Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 10:49
Confirmada
06/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:32
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:11
Confirmada
07/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (22/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:32
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 10:11
Confirmada
07/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 113) JUNTADA DE ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES (22/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 06/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2025, 21:54
Documento (Informações)
22/10/2024, 14:11
Remessa (em diligência)
04/10/2024, 15:34
Ato ordinatório
04/10/2024, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:32
Trânsito em julgado
04/10/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2024, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 10:12
Confirmada
20/09/2024, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004046-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.583,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERNESTO PONTONI FILHO MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 19:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/09/2024, 13:33
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 13:53
Confirmada
03/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004046-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.583,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERNESTO PONTONI FILHO MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI DESPACHO 1. Sobre a notícia de pagamento integral do parcelamento (mov. 97), diga o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão ou, sendo o caso, extinção. Dil. nec. São José dos Pinhais, 21 de junho de 2024. SANDRA DAL'MOLIN - Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:44
Mero expediente
24/06/2024, 14:10
Conclusão (para julgamento)
20/06/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 13:36
Confirmada
09/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:58
Confirmada
30/05/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004046-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.583,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERNESTO PONTONI FILHO MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 23 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
26/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/05/2022, 12:21
Por decisão judicial
24/05/2022, 20:05
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:25
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 17:05
Ato ordinatório
18/05/2022, 00:13
Confirmada
15/05/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 16:17
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:33
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
27/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 14:52
Confirmada
23/04/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 12:18
Ato ordinatório
12/04/2022, 12:17
Confirmada
12/04/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 13:07
Mandado
04/04/2022, 11:36
Ato ordinatório
22/03/2022, 12:15
Expedição de documento (Mandado)
22/03/2022, 12:05
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 12:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004046-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.583,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERNESTO PONTONI FILHO MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Intimem-se. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:59
Confirmada
13/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004046-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.583,07 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ERNESTO PONTONI FILHO MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 16 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:10
Confirmada
02/10/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 17:26
Confirmada
08/08/2021, 01:00
Confirmada
08/08/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004046-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.583,07 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ERNESTO PONTONI FILHO MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI 1. Dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil, que: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) V - bens imóveis; Assim, de fato, o imóvel apresentado a penhora não obedece a gradação legal estabelecida na legislação supra indicada. O Superior Tribunal de Justiça, igualmente se manifestou quanto ao dever de obediência a previsão legal, conforme se vê PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA CONCORDÂNCIA DA EXEQÜENTE. IMÓVEL EM OUTRA COMARCA. RECUSA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento jurisprudencial desta Corte de que, entre os bens penhoráveis, o dinheiro é preferencial aos demais, na ordem legal estabelecida na Lei de Execuções Fiscais. 2. Na substituição da penhora por outro bem que não em dinheiro, torna-se imprescindível a concordância da exequente, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. É vasta a jurisprudência do STJ quanto à possibilidade do exequente recusar o bem localizado em outra comarca. 4. Verificar a aplicação do princípio da menor onerosidade, em vista da recusa do bem oferecido, no caso concreto, de forma adequada, exige o exame da situação fática ? incabível no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1058065/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 18/12/2008) Deste modo, ausente a anuência do exequente quanto a indicação do bem imóvel à penhora, de rigor seu indeferimento. 2. Cumpra-se a decisão 30.1. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:41
deferimento
21/07/2021, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 13:07
Conclusão (para decisão)
20/07/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:17
Confirmada
27/06/2021, 00:53
Confirmada
27/06/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004046-89.2020.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004046-89.2020.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.583,07 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): ERNESTO PONTONI FILHO MARIA RITA SANTOS SABOIA PONTONI 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 15:55
Confirmada
05/06/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 18:10
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 14:48
Confirmada
11/04/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 07:11
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 07:10
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 07:07
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Decurso de Prazo
29/01/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 17:37
Expedição de documento (Carta)
18/12/2020, 16:41
Expedição de documento (Carta)
18/12/2020, 16:40
Documento (Outros documentos)
18/12/2020, 13:53
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)