Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 08:47
Confirmada
05/12/2024, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2024, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003981-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.257,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCO ANTONIO MACHADO SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003981-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.257,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCO ANTONIO MACHADO SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
03/12/2024, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
29/11/2024, 18:28
Conclusão (para julgamento)
29/11/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 16:43
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:41
Confirmada
07/09/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003981-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.257,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCO ANTONIO MACHADO 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 26 de julho de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/07/2023, 15:25
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
26/07/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 16:41
Confirmada
08/07/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 07:47
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 07:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003981-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.257,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCO ANTONIO MACHADO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. No que tange ao pedido de interrupção do bloqueio via SISBAJUD considerando que ainda não houve constrição no caso concreto, é cabível o levantamento da penhora, conforme entendimento recente fixado Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. STJ. 1ª Seção. REsp 1.696.270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1012) (Info 740). Defiro, portanto, o pedido de cancelamento do SISBAJUD de mov. 73.1. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SÍDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
01/05/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/04/2023, 14:48
Por decisão judicial
27/04/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
27/04/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 08:11
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:02
Confirmada
07/02/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003981-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.257,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCO ANTONIO MACHADO 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3°, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3° do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1a Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD, com a repetição programada da ordem por 30 (trinta) dias. 3. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC). 4. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 5. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 6. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIMESE o exequente para que, querendo, se manifeste no no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 8. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 9. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
06/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 13:41
deferimento
02/02/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
01/02/2023, 12:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 08:44
Confirmada
29/11/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003981-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.257,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCO ANTONIO MACHADO 1. Defiro o pedido de suspensão da Execução Fiscal de mov. 57.1, pelo prazo de 6 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
29/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003981-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.257,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCO ANTONIO MACHADO 1. A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 2. Como o imóvel está alienado a terceiro, promova-se a penhora por termo dos direitos do devedor sobre o imóvel, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 3. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 4. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis via Sistema para averbação junto à matrícula. 5. Dê-se ciência da penhora à Caixa Econômica Federal. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
29/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/09/2022, 13:44
Por decisão judicial
26/09/2022, 17:57
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 09:21
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:33
deferimento
26/08/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 16:27
Confirmada
18/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003981-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.257,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCO ANTONIO MACHADO 1. Defiro o pedido dilação de prazo de mov. 47.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento ao feito. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:16
deferimento
13/06/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:20
Confirmada
28/05/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 10:51
Confirmada
01/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003981-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.257,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCO ANTONIO MACHADO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:39
Por decisão judicial
18/03/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
18/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:39
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003981-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.257,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCO ANTONIO MACHADO A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. Com a matrícula, venham os autos conclusos para a análise da persistência da anotação de alienação fiduciária. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:50
Outras Decisões
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:41
Confirmada
15/02/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003981-31.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003981-31.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.257,40 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): MARCO ANTONIO MACHADO 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 29 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/09/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:31
Confirmada
01/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:49
Confirmada
23/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 07:34
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 07:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/05/2021, 00:46
Por decisão judicial
18/02/2020, 17:35
Decurso de Prazo
13/02/2020, 00:02
Por decisão judicial
12/02/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:24
Ato ordinatório
01/02/2020, 09:33
Ato ordinatório
01/02/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 16:49
Documento (Certidão)
28/01/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)