DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER
Reu
Advogados / Representantes
EDSON CHAVES FILHO
OAB/PR 51335·CPF·Representa: Autor
CLAUDINEY ERNANI GIANNINI
OAB/PR 45167·CPF·Representa: Autor
CHAVES & GIANNINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 2764·Representa: Autor
ALBA REGINA GRASSETTI PACHECO
OAB/PR 14615·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES RODRIGUES DO PRADO NETO
OAB/PR 10652·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos, etc,... 1. Desde a seq. 136 houve comunicação do falecimento do autor da ação, MAURICIO MIZAEL RODRIGUES, com juntada da certidão de óbito na seq. 139.2. Outrossim, e após deliberações do Juízo, foi apurado que não há inventário aberto em face do espólio de MAURICIO MIZAEL RODRIGUES, observada certidão negativa de seq. 145.2, motivo pelo qual os herdeiros do de cujus deveriam ser habilitados nos autos. Nesse tanto, e após outra deliberação do Juízo, o Procurador das partes trouxe aos autos os dados dos herdeiros (seq. 170.1), com suas respectivas procurações (seq. 170.6; 170.10 e 181.2). Entretanto, informou que o terceiro filho do de cujus (JOSÉ CARLOS DE SOUZA MIZAEL) está recluso na Penitenciária Estadual de Londrina, o que o impede de figurar como parte na presente ação (art. 8º da Lei 9.099/95, aplicado ao Juizado Especial da Fazenda Pública pelo disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09). 2. Como um dos herdeiros não pode ser parte em processo que tramita junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública e como ficou evidenciado que não há bens a serem inventariados (seq. 145.2), e para evitar extinção sem resolução do mérito nesta fase processual, CONCEDO prazo de 30 dias para que a parte autora, por meio de seu respeitável Causídico, comprove abertura de inventário negativo, bem como nomeação de inventariante ao respectivo espólio, desde que esse inventariante não se enquadre nas vedações legais do art. 8º da Lei 9.099/95. 3. Cumprida a diligência, conclusos para deliberações quanto à retificação do polo ativo, bem como para deliberações quanto ao recebimento do recurso de seq. 154. 4. Não cumprida a diligência, conclusos para extinção sem resolução do mérito (art. 51, V da Lei nº 9.099/1995, uma vez que a condição de preso de um dos herdeiros inviabiliza a ação tramitar neste Juizado Especial da Fazenda Pública, observada a ausência de abertura de inventário negativo e respectiva nomeação de inventariante). 5. Após, conclusos para deliberações, inclusive à deliberação sobre a expedição de certidão de crédito em favor do perito judicial, observada decisão de seq. 66 que fixou os honorários periciais e laudo pericial juntado na seq. 99.1. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 13:45
Outras Decisões
22/03/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 11:10
Confirmada
20/02/2026, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Defiro derradeiramente o prazo de 15(quinze) dias para cumprimento da diligência de 172.1. Intime-se. Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:22
Mero expediente
09/02/2026, 06:46
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 11:54
Confirmada
11/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... 1. Intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração em nome do herdeiro José Carlos de Souza Mizael, outorgada ao advogado habilitado nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a diligência, conclusos para deliberações quanto à retificação do polo ativo; recebimento ou não do recurso interposto e análise ou não da extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Defiro derradeiramente o prazo de 15(quinze) dias para cumprimento da diligência de 172.1. Intime-se. Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 16:22
Mero expediente
09/02/2026, 06:46
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 11:54
Confirmada
11/10/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... 1. Intime-se a parte autora para que junte aos autos procuração em nome do herdeiro José Carlos de Souza Mizael, outorgada ao advogado habilitado nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a diligência, conclusos para deliberações quanto à retificação do polo ativo; recebimento ou não do recurso interposto e análise ou não da extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:43
Mero expediente
29/09/2025, 18:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 18:46
Confirmada
04/08/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos. 1. Para análise do pleito de seq. 165.1, em observância à certidão de óbito de seq. 139.2, a parte autora por meio de seu Advogado constituído para que regularize o polo ativo da demanda, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito, observado disposto no art. 51, V da Lei nº 9.099/1995. 2. Neste prazo, deverá indicar todos os dados dos herdeiros do de cujus (documentos pessoais, comprovante de residência e comprovante de rendimentos de todos os herdeiros, indicados na certidão de óbito) 3. Cumprida a diligência, conclusos para deliberações quanto à retificação do polo ativo; recebimento ou não do recurso interposto e análise ou não da extinção do feito sem resolução do mérito. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 17:50
Mero expediente
21/07/2025, 06:11
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:31
Confirmada
27/05/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Antes de deliberar acerca do recebimento do recurso inominado de seq. 154.1, bem como a fim de regularizar o polo ativo da presente demanda antes da remessa dos autos à Turma Recursal, intime-se a parte autora para que comprove a nomeação de inventariante do Espólio, uma vez que deixou bens a inventariar, conforme certidão de óbito de seq. 139.2. Fixo o prazo de 10 dias. Após, tornem conclusos para deliberações acerca da habilitação do espólio do autor, bem como para prosseguimento do feito em relação ao Recurso Inominado interposto. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 13:17
Mero expediente
12/05/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 01:15
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:23
Confirmada
27/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Para fins do recebimento do recurso e consequente remessa dos autos à Turma Recursal, intime-se a parte recorrente de seq. 154.1 para comprovar objetivamente sua renda mensal, sob pena de indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita pretendida, observada a interpretação do artigo 98, caput do Código de Processo Civil, com observância à redação do artigo 1.072, III do Código de Processo Civil, que é de natureza relativa e não generaliza a condição de pobreza pela simples afirmação. Fixo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para cumprimento da medida, sob pena de indeferimento do pleito de gratuidade da Justiça. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Ernani Scala Marchini Juiz de Direito Substituto
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 157) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:02
Mero expediente
14/04/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
14/04/2025, 01:06
Documento (Certidão)
11/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2025, 15:00
Confirmada
17/03/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) HOMOLOGADA A DECISÃO DO JUIZ LEIGO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... HOMOLOGO o projeto de sentença lançado no movimento retro e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 40 da Lei nº 9.099/95 – aqui aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 - e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 10:21
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
12/03/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
10/03/2025, 09:33
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:18
Conclusão (para decisão)
13/12/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 11:40
Confirmada
21/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc. 1. O procurador da parte autora informa o falecimento do autor e requer a habilitação do herdeiros. Não obstante, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o espólio será representado em juízo ativa e passivamente pelo seu inventariante. 2. Portanto, intime-se a parte autora, através do seu procurador, para que comprove a nomeação de inventariante do Espólio do autor, ou, inexistindo inventário, para que proceda a habilitação de seus herdeiros, conforme certidão de óbito de seq. 139.1, no prazo de no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento, com base no art. 51, VI, da Lei 9.099/95. 3. Após, remetam-se os autos à respectiva Juíza Leiga para prolação de sentença. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:46
Mero expediente
07/10/2024, 06:13
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 16:40
Confirmada
27/08/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... 1. HOMOLOGO o despacho proferido pelo (a) Senhor(a) Juiz(a) Leigo(a) na seq. 133.1, tal como lançado. 2. Assim, para o prosseguimento do feito, faz-se necessária a regularização da representação do espólio, indicando respectivo administrador dos bens, nos moldes do artigo 75, VII do Código de Processo Civil. 3. Assim, intime-se a parte autora para que regularize a representação do espólio do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:15
Mero expediente
12/08/2024, 06:51
Decurso de Prazo
09/08/2024, 00:43
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 09:01
Confirmada
02/08/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Visto, etc,... As partes apresentaram, respectivamente, contestação e resposta à contestação. Na decisão de seq. 66.1 foi determinada realização de perícia, com pagamento dos honorários ao final, pelo Estado, nos moldes da resolução nº 232/2016 do CNJ, isto porque a parte autora, que pediu a feitura da perícia, possui o benefício da assistência judiciária gratuita. No mais, o laudo pericial consta da seq. 99.1 e laudo complementar na seq. 117.1. As partes já foram intimadas de ambos os trabalhos periciais e não pediram produção de prova em audiência. Desta forma, à respectiva Juíza Leiga para prolação de decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
10/06/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:54
Mero expediente
03/06/2024, 06:42
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:18
Confirmada
25/04/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Cumpra-se o item 2 do despacho de seq. 111.1. Após conclusos para deliberações conforme item 3 do referido despacho. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
19/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:59
Mero expediente
15/04/2024, 06:50
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 12:22
Confirmada
26/03/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... 1. Considerando a manifestação de seq. 103.1, nos termos do item 8 da decisão de seq. 34.1, manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC). 2. Ademais, intimem-se as partes acerca da manifestação de seq. 110.1, no prazo de 10 dias. 3. Após, voltem conclusos para decisão sobre a impugnação de seq. 103.1, arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 20:59
Confirmada
14/03/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:15
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:15
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:14
Ato ordinatório
14/03/2024, 16:09
Mero expediente
11/03/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/03/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:33
Confirmada
18/02/2024, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Cumpra-se o item 4 do despacho de seq. 96.1. Após, conclusos para deliberações. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:28
Mero expediente
05/02/2024, 07:18
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:26
Confirmada
24/12/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc. 1. Considerando as razões de seq. 90.1, INTIME-SE o Senhor Leiloeiro para informar se houve a conclusão dos trabalhos periciais. Em caso positivo, junte o respectivo laudo pericial nos autos do processo. Em caso negativo, apresente respectivas justificativas, que serão analisadas pelo Juízo, a posteriori. 2. Desta manifestação, ciência às partes. 3. Ato contínuo, INTIME-SE a parte requerida para que se manifeste em relação à petição de seq. 91.1, referente à pretensão da parte autora em fixar o ônus da produção da prova pericial ao Departamento de Estradas e Rodagens do Paraná, ora requerido, bem como da petição de antecipação de honorários (seq. 86.1) Manifeste-se, observadas decisões já proferidas nas seq. 34.1 e 66.1. 4. Da manifestação da parte requerida, INTIME-SE a parte autora. 5. Cumpridas as diligências acima, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
Confirmada
29/11/2023, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 18:31
Mero expediente
27/11/2023, 09:44
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 15:32
Confirmada
13/11/2023, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Intimem-se as partes para que se manifestem acerca das petições de seq. 86.1 e 87.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem conclusos para deliberações. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 07:16
Mero expediente
05/11/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 09:00
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:54
Confirmada
11/10/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:07
Confirmada
26/09/2023, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 20:40
Confirmada
19/09/2023, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 15:55
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:55
Ato ordinatório
14/09/2023, 15:54
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:51
Confirmada
24/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:54
Ato ordinatório
13/07/2023, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc. 1. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 10.400,00 (seq. 53.1). A parte autora apresentou impugnação (seq. 57.1) e o Sr. Perito se manifestou mantendo a proposta original (seq. 60.1). Novamente intimada, a parte autora se limitou a informar que não concorda com o valor proposto, requerendo a nomeação de outro profissional (seq. 64.1). 2. Como a parte autora impugnou o valor da proposta de honorários periciais, não homologo a referida proposta. Para a fixação dos honorários periciais, necessário levar em consideração a complexidade da prova técnica, do lugar de sua realização, do tempo exigido para a sua execução e, ainda, as condições financeiras da parte que requer a realização da prova. 3. Ainda, considerando que a parte autora foi quem requereu a perícia e é beneficiária da Justiça Gratuita, em razão do disposto no artigo art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil, e Resolução 232/2016 do CNJ, deve ser delimitada a obrigação do Estado quanto ao valor a ser pago. Aliás, o art. 2º, § 2º, daquela Resolução estabelece que, quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos por cada Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO ESTADO – DISCUSSÃO SOBRE O DEVER DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS A QUE FOI CONDENADO – RÉU REVEL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA TACITAMENTE CONCEDIDA – DEVER DO ESTADO DE GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA – ART. 95, §3º, II, CPC – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AOS VALOR PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO Nº. 232/2016, CNJ – ACOLHIMENTO – VALOR DE BASE QUE DEVE SER CALCULADO MEDIANTE ATUALIZAÇÃO ANUAL PELO IPCA-E, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §5º, DA RESOLUÇÃO – POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM VALOR CORRESPONDENTE AO QUÍNTUPLO DO ESTIPULADO NA TABELA PARA A HIPÓTESE – MAJORAÇÃO JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO – RESPONSABILIDADE DO ESTADO LIMITADA AO QUÍNTUPLO DO VALOR PREVISTO EM TABELA, DEVIDAMENTE ATUALIZADO – EVENTUAL EXCEDENTE SOB RESPONSABILIDADE DO RÉU, COM CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – ART. 98, §3º, CPC – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO CURADOR ESPECIAL – NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DO TRABALHO ADICIONAL REFERENTE À APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - RESOLUÇÃO 015/2019 PGE/SEFA.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006834-49.2009.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 01.02.2021) AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. DECISÃO QUE ATRIBUI AO ESTADO DO PARANÁ A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO CONFORME ART. 95, §3º, II DO CPC E RESOLUÇÃO 232/2016 DO CNJ. VALOR QUE DEVE SER FIXADO OBSERVANDO TABELA PRÓPRIA DA REFERIDA RESOLUÇÃO.- “Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na Tabela constante do Anexo da Resolução 232/2016 do CNJ, e na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil”. Recurso Provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0005204-45.2015.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 03.07.2019) No caso em exame, tratando-se de Laudo de insalubridade e/ou periculosidade, conforme normas técnicas respectivas, a resolução prevê o valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), o qual poderá ultrapassar o limite na tabela fixado em até 05 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2°, § 4°, de referida resolução). Diante de tal previsão, considerando a natureza da perícia e a complexidade dos quesitos a serem respondidos, bem como em observância a mencionada resolução, arbitro o valor da perícia em R$ 1850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), (R$ 370,00 x 5 = R$ 1850,00 – conforme valor de tabela e teor do art. 2º, §4º), inclusive para fins de limitação da responsabilidade do Estado ao pagamento dos honorários periciais, conforme Resolução 232/2016 do CNJ. 4. Intime-se o Sr. Perito para dizer se aceita o valor arbitrado por este Juízo e, em havendo concordância, cumpra-se a decisão de seq. 34.1. 5. EM HAVENDO RECUSA, desde já, à Secretaria para que proceda nova consulta ao sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), conforme item 2 do despacho de seq. 34.1. 6. Com a manifestação de aceitação, cumpra-se as demais determinações constantes no despacho de seq. 34.1. 7. Após, intimem-se as partes para manifestação. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:32
Confirmada
06/07/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:46
Determinação de Diligência
03/07/2023, 12:57
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:28
Confirmada
01/06/2023, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 15:30
Confirmada
29/05/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 15:19
Confirmada
09/05/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 14:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Considerando o decurso do prazo sem manifestação do perito nomeado, cumpra-se o item 2 do despacho de seq. 41.1. Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Confirmada
27/04/2023, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 16:57
Ato ordinatório
27/04/2023, 16:55
Ato ordinatório
27/04/2023, 16:53
Mero expediente
23/04/2023, 15:12
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:09
Documento (Certidão)
14/04/2023, 14:20
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:43
Confirmada
07/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... 1. Intime-se novamente o perito nomeado na seq. 35 para que se manifeste se aceita ou não o encargo. Em caso positivo, o mesmo para que apresente a respectiva proposta de honorários. Fixo o prazo de 5 (cinco) dias. 2. Decorrendo o prazo sem manifestação, à Secretaria para que proceda nova consulta ao sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), conforme item 2 do despacho de seq. 34.1. 3. Com a manifestação de aceitação, cumpra-se as demais determinações constantes no despacho de seq. 34.1. Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 14:41
Ato ordinatório
24/02/2023, 14:41
Mero expediente
21/02/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 01:13
Documento (Certidão)
10/02/2023, 15:48
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:46
Confirmada
28/11/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos. 1.
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança na qual a parte autora pretende a condenação do Departamento de Estradas e Rodagens – PR, dentre outras verbas, ao pagamento de adicional de insalubridade, alegando exercer atividades insalubres. O réu, devidamente citado, apresentou resposta, alegando em síntese a improcedência do pedido por inexistir fatores que expusessem a parte autora a qualquer ruído. A impugnação às contestações veio aos autos no mov. 28.1. Somente a parte autora apresentou pretensão de produção de prova pericial; a requerida pleiteou julgamento antecipado da lide. É o breve relato dos autos. 2. Como a prova pericial foi pleiteada somente pela parte autora, o ônus lhe incumbe e à guisa de prosseguimento do feito, DETERMINO à Secretaria que através de consulta ao sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU) liste perito em segurança do trabalho, o qual nomeio como perito judicial, devendo o mesmo ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em caso positivo, apresente a respectiva proposta de honorários. 3. Ato contínuo, fixo como pontos controvertidos do Juízo: a) existência de insalubridade na atividade exercida pela parte autora ou local de trabalho à época do exercício laborativo; b) em caso afirmativo, qual (is) o(s) agente(s) nocivo(s) a que a parte autora esteve sujeita, bem como o grau de insalubridade incidente no caso específico, e data de início (e final) da exposição ao agente nocivo; c) existência de correlação entre os agentes insalubres e a patologia em tese, contraída mediante exposição aos referidos agentes insalubres quanto do exercício laborativo d) além de outros a serem eventualmente apontados pelas partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. As partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. 5. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. 6. Decorrido o prazo para formulação de quesitos, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados, inclusive indicando as condições de pagamento (ex.: eventual aceitação de parcelamento); b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC. 7. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). 8. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. 9. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. SÉRGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:56
Ato ordinatório
17/11/2022, 17:56
Determinação de Diligência
13/11/2022, 17:49
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:48
Confirmada
18/10/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 13:08
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/10/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 17:55
Petição (Contestação)
30/09/2022, 17:53
Confirmada
30/05/2022, 00:13
Confirmada
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos, etc,... Aferida a competência deste Juizado Especial, com a expressa renúncia de eventual excedente ao valor de R$ 72.720,00 (mov. 17.1) e inexistindo pedido de tutela de urgência, designe-se a audiência de conciliação e cite-se. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:39
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:39
de Conciliação (designada)
19/05/2022, 16:37
Mero expediente
07/05/2022, 19:35
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:26
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Requerente(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER Vistos etc... 1. Trata a hipótese dos autos de “ação indenizatória” onde se pleiteia: “2. Seja julgada procedente a presente ação, condenando a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe não inferior a R$14.000,00 (quatorze mil reais) em favor do Autor, que sirva de reparação proporcional aos danos causados e, que imponha à Requerida advertência na medida em que evite em suas ações, futuras agressões ao direito a honra e à moral de qualquer cidadão e, ainda, que devolva à Requerente sua paz, restauração de sua moral e honra, tendo em vista, ser essa a única medida cabível para reparação do dano sofrido, bem como; 2.1. A condenação da Requerida ao pagamento de pensão vitalícia a ser arbitrado por Vossa Excelência, conforme súmula 490 do STF, acrescida de 1/12 mensais (referentes ao 13º salário) e 33% de 1/12 do valor mensal (referente ao terço constitucional sobre as férias)...” Ocorre, porém, que o valor da causa ficou estabelecido em R$ 72.720,00 sem que houvesse a necessária e indispensável quantificação do conteúdo econômico da primeira parte do item “2.1” do pedido. Como no âmbito dos Juizados Especiais o processo será instaurado mediante apresentação de pedido do qual constarão, dentre outras coisas, seu objeto e valor, eis que é expressamente vedada a formulação de pedido genérico, de modo a se evitar a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único da Lei nº 9.099 /95), impõe-se a adequação. Tal providência se impõe na medida em que essa lacuna impede o exercício integral do constitucional direito de defesa, já que o requerido não tem como contestar esta parte do pedido de forma integral quanto ao seu respectivo valor, que é o objeto principal da pretensão do autor. 2. Assim, com fulcro nos artigos 291 e 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da inicial no prazo de 15 dias, para que a parte autora traga aos autos planilha com o cálculo dos valores que entende devidos referentes “2.1” do pedido e os critérios do estabelecimento do valor da causa, sob pena de extinção. 3. No mesmo prazo e nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a emenda da inicial, para que a parte autora junte cópia de documento recente, comprobatório de residência neste Foro Regional. Intime-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:49
Mero expediente
25/02/2022, 13:27
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:01
Recebimento
15/02/2022, 15:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
15/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000475-87.2022.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000475-87.2022.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$72.720,00 Polo Ativo(s): MAURICIO MIZAEL RODRIGUES Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER
Vistos, etc... Trata-se a hipótese dos autos de “ação indenizatória” ajuizada por MAURICIO MIZAEL RODRIGUES em face de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER. Pelo que se infere da leitura da exordial, houve mero equívoco no encaminhamento via PROJUDI, pois este Juizado Especial é incompetente para julgar casos em que são partes pessoas jurídicas de direito público, conforme artigo 8º, caput da Lei n.º 9.099/95. Assim, remetam-se os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional, com as anotações e baixas de estilo. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito