Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 09:04
Confirmada
01/11/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004769-63.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004769-63.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 09:04
Confirmada
01/11/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004769-63.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004769-63.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente.(mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:59
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/10/2024, 12:35
Conclusão (para julgamento)
30/10/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:59
Confirmada
03/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 06:41
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 06:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004769-63.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004769-63.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA 1. Exclua-se o devedor do cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, caso houver. 2. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 3. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/01/2024, 14:17
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/01/2024, 16:55
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:02
Ato ordinatório
23/12/2023, 09:32
Ato ordinatório
23/12/2023, 09:31
Ato ordinatório
23/12/2023, 09:31
Confirmada
11/12/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004769-63.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004769-63.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido retro, à Secretaria para que proceda a interrupção da busca via Sisbajud como requer o exequente. 2. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 4. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 27 de novembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 15:14
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/11/2023, 14:51
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 11:55
Documento (Certidão)
24/11/2023, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 16:18
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 14:49
Mandado
01/11/2022, 11:01
Ato ordinatório
18/10/2022, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004769-63.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004769-63.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, quanto ao prosseguimento do feito diga o exequente, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
deferimento
23/09/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:05
Confirmada
03/09/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004769-63.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004769-63.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA 1. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 15:06
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 12:00
Confirmada
10/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 16:51
Mandado
30/05/2022, 15:11
Ato ordinatório
22/03/2022, 12:16
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004769-63.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004769-63.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:03
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004769-63.2016.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - Celular: (41) 99557-3574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004769-63.2016.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$107,54 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ATA ENGENHARIA E EMPREEDIMENTOS LTDA 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 01 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 08:43
Confirmada
27/10/2021, 08:40
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 17:33
Remessa (em diligência)
01/10/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 14:48
Confirmada
15/08/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:13
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 09:12
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 19:00
Expedição de documento (Carta)
22/07/2021, 19:35
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 09:20
Confirmada
04/06/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 13:43
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 23:23
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 15:28
Confirmada
13/03/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:43
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:43
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:11
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 13:30
Desarquivamento
25/01/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:57
Provisório
26/07/2017, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2017, 00:13
Por decisão judicial
31/05/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)