Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2026, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2026, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2026, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2026, 14:28
Documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:59
Ato ordinatório
22/12/2025, 08:32
Confirmada
15/12/2025, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 17:43
Desarquivamento
12/12/2025, 17:42
Definitivo
30/08/2024, 09:34
Documento (Informações)
09/08/2024, 17:36
Remessa (em diligência)
09/08/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 16:02
Confirmada
07/08/2024, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:52
Trânsito em julgado
06/08/2024, 11:52
Documento (Certidão)
15/07/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2024, 21:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 15:03
Confirmada
19/06/2024, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 08:31
Confirmada
30/04/2024, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:40
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 18:39
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 12:36
Confirmada
24/04/2024, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 12:57
Documento (Ofício)
23/04/2024, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:54
Confirmada
17/04/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:42
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:42
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2024, 19:50
Confirmada
15/04/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:31
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 14:09
Expedição de documento (Alvará)
09/04/2024, 22:23
Expedição de documento (Alvará)
09/04/2024, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Houve o pagamento da requisição. 2. Cumpre a decisão que terminou a expedição da requisição em relação ao alvará e no que couber, especialmente o item 3 e seguintes. 3. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
27/03/2024, 00:00
Confirmada
26/03/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 09:54
Mero expediente
25/03/2024, 19:49
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 16:27
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:24
Confirmada
13/12/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 20:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 09:04
Confirmada
07/12/2023, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO,, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Extrai-se dos autos que a parte autora postulou pelo destaque dos honorários contratuais. 2. Com relação ao destaque dos honorários contratuais, o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 estabelece que: “Se o advogado fizer juntar nos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar o valor inscrito em RPV/precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte nos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Com efeito, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução 438/2005, do CJF - que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 - exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Insta saliente, ainda, que o STF já se manifestou no sentido de que a decisão que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. De fato, a regra prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, conforme jurisprudência do TRF-4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. Não é cabível pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal (TRF4, AG 5025871-68.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018) No caso concreto, verifica-se que foi juntado contrato de honorários. Desse modo, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, contudo, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de ação previdenciária. 3. Expeça-se RPV/precatório do principal e honorários sucumbenciais. Sobrevindo pagamento, primeiramente, intime-se o procurador da parte autora para que comprove nos autos que cientificou a parte beneficiária, em relação ao saldo depositado. 3.1. Ainda, deve constar na procuração poderes específicos para assinar a declaração de isenção de imposto de renda da parte. 3.2. Somente após o cumprimento da diligência, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 3.3. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 6. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 14:55
deferimento
06/12/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:07
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:26
Confirmada
24/10/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 14:51
Confirmada
19/09/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO contra a decisão de homologação dos cálculos apresentados, sob o fundamento de omissão em relação a honorários de sucumbência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorrem em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão assiste à parte embargante. Com efeito, ao contrário da sistemática das execuções contra a Fazenda Pública em que é necessária a expedição de precatório, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando, na sistemática da RPV, a Fazenda Pública não realiza o pagamento voluntário ou não apresente cálculos corretos em sede de “execução invertida”. Isso porque, nas dívidas consideradas de pequeno valor pelo ente público devedor, ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar. A RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. Ademais, o art. 85, § 7º, do CPC, que traz a vedação da fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em caso de expedição de precatórios quando inexistente impugnação, quando de sua interpretação a contrário sensu, torna-se claro que o legislador, ao não incluir o RPV na exceção sobre o não pagamento da verba honorária, optou por introduzir tratamento diferenciado ao credor particular das verbas cujo pagamento segue a sistemática da RPV. Logo, se são apresentados cálculos incorretos em execução invertida ou a Fazenda espera o credor iniciar a execução para, em seguida, pagar a RPV, infere-se que se ensejou a realização de mais trabalho pelo advogado com a execução da dívida, de modo que é devida a verba sucumbencial com base no princípio da causalidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITO SUJEITO A PAGAMENTO POR RVP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. CABIMENTO. 1. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, três situações distintas podem surgir acerca da fixação de honorários em execução movidas contra a Fazenda Pública, quais sejam: a) são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública ajuizadas antes da publicação da MP nº 2.180/35; b) não são devidos honorários para as execuções contra a Fazenda Pública não embargadas e ajuizadas após a publicação da referida MP, nos casos em que o pagamento venha a ser efetuado por meio de precatório, ou seja, em que o valor da condenação seja superior ao equivalente a 60 salários mínimos; c) são devidos honorários nas execuções, inclusive não embargadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos) e que não tenha havido o cumprimento espontâneo da obrigação. 2. Em se tratando de execução de crédito cujo pagamento se sujeita à expedição de RPV (e não de precatório), a fixação de honorários independe de ter ou não havido impugnação. Precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5023084-87.2023.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/09/2023) Assim, a Fazenda Pública é obrigada a pagar honorários advocatícios nas execuções envolvendo RPV, ainda que não embargadas, porque ela já poderia ter quitado antes do processo de execução ter sido iniciado. 3. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHE-LOS, para o fim de arbitrar os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC, sobre a totalidade dos valores a serem requisitos mediante a expedição de RPV, tornando a presente decisão parte integrante da decisão de mov. 126.1. 4. Assim, expeça-se RPV conforme determinado na decisão de mov. 126.1, acrescentando-se na requisição o valor de 10% a título de honorários sucumbenciais, conforme disposto no item anterior, cujo inclusão de pendente de cálculos simples. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:59
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/09/2023, 08:49
Conclusão (para despacho)
27/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 08:31
Confirmada
24/07/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:06
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Extrai-se dos autos que o INSS concordou com os cálculos apresentados pela parte autora (mov.123.1). 2. Deste modo, considerando a concordância das partes, HOMOLOGO o cálculo apresentado em mov.120.1, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foram apresentados. 3. Preclusa a decisão, expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal, dos honorários e das custas. 4. Para tanto, remetam-se os autos a Contadoria do Juízo para elaboração do cálculo de custas. 5. Com a apresentação do cálculo, intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. Havendo concordância, fica o cálculo homologado desde já. 6. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 7. Deixo de condenar o INSS ao pagamento de honorários na fase de execução, uma vez que houve a apresentação do cálculo pela autarquia, bem como não foi apresentada resistência aos cálculos apresentados pelo autor. 8. Sobrevindo pagamento, primeiramente, intime-se o procurador da parte autora para que comprove nos autos que cientificou a parte beneficiária, em relação ao saldo depositado. Na oportunidade, junte-se declaração escrita, assinada pela parte. 8.1. Ainda, deve constar na procuração poderes específicos para assinar a declaração de isenção de imposto de renda da parte. 8.2. Somente após o cumprimento da diligência, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 8.3. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 10. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Confirmada
19/07/2023, 17:51
Petição (Embargos de declaração)
19/07/2023, 15:49
Confirmada
19/07/2023, 15:48
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:06
Expedição de precatório/rpv
19/07/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 08:36
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 18:13
Confirmada
10/06/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 16:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2023, 15:15
Confirmada
09/05/2023, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIPARIA movida por LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte ré apresentou os cálculos de cumprimento de sentença de forma voluntária. 2. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 3. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 09:44
Mero expediente
07/05/2023, 22:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 09:39
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 09:54
Confirmada
25/01/2023, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:46
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:46
Recebimento
24/01/2023, 08:43
Confirmada
09/12/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:31
Ato ordinatório
08/12/2022, 15:30
Confirmada
08/12/2022, 15:30
Ato ordinatório
04/11/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
03/11/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:42
Confirmada
03/11/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:23
Confirmada
27/10/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:43
Confirmada
20/10/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO, contra sentença de mov. 84.1, sob o fundamento de contradição o fundamento e o dispositivo da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorrem em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A despeito dos argumentos invocados pela parte embargante, não se vislumbra a ocorrência de contradição, uma vez que a sentença fundamentou, de forma clara, as razões pelas quais não há incapacidade permanente. Isso porque o laudo de mov. 67.1 atesta que a parte embargante pode exercer outras profissões com menor demanda física, como porteiro, vigia, atendente etc. O que restou consignado na sentença é que há incapacidade parcial para o trabalho habitual, não para o labor geral. Resta claro o interesse da parte embargante em rediscutir o mérito da sentença, haja vista não ser possível atribuir como omissão o fato de a sentença não ter acolhido sua tese. Cabe asseverar, portanto, que não são cabíveis embargos declaratórios para rediscutir o mérito, como pretende a parte embargante ao trazer argumentos que apenas visam a revisão dos fundamentos exarados na sentença, porquanto a via eleita serve apenas para corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nessa linha, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELOS AUTORES/ APELANTES. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. OMISSÕES ARGUIDAS PELA REQUERIDA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTORES ATINGIDOS PELA REGRA EXTRAÍDA DA SÚMULA Nº 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO VALOR DAS AÇÕES COM BASE NA SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÕES NA SENTENÇA QUE DEVEM CONSTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NESTA PARTE. DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS QUE SE MOSTRAM VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR; EmbDecCv 1738513-8/02; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 07/08/2019; DJPR 20/08/2019; Pág. 54) – Grifei. Além disso, assevera-se que a sentença fundamentou de forma suficiente e objetiva todas as questões debatidas nos autos, fazendo a subsunção dos fatos à norma, e corroborando o entendimento com as jurisprudências sobre o tema, o que não pode ser confundido com vício de contradição. 3. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, REJEITA-LOS. 4. Cumpra-se a sentença embargada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 13:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/10/2022, 10:56
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 18:36
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
19/09/2022, 10:20
Confirmada
19/09/2022, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária de aposentadoria por incapacidade que LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Alega em síntese que recebeu benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença (NB 531.559.664-4) no período de 01/08/2008 até 04/10/2021. Alega que possui doença óssea, a qual gera incapacidade para exercer a função de vigilante. Por fim, requereu a condenação do requerido ao pagamento do benefício, a concessão de tutela antecipada na sentença, como também a justiça gratuita. Juntou documentos (movs. 1.2/1.26). Em decisão inicial foi concedida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação do requerido (mov. 8.1). Citado (mov. 12), o requerido apresentou contestação (mov. 14.1). Arguiu preliminar de prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para implantação do benefício e pugnou pela improcedência da ação. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando todos os termos da defesa (mov. 17.1). Foi proferida decisão saneadora, na qual foi deferida a produção de perícia médica (mov. 27.1). A perícia foi realizada em 04/08/2022, cujo laudo pericial foi acostado em mov. 67.1 e as partes se manifestaram (movs. 70.1 e 73.1). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mediante o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Não existem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas. Outrossim, inexistem nulidades a serem declaradas. Passo, assim, à análise do mérito. Partes legítimas. Há interesse e o pedido é juridicamente possível. O juiz é competente para a causa. As partes possuem capacidade civil e estão devidamente representadas. A forma processual foi observada. O instrumento de mandato foi juntado aos autos. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa. Por sua vez, o auxílio-doença é devido àquele, cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, é temporária. Por fim, o auxílio-acidente será concedido como indenização ao segurado, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade do trabalho que anteriormente exercia, consoante o que dispõem os artigos 42, 59 e 86 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente. No caso do auxílio-doença, os requisitos para sua concessão estão elencados no art. 59, da Lei nº 8.213/1991, da seguinte forma: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No entanto, em algumas hipóteses, o legislador dispensou o cumprimento da carência para a concessão do auxílio-doença. São os casos do “auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho” – o chamado auxílio-doença acidentário – e do auxílio-doença decorrente de doenças graves. Este o teor do art. 26, da Lei 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Para concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é necessária, também, a comprovação do preenchimento do período de carência, que equivale a 12 meses de contribuição. Nota-se que o benefício somente restou indeferido em razão da ausência de incapacidade laborativa, conforme decisão administrativa de mov. 11.2. Ainda, por ter a presente demanda como objeto o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, foi determinada a realização de perícia médica. Na perícia ordenada pelo Juízo, constatou-se que a parte autora está acometida por gonartrose bilateral, a qual possui causa degenerativa, bem com torna o segurado incapaz de modo parcial e permanente para o exercício do trabalho habitual. Na oportunidade, também foi informado pelo perito que na data da cessação do benefício havia incapacidade laborativa (mov. 67.1). O laudo pericial está fundamentado e concluiu que a parte autora, de fato, está incapacitada de maneira parcial e permanente para seu trabalho. Assim, uma vez demonstrada a redução da capacidade laboral e o nexo causal, é imperativo a concessão do benefício de auxílio-doença. Concluo, portanto, pela procedência da pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a conceder à parte autora, auxílio-doença a partir da data de cessação do benefício (05/10/2021 – mov. 1.25), observando a prescrição quinquenal, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2006, a contar da citação. Considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC – probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – encontram-se preenchidos, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a imediata implantação do benefício em prol da demandante. Intime-se o INSS para que, no prazo de trinta dias, implante o benefício em favor da parte autora, sob pena de cominação de multa diária. A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). A partir de 25.03.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no art. 85, §3º, do CPC. Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo. Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC. Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários. Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial. Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 10:01
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:40
Procedência
15/09/2022, 23:56
Conclusão (para julgamento)
01/09/2022, 01:01
Confirmada
31/08/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 19:15
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 09:09
Confirmada
25/08/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Cumpra-se com o item 8 da decisão de mov.27.1. 3. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da possibilidade do julgamento da lide, evitando-se futuras alegações de cerceamento de defesa. 4. Decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 09:50
Mero expediente
23/08/2022, 21:48
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:11
Confirmada
11/08/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:45
Confirmada
08/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:48
Documento (Outros documentos)
06/08/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 22:04
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:41
Confirmada
08/07/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:24
Confirmada
07/07/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 18:17
Confirmada
26/06/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 18:56
Ato ordinatório
23/06/2022, 18:55
Ato ordinatório
23/06/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 17:18
Confirmada
22/06/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que o perito nomeado na seq. 39 não aceitou o encargo, é devida sua substituição por outro profissional. 2. Por conseguinte, nomeio Dr. Fabiano Cortese Paula Gomes, CRM-PR nº 25.132, E-mail: [email protected], Telefone: (44)9816-7197. À Secretaria para que proceda sua notificação, o qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo, nas mesmas condições contidas na decisão saneadora. 3. Intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 10:58
Mero expediente
21/06/2022, 10:39
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 18:55
Confirmada
29/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:41
Ato ordinatório
18/04/2022, 10:41
Ato ordinatório
18/04/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 10:37
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 15:15
Confirmada
14/04/2022, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que o perito nomeado na seq. 28 não aceitou o encargo, é devida sua substituição por outro profissional. 2. Por conseguinte, nomeio Dr. EDEN DAL MOLIN, CRM-PR 7481, com e-mail: [email protected], Telefone: (43)3323-9197. À Secretaria para que proceda com sua notificação por e-mail e telefone, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo, nas mesmas condições contidas na decisão saneadora. Também deverá instruir o ofício com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. 3. Intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:05
Mero expediente
11/04/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 16:47
Documento (Outros documentos)
23/03/2022, 16:13
Confirmada
11/03/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:12
Ato ordinatório
08/03/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:52
Confirmada
07/03/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:05
Confirmada
02/03/2022, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença. 2. A autarquia previdenciária arguiu como prejudicial de mérito as prescrições das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Com efeito, muito embora a prescrição não atinja o fundo do direito, as parcelas pretéritas anteriores a cinco anos da propositura da ação estão tragadas por esse instituto, conforme entendimento do STJ consolidado na Súmula nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” No caso, não foram requeridas parcelas vencidas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda. Não foram alegadas outras preliminares. O feito está em ordem, presentes ascondições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido eregular do processo, declaro-o, por conseguinte, saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de doença incapacitante parao trabalho; b) incapacidade temporária ou permanente; e c) qualidade de segurado e cumprimento das contribuições. Ônus da Prova: parte autora. 4. Defiro a produção de prova pericial. 5. Por conseguinte, nomeio como perito médico Dr. Vinicius Matheus da Costa (CRM/PR nº 43.156), Telefone: (44) 3041-6377 Celular: (44) 99107-9898 E-mails: [email protected] Endereço: Rua Martin Afonso, 297 – Zona 02, Maringá – PR. Fixo os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), pois o máximo previsto na tabela anexa à Res. CJF-RES-2014/00305, aviltaria o trabalho do perito, o que faço com amparo no Art. 28, § único. O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente,independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), informando o Cartório, por petição escrita, da data e local do início da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §2º,do CPC). A Secretaria deverá instruir o ofício ao Sr. Perito com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Aceito o encargo, à secretaria para que forneça cópia integral dos autos ao perito. 6. Apresento como quesitos judiciais: a) A parte possui doença? Desde quando? b) É portadora de incapacidade para o trabalho e para a vida independente? b) É incapacidade total ou apenas para a função habitual declarada? c) É incapacidade permanente ou temporária? d) Qual a data de início da incapacidade, mesmo que provável? A incapacidade decorre de progressão ou agravamento da doença? e) É possível inferir que havia incapacidade em 04/10/2021 (DCB)? E após? f) A parte é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? g) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho? h) Houve sequela? Quando se consolidou? Em qual grau reduz a capacidade laborativa da parte autora para a função habitual exercida na época do acidente? i) As lesões estão consolidadas? Desde quando? 7. Intimem-se os litigantes da nomeação, bem como para apresentarem seus quesitos e impugnação quanto aos honorários periciais. 8. Entregue o laudo, sem impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários junto ao sistema AJG/CJF da Justiça Federal. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:30
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:43
Confirmada
31/01/2022, 15:39
Confirmada
28/01/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 11:18
Documento (Certidão)
25/01/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 10:40
Confirmada
10/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 09:44
Petição (Contestação)
29/12/2021, 11:17
Confirmada
25/12/2021, 00:01
Confirmada
25/12/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/12/2021, 21:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001324-89.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001324-89.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$29.095,08 Autor(s): LEONEL CARLOS ANTUNES FURTADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A redação mais contemporânea do Art. 109, § 3º, da CF, vigente a partir de 01/01/2020, admite a possibilidade de edição de lei autorizando que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei 13.876/2019, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Atento às mudanças legais acima pontuadas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a nova Portaria nº 453/2021, indicando as Comarcas da Justiça Estadual na qual a competência federal delegada seria exercida. No anexo I, da referida portaria consta a Comarca de São João do Ivaí. O critério para definição da distância é o previsto no Art. 2º, da Res. 603/2019, do Conselho da Justiça Federal, ato normativo considerado no texto da Portaria nº 453/2021, do TRF4.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 3. Considerando O Ofício- Circular nº 3/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a Autarquia Federal para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do Código de Processo Civil). 5. Com a apresentação da contestação, caso o réu alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 6. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 7. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
14/12/2021, 06:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 06:15
deferimento
13/12/2021, 21:42
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 12:41
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2021, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)