Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011972-35.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011972-35.2009.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.164.627,20 Autor(s): NYK LINE DO BRASIL LTDA Réu(s): JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA representado(a) por CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LIMITADA DESPACHO Nos termos da sentença de mov. 82.1, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá-PR, datado digitalmente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito Substituta
29/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 16:56
Arquivamento
28/11/2023, 15:08
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 13:28
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0011972-35.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011972-35.2009.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.164.627,20 Autor(s): NYK LINE DO BRASIL LTDA Réu(s): JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA representado(a) por CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LIMITADA DESPACHO Nos termos da sentença de mov. 82.1, arquivem-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá-PR, datado digitalmente. DANIANA SCHNEIDER Juíza de Direito Substituta
29/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/11/2023, 16:56
Arquivamento
28/11/2023, 15:08
Conclusão (para julgamento)
23/11/2023, 13:28
Decurso de Prazo
08/11/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 16:17
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Confirmada
29/09/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 16:42
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:47
Confirmada
28/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 16:40
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 20:14
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 20:13
Expedição de documento (Ofício)
31/03/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011972-35.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011972-35.2009.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.164.627,20 Autor(s): NYK LINE DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 04.658.184/0001-32) AV. PAULISTA, 854 11° ANDAR, CONJ 111 - e 17° ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP Réu(s): JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.415.117/0001-48) RUA HUGO CREPLIVE FILHO, 693 - PARQUE INDUSTRIAL - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA (CPF/CNPJ: 08.534.940/0001-72) representado(a) por CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LIMITADA (CPF/CNPJ: 16.747.780/0001-78) Rua Sebastião da Silva, 110 - CAMPINAS/SP - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11) 38228-0538 Terceiro(s): AMANDA RIBEIRO DE CASTRO (RG: 243831 OAB/SP e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luzitana, 1325-B - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.015-122 LUIS FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luzitana, 1325 B - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.015-122 I – RELATÓRIO
Trata-se de “Ação Ordinária de Cobrança com pedido de antecipação dos efeitos tutelares e urgência na distribuição” ajuizada por NYK LINE DO BRASIL LTDA. em face de JUTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA. e MASSA FALIDA - PVTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA. Em petição de mov. 66.1 as partes NYK LINE DO BRASIL LTDA. e JUTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA. informaram que compuseram acordo amigável, pugnando pela sua homologação. Em razão de o acordo nada mencionar a ré Pvetc, este juízo determinou que a parte autora esclarecesse quanto a pretensão em relação à referida ré (mov. 67). Em petição de mov. 70 a parte autora requereu a extinção do feito em relação à ré PVTEC, com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, III, “c”, do Código de Processo Civil, sem ônus sucumbenciais, tampouco honorários advocatícios, sendo que cada parte se responsabilizaria pelo pagamento de seu patrono. Em decisão de mov. 76, este juízo determinou a intimação do administrador judicial da Pvetc para se manifestar quanto ao contido em mov. 70. Em petição de mov. 78 a massa falida de Pvetc manifestou a ciência dos termos do acordo formulado em mov. 66 e não se opôs quanto ao pedido de extinção do feito. Breve é o relato. II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, sendo dever do juiz priorizar a conciliação a qualquer tempo, conforme art. 139, inciso V, do CPC. Sendo assim, tendo em vista que o presente caso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, o objeto do acordo realizado é lícito, as partes capazes e o ato regular, havendo transação entre as partes, não se deve considerar nenhum obstáculo judicial para a homologação. Portanto, a obtenção de sentença homologatória vai ao encontro dos princípios da celeridade, da efetividade, da economia processual e da razoabilidade. Dessa forma, mister se faz a homologação do acordo. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia formulado pela parte autora NYK LINE DO BRASIL LTDA. em relação à MASSA FALIDA DE PVTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA. (mov. 70), em razão do qual RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, c, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes NYK LINE DO BRASIL LTDA. e JUTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA. (mov. 66), em razão do qual RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Determino o levantamento da penhora realizada no rosto dos autos de nº 5013278-34.2010.4.04.7000, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Curitiba/PR. Encaminhe-se cópia desta sentença ao respectivo juízo. Sem custas finais (art. 90, §3º, CPC). Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão da disposição do item “6” do termo pactuado em mov. 66.1, bem assim da ausência de oposição da parte ré Pvetc, nos termos da decisão de mov. 76.1 e petição de mov. 78.1. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
21/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:59
Confirmada
20/03/2023, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:27
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 13:48
Confirmada
17/03/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 13:40
Trânsito em julgado
17/03/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:43
Homologação de Transação
27/02/2023, 15:44
Conclusão (para decisão)
31/01/2023, 15:44
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:05
Confirmada
17/12/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011972-35.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011972-35.2009.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.164.627,20 Autor(s): NYK LINE DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 04.658.184/0001-32) AV. PAULISTA, 854 11° ANDAR, CONJ 111 - e 17° ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP Réu(s): JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.415.117/0001-48) RUA HUGO CREPLIVE FILHO, 693 - PARQUE INDUSTRIAL - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA (CPF/CNPJ: 08.534.940/0001-72) representado(a) por CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LIMITADA (CPF/CNPJ: 16.747.780/0001-78) Rua Sebastião da Silva, 110 - CAMPINAS/SP - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (11) 38228-0538 Terceiro(s): AMANDA RIBEIRO DE CASTRO (RG: 243831 OAB/SP e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luzitana, 1325-B - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.015-122 LUIS FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luzitana, 1325 B - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.015-122 1. Anote-se a regularização da representação processual da ré Jutec (mov. 66). 2. Considerando que a ré Pvtec já foi citada e apresentou contestação, faz-se necessária sua intimação para manifestar-se acerca de eventual insurgência relativa ao acordo de mov. 66 celebrado entre a autora e a ré JUTEC, antes mesmo sua homologação e extinção do feito. Destaca-se que deverá haver insurgência devidamente fundamentada para que o acordo não seja homologado, ciente a requerida que em caso de silêncio ou ausência de fundamentada insurgência, o acordo será homologado em seus termos, sem ônus sucumbenciais a qualquer das partes. 3. Assim, intime-se a ré MASSA FALIDA - PVTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA, na pessoa do administrador judicial (mov. 62), para que, no prazo de 5 dias, se manifeste quanto ao requerimento de extinção do feito, conforme acordo de mov. 66 e petição de mov. 70.1: "extinção do feito em relação à Requerida PVTEC, com resolução de mérito nos moldes do artigo 487, III, alinea c, do Código de Processo Civil, sem ônus sucumbenciais, tampouco honorários advocatícios, em vista de não haver prolação de sentença de mérito, sendo que cada parte se responsabilizará pelo pagamento de seu patrono". 4. Após, tornem conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 19:04
Outras Decisões
06/12/2022, 16:32
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:19
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 13:19
Confirmada
05/11/2022, 00:15
Documento (Informações)
04/11/2022, 10:51
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011972-35.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011972-35.2009.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.164.627,20 Autor(s): NYK LINE DO BRASIL LTDA (CPF/CNPJ: 04.658.184/0001-32) AV. PAULISTA, 854 11° ANDAR, CONJ 111 - e 17° ANDAR - BELA VISTA - SÃO PAULO/SP Réu(s): JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (CPF/CNPJ: 08.415.117/0001-48) RUA HUGO CREPLIVE FILHO, 693 - PARQUE INDUSTRIAL - QUATRO BARRAS/PR - CEP: 83.420-000 PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA (CPF/CNPJ: 08.534.940/0001-72) Rua Sebastião da Silva, 110 - CAMPINAS/SP Terceiro(s): AMANDA RIBEIRO DE CASTRO (RG: 243831 OAB/SP e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luzitana, 1325-B - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.015-122 LUIS FERNANDO RIBEIRO DE CASTRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Luzitana, 1325 B - Centro - CAMPINAS/SP - CEP: 13.015-122 1. Primeiramente, considerando o contido em mov. 66, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer qual pretensão se faz em relação à ré PVTEC, se desiste (art. 485, VIII, do CPC) ou se renuncia (art. 487, III, c, do CPC) seu direito. 2. Anote-se a regularização processual da ré PVTEC, para constar no polo passivo desta demanda, MASSA FALIDA - PVTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE POLÍMEROS LTDA, representada pela Capital Administradora Judicial Ltda, conforme requerido em mov. 62. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/10/2022, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:36
Outras Decisões
25/10/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 18:09
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 16:55
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:30
Confirmada
01/07/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0011972-35.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011972-35.2009.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.164.627,20 Autor(s): NYK LINE DO BRASIL LTDA Réu(s): JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NYK LINE DO BRASIL LTDA em face de JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA. A segunda requerida (PVTEC) informou, em mov. 40.1, que houve a convolação de seu pedido de recuperação judicial em falência, ocasião em que a CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL foi mantida como representante/síndica da Massa Falida. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a intimação do patrono habilitado para que trouxesse a cópia da certidão de nomeação do administrador judicial (mov. 42.1), pedido este deferido em mov. 47.1. Em mov. 49.1, os então procuradores da PVTEC peticionaram informando não representarem mais a segunda ré, além de reforçarem que a administração judicial da requerida vem sendo feita pela Capital Administradora Judicial, cujos patronos seriam o Dr.Luís Claudio Montoro Mendes, inscrito na OAB/SP nº150.485, e a Dra. Carolina Merizio Borges de Olinda, inscrita na OAB/SP nº 289.288, sustentando assim não possuírem mais legitimidade para cumprir com o despacho de mov. 47.1. A parte autora, por sua vez, arguiu que não haveria o que se falar em cerceamento de defesa, pugnando pelo pronunciamento da sentença (mov. 51.1). 2. Em que pese a parte autora pleiteie pelo julgamento da presente lide, faz-se necessário, primeiramente, chamar o administrador judicial da segunda ré aos presentes autos. Assim, tendo em vista que ainda não foi apresentado o termo de nomeação do administrador judicial, mas sim apenas a sentença que declarou falência (mov. 49.2), INTIME-SE a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço da empresa CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL. Cumprida a diligência, promova-se a intimação do administrador judicial no endereço indicado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de nomeação, bem como se manifeste acerca dos presentes autos. 3. Em razão do contido na petição de mov. 49.1, desabilite os advogados Dr. Gabriel Henrique Pisciotta (OAB/SP nº 306.477) e Dr. Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB/SP nº 307.336) do processo. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:53
Mero expediente
12/06/2022, 11:39
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:30
Decurso de Prazo
10/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011972-35.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011972-35.2009.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.164.627,20 Autor(s): NYK LINE DO BRASIL LTDA Réu(s): JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA Se a parte entende que há urgência na apreciação de seu pedido, deve indicar, de maneira concreta e específica, em que consiste tal urgência. Não basta, para este fim, a simples marcação, junto ao sistema, do item relacionado à urgência no momento da protocolização de sua peça.
Trata-se de meio desvirtuado de ferir a isonomia, fazendo com que o seu processo seja analisado com preferência sobre os demais, que se encontram em situação simular, sem que haja, para tanto, justificativa concreta. Em razão disso, ausente tal justificativa no caso, determino que a secretaria retire a urgência do feito e, na sequência, faça nova conclusão pela ordem comum, sob pena de se macular a isonomia. Advirto a parte, expressamente, acerca do contido no art. 77, inciso IV e § 1º, do CPC, sobretudo acerca da possibilidade de lhe ser imposta multa. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
08/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:56
Confirmada
06/03/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 12:45
Mero expediente
22/02/2022, 23:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:10
Documento (Certidão)
22/02/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 10:37
Confirmada
13/02/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011972-35.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011972-35.2009.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.164.627,20 Autor(s): NYK LINE DO BRASIL LTDA Réu(s): JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA 1. DEFIRO o pedido realizado na petição retro. 2. INTIME-SE o patrono habilitado da parte ré, PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA, a fim de que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da certidão de nomeação do administrador judicial. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 15:57
deferimento
15/12/2021, 22:18
Conclusão (para decisão)
21/09/2021, 12:34
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:36
Confirmada
10/09/2021, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011972-35.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011972-35.2009.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.164.627,20 Autor(s): NYK LINE DO BRASIL LTDA Réu(s): JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA Manifeste-se a parte requerente acerca do contido no mov. 40, requerendo o que de direito entender pertinente para o prosseguimento do feito. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 18:27
Mero expediente
03/08/2021, 13:09
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:04
Ato ordinatório
12/06/2021, 01:23
Confirmada
11/06/2021, 17:19
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:16
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:15
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 18:36
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:28
Documento (Outros documentos)
17/05/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 18:35
Confirmada
14/05/2021, 00:51
Confirmada
14/05/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011972-35.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011972-35.2009.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.164.627,20 Autor(s): NYK LINE DO BRASIL LTDA Réu(s): JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA 1. Diante do que foi narrado no mov. 19.1, intime-se por carta com A/R os advogados, a fim de que adotem as diligências necessárias no sentido de se habilitar no Projudi. Com a mesma finalidade, intimem-se os advogados por publicação no Diário Oficial. 2. Se, mesmo tentada a intimação na forma do item anterior, tais advogados não se habilitarem no Projudi no prazo de 30 dias, determino seja a parte intimada, por carta com A/R, para que tome conhecimento do contido no mov. 19.1 e para que constitua novo procurador. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 20:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:32
Ato ordinatório
04/05/2021, 14:20
Ato ordinatório
04/05/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011972-35.2009.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011972-35.2009.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$1.164.627,20 Autor(s): NYK LINE DO BRASIL LTDA Réu(s): JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por NYK LINE DO BRASIL LTDA em face de JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA e de PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA. Alegou a parte autora, para tanto, que: a) foi contratada pelas rés, que fazem parte do mesmo grupo econômico, para efetuar o transporte de determinada mercadoria; b) as mercadorias foram acondicionadas em determinados contêineres, pertencentes à parte autora; c) embora as rés tenham assumido a responsabilidade de devolver referidos contêineres, isso não ocorreu, o que teria culminado no débito de R$ 1.164.627,20 (valor original), devido a título de sobrestadia. Em razão disso, a parte autora pretende a devolução dos contêineres, assim como, a condenação das rés no pagamento da sobrestadia. A liminar de desunitização da carga e liberação dos conteienres foi indeferida (mov. 1.17). Citada, a ré PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA contestou os pedidos autorais no mov. 1.20. Alegou, em resumo, que: a) jamais contratou a requerente para utilização de qualquer dos serviços prestados e equipamentos de acondicionamento de sua propriedade; jamais contratou os serviços prestados pela Requerente, no âmbito de locação de containers; b) sempre comprou matéria prima importada da ré JUTEC, as quais são utilizadas em seu polo produtivo, sem com isso querer imbuir uma falsa ideia de ser responsável por essas importações ou até mesmo da sobreestadia de containers praticadas por outra empresa, das quais não faz parte e deve, se outra não for à razão, somente ela responder pelo débito apontado; c) o seu interesse dizia respeito, unicamente, na aquisição desses produtos importados, que na realidade seriam utilizados em seu polo produtivo; d) não tendo maiores informações sobre o tema e a cobrança postulada, é certo que todas as obrigações correspondente à contratação dos serviços dizem respeito a JUTEC LTOA.; e) ter interesse em resolver a aquisição de um determinado produto, via importador, utilizado em seu polo produtivo, não significa assumir a responsabilidade de pagamento de taxas e demais haveres relacionados com o produto importado; f) não fez parte do contrato de prestação de serviços tendo a Requerente como contratada. Citada, ré JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA contestou os pedidos autorais no mov. 1.46/1.47. Alegou, em resumo, que: a) a demurrage se deu por culpa exclusiva dos órgãos aduaneiros, porque as cargas foram apreendidas pelos órgãos aduaneiros; b) solicitou a remoção da carga, para tomar possível a devolução dos contêineres e afastar a cobrança de demurrage, mas seu pedido foi indeferido pelo posto alfandegário da Receita federal em Paranaguá; c) contrariando o bom senso, o órgão público federal rejeitou o requerimento, que apenas buscava a transferência da carga, que poderia continuar bloqueada e lacrada, para evitar os custos com sobrestadia; d) inexistem dúvidas quanto a responsabilidade da Receita Federal que reteve os contêineres mesmo diante do pedido da Requerida para transferência da carga, cientificando a repartição pública competente da incidência de demurrage, o que fora simplesmente ignorado; e) é impossível à ré providenciar a devolução de referidos contêineres, porque os mesmos foram apreendidos pela Receita Federal, no posto alfandegário de Paranaguá, que se nega a permitir a transferência da carga para desova dos contêineres; f) há desequilíbrio no contrato firmado, de modo que pode ter que pagar valor que supera em muito o valor de um contêiner; g) a demurrage tem caráter indenizatório, de modo que seria devida a readequação do valor cobrado; A ré JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, na contestação, ofertou denunciação da lide da União, pelo que os autos foram remetidos para a Justiça Federal (mov. 1.53). O Juízo Federal, no entanto, INDEFERIU o pedido de denunciação da lide (mov. 1.80), motivo pelo qual os autos retornaram a este Juízo, que determinou a intimação da parte autora a fim de que apresentasse impugnação à contestação, tendo o prazo transcorrido in albis (mov. 6). A autora e a ré PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA foram intimadas a para que especificassem as provas, tendo o prazo transcorrido in albis (mov. 12 e 13). Em se tratando da ré JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, ela não tem procurador habilitado nos autos. A parte autora, por fim, deduziu pedido de arresto no rosto dos autos, no bojo do qual a ré JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA teria oposto cumprimento de sentença em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, almejando a quantia de R$ 4.470.360,97. Eis a síntese. DECIDO. 2. Compulsando-se os autos observa-se que a ré JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, ao contestar os pedidos autorais, mencionou ter solicitado a remoção da carga, para tornar possível a devolução dos contêineres e afastar a cobrança de demurrage, pedido este que teria sido indeferido pela autoridade alfandegária. Trata-se, inclusive, do principal fundamento trazido pela ré JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA objetivando a improcedência dos pedidos autorais, porquanto ela atribui a responsabilidade pela demurrage à União, a não a si própria. Neste sentido, a ré fez menção ao fato de que a culpa da União estaria sendo discutida nos autos do processo n. 5013278-34.2010.404.7000/PR, perante a 3ª Vara Federal de Curitiba/PR (mov. 1.46 ou fl. 447). Além disso, consta dentre os documentos juntados pela ré com a contestação que, de fato, ela teria feito pedido junto à Receita Federal para que fosse autorizada a remoção para desova dos contêineres (mov. 1.47 ou fls. 463), especificamente em se tratando das seguintes declarações de impostação (DI’s): a) 07/1411942-8; b) 07/1412013-2; c) 07/1412251-8; d) 07/1412331-8. Ocorre que, através da juntada de mov. 15.2, a parte autora comprovou que o processo acima referido teria sido julgado pela 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, ocasião em que, ao menos no que diz respeito às DI’s acima citadas, foi reconhecida a regularidade da sanção imposta pela Receita Federal em face da parte ré, não havendo nenhuma ilegalidade na apreensão da mercadoria, pelo fato de a atuação da ré JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA ter se enquadrado no disposto no Decreto-Lei n. 1.455/76, de 07/04/1976, com o reconhecimento de que houve interposição fraudulenta. A sentença, teria sido mantida na via recursal, apenas com a alteração quanto a verba sucumbencial (mov. 15.5). Este breve introito é pertinente a fim de que se reconheça como demonstrada a probabilidade do direito autoral, no que diz respeito ao pedido de tutela provisória, consistente no arresto buscado em face da ré JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA (mov. 15.1). Isto porque, embora vencida no que diz respeito às DI’s acima referidas, é certo que, com relação à outras DI’s também discutidas naquela demanda, houve pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR decisão favorável à parte ré, que, agora, estaria cobrando da União a quantia de R$ 4.470.360,97 (quatro milhões, quatrocentos e setenta mil, trezentos e sessenta reais e noventa e sete centavos) (mov. 15.5). Neste sentido, sabe-se que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, entende-se que tais requisitos se encontram presentes. Para o caso, embora ainda não haja decisão meritória enfrentando os argumentos da ré, é certo que o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR reconheceu a ausência de responsabilidade da União no que diz respeito às DI`s acima referidas. Logo, sendo este também o principal argumento da ré neste processo, é plenamente possível que tal decisão seja emprestada a fim de que se tenha por comprovado, ao menos sumariamente, a probabilidade do direito autoral, necessária para o deferimento da tutela. A urgência também reclamada, de seu turno, encontra-se igualmente presente, porquanto há nos autos prova de que já houve, pela ré JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, pedido de cumprimento de sentença, de tal maneira que, ao menos em tese, os tramites necessários para a satisfação de seu crédito já teriam se iniciado, o que reclama pronto deferimento da penhora buscada. Deve ser ponderada, ainda, que a ré PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA estaria enfrentando procedimento falimentar, o que torna difícil a persecução do crédito em seu desfavor. Embora as rés aleguem que não há grupo econômico entre elas – questão esta que será também enfrentada oportunamente por este Juízo –, a fundamentação contida na sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR indica, ao menos, que havia estreita relação entre elas (mov. 15.2), o que se coloca como indício contrário ao que foi alegado em sede de contestação e também poderia justificar a cobrança contra a ré PVTEC IND E COMERCIO DE POLÍMEROS LTDA, que, no entanto, enfrenta crise econômica, o que dificultaria a satisfação do eventual crédito da autora. Isto posto, em um juízo de possibilidade, baseado no conhecimento superficial e de aparência, defiro o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar a penhora no rosto dos autos do processo, até o valor suficiente para saldar o crédito buscado pela parte autora. Comunique-se o Juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba/PR, com urgência, pelo meio mais expedito, o deferimento da penhora, com cópia da presente decisão e do demonstrativo que indica o valor atualizado do valor cobrado pela parte autora. 3. Certifique a secretaria se houve renúncia de poderes dos procuradores da ré JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA que apresentaram contestação, porquanto não cadastrados no Projudi. Em não tendo havido, e não havendo qualquer notícia acerca da revogação dos poderes, determino sejam eles habilitados e intimados, a fim de que se manifestem para os fins do mov. 7. Caso tenha havido renúncia, determino seja certificado se os advogados renunciantes cumpriram o art. 112 do CPC, com a comunicação da parte, assim como, se houve intimação pessoal da ré JUTEC REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA para constituição de novos procuradores. 4. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito