Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 08:58
Confirmada
14/09/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004992-73.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004992-73.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.363,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Evaristo Ferreira de França SILMARA DE FÁTIMA MOREIRA O exequente pediu a extinção do processo, em virtude do cancelamento da CDA.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, lembrando-se que nenhum ônus de sucumbência é imposto às partes. Levante-se eventual gravame, e empreenda se for o caso, o desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 13 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 08:58
Confirmada
14/09/2023, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004992-73.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004992-73.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.363,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Evaristo Ferreira de França SILMARA DE FÁTIMA MOREIRA O exequente pediu a extinção do processo, em virtude do cancelamento da CDA.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, nos termos do artigo 26 da Lei n. 6.830/1980, lembrando-se que nenhum ônus de sucumbência é imposto às partes. Levante-se eventual gravame, e empreenda se for o caso, o desbloqueio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São José dos Pinhais, 13 de setembro de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:57
Desistência
13/09/2023, 17:16
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 16:52
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:56
Confirmada
22/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 07:55
Desarquivamento
04/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 12:09
Confirmada
11/06/2022, 00:02
Provisório
31/05/2022, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 08:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004992-73.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004992-73.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.363,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Evaristo Ferreira de França SILMARA DE FÁTIMA MOREIRA 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 28 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/03/2022, 08:09
deferimento
28/03/2022, 16:28
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 12:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 12:20
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004992-73.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004992-73.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.363,01 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): Evaristo Ferreira de França SILMARA DE FÁTIMA MOREIRA 1. Intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste quanto ao prosseguimento do feito. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:07
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:16
Confirmada
11/12/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 19:06
Confirmada
27/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004992-73.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004992-73.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.363,01 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Evaristo Ferreira de França SILMARA DE FÁTIMA MOREIRA 1. Não há como prosseguir com o feito, por ora, sem antes proceder a devida regularização processual do polo passivo, diante da notícia de seu possível falecimento (evento 1.7). Isso, porque os oficiais de justiça gozam de fé pública, que dá cunho de veracidade aos atos que subscrevem no exercício de seu direito, até prova em contrário, a qual deverá ser robusta e inconteste, o que não se verifica no caso em apreço. Portanto, deve o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a discrepância da qualificação do executado Evaristo em relação ao CPF por ele indicado, conforme retro certificado, assim como proceder diligências suficientes a fim de possibilitar a busca de informações acerca do óbito do devedor. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 13 de abril de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:04
Outras Decisões
13/04/2021, 17:02
Conclusão (para decisão)
13/04/2021, 10:25
Documento (Certidão)
13/04/2021, 10:25
Mero expediente
15/12/2020, 19:13
Conclusão (para decisão)
15/12/2020, 17:17
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:29
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/10/2020, 00:24
Por decisão judicial
07/09/2020, 07:50
Mero expediente
31/08/2020, 18:25
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 09:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:06
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 09:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2020, 01:36
Por decisão judicial
28/05/2020, 12:10
deferimento
27/05/2020, 19:43
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 18:33
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 19:24
Mero expediente
17/03/2020, 20:33
Conclusão (para decisão)
17/03/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:27
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:20
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 10:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:26
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 16:43
Remessa (em diligência)
26/09/2019, 16:43
Desarquivamento
26/09/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 15:34
Decurso de Prazo
07/11/2018, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 00:51
Provisório
18/10/2018, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:53
Documento (Outros documentos)
18/10/2018, 16:53
Decurso de Prazo
10/02/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:25
Documento (Outros documentos)
16/11/2017, 13:25
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 13:59
Petição (Petição (outras))
02/01/2017, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 16:47
Documento (Outros documentos)
08/11/2016, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 11:41
Conclusão (para decisão)
11/10/2016, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 12:01
Documento (Outros documentos)
26/09/2016, 12:45
Remessa (em diligência)
22/09/2016, 17:10
Petição (Petição (outras))
27/07/2016, 11:18
Decurso de Prazo
12/07/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 14:31
Decurso de Prazo
07/04/2015, 00:11
Documento (Informações)
06/04/2015, 13:38
Decurso de Prazo
01/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2015, 15:38
Expedição de documento (Carta)
06/03/2015, 14:48
Apensamento
06/03/2015, 13:39
Apensamento
06/03/2015, 13:38
Remessa (em diligência)
06/03/2015, 13:38
Documento (Outros documentos)
06/03/2015, 13:38
Ato ordinatório
06/03/2015, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)