Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 18:21
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2026, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 16:24
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 10:14
Confirmada
01/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005744-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.202,43 Polo Ativo(s): ROSANA APARECIDA DA CRUZ PAULA Polo Passivo(s): Município de Tijucas do Sul/PR 1. Diante da concordância da Fazenda Pública (mov. 157) quanto à nova memória de cálculo apresentada pela parte exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no evento 152.2. Em consequência, DECLARO PREJUDICADOS os embargos à execução opostos pela parte executada (mov. 144). 2. Considerando a expressa opção da parte exequente (mov. 162) quanto ao regime de precatório, na forma do art. 13, § 5º, da Lei 12.153/2009, determino que a Secretaria expeça o competente PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. 2.1. Para os fins do art. 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça[1], consigne-se no Precatório: a) o valor requisitado: R$ 21.625,18; b) a natureza alimentar do crédito principal, eis que este decorre de salário / vencimento (art. 100, § 1º, da Constituição Federal)[2]; c) a data base do cálculo: 21/02/2025; d) a inexistência de contribuição previdenciária ou imposto de renda a recolher, conforme manifestação do ente público (mov. 168.1); e) os dados bancários informados no mov. 176. 2.2. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os §§ 9º e 10 da Constituição Federal[3], inexistem créditos a compensar. 2.3. Com a expedição do Precatório, sua minuta deve ser juntada aos autos e intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias: Art. 6º do Decreto Judiciário 86/2024. Após elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada nos autos judiciais para manifestação das partes em prazo a ser estabelecido pelo juízo. 2.4. Havendo qualquer insurgência, retornem conclusos. 2.5. Não havendo insurgência e/ou decorrido in albis o prazo de manifestação das partes, encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 6º, parágrafo único do Decreto Judiciário nº 86/2024: Art. 6º do Decreto Judiciário 86/2024 (...) Parágrafo único. Resolvida definitivamente eventual questão ou transcorrido o prazo, o ofício precatório deve ser enviado ao Departamento de Gestão de Precatórios, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após o encaminhamento (via SGP) e o registro (via PROJUDI) do Precatório Requisitório no Departamento de Gestão de Precatórios do TJPR, aguarde-se em suspensão o respectivo pagamento, conforme o art. 402, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial[4]. 3.1. Aloque-se o processo em localizador específico, para melhor controle pela Secretaria. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 6º da Res. 303/CNJ. No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (Redação dada pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (Redação dada pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (Redação dada pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) (...) XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (Redação dada pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) (...) XIV – quando couber, o valor: (Incluído pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (Incluído pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e (Incluído pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (Incluído pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) (...) § 4º Norma própria dos tribunais poderá prever que os dados bancários dos credores constem do ofício precatório para fins de pagamento. (Incluído pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) [2] Art. 100 da CF/88. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025) [3] “(...) 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). (...).” (STF, ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014) “(...) 17. A redação do art. 100, § 9º, da CRFB, estabelecida pela Emenda 113/2021, apesar de sensivelmente diferente daquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4425 e 4357, contém a mesma essência e não se coaduna com o texto constitucional. (...) 30. Ação Direta conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União” (STF, ADI 7047, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) [4] Art. 402 do CNFJ. A expedição e o pagamento de precatórios requisitórios e de requisições de pequeno valor obedecerão aos atos normativos próprios. Parágrafo único. Os autos em que se aguarda o pagamento de precatórios deverão ser mantidos no campo suspensos, com utilização de localizador, dentro do processo eletrônico.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 10:14
Confirmada
01/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005744-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.202,43 Polo Ativo(s): ROSANA APARECIDA DA CRUZ PAULA Polo Passivo(s): Município de Tijucas do Sul/PR 1. Diante da concordância da Fazenda Pública (mov. 157) quanto à nova memória de cálculo apresentada pela parte exequente, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados no evento 152.2. Em consequência, DECLARO PREJUDICADOS os embargos à execução opostos pela parte executada (mov. 144). 2. Considerando a expressa opção da parte exequente (mov. 162) quanto ao regime de precatório, na forma do art. 13, § 5º, da Lei 12.153/2009, determino que a Secretaria expeça o competente PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. 2.1. Para os fins do art. 6º da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça[1], consigne-se no Precatório: a) o valor requisitado: R$ 21.625,18; b) a natureza alimentar do crédito principal, eis que este decorre de salário / vencimento (art. 100, § 1º, da Constituição Federal)[2]; c) a data base do cálculo: 21/02/2025; d) a inexistência de contribuição previdenciária ou imposto de renda a recolher, conforme manifestação do ente público (mov. 168.1); e) os dados bancários informados no mov. 176. 2.2. Uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais os §§ 9º e 10 da Constituição Federal[3], inexistem créditos a compensar. 2.3. Com a expedição do Precatório, sua minuta deve ser juntada aos autos e intimadas as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias: Art. 6º do Decreto Judiciário 86/2024. Após elaborada, a minuta do ofício precatório deve ser juntada nos autos judiciais para manifestação das partes em prazo a ser estabelecido pelo juízo. 2.4. Havendo qualquer insurgência, retornem conclusos. 2.5. Não havendo insurgência e/ou decorrido in albis o prazo de manifestação das partes, encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça, de acordo com o art. 6º, parágrafo único do Decreto Judiciário nº 86/2024: Art. 6º do Decreto Judiciário 86/2024 (...) Parágrafo único. Resolvida definitivamente eventual questão ou transcorrido o prazo, o ofício precatório deve ser enviado ao Departamento de Gestão de Precatórios, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. Após o encaminhamento (via SGP) e o registro (via PROJUDI) do Precatório Requisitório no Departamento de Gestão de Precatórios do TJPR, aguarde-se em suspensão o respectivo pagamento, conforme o art. 402, parágrafo único, do Código de Normas do Foro Judicial[4]. 3.1. Aloque-se o processo em localizador específico, para melhor controle pela Secretaria. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 6º da Res. 303/CNJ. No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) IV – indicação da natureza comum ou alimentícia do crédito; (Redação dada pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) V – valor total devido a cada beneficiário e o montante global da requisição, constando o principal corrigido, o índice de juros ou da taxa SELIC, quando utilizada, e o correspondente valor; (Redação dada pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) VI – a data-base utilizada na definição do valor do crédito; (Redação dada pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) (...) XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (Redação dada pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) (...) XIV – quando couber, o valor: (Incluído pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (Incluído pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e (Incluído pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (Incluído pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) (...) § 4º Norma própria dos tribunais poderá prever que os dados bancários dos credores constem do ofício precatório para fins de pagamento. (Incluído pela Resolução nº 482/2022 – CNJ) [2] Art. 100 da CF/88. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes da relação laboral ou previdenciária, independentemente da sua natureza tributária, inclusive os oriundos de repetição de indébito incidente sobre remuneração ou proventos de aposentadoria, bem como indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025) [3] “(...) 4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput). (...).” (STF, ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014) “(...) 17. A redação do art. 100, § 9º, da CRFB, estabelecida pela Emenda 113/2021, apesar de sensivelmente diferente daquela declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 4425 e 4357, contém a mesma essência e não se coaduna com o texto constitucional. (...) 30. Ação Direta conhecida e julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 100, § 9º, da Constituição Federal, e do art. 101, § 5º, do ADCT, com redação estabelecida pelo art. 1º da EC 113/21 e dar interpretação conforme a Constituição do art. 100, § 11, da Constituição, com redação da EC 113/21 para afastar de seu texto a expressão “com auto aplicabilidade para a União” (STF, ADI 7047, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) [4] Art. 402 do CNFJ. A expedição e o pagamento de precatórios requisitórios e de requisições de pequeno valor obedecerão aos atos normativos próprios. Parágrafo único. Os autos em que se aguarda o pagamento de precatórios deverão ser mantidos no campo suspensos, com utilização de localizador, dentro do processo eletrônico.
27/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 14:37
Confirmada
19/02/2026, 12:26
Entrega em carga/vista
19/02/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 16:45
Expedição de precatório/rpv
18/02/2026, 13:49
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 22:50
Confirmada
26/01/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005744-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.202,43 Polo Ativo(s): ROSANA APARECIDA DA CRUZ PAULA Polo Passivo(s): Município de Tijucas do Sul/PR 1. Intime-se a parte exequente para justificar a indicação de dados bancários de terceiro (mov. 167 - filha da exequente) para recebimento do Precatório. Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de janeiro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 15:47
Mero expediente
05/01/2026, 10:58
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 17:03
Confirmada
24/11/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 14:58
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 11:40
Confirmada
26/10/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005744-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.202,43 Polo Ativo(s): ROSANA APARECIDA DA CRUZ PAULA Polo Passivo(s): Município de Tijucas do Sul/PR 1. Estabelecem as normas que regulamentam o processamento dos Precatórios: Resolução n° 303/2019 – CNJ: Art. 6o No ofício precatório constarão os seguintes dados e informações: (...) XII – número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; (redação dada pela Resolução n° 482/2022 – CNJ) (...) XIV – quando couber, o valor: (incluído pela Resolução n° 482/2022 – CNJ) a) das contribuições previdenciárias, bem como do órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; (incluído pela Resolução n° 482/2022 – CNJ) b) da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; (incluído pela Resolução n° 482/2022 – CNJ) c) de outras contribuições devidas, segundo legislação do ente federado. (incluído pela Resolução n° 482/2022 – CNJ) Decreto Judiciário n° 86/2024 – TJPR: Art. 5º O ofício precatório deve ser expedido pelo juízo da execução exclusivamente por meio do Sistema de Gestão de Precatórios - SGP, instruído com as informações definidas pela Resolução n.º 303, de 2019, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e os seguintes documentos: (...) VII - demonstrativo de retenções legais, se cabível; (...) § 5º O ofício precatório deve conter os dados bancários do beneficiário ou do advogado ou sociedade de advogados com poderes especiais para receber e dar quitação. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 249/2025) Em atenção ao regramento citado, intime-se o ente público executado para, no prazo de 10 (dez) dias, INDICAR: a) número de meses – NM a que se refere a conta de liquidação e o valor das deduções da base de cálculo, caso o valor tenha sido submetido à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente RRA, conforme o art. 12-A da Lei n. 7.713/1988; e b) o percentual das contribuições previdenciárias, bem como o órgão previdenciário com o respectivo CNPJ. 2. Em seguida, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias: a) PRONUNCIAR-SE sobre as retenções eventualmente indicadas pelo ente público; e b) INFORMAR os dados bancários do beneficiário ou do advogado ou sociedade de advogados com poderes especiais para receber e dar quitação. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 20:35
Mero expediente
12/10/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 18:19
Confirmada
05/07/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005744-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.202,43 Polo Ativo(s): ROSANA APARECIDA DA CRUZ PAULA Polo Passivo(s): Município de Tijucas do Sul/PR 1. Dispõe o art. 13, § 2º, da Lei 12.153/2009 que “as obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação”. No Município de Tijucas do Sul, a Lei Municipal nº 605/2017 define em seu artigo 1º, § 1º, que “a obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988”. Logo, por força da Portaria Interministerial n° 06/2025, o valor da obrigação de pequeno valor no Município de Tijucas do Sul equivale atualmente[1] a R$ 8.157,41: Art. 2º O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2025, não poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos). 2. Nota-se, no caso dos autos, que o montante exequendo é superior ao limite da Requisição de Pequeno Valor. 3. Assim, considerando que é vedado o fracionamento do valor (art. 13, § 4º, da Lei 12.153/2009[2]), nos termos do art. 13, § 5º, da Lei 12.153/2009[3], determino a intimação da parte exequente para que diga se pretende eventual pagamento (i) por Requisição de Pequeno Valor, com renúncia do crédito; OU (ii) por meio do Precatório. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Após, voltem. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 1º da Lei Municipal nº 605/2017. Ficam definidas como obrigações de pequeno valor as fixadas nesta lei para o pagamento direto, sem precatório, pela Fazenda Pública Municipal. (...) § 2º Os valores serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, na mesma data e mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. [2] Art. 13, § 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. [3] Art. 13, § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório.
25/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 19:33
Mero expediente
15/06/2025, 19:19
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:10
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:02
Confirmada
25/04/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005744-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.202,43 Polo Ativo(s): ROSANA APARECIDA DA CRUZ PAULA Polo Passivo(s): Município de Tijucas do Sul/PR 1. Sobre a memória de cálculo apresentada no evento 152, faculto manifestação da Fazenda Pública por 15 (quinze) dias, ciente de que o silêncio nesse prazo será interpretado como concordância com o cálculo. 2. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de abril de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 154) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 17:07
Mero expediente
09/04/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:40
Confirmada
01/02/2025, 00:11
Documento (Informações)
22/01/2025, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005744-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.202,43 Polo Ativo(s): ROSANA APARECIDA DA CRUZ PAULA Polo Passivo(s): Município de Tijucas do Sul/PR 1. Recebo a impugnação à execução, suspendendo o curso do processo de execução, já que seu prosseguimento pode causar ao executado/embargante grave dano de difícil ou incerta reparação ante a subsequente expedição de Requisição de Pequeno Valor. 1.1. Comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2. Intime-se o exequente/embargado para manifestação sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). 3. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de janeiro de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 15:53
Remessa (em diligência)
21/01/2025, 15:51
Impugnação ao cumprimento de sentença
16/01/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 15:53
Confirmada
01/11/2024, 00:16
Documento (Informações)
22/10/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005744-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.202,43 Requerente(s): ROSANA APARECIDA DA CRUZ PAULA Requerido(s): Município de Tijucas do Sul/PR Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 1. Promova-se a conversão do feito para “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, comunicando-se ao Distribuidor. 2. Tendo em vista a decisão proferida pela 4ª Turma Recursal no Mandado de Segurança nº 0001185-28.207.8.16.9000[1], no sentido de “assegurar ao impetrante [Fazenda Pública] o direito de opor-se à execução proposta nos autos principais, na forma e no prazo previsto no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil”, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias. No referido prazo, a parte executada deverá, ainda, indicar eventuais valores de retenção (imposto de renda e contribuição previdenciária). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 14 de outubro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO DO PROCESSAMENTO NOS MOLDES DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO DA LEI Nº 12.153/2009. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL, A FIM DE EVITAR PROCEDIMENTO MAIS GRAVOSO CONTRA O ENTE PÚBLICO. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR, 4ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 0001185-28.2017.8.16.9000, Rel. Renata Ribeiro Bau, J. 14/11/2017).
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:04
Remessa (em diligência)
21/10/2024, 17:03
Evolução da Classe Processual
21/10/2024, 17:03
Mero expediente
14/10/2024, 12:09
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:03
Confirmada
23/09/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005744-33.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$52.202,43 Requerente(s): ROSANA APARECIDA DA CRUZ PAULA Requerido(s): Município de Tijucas do Sul/PR 1. Analisando os autos, verifica-se que o julgado impôs à Fazenda Pública obrigação de pagar quantia certa. Estão definidas as balizas para o cálculo das verbas a serem pagas, prescindindo da fase de liquidação. “Considerando que a decisão em cumprimento definiu, de forma clara e precisa o critério para a elaboração da memória, bastando a realização de simples cálculo aritmético, desnecessária a liquidação do julgado ou o envio dos autos à contadoria judicial para a elaboração de cálculos de liquidação”. (TJRS, Agravo, Nº 70055639025, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 22-08-2013) Tratando-se de mero cálculo aritmético, pode ser providenciada pelo próprio advogado constituído, conforme determina o art. 524 do Código de Processo Civil e, especificamente em relação à execução contra a Fazenda Pública, segundo o art. 534 do Código de Processo Civil. Frise-se que a remessa ao contador é prevista para “verificação dos cálculos” e não para sua elaboração para fins de início do processo executivo, conforme se extrai do § 2º do art. 524 do CPC. Nesse rumo, cito precedente do TJPR, cuja ementa refere: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR DO JUÍZO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO. APURAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSÁRIA NOMEAÇÃO DE PROFISSIONAL ESPECIALIZADO. CONTABILIDADE DO JUÍZO QUE PODE SER CONVOCADA PARA VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS. NÃO TEM ATRIBUIÇÃO PARA ELABORAR DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 524, §2°, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0050751-72.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 08.03.2021) Destaco trecho do voto do Des. Relator: “O agravante pretende a remessa doa autos ao contador judicial para que o auxiliar da justiça proceda à elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, apurando-se o valor devido à título das diferenças dos descontos das contribuições previdenciárias. O Estado do Paraná promoveu a juntada das fichas financeiras do exequente, necessárias à elaboração do cálculo (mov. 32.1). A partir disso, a apuração dos valores devidos pode ser realizada por simples cálculo aritmético, que poderá ser elaborado pela parte credora, independentemente da condição de beneficiário da justiça gratuita. A parte não demonstrou a complexidade dos cálculos a justificar a nomeação do profissional especializado. No caso, a memória de cálculo necessária para instauração da fase de cumprimento de sentença não demandará custos extraordinários ao exequente, podendo ser elaborada pelo advogado constituído. Instaurado o cumprimento de sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte devedora será intimada para pagar, podendo oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Não se afasta a possibilidade de o juízo a quo valer-se da contabilidade do juízo para verificação dos cálculos, na forma do art. 524, §2°, CPC. No entanto, o contador judicial atua na hipótese em que o título judicial depende apenas de simples operações aritméticas para apurar a quantia a ser paga pelo devedor ou ainda, na hipótese de a memória de cálculos apresentada aparentemente possuir discrepâncias. O que não se confunde com a elaboração dos cálculos necessários à instauração da fase de cumprimento, o que não é atribuição conferida à contadoria do juízo”. Diante disso, INDEFIRO o pedido de evento 129. Orienta-se que a parte utilize a calculadora Agnesi – disponibilizada pelo próprio TJPR – para elaboração do cálculo. 2. Intime-se a parte autora desta decisão, com prazo de 30 (trinta) dias para que dê início ao cumprimento de sentença. 3. Decorrido tal prazo sem manifestação e, considerando que compete à parte credora solicitar a execução do julgado (art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95), determino o arquivamento deste feito, comunicando-se previamente ao distribuidor para fins de baixa, mediante remessa dos autos àquele ofício, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte interessada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 19:31
Indeferimento
09/09/2024, 09:31
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 09:55
Confirmada
13/08/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:47
Recebimento
29/07/2024, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 Recurso: 0005744-33.2020.8.16.0202 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Enquadramento Recorrente(s): Município de Tijucas do Sul/PR Recorrido(s): Rosana Aparecida da Cruz
Vistos. 1. Considerando o disposto no SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 e a criação da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos para sua regular análise e processamento pelo Juiz de Direito competente. 2.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 19 de abril de 2023. Aldemar Sternadt Magistrado
11/05/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/10/2022, 13:14
Petição (Contra-razões)
29/09/2022, 16:31
Confirmada
16/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 1. Por tempestivo, conforme certificado no evento 119 e, sendo a Fazenda Pública isenta de custas (art. 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014), recebo o recurso interposto no evento 118 em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). 2. Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente. 3. Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 21:22
Com efeito suspensivo
01/09/2022, 19:13
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 08:14
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 12:05
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Não verificando qualquer vício ou irregularidade a ser sanada, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais o parecer do(a) Juiz(a) Leigo(a) de evento 112, o que faço com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente (art. 27 da Lei 12.153/2009). Promova-se a liberação da visualização do respectivo parecer. Com a inclusão da presente sentença no sistema, considero-a publicada. Registro automático pelo Sistema PROJUDI. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de julho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
02/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 17:45
Procedência em Parte
29/07/2022, 19:58
Conclusão (para julgamento)
29/07/2022, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 1. Retornem à Juíza Leiga, para parecer. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de julho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2022, 19:24
Mero expediente
05/07/2022, 18:33
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 18:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2022, 15:27
Confirmada
16/06/2022, 00:02
Documento (Informações)
06/06/2022, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 1. Sobre o alegado pela parte ré no evento 96, diga a autora em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de junho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2022, 17:17
Mero expediente
03/06/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 1. O Código de Normas do Foro Judicial determina que as informações inseridas nos sistemas informatizados devem corresponder à realidade, de modo que devem ser retificados os lançamentos quando houver alguma incorreção. Confira-se: Art. 64. Os Servidores deverão inserir, nos Sistemas apropriados, informações que reflitam a realidade, promovendo a atualização assim que houver alteração no processo ou no procedimento. Art. 158. No momento do cadastro, observar-se-á a competência correta, a classe processual, o assunto, o tipo de procedimento e a forma de tramitação, atribuindo-se a “Numeração Única do Processo”. Art. 160. Será lançada informação de toda a modificação cadastral e conversão ou inclusão de classe que surgir durante a tramitação do processo. Art. 588. Constatado o cadastramento irregular dos autos no Sistema Projudi, o responsável pela Unidade Judiciária deverá providenciar a imediata remessa para a competência correta e, em seguida, comunicar as correções ao Distribuidor. § 1º Se o equívoco de cadastro ocorrer em relação aos campos Classe e Assunto, far-se-á, desde logo, a correção, na própria Unidade Judiciária, com comunicação ao Distribuidor. (...) § 5º Ocorrendo alteração do assunto ou da classe processual no curso do procedimento, deverá o Magistrado determinar imediata correção no cadastro do processo no Sistema Projudi. 2. Em razão da implantação da classe processual: “Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública” (nº 14695), promova-se a correção da classe processual com as anotações na autuação / distribuição. 3. Após, retornem conclusos, mantida a marcação de eventual agrupador. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 20:40
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 20:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
23/05/2022, 20:39
Mero expediente
19/05/2022, 14:45
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 11:56
Confirmada
10/05/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 1. Sobre o alegado/requerido pela parte autora no mov. 91, manifeste-se a parte ré no prazo de 5 dias. Int. São José dos Pinhais, 02 de maio de 2022. Roberto Luiz Santos Negrão Juiz de Direito
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 18:03
Mero expediente
02/05/2022, 21:56
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:09
Confirmada
04/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 19:53
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 11:35
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 1. Atenda-se o determinado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no evento 83. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:09
Julgamento em Diligência
25/02/2022, 14:37
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 08:22
Conclusão (para decisão)
20/01/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 11:52
Confirmada
13/12/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 09:32
Confirmada
07/11/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 1. Atenda-se o determinado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a) no evento 73. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de outubro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 15:32
Mero expediente
27/10/2021, 10:45
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
30/09/2021, 19:11
Petição (Alegações finais)
29/09/2021, 13:47
Petição (Alegações finais)
29/09/2021, 10:27
Confirmada
17/09/2021, 12:44
de Instrução (Juiz(a) leigo(a); realizada)
17/09/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 09:27
Confirmada
16/08/2021, 00:54
Confirmada
16/08/2021, 00:53
Confirmada
16/08/2021, 00:53
Confirmada
16/08/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 1. Dispõe o art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil: “admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”. Ante a permissão legal e, havendo requerimento de produção de prova oral, determino que a Secretaria paute audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo (inclusive informantes e testemunhas) participam do ato por videoconferência. 2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Intimem-se as partes e/ou seus advogados da audiência designada, cientificando-lhes de que devem se manifestar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência. b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência, sob pena de eventual decreto de revelia. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE). c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5. Cientifica(m)-se as partes, ainda, de que: a) as provas serão produzidas em audiência, à exceção daquelas a serem juntadas aos autos, as quais deverão estar anexadas até o momento da sua abertura; b) se necessário (art. 33 da Lei 9.099/95), poderão ser colhidos seus depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas; c) conforme o art. 455, caput, do Código de Processo Civil, é sua atribuição informar ou intimar suas testemunhas (até o máximo de 03 (três) para cada parte) do dia, da hora e da forma de realização da audiência (virtual), encaminhando-lhes o link de acesso da sala e orientando-lhes como utilizar o aplicativo para participar do ato processual, dispensando-se a intimação do juízo. 6. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 6.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente; d) algumas pessoas devem aguardar, conectadas, na sala de espera (lobby), até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de que se evite que aqueles que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que lhes precedam, a fim de preservar a incomunicabilidade. e) as pessoas que aguardam na sala de espera (lobby) que, para evitar prejuízo à coleta e validação das provas, devem se pautar pelos princípios da lealdade, colaboração e boa-fé, advertidos dos deveres que lhe são impostos pelo artigo 77 do Código de Processo Civil e as penas por eventual descumprimento. III – o organizador ou aquele que presidir a audiência alocará em sala de espera (lobby) as pessoas que não devam participar de imediato do ato processual. 6.2. Cumpridas as providências do item 6.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de agosto de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:18
de Instrução (designada)
05/08/2021, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 18:17
Mero expediente
03/08/2021, 19:59
Conclusão (para despacho)
26/07/2021, 18:13
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:46
Confirmada
18/07/2021, 01:22
Confirmada
18/07/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir nos autos. Prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 19:27
Mero expediente
06/07/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 18:04
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 13:48
Confirmada
27/06/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 1. Sobre os documentos juntados em sede de impugnação (evento 38), faculto manifestação da Fazenda Pública pelo prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 16 de junho de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:12
Mero expediente
16/06/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 16:10
Confirmada
17/05/2021, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:15
Petição (Contestação)
05/05/2021, 18:33
Confirmada
14/03/2021, 00:01
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:20
Confirmada
08/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Carta)
03/03/2021, 19:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 I – DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA
Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pela qual requer a implantação de gratificação no importe de 20% sobre seu vencimento (evento 1.1). Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada, devem estar presentes os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, deve-se aferir a inexistência de qualquer das restrições impostas pelo ordenamento jurídico pátrio à concessão de tutela de urgência em face do Poder Público, delineada nas Leis 9.494/1997, 8.437/1992, e 12.016/2009[1] (esta última aplicável em razão da derrogação das Leis 4.348/1964 e 5.021/1966), conforme determina o art. 1.059 do Código de Processo Civil: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei no12.016, de 7 de agosto de 2009. No caso dos autos não é possível a concessão da tutela provisória contra o Poder Público, já que é vedado pagamento de qualquer natureza por força de medida liminar, conforme art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009. A respeito: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 4/DF, REL. MIN. SYDNEY SANCHES. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Cinco são as hipóteses para o indeferimento da antecipação de tutela no caso em comento: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que refira-se, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas II - O caso concreto não guarda pertinência com qualquer das hipóteses aventadas, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental. III - Agravo desprovido” (STF, Rcl 6093 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/2008, DJe-152 DIVULG 14-08-2008).
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pretendida. II – DEMAIS PROVIDÊNCIAS 1. Tendo em vista que nem todos os entes públicos são autorizados por Lei a transigir, a audiência conciliatória designada para os fins do art. 8º da Lei 12.153/2009 restaria infrutífera. Nada obsta que, havendo autorização legal, as partes entabulem composição durante a tramitação processual. 2. Assim, cite-se o réu, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente defesa e toda a documentação que possuir para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 7º e art. 9.º da Lei 12.153/2009[2]. No prazo da defesa, deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 3. Apresentada defesa, faculto manifestação da parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer quanto as provas que eventualmente pretenda produzir em audiência de instrução e julgamento. 4. Após, venham conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 1º da Lei 9.494/1997 Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 1° da Lei 8.437/1992 Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. § 4° (...) § 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (...) Art. 3° da Lei 8.437/1992 O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. Art. 7º da Lei 12.016/2009 (...) § 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. [2] Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 17:33
Antecipação de tutela
25/02/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
23/02/2021, 18:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 17:43
Confirmada
09/02/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005744-33.2020.8.16.0202 1. Ante o declínio de competência a esta Vara Judicial e, considerando que a petição de evento 21 não é clara a respeito, intime-se a parte autora para RATIFICAR ou ADITAR suas manifestações nos autos, tendo em vista as peculiaridades do rito delineado pela Lei 12.153/2009. Prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de janeiro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 18:35
Mero expediente
29/01/2021, 16:04
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2021, 15:17
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:15
Confirmada
25/12/2020, 00:48
Confirmada
19/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 17:33
Indeferimento
13/12/2020, 22:17
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 18:21
Recebimento
08/12/2020, 13:19
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/12/2020, 13:19
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
08/12/2020, 13:19
Remessa (em diligência)
08/12/2020, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2020, 12:05
Incompetência
08/12/2020, 11:40
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 10:47
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:32
Ato ordinatório
08/12/2020, 09:32
Distribuição (competência exclusiva)
08/12/2020, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)