Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:11
Confirmada
22/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:16
Documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 09:11
Confirmada
22/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE COMPROVANTE (11/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/10/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
11/10/2025, 17:09
Expedição de documento (Carta)
18/09/2025, 13:25
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 17:20
Confirmada
25/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 15:42
Expedição de documento (Carta)
14/04/2025, 18:53
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 18:45
Ato ordinatório
12/03/2025, 00:55
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 14:32
Confirmada
04/02/2025, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:25
Confirmada
24/01/2025, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:33
Confirmada
16/09/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:54
Documento (Ofício)
05/09/2024, 16:54
Documento (Ofício)
02/09/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 13:17
Documento (Ofício)
02/09/2024, 12:57
Documento (Ofício)
02/09/2024, 12:49
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:36
Desarquivamento
30/08/2024, 12:35
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:15
Confirmada
30/07/2024, 00:23
Provisório
19/07/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 17:01
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:32
Confirmada
13/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:58
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 13:57
Expedição de documento (Carta)
18/03/2024, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 09:58
Documento (Informações)
18/01/2024, 17:50
Confirmada
10/12/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 14:46
Remessa (em diligência)
29/11/2023, 14:44
Ato ordinatório
29/11/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001779-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001779-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.705,65 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUSTAVO LEITE SANTOS OLS TRANSPORTES LTDA ORLANDO DE LIMA SANTOS 1) O exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do representante legal da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Interessante observar a seguinte lição de Fábio Ulhoa Coelho[1]: “Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelo sócio permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz, nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão a certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária.” Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Veja-se o seguinte comentário de Fábio Ulhoa Coelho[2]: “De qualquer forma, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que a desconsideração da personalidade jurídica não depende de qualquer alteração legislativa para ser aplicada, na medida em que se trata de instrumento de repressão a atos fraudulentos. Quer dizer, deixar de aplicá-la, a pretexto de inexistência de dispositivo legal expresso, significaria o mesmo que amparar a fraude.” Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a executada não mais exerce suas atividades a Rua Aníbal Silva, 1324 apartamento 08, Parque da Fonte, São José Dos Pinhais/Pr (ref. 68.1). Assim, se os sócios pretendiam finalizar a sociedade, é inconcebível que se abstivessem de providenciar o devido procedimento de liquidação do ativo e passivo, porquanto é dever dos sócios realizar a escorreita liquidação antes de finalizar a extinção da empresa, o que não foi feito no caso concreto. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISTRATO SOCIAL. DÉBITOS REMANESCENTES. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INDÍCIOS. SÚMULA Nº 435 DO STJ. 1. É possível a responsabilização do administrador, no caso de dissolução irregular da sociedade, consoante precedentes do STJ e desta Corte, na medida em que é seu dever, diante da paralisação definitiva das atividades da pessoa jurídica, promover-lhe a regular liquidação. Não cumprido tal mister, nasce a presunção de apropriação indevida dos bens da sociedade. 2. O registro de distrato social na Junta Comercial, sem a adoção do procedimento previsto em lei para a liquidação do ativo e do passivo, evidencia a dissolução irregular da sociedade e a responsabilidade tributária do sócio-gerente, cabendo o redirecionamento da execução. 3. Agravo de instrumento provido.”[3] Nesse contexto, sem o correto procedimento de liquidação do ativo e passivo, urge concluir que houve a dissolução irregular da sociedade, o que respaldo o almejado redirecionamento.
Diante do exposto, defiro o pedido e determino a inclusão de Orlando de Lima Santos (CPF n. 625.161.675-04) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos; 2) Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. Em seguida, o exequente deverá informar o endereço do novo devedor. Na sequência, cite-se e intime-se o novo executado no endereço indicado, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação; 3) Intime-se. Diligências necessárias. ______________________________ [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, vol. 2. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 31. [2] COELHO, Fábio Ulhoa. Ob. cit., p. 37. [3] (TRF 4ª Região – Agravo de Instrumento n. 5023013-37.2013.404.0000 – 2ª Turma – Rel. Otávio Roberto Pamplona – j: 17.12.2013 – DJ: 18.12.2013). São José dos Pinhais, 17 de janeiro de 2023. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
deferimento
17/01/2023, 18:06
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 09:22
Confirmada
22/10/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001779-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001779-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.705,65 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUSTAVO LEITE SANTOS OLS TRANSPORTES LTDA ORLANDO DE LIMA SANTOS 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 07 de outubro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:42
deferimento
07/10/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
07/10/2022, 16:37
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 15:18
Confirmada
26/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001779-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001779-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.705,65 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUSTAVO LEITE SANTOS OLS TRANSPORTES LTDA ORLANDO DE LIMA SANTOS Para a análise do pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do sócio, deve o exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, o contrato social da devedora com suas alterações. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 10 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 08:10
Mero expediente
12/08/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
10/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:42
Confirmada
11/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 15:08
Mandado
15/05/2022, 16:55
Ato ordinatório
10/03/2022, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
07/03/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001779-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001779-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.705,65 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUSTAVO LEITE SANTOS OLS TRANSPORTES LTDA ORLANDO DE LIMA SANTOS 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, intime-se o executado para, em querendo, opor embargos. 3. Resultando negativa a diligência, diga o exequente quanto ao prosseguimento do feito, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:46
Confirmada
12/02/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001779-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001779-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.705,65 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUSTAVO LEITE SANTOS OLS TRANSPORTES LTDA ORLANDO DE LIMA SANTOS 1. Tendo em vista o retro informado, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR da parte executada (dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ). Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 2. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 3. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 4. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de dezembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 18:38
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 13:55
Confirmada
01/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001779-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001779-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.705,65 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): GUSTAVO LEITE SANTOS OLS TRANSPORTES LTDA ORLANDO DE LIMA SANTOS 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, data e hora de inserção no sistema. Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001779-47.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001779-47.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.705,65 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GUSTAVO LEITE SANTOS OLS TRANSPORTES LTDA ORLANDO DE LIMA SANTOS 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 21 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
22/09/2021, 00:00
deferimento
21/09/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2021, 15:06
Confirmada
07/09/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:45
Documento (Outros documentos)
11/08/2021, 19:31
Confirmada
11/08/2021, 19:28
Conclusão (para decisão)
22/07/2021, 17:08
Remessa (em diligência)
22/07/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:30
Confirmada
06/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 16:38
Decurso de Prazo
27/05/2021, 00:08
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
24/05/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 12:36
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:24
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:24
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:24
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:24
Expedição de documento (Carta)
05/05/2021, 17:24
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:01
Confirmada
23/02/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 12:18
Ato ordinatório
07/01/2021, 18:12
Ato ordinatório
07/01/2021, 18:07
deferimento
09/09/2020, 16:09
Conclusão (para decisão)
09/09/2020, 15:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 22:09
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 22:09
Expedição de documento (Carta)
17/06/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:47
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)