Data BaseProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
24/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
KATIA APARECIDA DOS REIS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARINETE VIOLIN
OAB/PR 17033·CPF·Representa: Autor
MARIA ELIZABETH JACOB
OAB/PR 15793·CPF·Representa: Autor
MARINA CODAZZI DA COSTA
OAB/PR 48158·Representa: Autor
FABÍOLA ALMEIDA ZANETTI DE BRITO
OAB/PR 27244·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 23:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 11:33
Confirmada
22/11/2022, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009521-37.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009521-37.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): KATIA APARECIDA DOS REIS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Londrina Vistos e etc… Bloqueie-se o evento retro, porquanto diverso ao tema. Cumpra-se o sobrestamento na forma da decisão inicial corrigindo-se o IRDR. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Considerando o julgado pelo E. TJPR, dou prosseguimento ao feito. As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (convertida em diligência)
17/11/2022, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 14:59
Mero expediente
17/11/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 15:36
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Considerando o julgado pelo E. TJPR, dou prosseguimento ao feito. As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 09/2019 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (convertida em diligência)
17/11/2022, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2022, 14:59
Mero expediente
17/11/2022, 14:23
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 15:36
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 12:16
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
04/03/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 11:04
Confirmada
04/03/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Cite-se a parte requerida, com prazo de 15 dias, para fins de aperfeiçoamento da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior abertura de prazo para contestação. Com vistas a resguardar o feito e em atenção ao recebimento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.711.022-8, somada a ADIn nº. 1.623.641-2/TJPR e ADI 5641/STF, como processos representativos da controvérsia, evitando-se, assim, maiores repercussões e decisões conflitantes, imperiosa a suspensão do feito. Como mencionado em decisão é de repercussão a controvérsia relativa a constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº. 18.907/2016, a qual alterou os efeitos do artigo 3º, da Lei Estadual nº. 18.493/2015, adiando a data-base para implementação da revisão geral do funcionalismo público estadual no ano de 2017. Ademais, o tema objurgado nesta demanda repete-se em inúmeros processos e visa-se com o IRDR a uniformização do entendimento acerca da tese jurídica e proporcionar, a teor da decisão do Egrégio Tribunal, o ponto de partida para o feito. Determino a suspensão do feito, o que faço com fulcro no artigo 313, inciso IV e VIII, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito