Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:27
Documento (Ofício)
19/02/2026, 12:27
deferimento
21/01/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:07
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:53
Confirmada
11/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-39.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-39.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.133,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADILSON FALKEMBACH AGUIRRE AGUIRRE E BRISOT LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 12:27
Documento (Ofício)
19/02/2026, 12:27
deferimento
21/01/2026, 15:44
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:07
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 09:53
Confirmada
11/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-39.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-39.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.133,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADILSON FALKEMBACH AGUIRRE AGUIRRE E BRISOT LTDA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 13:45
Por decisão judicial
28/07/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 08:55
Ato ordinatório
03/05/2025, 09:35
Ato ordinatório
03/05/2025, 09:33
Ato ordinatório
03/05/2025, 09:33
Confirmada
12/04/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:41
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 13:16
Confirmada
06/03/2025, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000827-39.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-39.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.133,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ADILSON FALKEMBACH AGUIRRE AGUIRRE E BRISOT LTDA DECISÃO 1. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta de custas. 2. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 4. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 5. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 5.1. Em caso de anuência com a conversão em renda da penhora online, renúncia ou decurso dos prazos de impugnação e embargos, resta, desde logo, autorizada a expedição de alvará/ofício de transferência de valores em favor do exequente, o qual deverá ser intimado, a seguir, para se manifestar sobre a extinção do processo pelo pagamento. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
18/02/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
17/02/2025, 18:21
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 18:20
deferimento
23/01/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 16:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/01/2025, 16:06
Confirmada
13/12/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:17
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 11:46
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 11:44
Expedição de documento (Carta)
15/08/2024, 18:27
Expedição de documento (Carta)
15/08/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 08:25
Confirmada
25/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2024, 20:49
Confirmada
27/05/2024, 16:47
Confirmada
15/03/2024, 16:04
Confirmada
15/03/2024, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 08:30
Confirmada
06/02/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
26/01/2024, 13:07
Expedição de documento (Carta)
11/01/2024, 11:01
Expedição de documento (Carta)
11/01/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 17:13
Confirmada
11/11/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 15:47
Confirmada
06/11/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:00
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:59
Documento (Informações)
25/10/2022, 14:05
Expedição de documento (Carta)
05/10/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-39.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-39.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.133,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIRRE E BRISOT LTDA 1) A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não foi localizada em atividade na rua indicada como de sua sede. Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Adilson Falkembach Aguirre no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, cite-se o novo executado no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 30 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
04/10/2022, 19:00
Ato ordinatório
04/10/2022, 19:00
deferimento
30/09/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:22
Confirmada
04/09/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-39.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-39.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.133,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIRRE E BRISOT LTDA Indefiro o pedido, constata-se da certidão do oficial de justiça que ele não localizou o número predial, o que não significa inatividade da empresa. Intime-se o exequente para que fale quanto a essa circunstância em quinze (15) dias. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:48
Indeferimento
12/08/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 14:34
Confirmada
11/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 17:19
Mandado
11/05/2022, 20:38
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-39.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-39.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.133,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIRRE E BRISOT LTDA Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:45
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000827-39.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-39.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.133,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIRRE E BRISOT LTDA 1) Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2) Em acréscimo, realizou-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3) Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4) Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:42
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:42
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 15:51
Confirmada
08/11/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000827-39.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000827-39.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.133,16 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): AGUIRRE E BRISOT LTDA 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 17 de agosto de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
23/08/2021, 00:00
deferimento
17/08/2021, 16:33
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 10:25
Confirmada
18/07/2021, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 13:48
Documento (Outros documentos)
22/06/2021, 10:15
Confirmada
22/06/2021, 09:59
Remessa (em diligência)
01/06/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/03/2021, 11:05
Confirmada
21/03/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:26
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 10:23
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 14:18
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 16:54
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 14:23
Expedição de documento (Carta)
12/11/2020, 17:36
Desarquivamento
21/10/2020, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:44
Decurso de Prazo
27/11/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2018, 00:19
Provisório
05/11/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2018, 17:15
Documento (Certidão)
05/11/2018, 17:15
Decurso de Prazo
04/09/2018, 05:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:26
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 13:24
Expedição de documento (Carta)
29/06/2018, 16:51
deferimento
28/06/2018, 14:19
Conclusão (para despacho)
28/06/2018, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)