Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 105) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:26
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:37
Confirmada
22/04/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000489-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000489-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.392,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NEVES E BONFIM SUPERMERCADO LTDA - ME DECISÃO
Vistos, etc. 1. Alegando frustradas as vias ordinárias de localização de bens penhoráveis, o exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens (mov. 98). 2. A decretação de indisponibilidade de bens dos executados é medida excepcional e por esta razão, da exegese do artigo 185 - A, do Código Tributário Nacional, deverão ser respeitados os seguintes critérios: I) citação do executado; II) não pagamento e não indicação de bens à penhora no prazo legal; III) a busca infrutífera de bens do executado pelos sistemas convencionais (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD). Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO MANEJADO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. REQUISITOS. CITAÇÃO DO DEVEDOR TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS PELA FAZENDA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A TESE FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP (TEMA 714 DO STJ), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0049934-71.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 14.06.2022) grifei In casu, o executado fora citado para pagamento (mov. 50), não realizou o pagamento do valor devido nem apresentou bens à penhora, além de terem restado infrutíferas as diligências encetadas junto aos sistemas SISBAJUD (mov. 65), RENAJUD (mov. 26) e INFOJUD (mov. 85), de forma que preenchidos os requisitos para inscrição do devedor no CNIB. 3. Ante o acima exposto, nos termos da Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, decreto a indisponibilidade dos bens do executado, bem como determino a inclusão da referida ordem junto ao sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (http://www.indisponibilidade.org.br). 3.1. Em caso de indisponibilidade, temporária ou não, de utilização da CNIB, resta expressamente autorizada a expedição de ofício/mandado para tal fim, consoante o disposto no Ofício-circular nº 32/2015. 4. Cumprido o disposto acima, aguarde-se o decurso de 15 dias. Após, deverá a Secretaria diligenciar junto ao referido Sistema a existência de "ordens respondidas" para verificação de eventual resposta positiva a indisponibilidade decretada nestes autos, juntando a resposta aos autos. 5. Na sequência, diga o exequente em 30 (trinta) dias. 6. Infrutífera a medida acima, com base no art.40 da lei 6.830/80, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. 7. Expirada a suspensão, abra-se vista dos autos ao exequente pelo prazo de 10 (dez) dias (§1º do art.40 da LEF). 8. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos pelo prazo de 5 (cinco) anos, consoante o disposto no art. 40, §2º da Lei 6.830/80. 9. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos do arquivamento dos autos, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, retornando os autos, a seguir, conclusos para extinção pela prescrição intercorrente (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
11/02/2025, 00:00
deferimento
16/12/2024, 16:13
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:05
Confirmada
04/10/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 16:24
Mandado
25/08/2024, 12:38
Ato ordinatório
12/06/2024, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000489-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000489-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.392,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NEVES E BONFIM SUPERMERCADO LTDA - ME
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de mov. 89.1 e determino a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, no endereço informado no mov. 89.1, exceto os bens impenhoráveis descritos no art. 833 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, deverá o Sr. Oficial de Justiça constatar se a executada está em atividade. 2. Realizada a penhora, lavrado o respectivo auto e procedida a avaliação, intime-se a executada para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, oponha embargos. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
15/04/2024, 00:00
deferimento
26/03/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:36
Confirmada
04/12/2022, 00:08
Confirmada
29/11/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000489-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000489-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.392,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NEVES E BONFIM SUPERMERCADO LTDA - ME 1. Defiro o pedido de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do CPC, ante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da afetação do tema 1026: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Mi. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021, publicado em 11/03/2021). 2. Em virtude do insucesso dos instrumentos de pesquisa de bens ordinários, defere-se o pedido, logo, apure-se via INFOJUD as 03 (três) últimas declarações de IR do executado. Para garantir o sigilo fiscal, anote-se a restrição de acesso dos documentos às partes e seus procuradores. 3. Em acréscimo, realize-se pesquisa de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) através do sistema INFOJUD, as quais deverão ficar à disposição do exequente; 4. Com o resultado das pesquisas, o exequente deverá impulsionar o processo. Em caso de inércia, cumpra-se a Portaria n. 001/2019 deste Juízo, no que couber; 5. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
23/11/2022, 15:08
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:34
Confirmada
19/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 14:18
Decurso de Prazo
23/06/2022, 00:19
Confirmada
10/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:50
Mandado
25/04/2022, 10:20
Ato ordinatório
22/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 12:04
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000489-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000489-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.392,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NEVES E BONFIM SUPERMERCADO LTDA - ME 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:01
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000489-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000489-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.392,81 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NEVES E BONFIM SUPERMERCADO LTDA - ME 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 14:26
Confirmada
03/09/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:25
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 08:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2021, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000489-94.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000489-94.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.392,81 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): NEVES E BONFIM SUPERMERCADO LTDA - ME 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 22 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/04/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/04/2021, 18:48
Por decisão judicial
22/04/2021, 19:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 17:30
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 16:33
Ato ordinatório
06/03/2021, 09:30
Decurso de Prazo
03/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 14:44
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:43
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:42
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:41
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:40
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 14:46
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:20
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:20
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:20
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:20
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:20
Expedição de documento (Carta)
12/02/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 16:15
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:51
Confirmada
30/11/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/11/2020, 00:36
Por decisão judicial
20/10/2020, 13:46
Por decisão judicial
19/10/2020, 17:37
Conclusão (para decisão)
19/10/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 14:39
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 17:44
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 16:28
Ato ordinatório
14/07/2020, 16:27
Ato ordinatório
14/07/2020, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/07/2020, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
21/06/2020, 12:01
Expedição de documento (Carta)
09/06/2020, 14:17
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)