Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:40
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2024, 09:45
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:05
Trânsito em julgado
13/09/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 08:16
Confirmada
12/09/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003704-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003704-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GIUSEPPE FALVO CONTADOR TATIANE CARDOSO SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN - Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 08:16
Confirmada
12/09/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003704-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003704-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GIUSEPPE FALVO CONTADOR TATIANE CARDOSO SENTENÇA Vistos etc. 1. Através do petitório retro, a exequente, informando o PAGAMENTO integral do crédito tributário executado e dos honorários de sucumbência, pugnou pela extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo executado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 3. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 4. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL'MOLIN - Juíza de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/09/2024, 15:05
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:35
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2024, 12:20
Conclusão (para julgamento)
06/09/2024, 12:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 15:13
Confirmada
03/09/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 14:27
Por decisão judicial
29/08/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:33
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 10:59
Confirmada
07/07/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:13
Confirmada
13/06/2024, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003704-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003704-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GIUSEPPE FALVO CONTADOR TATIANE CARDOSO DECISÃO 1. Diga o exequente em 30 (trinta) dias sobre o bloqueio via Sisbajud (mov.62). 2. Considerando a ordem estabelecida no art. 835, com base no art. 854 do CPC, proceda-se ao bloqueio de valores/ativos financeiros em nome do executado GIUSEPPE FALVO CONTADOR via Sistema SISBAJUD, com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias, liberando-se, desde logo, eventual valor excedente (art. 854, §1º, CPC). Sendo necessário, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para atualização da dívida e elaboração da conta de custas. 3. Frutífera a medida, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, para que se manifeste, querendo, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Insurgindo-se o executado contra a indisponibilidade de valores, diga o exequente em igual prazo, tornando os autos, a seguir, conclusos para decisão. 5. Decorrido o prazo de impugnação in albis, emita-se ordem eletrônica de transferência de valores (até quantia suficiente para quitação) para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC, a partir do que ter-se-á por convertida a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º, CPC. 6. A seguir, intimem-se as partes da penhora, cientificando o executado, ainda, de que garantida a execução poderão ser oferecidos embargos no prazo de 30 (trinta) dias, art. 16 LEF. 7. Em caso negativo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome do executado GIUSEPPE FALVO CONTADOR via Sistema RENAJUD, juntando-se aos autos, desde logo, espelho acerca da situação do veículo (registro de gravames). 8. Após, diga o exequente em 30 dias. 9. Havendo requerimento pelo exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo indicado, intimando-se as partes (art. 16, LEF). Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (gb) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/05/2024, 09:00
deferimento
07/05/2024, 11:39
Conclusão (para decisão)
03/05/2024, 17:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 11:07
Confirmada
02/04/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 14:44
Decurso de Prazo
25/01/2024, 03:21
Confirmada
04/11/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003704-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003704-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GIUSEPPE FALVO CONTADOR TATIANE CARDOSO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 14:45
Por decisão judicial
23/10/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 19:22
Confirmada
04/09/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/08/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003704-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003704-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GIUSEPPE FALVO CONTADOR TATIANE CARDOSO 1. Defiro o pedido de suspensão da Execução Fiscal de mov. 84.1, pelo prazo de 10 (dez) meses. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
27/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
26/09/2022, 11:26
Por decisão judicial
24/09/2022, 18:41
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 13:42
Confirmada
04/09/2022, 00:03
Confirmada
04/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003704-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003704-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GIUSEPPE FALVO CONTADOR TATIANE CARDOSO 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 11:03
Por decisão judicial
23/08/2022, 18:16
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 16:22
Confirmada
20/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 15:02
Confirmada
15/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:58
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:35
Ato ordinatório
02/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:48
Ato ordinatório
21/07/2022, 08:41
Ato ordinatório
20/07/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003704-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003704-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GIUSEPPE FALVO CONTADOR TATIANE CARDOSO 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado GIUSEPPE FALVO CONTADOR pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do CPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do CPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do CPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
14/07/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 14:34
Confirmada
24/05/2022, 14:19
Remessa (em diligência)
16/05/2022, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/05/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:43
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:42
Confirmada
27/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003704-15.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003704-15.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$848,59 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): GIUSEPPE FALVO CONTADOR TATIANE CARDOSO 1. De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição. Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas. Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado. Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento. Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2. Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN em nome da executada Tatiane Cardoso e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3. A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4. Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5. Sendo infrutífera a penhora pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7. Cite-se o executado Giuseppe Falvo Contador no endereço retro indicado, via A.R., nos termos da decisão inicial. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 18:05
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:02
Confirmada
12/02/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 17:30
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 18:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:05
Confirmada
12/03/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 14:02
Conclusão (para decisão)
06/10/2020, 10:25
Remessa (em diligência)
06/10/2020, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
09/09/2020, 14:29
Expedição de documento (Carta)
12/08/2020, 18:32
Documento (Outros documentos)
12/08/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 00:42
Decurso de Prazo
26/05/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:45
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 16:44
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 14:37
Expedição de documento (Carta)
11/05/2020, 14:37
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)