Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000661-87.2014.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000661-87.2014.8.16.0156 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$25.798,09 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS ROMEIRO LTDA - EPP Maria Dirce Elias Papini SENTENÇA 1. Relatório Vistos e Examinados estes autos de Execução Fiscal em face de COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS ROMEIRO LTDA – EPP. Despacho que determinou a citação proferido em 08/06/2021. A empresa executada não operava mais no endereço indicado (mov. 26). A exequente pediu a inclusão de MARIA DIRCE ELIAS PAPINI no polo passivo da execução (mov. 34). O requerimento foi atendido. Porém, a co-executada também não foi encontrada (mov. 43). O pedido de citação por edital dos executados foi indeferido. Após, foi anotada a suspensão, seguida do arquivamento (Art. 40, da LEF). Intimada sobre a prescrição, a exequente informou ter reconhecido de ofício o fato e cancelado a CDA. É o sucinto relatório dos atos relevantes. Decido. 2. Fundamentação Dispõe o artigo 40 da LEF que se suspende o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair penhora. A suspensão, ou perdura pelo tempo requerido pelo credor para superar os obstáculos mencionados, ou pelo prazo máximo de um ano, caso o tempo requerido seja superior a esse marco. Durante o tempo de suspensão não correrá o prazo de prescrição (artigo 40, parte final). Findo o prazo de suspensão, se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou seu entendimento no verbete 314, in verbis: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Sobre a forma de contagem, o STJ firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 566, julgado recentemente: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução”. Após a não localização do executado, a exequente foi intimada em 25/07/2014 (mov. 17). Nessa data a suspensão teve início. O prazo de 6 anos, somados o de suspensão e de prescrição, se esgotou em 25/07/2020. 3. Dispositivo ISTO POSTO, diante das argumentações acima exaradas, julgo extinta esta execução pela ocorrência da prescrição intercorrente, com anteparo nos artigos 174, do CTN, 40, § 4º, da LEF e 924, V, do Código de Processo Civil. De acordo com a redação do Art. 921, § 5º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195, de 2021, c/c Art. 26, da Lei 6.830/80, deixo de condenar as partes a qualquer ônus processual. Leia-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC. NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0000246-41.2000.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 07.02.2022) (TJ-PR - APL: 00002464120008160077 Cruzeiro do Oeste 0000246-41.2000.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 07/02/2022, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO STJ. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N.º 1.604.412/SC. APLICABILIDADE. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, CPC. REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.195/2021. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. CUSTAS REMANESCENTES DISPENSADAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, uniformizado por meio de IAC (Incidente de Assunção de Competência) no REsp n.º 1604412/SC, resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito. 2. Em atenção à nova redação do artigo 921, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, conferida pela Lei n.º 14.195/2021, a extinção da demanda pela prescrição intercorrente não implica ônus para as partes. 3. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000011-09.1993.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021) (TJ-PR - APL: 00000110919938160081 Faxinal 0000011-09.1993.8.16.0081 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021) Levante-se eventuais penhora e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito