Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001799-72.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-72.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.931,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JONAS CORREIA ROSALINA ALVES DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo pelo período de 12 (doze) meses. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 99) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/07/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2025, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001799-72.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-72.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.931,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JONAS CORREIA ROSALINA ALVES DECISÃO 1. Considerando a notícia de parcelamento do débito, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, e, por conseguinte, da execução, defiro o requerimento retro suspendendo o processo pelo período de 12 (doze) meses. 2. Expirada a suspensão, manifeste-se a exequente em 30 (trinta) dias. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, assinado e datado eletronicamente. (mk) SANDRA DAL’MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/06/2024, 17:26
Por decisão judicial
27/05/2024, 14:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 13:31
Confirmada
14/05/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:59
Documento (Outros documentos)
03/05/2024, 07:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/05/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001799-72.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-72.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.931,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JONAS CORREIA ROSALINA ALVES 1. Suspendo a execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito informado pelo exequente. 2. Decorrido o prazo sem manifestação nos autos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, diga quanto ao prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
09/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
06/10/2023, 17:40
Por decisão judicial
03/10/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 11:55
Confirmada
06/11/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001799-72.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-72.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.931,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JONAS CORREIA ROSALINA ALVES 1. Considerando a juntada da matrícula de evento 79.2, cumpra-se, primeiramente, a decisão de evento 67.1. 2. Em caso de decurso de prazo para oposição de embargos pelos executados, voltem conclusos para análise do pedido retro. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 01 de agosto de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
29/09/2022, 00:00
Mero expediente
01/08/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:15
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:57
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 08:28
Confirmada
10/04/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001799-72.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-72.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.931,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JONAS CORREIA ROSALINA ALVES 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 30 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 29 de março de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
31/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:52
deferimento
29/03/2022, 19:39
Conclusão (para decisão)
29/03/2022, 15:36
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:52
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001799-72.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-72.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.931,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JONAS CORREIA ROSALINA ALVES A penhora de imóveis se dá por termo nos autos. Cabe ao exequente apresentar, em 15 (quinze) dias, a matrícula atualizada do bem, haja vista que aquela que acompanha a inicial está desatualizada. Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor, promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro na matrícula. Intime-se. D.N. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:07
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:17
Confirmada
14/02/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001799-72.2019.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001799-72.2019.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.931,76 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): JONAS CORREIA ROSALINA ALVES 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC), 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual sentença de improcedência, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 04 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 19:14
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 08:15
Confirmada
25/11/2021, 08:12
Remessa (em diligência)
05/11/2021, 18:35
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:13
Confirmada
01/10/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:13
Por decisão judicial
22/09/2020, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 11:26
Execução frustrada
07/08/2020, 14:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 09:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:35
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:35
deferimento
10/07/2020, 20:20
Conclusão (para decisão)
09/07/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 15:37
Conclusão (para decisão)
22/04/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:30
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:25
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:58
Remessa (em diligência)
09/03/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
03/03/2020, 18:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 00:02
Documento (Informações)
17/01/2020, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
16/01/2020, 10:16
Remessa (em diligência)
16/01/2020, 10:08
Decurso de Prazo
20/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)