Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/05/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 16ª Vara Cível
Partes do Processo
LINDEN MAPS HOLDING
T
MUNICíPIO DE CURITIBA/PR
T
ROBERTA FERREIRA CAVALCANTI
T
CONDOMINIO EDIFICIO ROYAL GARDEN
CNPJ
Autor
DESAYNER CONSTR EMP E COM LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JURANDYR SOUZA JUNIOR
OAB/PR 76683·CPF·Representa: Autor
ELIANE PIAZZOLO
OAB/PR 75557·CPF·Representa: Autor
MARCOS VINICIO CAVALCANTE LIMA
OAB/PR 120886·CPF·Representa: Autor
BRUNA PENNACCHI SOUZA ARAUJO
OAB/PR 46666·CPF·Representa: Autor
PLÍNIO DA ROSA FERRAZ
OAB/PR 83995·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
14/04/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 01:26
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:35
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 Intimados os credores sobre o produto da arrematação, estes se manifestaram nos autos indicando o valor do crédito atualizado. Além do credor desta demanda (seq. 682), credores de verba alimentar (ação de alimentos e verba honorária - seq. 724/727) e credores fiscais (União e Município de Curitiba seq. 680/729 e 726). O saldo da conta judicial não é suficiente para pagamento de todos os credores. Sendo assim, seguindo a ordem de preferência, nos termos do art. 908 do CPC e 186 do CTN, devem ser pagos, inicialmente e nesta ordem, o credor da ação de alimentos (seq. 646/724) e a verba alimentar decorrente de honorários (seq. 727). Havendo saldo, deverá ser pago o débito fiscal, conforme ordem de penhora na matrícula, ou seja, primeiro a União (seq. 726) e, após, o Município (seq. 680/729). Após os levantamentos, voltem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 Intimados os credores sobre o produto da arrematação, estes se manifestaram nos autos indicando o valor do crédito atualizado. Além do credor desta demanda (seq. 682), credores de verba alimentar (ação de alimentos e verba honorária - seq. 724/727) e credores fiscais (União e Município de Curitiba seq. 680/729 e 726). O saldo da conta judicial não é suficiente para pagamento de todos os credores. Sendo assim, seguindo a ordem de preferência, nos termos do art. 908 do CPC e 186 do CTN, devem ser pagos, inicialmente e nesta ordem, o credor da ação de alimentos (seq. 646/724) e a verba alimentar decorrente de honorários (seq. 727). Havendo saldo, deverá ser pago o débito fiscal, conforme ordem de penhora na matrícula, ou seja, primeiro a União (seq. 726) e, após, o Município (seq. 680/729). Após os levantamentos, voltem. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 08:26
Confirmada
06/03/2026, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 16:29
Outras Decisões
04/03/2026, 17:07
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 15:59
Conclusão (para despacho)
12/12/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 15:40
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
24/11/2025, 14:15
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:08
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:52
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:51
Decurso de Prazo
15/11/2025, 00:51
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:18
Apensamento
13/11/2025, 10:07
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 12:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:25
Documento (Outros documentos)
10/11/2025, 15:19
Confirmada
10/11/2025, 00:18
Confirmada
08/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 689) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 Nos termos do art. 433, § 1º do Código de Normas da CGJ, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente solicitando o cancelamento do registro da penhora que originou a execução. O arrematante deverá solicitar levantamento das demais restrições aos respectivos juízos que as determinaram. Antes de deliberar sobre o pagamento, expeça-se ofício aos credores (autos e matrícula) solicitando o valor atualizado do débito, conforme já determinado na sequência 632. Em seguida, voltem (seq. 658/682). Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 18:22
Confirmada
05/11/2025, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Ofício)
05/11/2025, 13:45
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 15:32
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 15:26
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 15:20
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 15:15
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 15:08
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 15:00
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 14:55
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 14:51
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 14:45
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 14:40
Expedição de documento (Informações)
04/11/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:05
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2025, 10:53
Mero expediente
17/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 18:28
Confirmada
31/07/2025, 12:32
Mandado
30/07/2025, 20:11
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 11:29
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2025, 09:48
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:55
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:54
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Confirmada
04/07/2025, 00:21
Confirmada
04/07/2025, 00:04
Confirmada
04/07/2025, 00:04
Confirmada
04/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) EXPEDIÇÃO DE MANDADO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 661) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 658) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 653) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 20:05
Ato ordinatório
24/06/2025, 15:17
Expedição de documento (Informações)
24/06/2025, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:52
Expedição de documento (Mandado)
23/06/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:41
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 08:38
Documento (Certidão)
23/06/2025, 08:36
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:45
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:32
Confirmada
02/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 648) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 17:50
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:39
Documento (Certidão)
22/05/2025, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 16:44
Documento (Certidão)
22/05/2025, 16:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 O executado opôs embargos de declaração na sequência 633 afirmando a existência de vício na decisão proferida na sequência 632. Diante do julgamento do agravo de instrumento, que manteve o leilão realizado, os embargos de declaração perderam o seu objeto. Inexistindo óbice para o prosseguimento do feito, ou seja, recurso com efeito suspensivo, cumpra-se a decisão proferida na sequência 632. Anote-se a penhora no rosto dos autos determinada na sequência 641 e comunique-se ao Juízo da 3ª Vara de Família de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
Outras Decisões
08/05/2025, 15:40
Ato ordinatório
08/05/2025, 08:32
Ato ordinatório
04/04/2025, 08:31
Documento (Outros documentos)
12/03/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:31
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 15:24
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 Ciente do julgamento do recurso n. 37931-79.2024.8.16.0000, que reconheceu a preferência do crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos procuradores do condomínio sobreo crédito tributário e condominial. Ciente do agravo de instrumento interposto n. 82858-33.2024.8.16.0000, bem como da não concessão de efeito suspensivo. Fica autoriza, portanto, a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse. O arrematante ficara responsável pelo pagamento do débito condominial a partir da expedição da carta de arrematação. Certifique-se quanto ao saldo da conta judicial. Expeça-se ofício para os credores preferenciais do executado solicitando o valor do débito. Oficie-se em resposta aos ofícios das sequências 630 e 631. Oportunamente, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
10/02/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2025, 19:16
Mero expediente
05/02/2025, 18:22
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:12
Ato ordinatório
09/01/2025, 08:31
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 20:35
Ato ordinatório
07/11/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/11/2024, 13:32
Documento (Acórdão)
06/11/2024, 13:31
Documento (Acórdão)
06/11/2024, 13:29
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 16:34
Recebimento
15/10/2024, 15:18
Recebimento
11/10/2024, 15:51
Ato ordinatório
10/10/2024, 08:31
Por decisão judicial
23/09/2024, 15:31
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:51
Decurso de Prazo
13/09/2024, 01:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 13:06
Mandado
11/09/2024, 19:19
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:23
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:52
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:51
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:31
Confirmada
07/09/2024, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 17:46
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:25
Confirmada
06/09/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 16:44
Confirmada
05/09/2024, 16:33
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Diante do efeito suspensivo concedido, recolha-se a carta de arrematação, bem como o mandado de imissão de posse. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 17:38
Mero expediente
27/08/2024, 17:23
Conclusão (para decisão)
27/08/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:27
Ato ordinatório
26/08/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:25
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2024, 17:34
Confirmada
24/08/2024, 17:34
Ato ordinatório
23/08/2024, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 Ciente do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Anote-se a penhora no rosto dos autos e oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Família. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 09:23
Mero expediente
21/08/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 21:25
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
11/08/2024, 19:35
Confirmada
11/08/2024, 00:16
Ato ordinatório
07/08/2024, 08:31
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:45
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:44
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 11:12
Confirmada
05/08/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:37
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 15:36
Documento (Outros documentos)
28/07/2024, 19:38
Confirmada
28/07/2024, 19:28
Expedição de documento (Carta)
26/07/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 18:27
Documento (Certidão)
25/07/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 A executada opôs embargos de declaração na sequência 538 afirmando a existência de vício na decisão proferida na sequência 534. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. Decido. A decisão não padece de vício, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Embora não destacado expressamente na decisão embargada que a expedição da carta de arrematação, assim como do mandado de imissão de posse deveria ocorrer após o decurso do prazo para interposição de recurso, é certo que tal prazo deveria ser observado pelo Juízo, pelo Cartório e pelas partes. A decisão que determinou a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão de posse, após decidir sobre a inexistência de nulidade de leilão, foi proferida na sequência 516, em 27/10/2016. Após a decisão, não houve interposição de recurso sobre a nulidade do leilão ou sobre a determinação de expedição da carta de arrematação e de mandado de imissão de posse. Dessa forma, quando proferida a decisão embargada (seq. 534), já havia decorrido o prazo recursal. A determinação, portanto, foi apenas reiterada. Inexistindo vício, rejeito os embargos de declaração. Deixo de condenar o executado por litigância de má-fé por não vislumbrar a presença das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Cumpra-se a determinação para expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão de posse. Anote-se a penhora no tosto dos autos (Seq. 551) e comunique-se ao Juízo da 3ª Vara de Família. Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como do efeito suspensivo concedido (seq. 547). Em razão da decisão proferida em sede de recurso, fica suspensa a decisão proferida na sequência 516 em relação ao levantamento de valores. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:54
Outras Decisões
15/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/07/2024, 16:43
Ato ordinatório
09/07/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 15:38
Ato ordinatório
06/06/2024, 08:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 20:57
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 18:42
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 09:50
Ato ordinatório
09/04/2024, 08:30
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
08/04/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 15:42
Confirmada
21/03/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 O exequente opôs embargos de declaração na sequência 522 afirmando a existência de vício na decisão proferida na sequência 516. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. Decido. A decisão não padece de vício, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A pretensão do exequente é modificar a decisão embargada que deixou de reconhecer a preferência do crédito de honorários e reconheceu a preferência do crédito fiscal, determinando o seu pagamento. Sendo assim, não sendo a via dos embargos de declaração a adequada para buscar a reforma da decisão, a rejeição dos presentes embargos é a medida que se impõe. Rejeito, portanto, os presentes embargos e mantenho a decisão na forma como lançada. Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como da não concessão do efeito suspensivo (seq. 526). Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, observando o disposto nos artigos 433 do CN e 901 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
19/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:51
Outras Decisões
15/03/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 19:29
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 01:03
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 15:30
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
18/11/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:15
Ato ordinatório
07/11/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:54
Confirmada
31/10/2023, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 O executado opôs embargos de declaração na sequência 509 alegando a existência de vício na decisão proferida na sequência 501. Sobre os embargos de declaração, o exequente se manifestou na sequência 513. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal. Decido. Acolho os embargos de declaração opostos pelo executado apenas para reconhecer o erro material em relação à informação de que o Leiloeiro publicou o edital em rede social, tendo em vista que não há demonstração em relação ao último leilão. A questão, contudo, não é suficiente para declarar a nulidade do ato, tendo em vista a publicidade suficiente realizada em seu site, e devidamente demonstrada, bem como a fundamentação acerca da desnecessidade de afixação de edital e publicação em jornal de grande circulação. Em relação aos demais pontos, verifico que a pretensão do executado é de reforma da decisão, a fim de que seja reconhecida a nulidade do leilão, o que não é possível via embargos de declaração. Sendo assim, mantenho a arrematação realizada. Intime-se o arrematante para comprovar o recolhimento do ITBI (art. 431, II do CN). Decorrido o prazo recursal, expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, observando o disposto nos artigos 433 do CN e 901 do CPC. Expeça-se mandado de imissão de posse. Passo a deliberar sobre o levantamento de valores. De acordo com ofícios acostados nas sequências 507 e 515, há débito fiscal. A procuradora do exequente pugnou pelo reconhecimento da preferência do crédito de honorários. A pretensão, contudo, não merece prosperar. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e possuem os mesmos privilégios dos créditos trabalhistas, nos termos do art. 85, §14 do CPC. Contudo, a a preferência não é absoluta, não podendo se sobrepor ao crédito a ser recebido por seu constituinte, dada a natureza acessória e dependente dos honorários. E é justamente tal natureza que afasta a existência de concurso singular de credores entre o advogado e o cliente. Ademais, permitir que apenas o advogado receba o valor a título de honorários sem que o constituinte receba qualquer valor seria incoerente. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.890.615 - SP (2019/0141164-7) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. EMENTA CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1- Recurso especial interposto em 27/09/2018 e atribuído à Relatora em 21/06/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve contradição ou omissão relevante no acórdão recorrido; (ii) se o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, de titularidade de sociedade de advogados que patrocinou os interesses da exequente vencedora, tem preferência na distribuição do produto da arrematação do imóvel penhorado no bojo desta execução, inclusive em relação ao crédito a ser recebido pela própria exequente. 3- Inexiste contradição no acórdão que, a despeito de reconhecer que a verba honorária é autônoma e dotada de privilégio legal, estabelece também que essa autonomia e preferência não são absolutas, a ponto de se sobrepor ao próprio crédito a ser recebido pela exequente. 4- Inexiste omissão relevante no acórdão que, resolvendo embargos de declaração opostos pela parte, examina a questão e afasta a existência de concurso de credores entre o advogado e seu cliente. 5- Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6- A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7- Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8- De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9- Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10- Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11- Recurso especial conhecido e não provido. Brasília (DF), 17 de agosto de 2021(Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Diante do exposto, deixo de reconhecer a preferência do crédito de honorários. O valor depositado nos autos deverá ser destinado ao pagamento do débito fiscal. Com cancelamento da Súmula 563 do STF pelo julgamento da ADPF 357, bem como a impossibilidade de aplicação da regra da anterioridade da penhora porque, em se tratando de crédito fiscal, não há necessidade de ordem de penhora (EREsp 1.603.324/SC), deve ser realizado o rateio entre os credores, nos termos do art. 962 do CC[1]. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO JÁ EFETUADO. ANOTAÇÃO DE PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS EM DETRIMENTO DE CESSIONÁRIAS DOS CRÉDITOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES NO TOCANTE AO CRÉDITO DE UMA DAS CESSIONÁRIAS. RECONHECIMENTO DA NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 DAS NORMAS DO ARTIGO 187, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN E DO ARTIGO 29, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEF PELO STF, AS QUAIS ESTABELECIAM A PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DA FAZENDA NACIONAL SOBRE A ESTADUAL E MUNICIPAL, BEM COMO DA ESTADUAL SOBRE A ÚLTIMA NO ÂMBITO DA ADPF Nº 357. NECESSIDADE DE ESTABELECER A FORMA DE RATEIO A SER OBSERVADA ENTRE OS CRÉDITOS DE MESMO PRIVILÉGIO DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL E DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. POSICIONAMENTO REITERADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE DEVE SER ASSEGURADA A PROPORCIONALIDADE ENTRE OS CREDORES, POUCO IMPORTANDO A ANTERIORIDADE DA PENHORA. QUESTÃO REGIDA PELO ARTIGO 962 DO CC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJPR. AI 00411853120228160000, desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 12/3/2023, Data de Publicação: 13/3/2023) Dessa forma, para cálculo do rateio, deve ser levado em conta, primeiro, que não há depósito do valor total da arrematação nos autos. Segundo, deverá ser considerado, proporcionalmente, o valor do débito fiscal apontado (seq. 507 e 515). Do total apontado, verifico que a o crédito da União representa 93,56%, enquanto o crédito do Município representa 6,44%. Dessa forma, autorizo a expedição de alvará de transferência para a União e para o Município do total depositado na conta judicial, observando os percentuais apontados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito [1] Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
27/10/2023, 17:41
Confirmada
12/09/2023, 17:22
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 18:01
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 20:36
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 17:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:41
Confirmada
27/07/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
26/07/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
26/07/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001
Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Realizada a expropriação do imóvel penhorado, o executado se manifestou na sequência 487 requerendo a nulidade do leilão, sob o fundamento de existência de vício na publicidade do edital, já que este teria sido divulgado apenas no site do próprio leiloeiro. O Leiloeiro se manifestou na sequência 488 afirmando que o edital foi publicado em seu site e rede social. O exequente se manifestou na sequência 494 sustentando a inexistência de nulidade da divulgação do leilão e publicação do edital. É a síntese do necessário. Decido. Insta analisar a nulidade do leilão realizado que resultou na arrematação do imóvel. Conforme o próprio Leiloeiro informou, o edital do leilão foi publicado em seu site e em rede social. A decisão que deferiu a realização de leilão determinou ao Leiloeiro a ampla publicidade à alienação, nos termos do art. 887 do CPC. O dispositivo em referência, em seu parágrafo terceiro, prevê que a afixação de edital e a publicação em jornal de ampla circulação ocorrerá em caso de impossibilidade de publicação na rede mundial de computadores ou em atenção às condições da sede do juízo. Neste caso, não estando presentes as hipóteses citadas, não havia necessidade de afixação ou publicação em jornal de grande circulação. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO REALIZADA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO – ANÁLISE QUE INCORRERIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – NULIDADE NO QUE TANGE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL QUANDO DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AFASTADA – ADVOGADO DO RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADO – ARTIGO 475-J, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ENTÃO APLICÁVEL AO CASO – RENÚNCIA DO ADVOGADO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO TERIA SIDO PERFECTIBILIZADA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL – QUESTÃO QUE, ENTRETANTO, NÃO ACARRETARIA A NULIDADE DA PENHORA E ARREMATAÇÃO, UMA VEZ QUE, À ÉPOCA, ESTAVA DEVIDAMENTE REPRESENTADO PELO SEU PROCURADOR – PLEITO DE NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO EDITAL EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO – DESNECESSIDADE – ARTIGO 887, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PUBLICAÇÃO DO EDITAL QUE SE DEU NO DIÁRIO DE JUSTIÇA, PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060368-22.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.03.2022) Além disso, analisando o auto de arrematação, verifico que o imóvel foi arrematado em segundo leilão pelo valor de R$2.787.579,56, que corresponde a 50% do valor de avaliação, não sendo verificado prejuízo, já que não se caracteriza preço vil (art. 891, parágrafo único do CPC). Sendo assim, rejeito a alegação de nulidade do leilão apresentada pelo executado. Oficie-se ao Juízo 19ª Vara Federal de Curitiba solicitando informações quanto ao valor do débito. Após, voltem para análise (seq. 486 e 497). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Indeferimento
24/07/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 01:09
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 17:18
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 15:00
Ato ordinatório
18/04/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:25
Confirmada
17/04/2023, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 Procedam-se às futuras intimações na forma requerida na sequência 480. O leiloeiro comunicou a arrematação do imóvel em hasta pública (seq. 478). Na sequência 487, a executada alegou a existência de vício na publicidade do edital do leilão e requereu, por consequência, a anulação da hasta pública. Dessa forma, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Oficie-se à 19ª Vara Federal de Curitiba, em resposta ao ofício da sequência 486, comunicando a arrematação do imóvel penhorado, bem como da impugnação apresentada pela executada. Após a manifestação do exequente, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 10:16
Ato ordinatório
14/04/2023, 10:16
Mero expediente
13/04/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 11:04
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 17:39
Documento (Ofício)
16/03/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 20:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 23:16
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 16:05
Documento (Ofício)
13/12/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 12:13
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:29
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 16:42
Documento (Certidão)
02/12/2022, 11:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 17:46
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:54
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 A exequente insistente em trazer para apreciação do Juízo a questão acerca da preclusão da impugnação à nomeação do avaliador. A questão perdeu o objeto, isto porque a própria executada ofertou valor de avaliação no petitório da sequência 413 e, após intimada, a exequente manifestou expressa concordância na sequência 417, a fim de evitar maiores delongas. Logo, não há razão para elastecer discussão sobre a nomeação de avaliador ou valor de avaliação. A questão relativa à venda direta já foi apreciada pelo Juízo à seq. 447, razão pela qual deixo de apreciar, novamente, a matéria apresentada no petitório da sequência 464. Outrossim, deixo de apreciar a questão relativa ao valor mínimo em caso de segundo leilão, tendo em vista que já decidido na sequência 421, item ‘b’. Intime-se o Leiloeiro para retificar o edital de leilão, devendo observar o edital, observando o valor atualizado do débito em execução nos presentes autos e nos autos nº 14963-02.2017.8.16.0194. Caso haja necessidade, a fim de respeitar o prazo legal, deverá ser designado novo leilão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Confirmada
17/11/2022, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 16:21
Outras Decisões
17/11/2022, 16:05
Conclusão (para despacho)
17/11/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 19:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2022, 10:50
Confirmada
31/10/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 15:28
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:59
Documento (Ofício)
21/10/2022, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 18:40
Confirmada
20/10/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 Diante da proximidade da data do leilão, resta impossibilitado o cumprimento do prazo para publicação do edital retificado. Assim, determino a suspensão do leilão que estava designado para o dia 21/10/2022. Intime-se o Leiloeiro, com urgência, acerca da suspensão, bem como para promover as diligências necessárias à realização do leilão em nova data. Intimem-se, também com urgências, as partes. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
20/10/2022, 00:00
Confirmada
19/10/2022, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 Tendo em vista que ambas as partes concordam com a exclusão da possibilidade de venda direta do edital de leilão, intime-se o leiloeiro para que efetue tal retificação. Tendo em vista a proximidade da data do leilão, proceda-se contato telefônico com o mesmo. No mais, aguarde-se a realização do leilão. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
19/10/2022, 00:00
Mero expediente
18/10/2022, 20:57
Conclusão (para despacho)
18/10/2022, 14:36
Confirmada
18/10/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 08:49
Ato ordinatório
18/10/2022, 08:49
Mero expediente
17/10/2022, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 15:15
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 21:30
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 16:33
Confirmada
23/08/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 16:48
Confirmada
27/07/2022, 17:42
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 14:44
Confirmada
11/07/2022, 00:07
Confirmada
11/07/2022, 00:06
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 Oficie-se à 16ª Vara Federal de Curitiba prestando as informações solicitadas na sequência 420. Considerando a manifestação da exequente na sequência 417 e a expressa concordância como valor de avaliação indicado pela executada (R$5.575.159,11), determino o prosseguimento do feito e, por consequência, a realização de leilão. Intime-se o Leiloeiro para providenciar as diligências necessárias para a realização do leilão. Cabe ao Leiloeiro a indicação do local e datas do leilão, devendo este ser realizado de modo exclusivamente eletrônico (art. 882 do CPC). Deverá o leiloeiro nomeado indicar o site em que será publicado o edital, na forma do art. 882, §2º do CPC. Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas e Código de Processo Civil: a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. b) Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do art. 885 do CPC. d) A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no art. 895 do CPC, correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. e) Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos (art. 895, §1º do CPC). f) Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). g) Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. h) Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. i) Fixo a comissão do Leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido. j) A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. k) Autorizo o Leiloeiro a efetuar a remoção, avaliação, designação de data e intimação do leilão. Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. Ao Leiloeiro, além do disposto no art. 884 do CPC, incumbe: a) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder a reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC). Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. c) acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). d) dar ampla publicidade à alienação, nos termos do art. 887 do CPC. e) a intimação da parte executada, na forma do disposto no art. 889, inciso I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC. f) a requisição de certidão do Depositário Público. g) a expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. h) a intimação daqueles listados no art. 889 do CPC. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:11
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:09
Ato ordinatório
30/06/2022, 15:09
Documento (Ofício)
30/06/2022, 12:37
Outras Decisões
30/05/2022, 10:38
Documento (Ofício)
19/05/2022, 15:37
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 01:02
Documento (Certidão)
25/04/2022, 23:19
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 16:27
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-56.2000.8.16.0001 Intime-se o exequente para dizer se concorda com a avaliação apresenta pelo executado na sequência 413, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja concordância, voltem para analise do petitório da sequência 392. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:00
Mero expediente
25/02/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 11:58
Documento (Acórdão)
22/01/2022, 16:23
Documento (Ofício)
18/01/2022, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 21:43
Confirmada
10/12/2021, 00:02
Recebimento
08/12/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 17:43
Confirmada
06/12/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:21
Confirmada
30/11/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 09:28
Decurso de Prazo
20/11/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 18:54
Confirmada
12/11/2021, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 08:44
Confirmada
10/11/2021, 08:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 21:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 15:24
Confirmada
03/11/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2021, 19:29
Confirmada
02/11/2021, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 07:45
Confirmada
29/10/2021, 00:52
Confirmada
29/10/2021, 00:47
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:32
Confirmada
22/10/2021, 10:32
Confirmada
21/10/2021, 09:41
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:31
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2021, 14:20
Confirmada
19/10/2021, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 2530-56.2000.8.16.0001 Ciente do agravo de instrumento interposto, bem como do efeito suspensivo concedido. Considerando a manifestação da exequente na sequência 357, na qual pretende a atualização da avaliação do imóvel, tendo em vista que a última foi realizada em março de 2019, portanto, há mais de um ano e meio, e não mais pretendendo a fixação de preço mínimo em 40% da avaliação, revogo a decisão proferida na sequência 316. Comunique-se ao Relator do agravo. Intime-se o próprio Leiloeiro para proceder a avaliação do imóvel penhorado. Ainda que a legislação processual determine a realização da avaliação pelo Oficial de Justiça, faculta ao magistrado a nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único do CPC). No caso, o leiloeiro nomeado detém conhecimento técnico para realização do trabalho. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem. Intimem-se as partes, bem como o Leiloeiro acerca da presente decisão. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
19/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 17:42
Ato ordinatório
18/10/2021, 17:42
Ato ordinatório
18/10/2021, 17:42
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 15:12
Confirmada
12/10/2021, 01:09
Confirmada
12/10/2021, 01:08
Confirmada
12/10/2021, 01:08
Confirmada
12/10/2021, 01:07
Outras Decisões
07/10/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:21
Confirmada
06/10/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
06/10/2021, 01:01
Documento (Certidão)
05/10/2021, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 2530-56.2000.8.16.0001 Assiste razão às partes quanto à nulidade do leilão realizado, tendo em vista a inobservância pelo Sr. Leiloeiro quanto ao prazo entre a publicação do edital e a data da primeira praça, nos termos do art. 887, §1º do CPC. Em razão da nulidade do leilão, deixo de apreciar as propostas de venda direta. Quanto à alteração do edital mencionada pelo executado na sequência 341, verifica-se que está de acordo com a decisão proferida na sequência 316, item ‘j’. Intime-se o leiloeiro para designar nova data para realização do leilão. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 17:49
Mero expediente
20/09/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
17/09/2021, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 2530-56.2000.8.16.0001 Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Municipais prestando as informações solicitadas na sequência 338. Considerando a proposta apresentada na sequência 337, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Informações)
16/09/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 21:34
Mero expediente
25/08/2021, 13:56
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:06
Documento (Ofício)
23/08/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 13:41
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 17:53
Confirmada
08/08/2021, 00:39
Confirmada
08/08/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2021, 13:32
Confirmada
05/08/2021, 13:32
Documento (Ofício)
02/08/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:22
Confirmada
30/07/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:55
Confirmada
29/07/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 2530-56.2000.8.16.0001 Pugna o exequente pela fixação do preço mínimo de 40% do valor da avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC, sob o fundamento de que o valor está acima do mercado em razão das particularidades do imóvel, bem como porque o feito tramita há mais de vinte anos, com diversas tentativas de alienação. Intimado, o executado manifestou discordância na sequência 314, afirmando o montante indicado pelo exequente configura preço vil. Analisando o caso em comento, entendo que o pedido do exequente merece deferimento, isto porque, embora se trate de imóvel de alto padrão, as quatro tentativas frustradas de alienação por leilão, bem como a existência de proposta em valor inferior, evidenciam a dificuldade de comercialização do bem e prejudicam o andamento da execução e, portanto, da satisfação do crédito do exequente. Desta forma, fixo como preço mínimo 40% da avaliação, nos termos do art. 891, parágrafo único do CPC. Intime-se o Leiloeiro para dar prosseguimento aos atos de leilão, observando a presente decisão, bem como as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas e Código de Processo Civil: a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. b) Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 40% (quarenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC). c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do art. 885 do CPC. d) A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no art. 895 do CPC, correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. e) Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos (art. 895, §1º do CPC). f) Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). g) Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. h) Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. i) Fixo a comissão do Leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido. j) A responsabilidade do arrematante é restrita ao preço e custas da arrematação, tributo relativo à respectiva aquisição, comissão do leiloeiro e eventuais custas para levantamento das restrições registrais e imissão na posse, de modo que, satisfeitas tais obrigações, a ele os bens serão entregues livres de quaisquer dívidas ou ônus, observando-se o preconizado no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. k) Autorizo o Leiloeiro a efetuar a remoção, avaliação, designação de data e intimação do leilão. Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. Ao Leiloeiro, além do disposto no art. 884 do CPC, incumbe: a) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder a reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC). Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. c) acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). d) dar ampla publicidade à alienação, nos termos do art. 887 do CPC. e) a intimação da parte executada, na forma do disposto no art. 889, inciso I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC. f) a requisição de certidão do Depositário Público. g) a expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. h) a intimação daqueles listados no art. 889 do CPC. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:45
deferimento
28/07/2021, 14:13
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:18
Ato ordinatório
21/07/2021, 16:44
Confirmada
11/07/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 2530-56.2000.8.16.0001 Assiste razão ao exequente quanto à impossibilidade de aceitação da proposta de venda direta apresentada na sequência 294, tendo em vista que o valor não alcança sequer as mesmas condições do segundo leilão. Considerando o pedido formulado pelo exequente na sequência 299, manifeste-se o executado, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 14:34
Mero expediente
28/06/2021, 13:39
Conclusão (para despacho)
25/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:31
Confirmada
28/05/2021, 00:50
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 2530-56.2000.8.16.0001 Considerando a proposta apresentada na sequência 294, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, voltem. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 20:24
Mero expediente
13/05/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:37
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 01:03
Confirmada
09/05/2021, 00:48
Confirmada
09/05/2021, 00:48
Confirmada
09/05/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
05/05/2021, 17:43
Confirmada
05/05/2021, 17:40
Decurso de Prazo
02/05/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 2530-56.2000.8.16.0001 Invalide-se o movimento 277, conforme requerido pela procuradora na sequência 281. Autorizo a inclusão da peticionante da sequência 276 como terceira interessada tão somente para o fim de acompanhar os autos, devendo se abster de peticionar e tumultuar os autos. Intime-se o Leiloeiro solicitando informações quanto ao resultado da segunda praça. Tendo sido negativa, manifeste-se o exequente. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. TATHIANA YUMI ARAI JUNKES Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 17:21
Ato ordinatório
28/04/2021, 17:18
Documento (Certidão)
28/04/2021, 16:34
Mero expediente
26/04/2021, 16:12
Confirmada
24/04/2021, 00:50
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 15:28
Confirmada
20/04/2021, 15:28
Documento (Ofício)
20/04/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 14:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 11:28
Documento (Certidão)
06/04/2021, 11:37
Documento (Ofício)
30/03/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 12:59
Documento (Ofício)
24/03/2021, 14:21
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 10:31
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 16:14
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 09:20
Confirmada
10/02/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:27
Ato ordinatório
02/02/2021, 13:27
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 22:53
Confirmada
24/01/2021, 00:07
Confirmada
24/01/2021, 00:07
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 08:19
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 17:34
Confirmada
12/12/2020, 00:50
Confirmada
10/12/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 18:43
Confirmada
04/12/2020, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 21:45
Mero expediente
30/11/2020, 17:56
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 18:19
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 16:36
Confirmada
24/11/2020, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 07:52
Ato ordinatório
17/11/2020, 07:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 21:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 19:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:08
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:23
Decurso de Prazo
06/11/2020, 01:21
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 09:17
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 00:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 16:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 19:31
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 16:00
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 18:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:49
Documento (Ofício)
23/09/2020, 14:24
Mero expediente
21/09/2020, 14:27
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 01:01
Documento (Acórdão)
15/09/2020, 15:38
Recebimento
01/09/2020, 16:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:47
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 21:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 13:40
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:06
Decurso de Prazo
25/07/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/07/2020, 16:41
Documento (Ofício)
14/07/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 21:35
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:11
Ato ordinatório
01/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 21:57
Documento (Ofício)
18/06/2020, 15:19
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 19:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 09:15
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 17:52
Ato ordinatório
14/05/2020, 17:49
Documento (Ofício)
14/05/2020, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 18:16
Documento (Certidão)
23/04/2020, 17:15
Ato ordinatório
23/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 17:15
Decurso de Prazo
17/03/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2020, 18:05
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 09:43
Documento (Ofício)
21/02/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 10:10
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:57
Mero expediente
13/01/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 11:40
Conclusão (para decisão)
10/01/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:25
Documento (Ofício)
19/12/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 15:19
Ato ordinatório
12/12/2019, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
21/11/2019, 22:23
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 08:27
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:35
Decurso de Prazo
30/10/2019, 00:10
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 22:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:50
Ato ordinatório
15/10/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
26/08/2019, 18:02
Conclusão (para decisão)
12/07/2019, 08:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
07/06/2019, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2019, 00:06
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2019, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 14:34
Decurso de Prazo
04/04/2019, 00:18
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2019, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 14:44
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:35
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
08/03/2019, 17:46
Documento (Ofício)
26/02/2019, 12:39
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 19:07
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2019, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 17:14
Decurso de Prazo
14/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2019, 00:24
Mero expediente
08/02/2019, 18:00
Conclusão (para despacho)
08/02/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 22:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2019, 16:58
Ato ordinatório
30/01/2019, 16:57
Mero expediente
30/01/2019, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/01/2019, 08:10
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 18:12
Documento (Certidão)
17/01/2019, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 13:10
Mero expediente
11/01/2019, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/12/2018, 16:52
Conclusão (para despacho)
03/12/2018, 10:29
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:02
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2018, 12:49
Ato ordinatório
06/11/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 10:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 10:51
Documento (Ofício)
01/11/2018, 10:48
Remessa (em diligência)
01/11/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2018, 18:15
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 18:19
Decurso de Prazo
14/09/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:41
Conclusão (para despacho)
21/08/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2018, 11:00
Documento (Certidão)
21/08/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 15:22
Mero expediente
10/08/2018, 16:48
Documento (Certidão)
08/08/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 15:17
Documento (Certidão)
05/07/2018, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 12:27
Documento (Certidão)
17/05/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/11/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 16:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 15:38
Remessa (em diligência)
18/10/2017, 12:57
Documento (Certidão)
18/10/2017, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 19:07
Petição (Petição (outras))
08/10/2017, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 10:48
Documento (Certidão)
12/09/2017, 10:48
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 14:59
Remessa (em diligência)
13/06/2017, 09:43
Decurso de Prazo
10/06/2017, 00:33
Petição (Petição (outras))
05/06/2017, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 15:12
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)