Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 15:30
Confirmada
26/09/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0004880-41.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-41.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.520,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO MACEDO CARON representado(a) por Odálea Maria Alves Caron, LUZIA MARIA ALVES CARON, ARNALDO MACEDO CARON JUNIOR SENTENÇA Vistos e examinados 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS em face de ESPÓLIO DE ARNALDO MACEDO CARON, tendo por título executivo a Certidão de Dívida Ativa. O exequente foi intimado a se manifestar sobre a prescrição (mov. 160), limitando-se a declarar ciência (mov. 166). Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. A prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, dispõe o art. 174, do CTN, que o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário será de 5 (cinco) anos. Confira-se: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (...).” Nos termos do decidido no REsp repetitivo nº 1.340.553-RS, sedimentou-se entendimento de que a Fazenda Pública tem o prazo de 6 anos (1 ano de suspensão acrescido de 5 anos de arquivamento provisório) para encontrar o devedor ou bens penhoráveis, contados desde a ciência da não localização daqueles, e que tal prazo só se interrompe com a efetiva citação ou com a efetiva penhora. No caso dos autos, houve a efetiva penhora de bem imóvel em 15/03/2005 (mov. 1.17). Contudo, transcorridos mais de 6 anos desde a penhora e sem a satisfação o débito, resta caracterizada a prescrição. Confira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. PENHORA DE BEM IMÓVEL SEM A DEVIDA ARREMATAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE 6 (SEIS) ANOS ENTRE O ALUDIDO MARCO E A DECISÃO AGRAVADA. ENTE ESTADUAL QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SATISFAZER O DÉBITO. RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RELAÇÃO À ADOÇÃO DE MEDIDAS APTAS A SATISFAZER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CULPA CONCORRENTE DO FISCO. PEDIDO RECURSAL DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO OE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. RECURSO PROVIDO.a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e /ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”. (STJ, REsp 1340553 /RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).b) “Por fim, deve-se compreender que o repetitivo julgado não tem a pretensão de exaurir todos os problemas referentes à aplicação da prescrição na Lei de Execuções Fiscais no país. O Poder Judiciário não é órgão de consulta jurídica (ainda que algumas vezes disso se aproxime no caso de julgamento de demandas com maiores contornos objetivos, como no caso dos recursos repetitivos). Deve-se sempre ter por ponto de partida a solução do caso concreto. As demais questões apontadas por omissas deverão ser solucionadas de forma casuística a cada processo mediante distinção justificada e, acaso se tornem repetitivas, deverão assim ser processualmente tratadas em outros repetitivos” (EDcl no REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 13/03/2019).c) Transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a penhora de bem imóvel, sem a satisfação do crédito até a sentença, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente. d) Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo. e) “Após a alteração do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, pela Lei 14.195, de 26 de agosto de 2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo impedem a imputação de quaisquer ônus às partes" (STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9 /11/2023, DJe de 24/11/2023). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006354- 20.2023.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 22.02.2024) Assim, decorrido o prazo de 6 anos desde penhora sem a satisfação do débito e não se perfectibilizando qualquer outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição, de rigor a extinção do crédito tributário pela prescrição. 3. Ex positis e tudo mais que dos autos consta, com supedâneo no artigo 156, V c/c 174, ambos do Código Tributário Nacional, declaro prescrito o crédito tributário e, por conseguinte, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no art. 924, inciso V c/c 925 do Código de Processo Civil. Sem custas, conforme art. 39 da Lei 6.830/80. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 4. Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais constrições existentes nos autos. 5. Com o trânsito em julgado e postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL'MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
26/09/2024, 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/09/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:11
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:47
Confirmada
09/07/2024, 00:04
Confirmada
09/07/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004880-41.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.520,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ESPÓLIO DE ARNALDO MACEDO CARON representado(a) por Odálea Maria Alves Caron, LUZIA MARIA ALVES CARON, ARNALDO MACEDO CARON JUNIOR DESPACHO 1. Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste sobre a extinção do processo com base na Resolução nº 547/2024 do CNJ e/ou prescrição informando, sendo o caso, a existência de eventual causa suspensiva ou interruptiva, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (ap) SANDRA DAL’ MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:32
Mero expediente
27/06/2024, 12:57
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:49
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Confirmada
27/02/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 14:55
Por decisão judicial
20/11/2023, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:43
Confirmada
18/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 13:16
Decurso de Prazo
02/11/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 16:17
Expedição de documento (Carta)
20/10/2023, 16:00
Expedição de documento (Carta)
20/10/2023, 16:00
Documento (Informações)
10/10/2023, 13:45
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 18:22
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:22
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:19
Ato ordinatório
05/10/2023, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004880-41.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-41.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.520,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. Constatado o óbito do devedor, retifique-se a distribuição, a capa e a autuação afim de que conste como executado Espólio de Arnaldo Macedo Caron representado por Odalea Maria Alves Caron, Luzia Maria Alves Caron e Arnaldo Macedo Caron Junior. 2. Feito isto, cite-se o espólio na pessoa dos herdeiros, observado os endereços indicados ao mov. 130.1. 3. Decorrido o prazo, sem que haja o pagamento da dívida, quanto ao prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente em 15 dias. 4. Havendo o pagamento, expeça-se alvará em favor do exequente, competindo a este a informação quanto à satisfação da execução no prazo de 15 dias. Observo que o silêncio será tido por quitação com a extinção do feito. 5. Oportunamente, conclusos. Intime-se. D.n São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) Siderlei Ostrufka Cordeiro Juiz de Direito Substituto
30/01/2023, 00:00
deferimento
10/01/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:02
Confirmada
21/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004880-41.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-41.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.520,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. É cediço que com a morte de qualquer uma das partes, deve haver a substituição da parte por seu espólio ou herdeiros, ocorrendo a suspensão dos autos até a regularização da sucessão processual, nos termos do art. 110 c/c §1º do art. 313, ambos do CPC. Todavia, somente se revela admissível a simples habilitação dos seus herdeiros na hipótese de inexistência de patrimônio susceptível de abertura de inventário, porquanto, o espólio, como universidade de bens, é constituído com a morte do autor da herança até a partilha definitiva dos bens. Dessa forma, enquanto não houver partilha ou sobrepartilha do crédito, judicial ou extrajudicial, mantém-se a universalidade do patrimônio que, por sua vez, deve ser representado pelo inventariante – ou na ausência de sua nomeação ou administrador provisório - por todos os herdeiros. Para que haja a regularização do polo passivo do feito, impõe-se o processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos suspender do art. 110, c/c art. 313, I, do CPC. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, comprove a inexistência de inventário face ao óbito de Arnaldo Macedo Caron e a qualidade de herdeiro das pessoas indicadas a ref. 124.1. 3. Após a manifestação ou o decurso do prazo, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 09:22
Morte ou perda da capacidade
04/11/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 09:55
Confirmada
24/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 13:58
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:58
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:21
Confirmada
24/07/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 07:53
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 07:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004880-41.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-41.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.520,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. Defiro o pedido de ref. 112.1, segunda parte. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 dias. 2. Após, conclusos. Intime-se. D.n. São José dos Pinhais, 10 de maio de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
13/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2022, 17:37
Mero expediente
10/05/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:31
Confirmada
19/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004880-41.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-41.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.520,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. Da análise da matrícula de evento 69.1, verifica-se que a esposa do executado, Marise Alves Caron também figura como proprietária do imóvel. No entanto, considerando seu óbito em 15/07/2020 e a inexistência de inventário (evento 107.3/107.4), deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a qualificação e o endereço atual dos herdeiros, a fim de que sejam intimados da penhora. Na oportunidade, também, deve acostar a matrícula atualizada do imóvel penhorado. 2. Com o cumprimento, retornem conclusos. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 30 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:31
Mero expediente
30/03/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 10:33
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004880-41.2002.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-41.2002.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.520,55 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): ARNALDO MACEDO CARON 1. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:07
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:14
Confirmada
12/02/2022, 00:15
Documento (Certidão)
03/02/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:36
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:36
Mandado
30/01/2022, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004880-41.2002.8.16.0035 Expeça-se mandado para a intimação da esposa do devedor acerca da penhora e para a avaliação do bem penhorado. Com o cumprimento das diligências, digam as partes em 15 (quinze) dias. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de outubro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
24/01/2022, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2022, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
21/01/2022, 14:39
Ato ordinatório
21/01/2022, 14:34
Determinação de Diligência
04/10/2021, 16:41
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 15:58
Confirmada
10/08/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 10:06
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:17
Confirmada
03/04/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 15:15
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 12:22
Ato ordinatório
17/09/2020, 17:39
Ato ordinatório
17/09/2020, 17:37
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 15:52
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 10:09
Desarquivamento
14/09/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:30
Provisório
25/08/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:36
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:36
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:01
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
18/02/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:20
Indeferimento
09/10/2019, 17:39
Conclusão (para decisão)
09/10/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 19:04
Documento (Outros documentos)
01/07/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 14:23
Remessa (em diligência)
11/06/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 11:48
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 19:41
Ato ordinatório
08/11/2018, 19:38
Ato ordinatório
08/11/2018, 19:37
Documento (Acórdão)
08/11/2018, 19:36
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 11:45
Documento (Outros documentos)
22/03/2017, 17:20
Documento (Outros documentos)
13/03/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 10:54
Petição (Petição (outras))
13/12/2016, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 13:43
Decisão anterior
01/12/2016, 13:21
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 11:53
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 13:51
Documento (Certidão)
07/10/2016, 13:51
Decurso de Prazo
14/09/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2016, 23:51
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)