Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 10:30
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 21:48
Confirmada
27/09/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 17:08
Confirmada
23/09/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 09:25
Confirmada
16/09/2024, 13:34
Expedição de documento (Alvará)
13/09/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:12
Confirmada
06/09/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 12:24
Documento (Certidão)
05/09/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 15:14
Confirmada
08/08/2024, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:54
Trânsito em julgado
06/08/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 08:04
Confirmada
25/06/2024, 20:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001739-48.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001739-48.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): Marcio Valerio Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Marcio Valerio Dias, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 12:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/06/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:41
Confirmada
05/06/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:29
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 10:43
Confirmada
02/05/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Alvará)
29/04/2024, 20:19
Confirmada
25/04/2024, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 14:25
Documento (Certidão)
24/04/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001739-48.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001739-48.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): Marcio Valerio Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Marcio Valerio Dias, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requereu a expedição de alvará Houve o pagamento da obrigação. 2. Assim, expeça-se alvará para transferência do crédito em relação ao mov. 383.1 e 385.1, devidamente corrigidos com juros e correção monetária. 2.1. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. 4. Levantados os valores e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, voltem conclusos para sentença de extinção. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:27
Confirmada
25/12/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001739-48.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001739-48.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): Marcio Valerio Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por Marcio Valerio Dias, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Sobre o pedido retro, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, manifestar-se. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:31
Mero expediente
14/12/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:06
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:14
Conclusão (para julgamento)
05/10/2023, 01:01
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 08:21
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:30
Confirmada
17/08/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:15
Confirmada
31/07/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:56
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:56
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2023, 10:39
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2023, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 21:50
Confirmada
17/07/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001739-48.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001739-48.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): Marcio Valerio Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por MARCIO VALÉRIO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL-INSS, em fase de cumprimento de sentença. 2. Conclusão prescindível. Cumpra-se com a decisão de mov.356.1, expedindo-se os competentes alvarás aos titulares. 3. Havendo dúvidas ou incidentes, certifique-se e façam-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 16:45
Mero expediente
14/07/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:09
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 11:12
Confirmada
19/06/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:01
Documento (Certidão)
16/06/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 18:01
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001739-48.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001739-48.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): Marcio Valerio Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Marcio Valerio Dias, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requereu a expedição de alvará Houve o pagamento da obrigação. 2. Assim, expeça-se alvará para transferência do crédito. 2.1. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. 4. Levantados os valores e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, voltem conclusos para sentença de extinção. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Confirmada
06/06/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 14:42
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2023, 20:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:28
Confirmada
02/05/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:51
Movimentação processual
28/04/2023, 16:49
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 15:14
Confirmada
23/03/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 07:50
Confirmada
23/03/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 16:33
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 14:15
Confirmada
13/02/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 09:37
Documento (Certidão)
13/02/2023, 09:37
Documento (Certidão)
01/01/2023, 20:48
Documento (Certidão)
02/12/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:51
Confirmada
24/10/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:21
Documento (Acórdão)
24/10/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 20:32
Confirmada
08/09/2022, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 11:09
Confirmada
26/07/2022, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001739-48.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001739-48.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): Marcio Valerio Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária, em fase de cumprimento de sentença movida por MARCIO VALÉRIO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Foi proferida decisão homologatória ordenando a expedição de RPV com destaque de honorários, com a ressalva de que o contrato favorecia dois advogados portanto o valor a ser pago deveria ser ratificado, ficando 15% para cada advogado (mov.282.1). Pugnou a parte exequente pela expedição de RPV (mov.288.1). O INSS impugnou a requisição de pequeno valor expedida, explicitando um equívoco cometido no momento de sua expedição (mov.292.1). A parte exequente também solicitou ajustes (mov.294.1). Foi deferida a retificação da RPV, contudo, ressaltou-se que seria favorecida tão somente a advogada peticionante por constar seu nome no contrato de honorários (mov.298.1). Expediu-se nova RPV (mov.300.1). A parte exequente interpôs agravo de instrumento contra decisão de mov.300.1 (mov.306.1). A decisão foi mantida por este juízo em seus exatos termos (mov.309.1). A parte exequente, novamente, formulou pedido de destaque de honorários (mov.313.1). É o relato essencial. 2. Consigno que por ora, não há o que deliberar nos autos tendo em vista que pende o julgamento do agravo de instrumento interposto. Caso este Magistrado profira decisão neste momento com relação a matéria, estaria por modificar a decisão outrora proferida e atacada por recurso. 3. Diante disso, reservo-me no direito de aguardar o julgamento do agravo, não se olvidando que já foi expedida requisição de pequeno valor. Anoto por fim, que a questão do destaque de honorários pode ser resolvida no momento da expedição do alvará, portanto, não existe prejuízo em se aguardar o julgamento do recurso. Após as providências necessárias e ao pagamento da requisição de pequeno valor expedida, deliberarei a respeito do destaque. 4.
Ante o exposto, certifique-se a Seretaria com relação ao agravo de instrumento interposto. 5. No demais, aguarde-se o julgamento do recurso bem como o pagamento da requisição de pequeno valor anteriormente expedida. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 12:19
Mero expediente
21/07/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 17:29
Movimentação processual
06/07/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:52
Confirmada
30/05/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001739-48.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001739-48.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): Marcio Valerio Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos. 1. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (mov. 306.1). 2. Mantenho a decisão agravada (mov. 298.1), por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por 15 (quinze) dias alguma manifestação do Tribunal Regional da 4ª Região; ou providencie a parte agravante prova de haver sido agregado efeito suspensivo, ou reformada de plano a decisão. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Com a comunicação do Tribunal Regional da 4ª Região, se assim for solicitado, informe-se o que couber acerca da propositura do agravo, inclusive, acerca do cumprimento ou não do disposto no art. 1.018 do Código de Processo Civil. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. São João do Ivaí, 10 de maio de 2022. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 19:13
Mero expediente
26/05/2022, 18:03
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:31
Confirmada
14/04/2022, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001739-48.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001739-48.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): Marcio Valerio Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. Acolho o pedido do executado (mov. 292), pelos seus próprios fundamentos, pois demonstrado o equívoco. A data-base do cálculo homologado é 11/2021. Retifique-se a RPV. Quanto à manifestação da requerente (mov. 294), nota-se que o contrato foi firmado pelos advogados, qualificados como constituídos, e não pela sociedade (mov. 273). O cumprimento na forma do Art. 85, § 15º, depende de anuência e requerimento expresso de todos os favorecidos pelo contrato, o que não consta nos autos. Uma vez que Dra. Monica Maria Pereira Bichara, favorecida, é a peticionante, somente seu crédito deverá ser requisitado em nome da sociedade que integra. Intime-se. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 13:50
deferimento
11/04/2022, 18:58
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 09:07
Confirmada
14/03/2022, 08:27
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:48
Confirmada
10/03/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:46
Confirmada
04/03/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 18:06
Confirmada
03/03/2022, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001739-48.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001739-48.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): Marcio Valerio Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos de mov. 269. Cumpra o contido no Art. 535, § 3º, do CPC. Defiro o pedido para que conste na requisição de pagamento o destaque de honorários contratuais (Art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/94). A parte requerente juntou cópia do contrato de prestação de serviços (mov. 273), o qual favorece 2 (dois) advogados. A remuneração prevista no contrato é de 30% sobre as parcelas vencidas do benefício. Sendo assim, caberá 15% a cada constituído. Lembro que o previsto no Art. 85, § 15º, depende de anuência de todos os favorecidos pelo contrato, o que não consta nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:04
deferimento
25/02/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 17:27
Confirmada
17/01/2022, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 11:08
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:32
Confirmada
13/01/2022, 10:29
Remessa (em diligência)
12/01/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 14:59
Ato ordinatório
07/01/2022, 09:30
Confirmada
03/12/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/11/2021, 15:49
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 16:10
Confirmada
26/10/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001739-48.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001739-48.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): Marcio Valerio Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Verifica-se que a autora requereu, genericamente, o pagamento de valores correspondentes a juros sobre período transcorrido entre a data do cálculo e a requisição de pagamento. Presume-se que o pedido se refere à RPV expedida no mov. 187. Decido. Sobre o tema arguido pela requerente, foi fixado o seguinte entendimento pelo STF: JUROS DA MORA – FAZENDA PÚBLICA – DÍVIDA – REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017). Os embargos de declaração que poderiam limitar a eficácia temporal do julgado foram rejeitados (RE 579431 ED-terceiros, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018). No caso destes autos, houve execução complementar em relação ao principal e aos honorários. Cálculo apresentado na manifestação de mov. 176, sem separação dos juros. Quanto ao valor devido a Marcio Valerio Dias, de fato, não foi compensada a parcela de juros entre a data da realização dos cálculos e a da requisição. Isto se deu por culpa do INSS que não apresentou corretamente o valor devido. Defiro o pedido no ponto. Nota-se que na sentença proferida nestes autos que os honorários advocatícios foram fixados sobre as parcelas devidas à autora. Assim, o crédito sucumbencial homologado é constituído de parcela de juros devidos à requerente. Assim, extraídos os honorários, não é possível calcular novos juros, sob pena de incorrer em anatocismo. Portanto, indefiro o pedido de juros sobre período transcorrido entre a data do cálculo e a requisição de pagamento dos honorários advocatícios. Esse é o entendimento repetido no TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. INDEFERIMENTO. 1. No que diz respeito à incidência de juros moratórios sobre os honorários advocatícios, há que se fazer uma distinção entre as diferentes hipóteses possíveis. Em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em percentual do valor que toca à parte autora (condenação), de regra a alíquota da referida verba recai sobre o um montante já atualizado e acrescido de juros. A cobrança de novos juros, assim, configuraria anatocismo, de modo que realmente indevida. Quando os honorários advocatícios são arbitrados em valor fixo, ou em percentual sobre o valor da causa, todavia, a situação é diversa, pois não representam repercussão de valor principal já contemplado com juros; constituem débito autônomo. Assim, os juros são devidos desde a citação na fase de execução ou intimação para cumprimento. 2. Sendo os honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa ou em valor fixo, há incidência de juros de mora. A situação é diversa quando os honorários são fixados em percentual sobre o valor da condenação, em que os juros do valor principal compõem o débito e sobre este, então, são calculados os honorários. Nesse caso, não é devida a incidência de juros de mora sobre a verba honorária, uma vez que sua base de cálculo - o valor da condenação - já inclui juros moratórios. Tal pretensão acarretaria o cômputo de juros sobre juros. (TRF4, AG 5060092-11.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 05/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS. ANATOCISMO. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Durante a tramitação do requisitório não incidem juros. O longo tempo decorrido até o julgamento final da apelação cível contra a sentença de extinção da execução não elide o fato de que o título judicial que o exequente dispõe garante-lhe tão somente isto: cômputo de juros de mora entre a data da conta e a expedição do precatório. 2. O prejuízo da parte exequente, quanto aos juros, está limitado no tempo: da conta original à expedição do requisitório que se seguiu. A partir de então, cabível tão somente a atualização monetária. 3. Considerando que os honorários advocatícios foram fixados em percentual incidente sobre o montante da condenação, sua base de cálculo já inclui a parcela de juros do valor principal, razão pela qual eventual saldo remanescente dessa rubrica comporta tão somente correção monetária. (TRF4, AG 5034920-33.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/01/2019) Outrossim, pontua-se que, em matéria previdenciária, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS em percentual fixado sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, respectivamente. Logo, autorizar a incidência de novos juros de mora, até a data da requisição, sobre o percentual calculado das parcelas vencidas, importaria em deferir verba sucumbencial em montante superior à condenação transitada em julgado. Por fim, consigna-se que o entendimento consolidado no Tema nº 96 do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de modificar a base de cálculo imposta aos honorários advocatícios (calculados em percentual fixado sobre as parcelas vencidas, excluídas as vincendas). Como de praxe, ao INSS para cumprimento voluntário (Prazo: 30 dias). Na sequência, intime a autora para que diga se concorda ou apresente os próprios cálculos (Art. 534, do CPC). Em seguida, o INSS para que se manifeste (30 dias). Havendo impugnação, intime-se a autora para manifestação e em seguida venham os autos conclusos para decisão. Não havendo objeção ao cálculo apresentado, requisite-se o pagamento, por meio de “requisição de pequeno valor”, por intermédio do Exmo. Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (CPC, art. 730, I e II). Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Oportunamente, expeça-se alvará. Havendo novas despesas processuais, faça-se a conta e intime-se o devedor. Não havendo oposição, expeça-se RPV e alvarás. Em seguida, intime-se a autora para que diga, em 05 (cinco) dias a respeito do cumprimento integral da condenação imposta na sentença. Desde já, advirto as partes que a conta a ser feita não deve conter anatocismo. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 19:56
Indeferimento
22/10/2021, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:26
Expedição de documento (Alvará)
15/10/2021, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 15:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:54
Confirmada
10/09/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 10:15
Confirmada
24/08/2021, 11:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 13:21
Confirmada
18/08/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 11:04
Confirmada
04/08/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 20:03
Confirmada
30/07/2021, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2021, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 09:40
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2021, 08:20
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2021, 08:20
Expedição de documento (Alvará)
28/07/2021, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:40
Confirmada
27/07/2021, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:46
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:45
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 09:43
Confirmada
21/07/2021, 15:56
Confirmada
21/07/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:36
Confirmada
19/07/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:24
Documento (Certidão)
15/07/2021, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 10:22
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:30
Confirmada
14/07/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001739-48.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001739-48.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): Marcio Valerio Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Certifique a secretaria a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 3. Não havendo deferimento, cumpra-se a decisão desafiada. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:04
Mero expediente
12/07/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:33
Confirmada
29/06/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 12:54
Confirmada
23/06/2021, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001739-48.2016.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001739-48.2016.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.000,00 Autor(s): Marcio Valerio Dias Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos, etc. Requer a autora a execução dos valores relativos à multa diária fixada em sentença, caso o executado não implantasse o benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 193). Segundo a contagem da credora, foram 48 dias de atraso. O INSS impugnou a pretensão. Arguiu que para incidência da multa diária é necessária a notificação pessoal do gerente executivo. Subsidiariamente, defendeu que o prazo deve ser contado em dias úteis, diferente do que fez a autora (mov. 196). Decido. Primeiramente, o pedido da autora está afastado pela preclusão derivada da coisa julgada, o que ocorreu em duas ocasiões nos autos. Quando do julgamento do primeiro recurso de apelação interposto nestes autos, o TRF4 julgou prejudicado o pedido do INSS de redução do valor da multa. Isto porque considerou que o benefício foi implantado dentro do prazo concedido. Leia-se (mov. 73): “Ainda, encontra-se prejudicado o pedido da Autarquia quanto a redução do valor, bem como a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, considerando que a mesma informou no mov. 68 a implantação do benefício dentro do prazo assinalado pela Magistrada a quo.” (destaque nosso) Ao contrário do afirmado pela autora, a matéria está preclusa em seu desfavor. Novamente, após cumprida a sentença, o feito foi declarado extinto (mov. 141). A multa não foi matéria devolvida ao TRF4. Portanto, todas as obrigações foram declaradas extintas, exceto aquelas contidas no recurso de apelação. Mais que solidificada a coisa julgada, portanto. Ainda que a matéria não estivesse indiscutivelmente preclusa, o STJ confirmou a aplicação da Súmula 410, consignando como necessária a intimação pessoal do devedor como condição à exigência da multa diária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma que a sanção para o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a multa fixa de 10%. 2. Para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o legislador reservou ao juiz um elevado poder executivo, cabendo-lhe optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso concreto, inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Para as obrigações de pagar quantia certa, preservou a tipicidade dos meios de execução. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 é efeito legal da sentença condenatória na obrigação de pagar quantia certa, e as astreintes são fruto de fixação particular do juiz, aspecto que obsta a pretensão de dar tratamento uniforme a ambas. 3. A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa. Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1371209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 16/04/2019) Nesse entendimento, é necessária a notificação da gerencia executiva do INSS para cumprimento da obrigação de implantar o benefício. Nesse sentido, é julgado recente do TRF/4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRAZOS. PANDEMIA DE COVID-19 IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE. 1. A ordem questionada de reativação da tutela de urgência foi determinada após a sentença, quando já encerrada a prestação jurisdicional do Juízo a quo, todavia, o INSS não questionou a legalidade da determinação, apenas o prazo para cumprimento da medida e o incorreto direcionamento da intimação. 2. Sobre o prazo em dias corridos, esta Corte entende que a ordem judicial que defere pedido de tutela de urgência refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, razão porque inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis. 3. Tratando-se de prazo destinado à implantação do próprio direito material e não prazo processual, correto o Juízo a quo ao estabelecer a impossibilidade de sua abrangência pela ordem de suspensão de prazos, sendo da parte a responsabilidade pela correta contagem do prazo. 4. Eventual lançamento incorreto de eventos destinados a contagem de prazos no processo eletrônico constitui formalidade que não tem o condão de revogar disposição legal. 5. Não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício em razão da tutela antecipada, pois não efetivada a expedição de ofício, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento. (TRF4, AG 5016867-33.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/09/2020) Verifica-se que o Diretor da Agência do INSS, servidor responsável pelo efetivo cumprimento da ordem judicial, não foi notificado, mas apenas o representante processual da autarquia. Ante todo o exposto, não é devido qualquer valor a título de multa. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:08
Indeferimento
21/06/2021, 15:49
Confirmada
07/05/2021, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:10
Confirmada
02/05/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 16:02
Confirmada
18/04/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 09:54
Confirmada
29/03/2021, 01:16
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:50
Confirmada
22/03/2021, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:11
Confirmada
18/03/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:33
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 09:47
Confirmada
16/03/2021, 09:36
Remessa (em diligência)
15/03/2021, 17:34
Petição (Petição (outras))
15/03/2021, 17:26
Confirmada
07/03/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 18:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/02/2021, 17:57
Confirmada
18/12/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 12:54
Mero expediente
07/12/2020, 11:37
Conclusão (para despacho)
22/11/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
21/11/2020, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 08:22
Documento (Certidão)
30/09/2020, 08:22
Recebimento
30/09/2020, 08:20
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:32
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:31
Ato ordinatório
04/09/2020, 09:30
Ato ordinatório
22/07/2020, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
19/07/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 14:17
Expedição de documento (Alvará)
17/06/2020, 17:50
Petição (Contra-razões)
16/06/2020, 20:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 16:53
Documento (Certidão)
05/06/2020, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 16:52
Mero expediente
24/04/2020, 16:18
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:10
Documento (Outros documentos)
19/03/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 13:05
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/03/2020, 12:46
Expedição de documento (Alvará)
05/02/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 15:14
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:50
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 13:24
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2020, 00:02
Expedição de documento (Alvará)
28/01/2020, 14:56
Expedição de documento (Alvará)
28/01/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:15
Documento (Outros documentos)
21/01/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 14:57
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 12:50
Desarquivamento
08/01/2020, 12:49
Provisório
06/11/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:58
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:26
Documento (Outros documentos)
02/10/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:44
Remessa (em diligência)
01/10/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:44
deferimento
30/09/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 17:35
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 09:20
Recebimento
16/07/2019, 09:19
Ato ordinatório
14/04/2018, 02:01
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2018, 17:57
Petição (Contra-razões)
12/04/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 09:33
Mero expediente
12/03/2018, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 14:03
Conclusão (para despacho)
06/03/2018, 09:34
Petição (Petição (outras))
05/03/2018, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 20:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 20:18
Procedência
06/12/2017, 20:16
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 18:51
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 22:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2017, 09:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 10:57
Petição (Petição (outras))
08/09/2017, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2017, 08:20
Petição (Petição (outras))
22/08/2017, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 11:09
Ato ordinatório
21/08/2017, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 11:29
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2017, 10:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 12:51
Decisão Interlocutória de Mérito
23/06/2017, 11:23
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 09:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 15:14
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2017, 20:13
deferimento
23/05/2017, 17:24
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 09:24
Petição (Petição (outras))
05/03/2017, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 12:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 11:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 21:14
Petição (Contestação)
13/02/2017, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Carta)
17/11/2016, 15:59
deferimento
16/11/2016, 18:41
Conclusão (para decisão)
24/10/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 15:58
Recebimento
21/10/2016, 15:59
Distribuição (competência exclusiva)
21/10/2016, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)