Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 09:30
Confirmada
23/08/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015191-81.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015191-81.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$39.373,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) Rua PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-720 Executado(s): NELSON NICOLICHI (CPF/CNPJ: 05.810.084/0001-42) Rua Tijucas do Sul, 192 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-050 NELSON NICOLICHI (RG: 39065584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.629.679-68) Rua Tijucas do Sul, 192 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-050 SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2024, 17:36
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:41
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:38
Confirmada
12/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015191-81.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$39.373,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NELSON NICOLICHI NELSON NICOLICHI DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela prescrição ou informe a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015191-81.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015191-81.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$39.373,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS (CPF/CNPJ: 76.105.543/0001-35) Rua PASSOS DE OLIVEIRA, 1101 prefeitura - centro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-720 Executado(s): NELSON NICOLICHI (CPF/CNPJ: 05.810.084/0001-42) Rua Tijucas do Sul, 192 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-050 NELSON NICOLICHI (RG: 39065584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.629.679-68) Rua Tijucas do Sul, 192 - Afonso Pena - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.045-050 SENTENÇA Vistos e examinados 1. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde a diligência infrutífera e não se perfectibilizando a penhora ou qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 2. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 18:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2024, 17:36
Conclusão (para julgamento)
22/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:41
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:38
Confirmada
12/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0015191-81.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$39.373,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NELSON NICOLICHI NELSON NICOLICHI DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo pela prescrição ou informe a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 11:26
Mero expediente
27/06/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 14:39
Confirmada
31/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:31
Confirmada
02/04/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:02
Remessa (em diligência)
01/04/2024, 13:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:49
Confirmada
27/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Por decisão judicial
21/11/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:23
Confirmada
16/10/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
06/01/2023, 14:51
Documento (Informações)
05/12/2022, 13:59
Confirmada
20/11/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015191-81.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015191-81.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$39.373,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NELSON NICOLICHI 1. Defere-se o pedido de evento 61.1, pois, em se tratando de firma individual, o empresário deve responder de forma solidária e ilimitada pelas dívidas contraídas em nome da empresa. Assim, determina-se a inclusão da pessoa física de Nelson Nicolichi no polo passivo desta execução, a fim de que seus bens respondam ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos, com fundamento no artigo 135 do Código Tributário Nacional. Anote-se; Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Indefiro, no entanto, o pedido de citação da pessoa física, por justamente não haver distinção entre esta e a personalidade jurídica do empresário individual. Quanto ao tema, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FIRMA INDIVIDUAL CITADA VIA EDITAL. INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL POR ENTENDER QUE A CITAÇÃO DA EXECUTADA, QUE É ADVOGADA, REALIZADA VIA SISTEMA PROJUDI NÃO É VÁLIDA. DECISÃO REFORMADA. FIRMA INDIVIDUAL QUE FOI CITADA ANTERIORMENTE POR EDITAL. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO DA PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0029439-06.2021.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 25.10.2021) Com efeito, o devedor já foi citado no evento 31.1. 3. Quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:27
Remessa (em diligência)
09/11/2022, 18:26
Ato ordinatório
09/11/2022, 18:26
deferimento
08/11/2022, 15:41
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:18
Confirmada
19/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 16:25
Confirmada
14/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015191-81.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015191-81.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$39.373,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NELSON NICOLICHI 1. Tendo em vista que até o momento as diligências para localização de bens passíveis de penhora não surtiram efeito, defiro o pedido de mov. 52.1, autorizando o acesso à Declaração de Renda da Pessoa Jurídica executada dos últimos três anos, realizado através do sistema INFOJUD por meio da ECF. De igual forma, defiro a consulta ao sistema D.O.I também realizada por meio do sistema INFOJUD. 2. Junte-se o documento aos autos, assinalando-o com sigilo médio, de modo que somente as partes e advogados consigam acessá-lo. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
29/04/2022, 00:00
deferimento
20/04/2022, 19:09
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 12:24
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015191-81.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015191-81.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$39.373,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NELSON NICOLICHI 1. De início, destaco que a constrição de circulação do bem pelo sistema RENAJUD, como formulado pelo exequente, é medida excepcional, devendo ser utilizada apenas quando revelar-se útil, necessária e imprescindível para a garantia do cumprimento da ordem judicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, não verifico que a restrição à circulação dos veículos atenderia o credor quanto à satisfação de seu crédito, sendo a simples proibição de transferência dos bens meio igualmente eficaz à tutela do direito de seu crédito. É cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do(a) executado(a). 2. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on-line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do(a) executado(a) e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 3. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 4. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do(a) executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 5. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 6. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 7. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 13:33
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015191-81.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015191-81.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$39.373,47 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): NELSON NICOLICHI 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 27 de setembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 06:20
Confirmada
15/10/2021, 06:15
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 17:07
Remessa (em diligência)
27/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 15:30
Confirmada
25/07/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2021, 21:13
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 21:12
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:17
Confirmada
26/06/2021, 00:58
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:07
Expedição de documento (Carta)
16/06/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015191-81.2008.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015191-81.2008.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$39.373,47 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): NELSON NICOLICHI 1. Considerando que o pedido de citação da parte executada em novo endereço foi postulado dentro do prazo prescricional, ante a previsão da tese 4.3 fixada no recurso especial repetitivo nº 1340553/RS, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição. Vejamos: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. – g.n. Logo, não há que se falar, por ora, na ocorrência da prescrição intercorrente. 2. Cite-se a parte executada, através de seu representante legal, via A.R., nos endereços indicados ao evento 1.11 e 16.1. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 24 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 18:13
deferimento
24/05/2021, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 15:39
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 11:05
Confirmada
24/01/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 15:35
Determinação de Diligência
07/01/2021, 18:45
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 15:41
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 10:41
Desarquivamento
25/08/2020, 02:01
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2015, 00:00
Provisório
16/01/2015, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2015, 01:36
Documento (Certidão)
16/01/2015, 01:35
Decurso de Prazo
20/09/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)