Execução de Título ExtrajudicialPrestação de ServiçosExecução de Título Extrajudicial
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Criminal
Partes do Processo
CASTRO & FOGAçA - SERVIçOS ODONTOLóGICOS LTDA.
Autor
AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ARTHUR ROJAS CABRINI GIORDANI
OAB/PR 114166·Representa: Autor
MARIA NATÁLIA CASSAMALE
OAB/PR 103881·CPF·Representa: Autor
ERIC MEISTER SILVEIRA
OAB/PR 104074·CPF·Representa: Autor
MARCELO VERONEZ GARBÚGGIO
OAB/PR 103762·CPF·Representa: Autor
LUCIANA APARECIDA LINARIS
OAB/PR 60650·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 135) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 15:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 17:00
Confirmada
30/01/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) DECORRIDO PRAZO DE AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:59
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:41
Confirmada
13/10/2025, 00:17
Confirmada
10/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 129) DECORRIDO PRAZO DE AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 15:59
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:41
Confirmada
13/10/2025, 00:17
Confirmada
10/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 123) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/10/2025, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 15:59
Ato ordinatório
01/10/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 10:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 07:07
Confirmada
05/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:36
Documento (Certidão)
25/07/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-64.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-64.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.968,50 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA Defiro o pedido (mov. 114). Determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte devedora, no montante indicado pelo credor através do Sistema SISBAJUD. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Após, intime-se a parte devedora nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC. Marialva, 09 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Mero expediente
09/05/2025, 14:40
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 10:26
Confirmada
28/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 111) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000168-64.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-64.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.968,50 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA À Secretaria para promover as anotações e alterações necessárias quanto ao petitório de mov. 110. Intime-se o exequente para indicar, precisamente, bens à penhora. Em não o fazendo, retornem-me conclusos para sentença de extinção. Marialva, 24 de fevereiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/02/2025, 00:00
Mero expediente
27/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 14:17
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:37
Confirmada
08/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 17:20
Confirmada
28/10/2024, 17:20
Mandado
28/10/2024, 16:58
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:07
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-64.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-64.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.968,50 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA Tendo em vista o descumprimento da determinação de superior hierárquico, encaminhe-se expediente à Direção do Fórum para instauração de processo administrativo. Marialva, 12 de agosto de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Mero expediente
30/08/2024, 14:26
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 15:44
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:21
Confirmada
03/08/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-64.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3259-6401 - Celular: (44) 3259-6401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-64.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.968,50 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA Intime-se o Oficial de Justiça para, no prazo improrrogável de 3 dias, promover a devolução do mandado devidamente cumprido, sob pena de ser instaurado procedimento administrativo pela desídia e descumprimento de ordem de superior hierárquico. Marialva, 19 de julho de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 13:50
Mero expediente
22/07/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
18/07/2024, 17:01
Documento (Certidão)
18/07/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-64.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-64.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.968,50 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA Através da Portaria nº 29/2022, foi instaurado procedimento no âmbito administrativo (SEI nº 0089447-54.2022.8.16.6000) buscando monitorar e regularizar a questão atinente ao atraso no cumprimento de mandados pelo Sr. Oficial de Justiça Osmar Lopes da Silva Filho. Em citado procedimento, além de outras providências, como nomeação de Oficial de Justiça ad hoc e suspensão na distribuição de novos mandados, houve concessão de prazo complementar de 30 (trinta) dias ao citado Oficial de Justiça, para regularização no cumprimento dos mandados já expedidos ao mesmo. Assim, aguarde-se a devolução do mandado pelo prazo acima citado. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 07 de março de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/03/2024, 00:00
Mero expediente
25/03/2024, 16:24
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 15:30
Decurso de Prazo
05/03/2024, 03:06
Confirmada
01/03/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:25
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:37
Confirmada
28/01/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2024, 13:37
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2023, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-64.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-64.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.968,50 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA No petitório de mov. 79 a parte exequente pugnou pela realização de penhora dos bens que guarnecem a residência da executada AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA. O art. 833, II do CPC estabeleceu que são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. O procedimento para a hipótese ressalvada foi pormenorizado no art. 836, §1º do CPC, que assim dispôs: Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. § 1º Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. § 2º Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz. A jurisprudência também tratou de detalhar o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE PENHORA E REMOÇÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A CASA. NECESSIDADE DE PRÉVIA DESCRIÇÃO DOS BENS. ATESTANDO OS BENS PRETÉRITA A ORDEM DE PENHORA. BENS EM DUPLICIDADE OU DE VALOR ELEVADO SÃO PENHORÁVEIS. PRECEDENTES STJ. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os bens que guarnecem a casa do devedor, se estiverem em duplicidade ou tiverem valor elevado, podem ser penhorados sem infringir a dignidade de vida do indivíduo (AgRg no Ag 821452/PR; AgRg no REsp 606.301/RJ). 2. Ante a não localização de bens penhoráveis cumpre ao oficial de justiça arrolar os bens existentes na residência do devedor, mediante certidão descritiva, nomeando depositário provisório para que, na sequência, o juiz verifique a existência de bens passíveis de penhora dentre aqueles constantes do rol, na forma do art. 836 § § 1º e 2º/CPC.3. Agravo de Instrumento à que se conhece e dá parcial provimento. (TJPR - 17ª C.Cível - 0043369-62.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 03.05.2021) Agravo de instrumento. Execução. Pedido genérico de penhora de bens que guarnecem a residência do executado. Impossibilidade de especificação. Busca e bloqueio de bens em nome do cônjuge. Regime de comunhão parcial. Meação do marido. Possibilidade. 1. Antes de se realizar a penhora de bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida que guarnecem a residência do executado (cf. art. 833, II do CPC/2015) ou seu estabelecimento, deve o oficial de justiça elaborar lista com sua descrição, constituindo o executado ou seu representante legal como depositário provisório (cf. §§ 1º e 2º do art. 836 do CPC/2015). Decidindo o juiz se tais bens (ou alguns deles) são ou não penhoráveis, determinará, então, a sua penhora, constituindo-se o depósito, então, de modo definitivo (salvo se designada pessoa diversa como depositária, nos termos do art. 840 do CPC/2015) (MEDINA, José Miguel Garcia. Execução. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 428). 2. No regime da comunhão parcial de bens, metade dos bens adquiridos pela esposa a partir do matrimônio compõe a meação do marido, isto é, integra o patrimônio deste último e, portanto, responde pelas dívidas deste, nos termos do art. 789 do CPC/2015. 3. Agravo provido. (TJPR - 12ª C.Cível - 0015003-47.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 15.05.2019) Defiro, pois, o petitório retro. Expeça-se mandado de constatação e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado, no endereço declinado na mov. 285, observando-se o regramento do art. 836 do CPC. Deverá o oficial de justiça, independentemente de determinação judicial expressa, descrever em certidão os bens que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 836, §1º do Código de Processo Civil, fazendo referência aos bens de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um padrão médio de vida No mesmo ato, o executado será constituído depositário provisório dos bens mencionados (art. 836, §2º CPC). Com a resposta, intime-se a parte exequente. Após retornem-me conclusos para decidir se tais bens (ou alguns deles) são ou não penhoráveis. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 24 de outubro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
30/10/2023, 00:00
Outras Decisões
26/10/2023, 14:34
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:36
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:09
Confirmada
15/08/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 17:30
Expedição de alvará de levantamento
31/07/2023, 17:30
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:04
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:03
Ato ordinatório
26/07/2023, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000168-64.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-64.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.968,50 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA Após o bloqueio via Sisbajud, a executada apresentou embargos de seq. 57 alegando que os valores bloqueados são provenientes de benefício previdenciário (pensão por morte) e também de FGTS oriundos de uma rescisão contratual, sendo, portanto, impenhoráveis. Oportunizado o contraditório, a exequente defendeu, em suma, ser possível a constrição de benefícios para adimplemento de obrigação, inclusive, de natureza não alimentar, em até 30% mesmo se tratando de benefício previdenciário. DECIDO. As documentações apresentadas no mov. 57 comprovam o alegado pela executada, uma vez que trouxe aos autos a certidão de óbito do de cujus, bem como a certidão de nascimento dos três filhos mencionados (movs. 57.2, 57.3 e 57.4). Consoante se verifica pelo mov. 57.5, o valor recebido mensalmente pela executada a título de benefício previdenciário é de R$ 1.470,81, o qual, entretanto, é dotado de descontos mensais decorrentes de empréstimos bancários. Os extratos de bloqueios dos movs. 57.7 ao 57.12 atestam que a conta do Banco Sicoob, onde recaiu quase que na totalidade a penhora, é a qual a executada recebe seu benefício previdenciário, e, a da Caixa Econômica Federal (CEF), onde ocorreu a constrição da outra parte do valor, é onde a parte recebeu o seu FGTS da rescisão contratual.
Ante o exposto, resta comprovada a impenhorabilidade dos valores. A impenhorabilidade, no caso, encontra suporte no art. 833, IV do NCPC: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)" Quanto a impenhorabilidade da aposentadoria, leia-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD REALIZADA. CONTA CORRENTE. LIVRE MOVIMENTAÇÃO. NATUREZA DOS VALORES. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIA PELA IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA (ART. 833, INCISO IV DO CPC/15). PROTEÇÃO INTEGRAL. DESBLOQUEIO DOS VALORES. DETERMINADO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1584496-7 - Londrina - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - Unânime - - J. 05.04.2017) Registra-se que, embora a jurisprudência venha reconhecendo a relativização da impenhorabilidade em alguns casos, estas circunstâncias não se verificaram no caso. Nesse tocante, colaciona-se o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: "REGRAS DA IMPENHORABILIDADE. RELATIVIZAÇÃO. CIRCUNSTANCIAS NÃO VERIFICADAS. VALORES MODESTOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. RECURSO RECEBIDO E PROVIDO. 1 - As hipóteses que propiciam a relativização das regras que tocam à impenhorabilidade, somente ocorrem em circunstancias nas quais existam recebimentos em montantes exorbitantes, de modo que tal verba perderia a natureza que propicia a proteção legal. 2 - Os extratos bancários juntados demonstram que os valores penhorados da conta em que foi feito bloqueio, representarem montante modesto e que foram depositados em conta destinada ao recebimento de salário, sendo, pois, absolutamente impenhoráveis (CPC, artigo 649, inciso IV)." (TJPR - 7ª C.Cível - AI - 1408116-4 - Curitiba - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 02.02.2016)
Diante do exposto, declaro a impenhorabilidade das quantias bloqueadas mediante a ferramenta Sisbajud e, consequentemente, determino sua liberação em favor da executada. À exequente para dar continuidade ao feito indicando bens passíveis de penhora. Marialva, 10 de julho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
21/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:36
Confirmada
20/07/2023, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 18:20
Outras Decisões
20/07/2023, 16:09
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 16:28
Confirmada
29/05/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-64.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-64.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.968,50 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA Considerando a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada no mov. 57, abra-se vista à exequente para se manifestar. Havendo concordância, expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados mediante Sisbajud em favor da executada. Do contrário, venham-me conclusos com a anotação de urgência para decidir. Marialva, 15 de maio de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 19:04
Mero expediente
16/05/2023, 10:12
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 14:59
Confirmada
12/04/2023, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-64.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000168-64.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.968,50 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA I - Verificando necessidade e pertinência, defiro o pedido de mov. 49, ante a possibilidade da ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II - Intimações e diligências necessárias. Marialva, 14 de dezembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 15:47
Decurso de Prazo
23/11/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 19:18
Confirmada
05/11/2022, 00:11
Confirmada
05/11/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-64.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 Autos nº. 0000168-64.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.968,50 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA Intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse. Marialva, 20 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:46
Mero expediente
24/10/2022, 11:46
Decurso de Prazo
01/10/2022, 00:26
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:23
Apensamento
28/09/2022, 15:12
Documento (Decisão)
28/09/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 18:54
Ato ordinatório
23/09/2022, 18:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 14:53
Confirmada
17/09/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 16:55
Confirmada
30/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-64.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 3344-3054 Autos nº. 0000168-64.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.968,50 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA A intimação realizada no mov. 22 diz respeito somente ao bloqueio Sisbajud realizado nos autos. Dessa forma, lavre-se termo de penhora do veículo bloqueado no mov. 19, promovendo a intimação da executada. Após, ante a manifestação da exequente sobre o interesse no aperfeiçoamento da penhora, intime-a para declinar endereço para expedição de mandado de remoção, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar as disposições do art. 840, II e §1º, do NCPC, quanto à remoção. A avaliação se dará com a pesquisa, pela escrivania, de valor do veículo junto à tabela FIPE, com fundamento no art. 870, IV, do CPC. Expeça-se mandado de remoção. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 18 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 15:25
Mero expediente
19/08/2022, 09:09
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 09:32
Confirmada
11/07/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:32
Documento (Certidão)
05/07/2022, 16:32
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:03
Confirmada
05/06/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:54
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2022, 15:35
Documento (Certidão)
03/03/2022, 13:11
Expedição de documento (Carta)
02/03/2022, 20:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000168-64.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI Rua Atílio Ferri, 45 - Fórum - Galeria Atílio Ferri, salas 05 - Centro - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: (44) 3344-3050 - Celular: (44) 8827-2572 Autos nº. 0000168-64.2022.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.968,50 Exequente(s): Castro & Fogaça - Serviços Odontológicos Ltda. Executado(s): AMANDA MAYARA CALCANHO DE SOUZA 1. Cite-se a parte executada por CARTA para em três dias pagar a dívida exigida e seus acréscimos. Frustrada a citação por Carta, aí sim, deverá ser expedido mandado de citação, penhora e avaliação. 2. O prazo para pagamento se conta da citação (art. 829 do NCPC). 3. Não sendo feito o pagamento voluntário, faça-se a penhora online de ativos (Bacenjud e Renajud). 4. Se forem infrutíferas as pesquisas, à Escrivania para intimar a parte credora para indicar bens penhoráveis no prazo de dez dias, somente se expedindo mandado após esgotadas todas essas fases. 5. Fica ciente a parte credora que, não apresentados bens penhoráveis e desde que não sejam realizados atos concretos para resolução da execução, esta será extinta nos termos do §. 4.º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95. 6. Efetivada a penhora, a parte devedora deverá ser intimada pessoalmente por Carta AR, através de advogado ou representante legal (caso constem nos autos) ou outros meios autorizados legalmente; neste último caso também se procederá pelos mesmos meios (pessoalmente, por AR ou pelo Diário da Justiça). O mandado deverá conter os nomes desses representantes, caso os possua. De qualquer modo, fica a parte executada advertida de que “considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º (pessoalmente, por via postal) quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” (art. 840, § 4º do NCPC). 7. Conste na carta/mandado de citação que a parte devedora poderá embargar a execução no prazo de quinze dias, a contar da prova nos autos de sua citação, ficando, ainda, ciente que poderá pagar o débito em seis vezes, desde que faça o pedido no prazo dos embargos, que reconheça o crédito exigido, faça o depósito de 30% do valor em execução e as demais parcelas sejam acrescidas da correção monetária (INPC/IBGE) e juros de 1,0% ao mês. 8. A Escrivania deverá adotar meios e soluções para evitar a expedição de mandados e, inclusive, utilizar-se do aplicativo WhatsApp. Marialva, 15 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito