilo fiscal se trata de medida de ultima ratio, indefiro, por ora, o pedido retro, até que a parte exequente comprove que foram esgotadas todas as diligências ordinárias de busca de bens. Ao exequente para que promova o prosseguimento útil do feito, em dez dias, sob pena de arquivamento. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:54
Outras Decisões
11/07/2022, 19:55
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 10:05
Documento (Certidão)
24/06/2022, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST Diante da concordância da parte exequente (mov. 427), promova-se o levantamento da restrição via Renajud sobre os veículos indicados. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Confirmada
11/06/2022, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2022, 07:48
Documento (Outros documentos)
11/06/2022, 07:47
Documento (Certidão)
10/06/2022, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 16:58
deferimento
20/05/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
18/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:50
Confirmada
05/05/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 19:35
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 03:36
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 11:04
Ato ordinatório
20/04/2022, 00:30
Confirmada
14/04/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:43
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:38
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 09:41
Recebimento
29/03/2022, 14:45
Confirmada
28/03/2022, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:19
Confirmada
25/03/2022, 14:19
Mandado
25/03/2022, 14:14
Confirmada
24/03/2022, 16:01
Documento (Certidão)
24/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 14:25
Ato ordinatório
17/03/2022, 12:35
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:23
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 08:43
Confirmada
10/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:36
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 09:36
Documento (Certidão)
10/03/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 09:42
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:33
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 17:16
Decurso de Prazo
03/03/2022, 00:19
Confirmada
02/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST Expeça-se mandado de citação para o executado WANDERLEY FAUST, observando-se o endereço de ref. 368. Int. Dil. Cascavel, 25 de fevereiro de 2022. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:55
Mero expediente
25/02/2022, 14:12
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2022, 14:01
Confirmada
22/02/2022, 01:26
Confirmada
22/02/2022, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 18:09
Confirmada
21/02/2022, 18:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 09:36
Confirmada
14/02/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST Vistos, Antes de analisar o pedido de mov. 358.1, determino seja a parte exequente intimada para se manifestar sobre a validade da citação acostada ao mov. 82.1, eis que recebida por terceiro. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 10 de fevereiro de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
14/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:22
Mero expediente
11/02/2022, 16:49
Recebimento
08/12/2021, 16:06
Conclusão (para decisão)
08/12/2021, 13:54
Decurso de Prazo
28/11/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 09:54
Confirmada
22/11/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 04:30
Confirmada
20/11/2021, 00:06
Confirmada
20/11/2021, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 09:36
Ato ordinatório
13/11/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 16:46
Confirmada
10/11/2021, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Cumpra-se a decisão proferida pelo TJPR. Atribua-se sigilo às informações. Cascavel, 05 de novembro de 2021. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
10/11/2021, 00:00
Confirmada
09/11/2021, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 13:44
Documento (Certidão)
09/11/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 16:44
Mero expediente
05/11/2021, 18:27
Documento (Decisão)
05/11/2021, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 17:18
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 15:29
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 05:42
Confirmada
29/10/2021, 00:49
Confirmada
29/10/2021, 00:48
Confirmada
29/10/2021, 00:40
Confirmada
19/10/2021, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032578-68.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032578-68.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$513.199,00 Exequente(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Executado(s): ELIANI FRICON FAUST PROGRESSO CONSTRUCÕES E SERVIÇOS LTDA - EPP SILVANE NONATTO DE MEIRAS WANDERLEY FAUST Indefiro o pedido de pesquisa através do Infojud, uma vez que se trata de medida de ultima ratio e, no presente caso, sequer houve o esgotamento das diligências na tentativa de localização de bens de propriedade da parte executada. Assim, intime-se o exequente para promover o útil prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:13
Indeferimento
14/10/2021, 12:13
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 09:45
Confirmada
27/09/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 08:43
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 07:41
Confirmada
17/09/2021, 17:34
Documento (Certidão)
17/09/2021, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 08:58
Confirmada
14/09/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:11
Confirmada
06/09/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2021, 09:22
Confirmada
06/09/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:57
Ato ordinatório
20/08/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 12:09
Confirmada
13/08/2021, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2021, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 09:03
Por decisão judicial
16/07/2021, 16:04
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 13:28
Confirmada
08/07/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 10:43
Decurso de Prazo
08/07/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 20:01
Expedição de documento (Carta)
19/06/2021, 08:26
Documento (Certidão)
15/06/2021, 14:54
Documento (Certidão)
14/05/2021, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 16:27
Confirmada
07/05/2021, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:28
Documento (Certidão)
30/04/2021, 17:02
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
30/04/2021, 17:01
Confirmada
27/04/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 08:53
Documento (Certidão)
19/04/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 15:24
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:21
Confirmada
09/04/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 14:15
Confirmada
29/03/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:28
Documento (Certidão)
29/03/2021, 10:28
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 10:26
Mandado
29/03/2021, 09:48
Documento (Certidão)
19/03/2021, 14:55
Ato ordinatório
18/03/2021, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2021, 15:44
Documento (Certidão)
15/03/2021, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 14:01
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:45
Confirmada
09/03/2021, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:14
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:49
Confirmada
29/01/2021, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 11:23
Confirmada
28/01/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:45
Confirmada
25/01/2021, 15:45
Confirmada
18/01/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:09
Julgamento em Diligência
03/01/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
12/11/2020, 16:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:09
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:36
Mero expediente
19/10/2020, 17:48
Conclusão (para despacho)
19/10/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 17:57
Outras Decisões
02/10/2020, 17:51
Conclusão (para despacho)
01/10/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 08:38
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:07
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 06:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 08:11
Documento (Certidão)
22/09/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 15:43
Outras Decisões
08/09/2020, 18:59
Documento (Certidão)
02/09/2020, 06:41
Conclusão (para despacho)
27/08/2020, 15:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 15:03
Documento (Certidão)
25/08/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 11:50
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2020, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2020, 08:05
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 08:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 14:03
Por decisão judicial
04/06/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 16:41
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 09:38
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:11
Ato ordinatório
05/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 14:30
Mero expediente
22/02/2020, 12:22
Conclusão (para despacho)
21/02/2020, 18:04
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 18:03
Documento (Decisão)
21/02/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:36
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:36
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 16:20
Expedida/Certificada
13/02/2020, 15:53
Decurso de Prazo
12/02/2020, 02:02
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:35
Documento (Certidão)
27/01/2020, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:07
Expedida/Certificada
27/01/2020, 17:03
Mero expediente
26/01/2020, 10:56
Conclusão (para despacho)
22/01/2020, 17:41
Movimentação processual
22/01/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 07:44
Mero expediente
17/01/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
16/01/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 09:23
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:21
Documento (Outros documentos)
15/01/2020, 16:21
Ato ordinatório
15/01/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 09:08
Documento (Outros documentos)
30/12/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
19/12/2019, 17:09
Decurso de Prazo
14/12/2019, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 09:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 14:19
Ato ordinatório
05/12/2019, 13:30
Documento (Certidão)
05/12/2019, 08:58
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:43
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 12:49
Decurso de Prazo
30/11/2019, 00:50
Decurso de Prazo
29/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 09:04
Decurso de Prazo
27/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
26/11/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:16
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 16:15
Documento (Certidão)
21/11/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:51
Ato ordinatório
21/11/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 15:16
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 10:57
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/11/2019, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 08:50
Documento (Certidão)
02/11/2019, 17:57
Documento (Certidão)
01/11/2019, 09:36
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 15:03
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 14:57
Expedição de documento (Carta)
31/10/2019, 14:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 17:10
Documento (Certidão)
30/10/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 10:00
Documento (Certidão)
11/10/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 09:23
deferimento
10/10/2019, 16:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 15:48
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 09:03
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 15:36
Mero expediente
20/09/2019, 14:41
Conclusão (para despacho)
20/09/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 15:49
Decurso de Prazo
14/09/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 11:11
Documento (Certidão)
04/09/2019, 09:51
Documento (Certidão)
03/09/2019, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 10:20
deferimento
29/08/2019, 17:27
Conclusão (para decisão)
29/08/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
22/08/2019, 16:29
Conclusão (para decisão)
21/08/2019, 09:18
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 10:52
Ato ordinatório
20/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:47
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:46
Distribuição (sorteio)
16/08/2019, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)