IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
17/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PASCHOAL JOSé IMPERATRIZ
Autor
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO BARBOSA DE SOUZA
OAB/PR 73352·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ANTONIO BARBOSA DE SOUZA
OAB/PR 47599·CPF·Representa: Autor
MARCELO MOREIRA CANDELORO
OAB/PR 57898·CPF·Representa: Autor
JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES
OAB/PR 15082·CPF·Representa: Autor
ANA LÚCIA MALAVASI COSTA
OAB/PR 25063·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/07/2022, 11:58
Documento (Informações)
06/07/2022, 10:04
Remessa (em diligência)
05/07/2022, 13:48
Trânsito em julgado
05/07/2022, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007610-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007610-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,97 Polo Ativo(s): Paschoal José Imperatriz Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 18:25
Confirmada
07/06/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007610-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007610-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,97 Polo Ativo(s): Paschoal José Imperatriz Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 18:25
Confirmada
07/06/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/06/2022, 15:03
Conclusão (para julgamento)
07/06/2022, 13:53
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:24
Confirmada
31/05/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:26
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 15:54
Confirmada
18/05/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:20
deferimento
17/05/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
17/05/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 16:07
Confirmada
17/05/2022, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007610-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007610-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,97 Polo Ativo(s): Paschoal José Imperatriz Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Intime-se a parte exequente acerca das informações trazidas na certidão anterior, para que, ou informe conta em nome dos procuradores indicados na procuração, ou regularize a representação processual, no prazo de 5 dias. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2022. Carla Pedalino Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:16
Mero expediente
10/05/2022, 20:34
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2022, 18:49
Depósito de Bens/Dinheiro
03/05/2022, 08:30
Ato ordinatório
13/04/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 16:35
Confirmada
18/03/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:21
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/03/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 16:16
Por decisão judicial
07/03/2022, 15:23
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 14:16
Confirmada
07/03/2022, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:09
deferimento
25/02/2022, 14:38
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:28
Confirmada
31/01/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007610-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007610-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,97 Polo Ativo(s): Paschoal José Imperatriz Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 14:13
Documento (Certidão)
19/01/2022, 10:11
Mero expediente
18/01/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 20:28
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 20:27
Evolução da Classe Processual
17/01/2022, 20:27
Reativação
17/01/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 17:45
Definitivo
11/11/2021, 15:06
Documento (Informações)
11/11/2021, 15:01
Remessa (em diligência)
11/11/2021, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:04
Trânsito em julgado
30/09/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 19:08
Confirmada
12/09/2021, 00:42
Confirmada
12/09/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007610-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007610-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,97 Polo Ativo(s): Paschoal José Imperatriz Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Vistos e etc… Conheço dos embargos de declaração opostos tempestivamente e nos termos da legislação processual. Além disso, verifico que o vício apontado de fato ocorreu, pois necessário a análise do precedente vinculativo dado no Tema 905 do STJ. Tema 905 do STJ é composto de três recursos especiais (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS), e a tese firmada se deu sob regime dos recursos repetitivos, o que impõe a observância aos tribunais estaduais e federais, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Assim, tendo, realmente, a sentença sido omissa em pronunciar-se a respeito, conforme definição de omissão oriunda do CPC, devendo ela ser sanada. A tese firmada expôs que: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Destaco ainda que durante o período de graça constitucional, isto é, entre a data de homologação dos cálculos e expedição do precatório/requisitório e a data do último dia para o efetivo pagamento, não incidem juros de mora, que somente voltam a contar, em caso de inadimplência, na forma da Súmula Vinculante nº 17.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos, quanto ao mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para o fim de corrigir omissão quanto à correção monetária. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
02/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 13:32
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/08/2021, 17:06
Conclusão (para julgamento)
30/08/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 17:43
Confirmada
21/08/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007610-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007610-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,97 Polo Ativo(s): Paschoal José Imperatriz Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Ao embargado para, querendo, manifeste-se sobre a petição retro, no prazo de 5 dias. Após, voltem-me conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 10:34
Confirmada
10/08/2021, 00:57
Mero expediente
09/08/2021, 14:53
Conclusão (para julgamento)
09/08/2021, 14:11
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2021, 13:54
Confirmada
09/08/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007610-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007610-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,97 Polo Ativo(s): Paschoal José Imperatriz Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Vistos e etc… Conheço dos embargos de declaração opostos pela parte ré tempestivamente e nos termos da legislação processual. O Tema 905 do STJ é composto de três recursos especiais (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp 1.495.144/RS), e a tese firmada se deu sob regime dos recursos repetitivos, o que impõe a observância aos tribunais estaduais e federais, nos termos do artigo 927, III, do CPC. Assim, tendo, realmente, a sentença sido omissa em pronunciar-se a respeito, conforme definição de omissão oriunda do CPC, devendo ela ser sanada. A tese firmada expôs que: 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Portanto, deve ser sanada a omissão, corrigindo-se o julgado no que diz respeito à correção monetária, fazendo-se respeitar o teor da tese do Tema 905 do STJ, ou seja: o valor deverá ser atualizado pelo SELIC.
Ante o exposto, acolho em partes os embargos de declaração para esclarecer, integrando a decisão de seq. 25.1. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:15
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
29/07/2021, 18:15
Conclusão (para julgamento)
29/07/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 17:40
Confirmada
23/07/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 14:26
Confirmada
14/07/2021, 12:39
Confirmada
13/07/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007610-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007610-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,97 Polo Ativo(s): Paschoal José Imperatriz Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Em razão de eventual efeito infringente conferido aos embargos de declaração opostos à seq. 29.1, manifestem-se as partes no prazo de 05 dias (CPC, art. 1.023, §2º). Após, tornem-me conclusos. Intimações e demais diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito.
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:22
Mero expediente
12/07/2021, 15:15
Conclusão (para julgamento)
09/07/2021, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2021, 16:06
Confirmada
06/07/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007610-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007610-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,97 Polo Ativo(s): Paschoal José Imperatriz Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e artigo 27, da Lei nº. 12.153/09.
Trata-se de ação de declaratória de nulidade de lançamento tributário combinada com repetição de indébito, ajuizada por PASCHOAL JOSÉ IMPERATRIZ em face do requerido MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR. É a síntese do essencial. Decido. II. – Dos fatos e fundamentos. O feito comporta julgamento antecipado, pois a questão de mérito é de direito e de fato, porém não há necessidade de produzir prova em audiência (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). - Da preliminar. Quanto à preliminar de inépcia da inicial, ela não perece prosperar. A um, a discussão levada a cabo não versa sobre inépcia da inicial, mas sim da ausência de documento a comprovar o direito pretendido, questão que se confunde eminentemente com o mérito da demanda, a qual será oportunamente apreciada. Em outras palavras, não versa a discussão preliminar sobre falta pedido ou causa de pedir; não decorrência lógica da conclusão pela narrativa fática, impossibilidade jurídica do pedido ou incompatibilidade dos pedidos. Da inépcia especificamente, a exordial em apreço é perfeitamente inteligível, podendo-se perceber, após uma leitura atenta dela, qual a pretensão da parte autora e os fundamentos jurídicos invocados, tendo a tutela jurisdicional sido pleiteada corretamente. Tanto isso é verdade que as requeridas apresentaram contestação, onde traz uma resposta integral aos fatos e fundamentos descritos na exordial. Quanto à questão de iliquidez dos pedidos, a liquidez não é a determinação do valor especifico a ser dado, mas a determinabilidade deste. Se for possível chegar ao valor por mero cálculo aritmético, a sentença será líquida, admitindo-se a exibição dos documentos referentes ao imóvel e os pagamentos vinculados a ele no curso de eventual cumprimento de sentença, nos termos do Tema 004 do E. TJPR. Destarte, REJEITO as preliminares arguidas, passando, sem mais delongas, à análise do mérito. - Do mérito. Aduz a parte autora que, foram lançados débitos decorrentes de IPTU progressivos indevidamente, em afronta à lei e a Constituição Federal, cumprindo o imóvel em questão a função social, de modo a obstar a incidência de tributo extrafiscal. A requerida, no mérito, sustentou a constitucionalidade e legalidade da cobrança. Em resumo, a matéria trazida a esta Juízo refere-se, essencialmente, à existência ou não de nulidade nos lançamentos do IPTU com majoração das alíquotas, tendo em vista a progressividade do tributo. Eis os limites da lide. - Da nulidade do IPTU progressivo e inexistência de relação jurídica. Com efeito, imperioso por primeiro delimitar alguns pontos. Quanto ao tema central, à conceituação de progressividade. Do que se deva entender por progressividade do imposto lembra Bernardo Ribeiro de Morais: “Impostos progressivos são os de alíquota fiscal variável, segundo a base de cálculo, absorvendo uma fração dos seus valores tanto maior quanto mais elevada seja a base do tributo. A alíquota fiscal se eleva à medida que aumenta a base de cálculo do imposto" (In, Compêndio de Direito Tributário, 1ª ed., Ed. Forense, p. 229). Ainda, secundariamente, não há como negar que a parte autora, uma vez que não impugnado pelo Município, inclusive demonstrado pela certidão acostada no evento 1, dando conta de incidência na tabela III, do Código Tributário do Município de Londrina/PR, foi contribuinte do IPTU progressivo no tempo em que ocorreu sua cobrança. Neste contexto, o requerimento judicial procede, por dois salutares motivos, a saber: a) instituição de modalidade de progressividade tributária com violação às determinações constitucionais e legais; e b) ausência de comunicação do proprietário da subutilização do imóvel. Cumpre aqui apenas uma ressalva, não está a se discutir a admissibilidade de progressividade tributária no denominado Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, até mesmo por ser expresso na Carta da República. O que se vê aqui é a violação de lei municipal em face da Constituição Federal. A progressividade do IPTU pode apresentar natureza de duas ordens: a) progressividade fiscal e b) progressividade extrafiscal. No primeiro caso, aumenta-se a alíquota do imposto com a finalidade de depurar a tributação, com vistas isonomia, atribuindo-lhe, em primeiro plano, o elemento substancial de justiça fiscal, o que, por conseguinte, enseja em aumento de arrecadação por parte do Poder Público. Já no segundo caso, a progressividade do IPTU volta-se à concretização de outras funções e valores que não fiscais. Ou seja, vincula-se às diretrizes e pautas estatais de promoção do bem-estar coletivo, induzindo os contribuintes a fazerem ou deixarem de fazer alguma coisa, ou, como conceitua o Plano Diretor (Lei municipal nº. 7.482/98), visa “assegurar aos munícipes o direito de exercer a gestão democrática da cidade, corrigir distorções no consumo de bens comunais”. Do primeiro caso, derivado de progressividade fiscal, por sua vez, compatibiliza-se, como instrumento de exteriorização no mundo, com o princípio da capacidade contributiva, efetivando, assim, a igualdade fiscal. Nessa linha, estabelece o artigo 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que a progressividade ocorrerá em razão: a) valor do imóvel, b) localização e c) uso, in verbis: § 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel. Ora, a majoração das alíquotas, portanto, nas modalidades de progressividade pelo valor do imóvel, pelo seu uso, ou pela sua localização possuem natureza fiscal, ou seja, de cunho final arrecadatório. Nessas hipóteses, a majoração da alíquota decorre de componente espacial, ou seja, a alíquota do imposto será diferenciada em função do valor do bem, do percentual edificado do imóvel, de sua localização geográfica, dentre outros fatores, os quais, portanto, diferenciam-se da inércia do contribuinte, no tempo, em relação a uma determinada atuação positiva exigida pela Administração. Já a segunda situação, de nítido caráter extrafiscal, tem como fundamento maior o artigo 182, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o qual busca a funcionalização do direito de propriedade, de modo a tornar concreto o valor constitucional da função social da propriedade. A propósito: “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 1º - omissis. § 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. § 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.” É a chamada progressividade no tempo, que consiste em instrumento previsto, por derivação constitucional, em ato de regulamentação por Lei nacional, no Estatuto das Cidades (artigo 7º, Lei n. 10.257/01), permitindo-se ao Poder Pública municipal aumentar, progressivamente, no tempo, o valor da alíquota de determinado imóvel, caso seu proprietário não lhe dê a utilização conforme prevista no plano diretor. Transcrevo a norma infraconstitucional. “Art. 7o Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o desta Lei, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos. § 1o O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5o desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.” A medida consiste, assim, em buscar conduta positiva do proprietário do imóvel, além de desincentivá-lo na subutilização, não utilização, não/sem edificação, ou glebas sem utilização e parcelamento, de forma a racionalizar e otimizar. Logo, o parâmetro para a progressividade (função social do imóvel) não é o valor do imóvel, localização e uso tão somente, mas sim o passar do tempo sem adequado aproveitamento do solo urbano. É dizer, a fixação da alíquota para a hipótese de progressividade extrafiscal, diversamente do que ocorre nas modalidades fiscais, nada tem a ver com o componente espacial, mas sim com aspecto temporal, vez que a alíquota aumenta em decorrência do tempo em que o proprietário do imóvel deixa de promover sua devida utilização. A norma municipal, Lei nº. 7.303/97 – Código Tributário Municipal, nessa linha, é inconstitucional e, igualmente, ilegal. Para a cobrança de IPTU progressivo em função do tempo, exige-se a observância das limitações impostas pela Constituição Federal, quais sejam: ser prevista em lei federal; ser estabelecida em lei municipal específica; ser relativa à área incluída no plano diretor e ser precedida da exigência de parcelamento ou edificação compulsórios. In casu, estes critérios não foram atendidos pelo requerido, tendo em vista que as alíquotas progressivas do IPTU cobrado não foram previstas em lei específica municipal que tenha sido editada de acordo com o Estatuto da Cidade, tendo por fundamento o Código Tributário Municipal de 1997, anterior à Lei Federal nº 10.257/01. Ademais, não há plano diretor que determine as áreas sujeitas à progressividade no tempo, sendo que a progressividade das alíquotas não foi precedida da exigência de parcelamento ou edificação compulsório. Não bastasse, igualmente queda-se em regulamentar/conceituar a subutilização do imóvel, sendo que assim deveria conter. A jurisprudência se firmou no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade e ilegalidade do Código Tributário Municipal por afrontar as exigências do § 4º, do artigo 182, da Constituição Federal e dos artigos 5º e 7º do Estatuto da Cidade: “Ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com desconstituição de lançamento e repetição de indébito. 1. Ilegitimidade ativa Não caracterização Co- proprietários que têm legitimidade para pleitear a restituição do indébito tributário em razão de sua responsabilidade solidária Inteligência dos artigos 269, 272 e 1.314 do Código Civil Anuência, outrossim, dos demais proprietários. 2. Ilegitimidade ativa Adquirentes dos imóveis sobre os quais incide o IPTU Pretensão de restituição dos tributos pagos antes da aquisição Impossibilidade Precedentes Restituição que deve ser limitada ao período posterior à aquisição da propriedade. 3. Alegação de ausência de prova do pagamento dos tributos cuja restituição é pretendida Não configuração Certidões fornecidas pela Secretaria Municipal de Fazenda que são suficientes para atestar o pagamento Imposto, outrossim, que não comporta, por sua própria natureza jurídica, transferência do respectivo encargo financeiro Não aplicação ao caso do artigo 166 do Código Tributário Nacional Inteligência deste. 4. IPTU Município de Londrina Artigo 174 da Lei Municipal n.º 7.303/1997 Previsão de alíquotas diferentes para imóveis edificados e não edificados Progressividade Inocorrência Alíquotas diferenciadas aplicadas em razão da seletividade Possibilidade Sentença reformada. 4.1. Artigo 175 da Lei n.º 7.303/1997 Previsão de alíquotas que variam entre 3% a 7%, de acordo com o tempo em que o i- móvel permanece não edificado Progressividade patente Impossibilidade de aplicação de alíquotas progressivas do imposto predial e territorial urbano Inteligência do artigo 182, parágrafo 4.º, inciso II, da Constituição Federal Ausência de lei federal à época da cobrança do tributo Irretroatividade da Emenda Constitucional n.º 29/2000 Sentença mantida. 5. Inconstitucionalidade da alíquota progressiva instituída pelo artigo 175 da Lei Municipal n.º 7.303/1997 mantida Necessidade de apuração do valor devido Aplicação da alíquota prevista no artigo 174 da mesma Lei, observando-se o fato de o imóvel ser edificado ou não. 6. Imprescritibilidade da pretensão de declaração de inexigibilidade de IPTU progressivo Impossibilidade Prazo quinquenal estabelecido no artigo 1.° do Decreto n.º 20.910/1932 que deve ser observado Sentença reformada. 7. Taxa de iluminação pública Ausência de prestação de serviço público específico e divisível Inviabilidade de instituição e cobrança do tributo STF, súmula n.º 670. 8. Inconstitucionalidade da instituição e cobrança de taxa de conservação de vias e logradouros públicos pelo Município Matéria pacificada nesta Corte Enunciado n.º 7 das Câmaras de Direito Tributário. 9. Sentença reformada Redistribuição dos ônus sucumbenciais. 10. Recurso parcialmente provido e sentença parcialmente reformada em sede de reexame necessário. (TJPR - 3ª C.Cível - ACR 0625111-6 - Londrina - Rel.: Des. Rabello Filho - Unânime - J. 02.03.2010) Assim, o artigo 175 do Código Tributário do Município de Londrina, que estabelece a progressividade em razão do tempo da alíquota do IPTU de 3% a 7% (Tabela III) é inconstitucional. A dois, ultrapassada essa argumentação, por outro motivo igualmente não assiste razão à requerida. A ausência de comunicação ao proprietário de subutilização do imóvel. Essa comunicação, prevista no Estatuto das Cidades (art. 5º, §2º), diz respeito às medidas coercitivas que podem ser adotadas pelo município com a finalidade de promover a adequada ocupação do solo urbano, a teor do art. 182, §4º da CF, ou seja, tendo em conta a efetivação da função social da propriedade. Assim,
no caso vertente, por tratar-se de progressividade extrafiscal, se fazia necessária à notificação do proprietário para a implementação das medidas. O artigo 5º do Estatuto da Cidade assim dispõe: “Art. 5o Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. § 1o Considera-se subutilizado o imóvel: I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente; § 2o O proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis. § 3o A notificação far-se-á: I – por funcionário do órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração; II – por edital quando frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo inciso I. § 4o Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a: I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente; II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento. § 5o Em empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.” (destaquei). Inexistindo provas nesse sentido, nem mesmo averbado no registro do imóvel, vê-se que o Poder Público municipal não determinou/notificou qualquer atuação positiva a cargo dos requerentes, de modo que, não há falar agora em incidência em alíquota progressiva extrafiscal, prova que competia à municipalidade nos termos do artigo 9º, da Lei nº. 12.153/09. À míngua de provas capazes de demonstrar a notificação e averbação, conclui-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, do CPC. - Da repetição de indébito. Demonstrada a inconstitucionalidade e ilegalidade, impõe-se o dever do Município restituir o que cobrou de forma indevida dos munícipes por força do artigo 165, I do Código Tributário Nacional. Para que as coisas sejam restabelecidas ao status quo ante, cabe ao réu restituir o que recebeu sem ser devido pelo contribuinte. - Da correção monetária e juros moratórios. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento sobre a incidência da correção monetária e juros nos créditos nos enunciados 162 e 188, in verbis: “162 - Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido. 188 - Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.” A correção monetária deverá ser feita pelo INPC. Os juros de mora devem ser de 1% ao mês na forma do art. 167 do Código Tributário Nacional. DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inconstitucionalidade e ilegalidade da alíquota progressiva do IPTU praticada pelo Município de Londrina com base no artigo 175 e na Tabela III da Lei Municipal nº 7.303/97, referentes ao exercício 2017, do imóvel inscrito no Município sob nº. 06.01.0474.1.0046.0001, com a desconstituição dos lançamentos e parcelamentos; b) CONDENAR o Município a restituir à autora os valores pagos a partir do exercício 2017 a título de IPTU do imóvel de inscrição municipal nº. 06.01.0474.1.0046.0001 acima da alíquota de 3%, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. O valor a ser repetido deverá ser apurado por simples cálculo aritmético. Deixo de determinar a remessa ao E. Tribunal de Justiça por força do §2º do art. 496 do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com observância das cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:52
Procedência
01/07/2021, 16:47
Conclusão (para julgamento)
01/07/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 15:12
Confirmada
25/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:20
Confirmada
21/06/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 03/2010 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:39
Mero expediente
14/06/2021, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 18:11
Confirmada
21/05/2021, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:47
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 12:46
Petição (Contestação)
07/05/2021, 16:05
Confirmada
24/02/2021, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007610-24.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007610-24.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$1.301,97 Polo Ativo(s): Paschoal José Imperatriz Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito