Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013047-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$13.542,85 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS GODOY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Acolho o pedido de mov. 312, reconhecendo a isenção das custas processuais pela ParanáPrevidência prevista no art. 21, §3º, da Lei estadual n. 6149/70. Arquivem-se. Ponta Grossa, 23 de janeiro de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013047-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$13.542,85 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS GODOY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Acolho o pedido de mov. 312, reconhecendo a isenção das custas processuais pela ParanáPrevidência prevista no art. 21, §3º, da Lei estadual n. 6149/70. Arquivem-se. Ponta Grossa, 23 de janeiro de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 310) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 10:03
Confirmada
26/01/2026, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 17:08
Outras Decisões
23/01/2026, 15:58
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:30
Documento (Outros documentos)
22/01/2026, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 18:14
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:41
Confirmada
09/12/2025, 12:36
Remessa (em diligência)
08/12/2025, 18:24
Trânsito em julgado
11/11/2025, 15:30
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:53
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013047-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$13.542,85 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS GODOY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA As RPV´s foram liquidadas e os valores transferidos em favor da parte credora mediante alvará.
Ante o exposto, e inexistindo qualquer insurgência do credor, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença, eis que satisfeita a obrigação imposta no título judicial, nos termos do art. 924, II, do CPC. P.R.II. Oportunamente, promovidas as baixas necessárias e demais diligências, arquivem-se. Ponta Grossa, 04 de setembro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2025, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 12:10
Confirmada
04/09/2025, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2025, 10:28
Conclusão (para julgamento)
04/09/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 15:50
Confirmada
03/09/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 20:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 20:33
Decurso de Prazo
02/08/2025, 00:49
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 286) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Confirmada
09/07/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013047-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$13.542,85 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS GODOY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Em relação ao requerimento formulado pela Paranaprevidência - isenção no pagamento das custas e despesas processuais (mov. 283), anoto que a questão já restou expressamente enfrentada anteriormente por este Juízo (item n. 3.2 - despacho de mov. 219). Intime-se. Ponta Grossa, 01 de julho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 18:55
Outras Decisões
01/07/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 14:39
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 13:03
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:53
Confirmada
21/06/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:18
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:18
Confirmada
17/06/2025, 00:05
Documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/06/2025, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013047-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$13.542,85 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS GODOY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Em relação ao requerimento da Paranaprevidencia (mov. 262), diversamente do que foi mencionado nos autos, inexiste em título judicial, honorários advocatícios ou valores devidos em prol dos executados. Tal questão já foi informada nas decisões de mov. 258 e 219. Com efeito, aguarde-se o decurso do prazo conferido ao credor Luiz Carlos Godoy a respeito do cumprimento da obrigação para fins de extinçãoou não do feito. Intime-se. Ponta Grossa, 05 de junho de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) AUTORIZADO O PAGAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) AUTORIZADO O PAGAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) AUTORIZADO O PAGAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) AUTORIZADO O PAGAMENTO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2025, 15:55
Confirmada
05/06/2025, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 15:18
Outras Decisões
05/06/2025, 10:28
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 01:06
Expedição de alvará de levantamento
04/06/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 15:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2025, 09:36
Confirmada
29/05/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013047-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$13.542,85 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS GODOY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Considerando que a(s) RPV(s) foi(ram) liquidada(s) pelo ente devedor mediante o depósito do numerário em conta judicial, autorizo o levantamento dos valores em prol da parte credora por meio de alvará. No prazo de 5 dias, diga o credor sobre o adimplemento da obrigação para fins de extinção ou não do feito. Em atenção ao que já foi objeto de pronunciamento judicial (mov. 219), inexiste título executivo que contemple no feito a existência de honorários advocatícios de sucumbência em prol do Estado do Paraná. Vale dizer, não foram fixados verba honorária sucumbencial em favor dos executados. Logo, inviável acolher a pretensão do Estado do Paraná referente à transferência de valores a título de verba honorária (item n. 2 da petição de mov. 245.1). Intimem-se. Ponta Grossa, 16 de maio de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 17:15
pagamento
16/05/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2025, 00:45
Confirmada
11/03/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 12:05
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2025, 08:31
Depósito de Bens/Dinheiro
10/03/2025, 08:31
Paga
08/03/2025, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:11
Confirmada
06/03/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 09:23
Confirmada
06/03/2025, 09:23
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 230) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 16:21
Confirmada
26/02/2025, 15:21
Ato ordinatório
26/02/2025, 15:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 14:44
Documento (Certidão)
26/02/2025, 14:43
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:51
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013047-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$13.542,85 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS GODOY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA 1. Ante a concordância da parte exequente e dos executados (mov. 208, 211, 212 e 213), HOMOLOGO o valor do crédito indicado no cálculo da Contadoria judicial (mov. 198), atribuindo os seguintes valores para agosto de 2024: a) R$ 11.520,36 a título de principal (indenização por danos morais) e R$ 2.304,07 de honorários sucumbenciais. 1.1. Não há valores passíveis de retenção a título de contribuição previdenciária, segundo informou o executado (mov. 174.1). 1.2. Operado o efeito preclusivo desta decisão, expeça-se o RPV à Procuradoria do ente devedor (Estado do Paraná), requisitando-lhe o pagamento total do débito (principal e honorários), no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC e observando-se as formalidades prevista no Decreto Judiciário n. 382/2020. 1.3. Sob pena de reputar-se insuficiente o pagamento, deverá o ente devedor incluir no depósito do débito: a) a atualização monetária calculada pelo indexador estabelecido no título judicial, desde a data/base do valor homologado até o depósito efetuado em cumprimento da obrigação (CF, § 5º do art. 100 da CF), e b) os juros de mora fixados no título judicial, devidos a partir da data /base do valor homologado até o momento da expedição do RPV/precatório (cf. tese fixada pelo Pleno do STF em repercussão geral quando do julgamento do RE n. 579.431-RS: “Incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”). 2. Por outro lado, diversamente do que foi mencionado nos autos, inexiste em título judicial, a princípio, honorários advocatícios ou valores devidos em prol dos executados. 2.1. Constou no v. acórdão: “Assim, ante o provimento do recurso e consequente procedência do pedido inicial, é de se inverter os ônus sucumbenciais para condenar os apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do apelante, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil.” 2.2. Com efeito, manifestem-se as partes sobre esse ponto, em 5 dias, cuja questão não interfere no andamento do feito, na medida que após a liquidação do RPV e depósito de valores em conta judicial, será reservado valores se eventualmente for definido a existência de tais débitos em prol dos executados. Das custas e despesas processuais remanescentes 3. A UEPG e Estado do Paraná possuem isenção legal no pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, por força da Lei Estadual nº 20.713/2021. 3.1. Portanto, ficam tais executadas dispensadas de efetuar o preparo das custas remanescentes. 3.2. Por sua vez, intime-se a Paranaprevidência para promover o preparo das custas e despesas processuais remanescentes, observando que os efeitos da atual isenção legal (Lei Estadual n. 22263 de 13.12.2024) não se aplicam ao caso dos autos (a isenção se aplica somente para condenações fixadas após o advento do benefício legal). 4. Intimem-se. Ponta Grossa, 21 de janeiro de 2025. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 16:41
Confirmada
22/01/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:13
Expedição de precatório/rpv
21/01/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 14:40
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:32
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:54
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:53
Documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:43
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/09/2024, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 10:06
Confirmada
26/09/2024, 09:15
Confirmada
26/09/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:04
Documento (Certidão)
25/09/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 14:04
Confirmada
29/08/2024, 13:51
Remessa (em diligência)
28/08/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 10:26
Confirmada
28/08/2024, 10:16
Documento (Informações)
23/08/2024, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0013047-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013047-65.2020.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$13.542,85 Polo Ativo(s): LUIZ CARLOS GODOY Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA 1. Tendo em vista a renúncia aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença (mov. 179), deixo de aplicar a suspensão dos autos determinada pelo IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000. 2. Considerando que o Estado do Paraná se manifestou espontaneamente e concordou com o cálculo (mov. 174), a Fazenda Pública ficará isenta do pagamento dos honorários de sucumbência no caso de expedição de Precatório Requisitório, a teor do disposto no § 7° do artigo 85 do Código de Processo Civil (Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada). 3. Encaminhem-se os autos ao Contador Judicial para conta geral, na qual deverá constar o valor do débito indicado pelo exequente e o valor das custas e despesas processuais da fase de conhecimento – se devidas. A conta deverá ser individualizada por credor e constar o índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 1º, inciso III, da Resolução n.º 05/2010, do TJPR. 4. Em seguida, à Secretaria para apresentação do cálculo das despesas necessárias para expedição do Precatório Requisitório/Requisição de Pequeno Valor (inclusive ofícios, alvarás, honorários sucumbenciais, etc). 5. Indefiro eventual pedido de compensação, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal ao julgar procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425 declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10º, do artigo 100, da Constituição da República. O Ministro Relator Ayres Britto, em decisão monocrática na ADI de n° 4425, determinou que nos precatórios expedidos até a data do pronunciamento da Corte em 14.03.2013 prevalecem a sistemática vigente àquela época e, após a referida decisão, torna-se obrigatória e vinculante a inconstitucionalidade da compensação. (TJ-PR Acórdão n° 1198771-6 e STF - ADI n° 4425/DF). 6. Após, sobre o cálculo manifestem-se as partes e o Ministério Público (em caso de intervenção), no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de agosto de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 14:21
Confirmada
22/08/2024, 14:20
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 12:42
Remessa (em diligência)
22/08/2024, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/08/2024, 12:42
deferimento
21/08/2024, 17:35
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:11
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 16:40
Confirmada
27/06/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:10
Confirmada
20/06/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013047-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - Celular: (42) 3309-1747 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013047-65.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$435.628,60 Autor(s): LUIZ CARLOS GODOY Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA 1. Por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0044244-66.2018.8.16.0000 (tema 014 - IRDR TJPR), foi determinada a imediata suspensão de todos os processos em trâmite no 1º e 2º graus de jurisdição do Estado que versem sobre o “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”. 2. Assim, tendo em vista que o presente caso se trata de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública em que o crédito exequendo está sujeito ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), suspendo o feito até final julgamento do IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000. 3. Certifique a Secretaria no presente processo quando do julgamento do IRDR acima mencionado. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 17 de junho de 2024. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
20/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/06/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 17:41
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
19/06/2024, 17:41
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (não-realizada)
17/06/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:42
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:41
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2024, 16:02
Confirmada
30/04/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:57
Recebimento
25/04/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013047-65.2020.8.16.0019/4 Recurso: 0013047-65.2020.8.16.0019 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Voluntária Agravante(s): LUIZ CARLOS GODOY Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA PARANÁPREVIDÊNCIA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 32/G1V-24
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: LUIZ CARLOS GODOY
Requeridos: PARANAPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA LUIZ CARLOS GODOY interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento, respectivamente, no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega ocorrer violação aos seguintes dispositivos legais: Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porque “A colenda turma da 2ª Câmara Cível do TJPR não-acolheu os embargos de declaração”; Artigo 944 do Código Civil, por entender que “houve uma desproporcionalidade entre o dano sofrido pelo Recorrente e o valor da indenização arbitrada pela colenda turma do TJPR”; e Artigo 884 do Código Civil, uma vez que “ao se aproveitar do atraso na concessão da aposentadoria do ora Recorrente, deve o Estado indenizá-lo proporcionalmente o valor que ilicitamente auferiu” (mov. 1.1, Pet 3). No enfrentamento da questão, o Colegiado decidiu: “(...) para a aferição do valor referente ao dano moral, deve o Juiz perquirir a gravidade do dano, suas repercussões sociais e na esfera da vítima, bem como à função pedagógica do dever de reparar a fim de evitar que a conduta lesiva se repita. Ainda, deve ser observada a capacidade econômica da vítima e do condenado, com o intuito de se evitar o enriquecimento sem causa. Diante dessas diretrizes, entendo que a fixação da indenização na forma pleiteada pelo autor, isto é, em montante “equivalente à remuneração recebida durante o período do atraso, estimado em R$ 435.628,60 (quatrocentos e trinta e cinco mil, seiscentos e” vinte e oito reais e sessenta centavos), se mostra desproporcional para a reparação de danos suportados em razão da demora na concessão da aposentadoria. É que, em caso semelhante, relativo à indenização por dano moral decorrente do atraso na concessão de aposentadoria em 1 (um) ano, esta Câmara Cível fixou os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). (...) Além disso, observa-se que o requerente recebeu regularmente sua remuneração durante todo o período em que aguardou a concessão da aposentadoria, de modo que não há fundamento para fixação da indenização em quantia correspondente àquela já recebida pelo trabalho exercido, sobretudo porque visa a recompensar os danos morais suportados pelo autor, e não materiais. Assim, com o fim de atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de evitar o enriquecimento indevido de uma parte sobre a outra, “levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora”, bem como a culpa concorrente da vítima, arbitro os danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais)” (mov. 58.1, Apelação). Nessas condições, para alterar tal orientação, inafastável o reexame de provas, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça). Adiante, cumpre assinalar que, embora tenha sido alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recorrente não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões recorridas, o que impede a admissão do recurso por esse tópico (Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). A propósito: “Quando o recorrente alega possível afronta aos arts. 11, 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC, deve indicar em que ponto o acórdão teria incorrido em omissão, e ainda tecer os argumentos jurídicos cabíveis para demonstrar a repercussão disso em seu direito, na forma de sua relevância para a solução da controvérsia; o que não ocorreu na espécie, atraindo o óbice da Súmula 284/STF” (AgInt no REsp 1939590/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022). Outrossim, em relação aos artigos 944 e 884 do Código Civil, “Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca do cabimento dos danos morais e do valor indenizatório arbitrado na origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ” (AgInt no AREsp 1696709/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). No que alude às decisões colacionadas, importante observar que servem apenas como reforço argumentativo, porém, ainda que assim não fosse “Nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação de quantum indenizatório distinto” (AgInt no REsp 1823195/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0013047-65.2020.8.16.0019/3 Recurso: 0013047-65.2020.8.16.0019 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Voluntária
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por LUIZ CARLOS GODOY. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35/G1V23
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0013047-65.2020.8.16.0019/3 Recurso: 0013047-65.2020.8.16.0019 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Voluntária Requerente(s): LUIZ CARLOS GODOY Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA Intime-se a parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos a complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção. Para tanto, deve ser recolhida a importância de R$ 59,31 (cinquenta e nove reais e trinta e um centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, referente às custas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme Lei Estadual nº 20.948, de 23/12/2021. Insta salientar que a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível, são imprescindíveis para fins de comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-72E
15/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013047-65.2020.8.16.0019/2 Recurso: 0013047-65.2020.8.16.0019 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Voluntária Embargante(s): PARANÁPREVIDÊNCIA Embargado(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA LUIZ CARLOS GODOY ESTADO DO PARANÁ I – Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à Fazenda Pública, observe-se a contagem do aludido prazo em dobro, consoante o art. 183 daquele diploma legal. II – Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
27/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013047-65.2020.8.16.0019/1 Recurso: 0013047-65.2020.8.16.0019 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Voluntária Embargante(s): LUIZ CARLOS GODOY Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA PARANAPREVIDÊNCIA I – Intime-se a parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1.023, § 2º, c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil. II – Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, data da inserção no sistema. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
15/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013047-65.2020.8.16.0019 Recurso: 0013047-65.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Voluntária Apelante(s): LUIZ CARLOS GODOY Apelado(s): PARANAPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA ESTADO DO PARANÁ Vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 18 de março de 2022. Rogério Luis Nielsen Kanayama Relator
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0013047-65.2020.8.16.0019 Recurso: 0013047-65.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Voluntária Apelante(s): LUIZ CARLOS GODOY Apelado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Em uma análise mais apurada do presente recurso, constata-se que se faz necessária a redistribuição do presente feito. O autor/apelante busca através da presente ação indenizatória a reparação pelos danos em razão da demora na concessão da sua aposentadoria. No presente caso não há qualquer discussão relativa o direito previdenciário, tanto que a pretensão do autor é baseada na responsabilidade civil dos réus. Assim, não há qualquer análise sobre a concessão ou não do benefício, mas mera insurgência sobre o tempo que a Administração Pública levou para conceder a aposentadoria, o qual reputa excessivo e pretende a reparação. Assim, a matéria discutida na presente ação não versa sobre direito previdenciário e sim sobre servidores públicos, já que pretende a reparação civil dos danos suportados, ajuizando a ação inclusive contra o Estado do Paraná e a Universidade Estadual de Ponta Grossa, portanto, competência da Primeira, Segunda ou Terceira Câmaras Cíveis, nos termos do art. 110, I, “c”. Conforme se vê dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDORA QUE, VOLUNTARIAMENTE, DESISTE DO PRIMEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA, QUANDO DO PRIMEIRO PEDIDO DE APOSENTADORIA, DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EXPEDIDA PELO INSS. DOCUMENTO OBTIDO PELA AUTORA APENAS QUANDO DO SEGUNDO PEDIDO DE APOSENTADORIA. DEMORA ENTRE O PRIMEIRO PEDIDO DE APOSENTADORIA, DO QUAL A AUTORA DESISTIU, E O DEFERIMENTO DO SEGUNDO PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS RÉUS. DEMORA NA OBTENÇÃO DA CTC QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AOS APELADOS. DOCUMENTO QUE É EXPEDIDO PELO INSS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 3ª C. Cível - 0006429-86.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 10.09.2021) REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA (TÉCNICO ADMINISTRATIVO). LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. CONGRUIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA APOSENTADORIA. NÃO CABIMENTO. ATO COMPLEXO, DEPENDENTE DE APROVAÇÃO PELO TCE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SERVIDORA QUE TEVE A CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO SUPERIOR AOS PROVENTOS. ADEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 2ª C. Cível - 0000548-18.2018.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 10.06.2020) “REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO COM PEDIDO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA POR INVALIDEZ. DIREITO ÀS LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.357 e 4.425. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97 E APLICAÇÃO DO IPCA-E, A PARTIR DE 23.3.2015, RESTRITA AOS PRECATÓRIOS JÁ EXPEDIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 810). RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97 TAMBÉM PARA A FASE DE CONHECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE OCORRER PELA TR, NOS TERMOS DO ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/97, INCLUSIVE APÓS25.3.2015. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA [...]” (TJPR - 2ª C. Cível - 0000682-58.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 14.08.2019). Desta feita, sendo alheia a competência desta Câmara a matéria discutida na ação deve o recurso ser remetido para a Primeira, Segunda ou Terceira Câmaras Cíveis (art. 110, inciso I, alínea “c”, do RITJ). Assim, encaminhem-se estes autos Primeira, Segunda ou Terceira Câmaras Cíveis (art. 110, inciso I, alínea “c”, do RITJ), com nossas homenagens. Intime-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013047-65.2020.8.16.0019 Recurso: 0013047-65.2020.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Voluntária Apelante(s): LUIZ CARLOS GODOY Apelado(s): PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA ESTADO DO PARANÁ 1 - Dê-se vista dos presentes autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2 - Após, voltem conclusos. Curitiba, 17 de setembro de 2021. Desembargador José Aniceto Relator
23/09/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/09/2021, 15:12
Documento (Certidão)
17/09/2021, 15:12
Petição (Contra-razões)
09/08/2021, 09:49
Decurso de Prazo
04/08/2021, 00:22
Petição (Contra-razões)
23/07/2021, 15:51
Petição (Contra-razões)
14/07/2021, 16:46
Confirmada
11/07/2021, 00:27
Confirmada
11/07/2021, 00:27
Confirmada
05/07/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0013047-65.2020.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013047-65.2020.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Voluntária Valor da Causa: R$435.628,60 Autor(s): LUIZ CARLOS GODOY Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA I – Em petição de mov. 131, o Estado do Paraná requereu que fosse indeferido eventual pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em prol do autor na hipótese de apelação da sentença de mov. 124. O autor apresentou suas razões de reforma no mov. 135, comprovando desde logo o preparo. Assim, nada há que ser deliberado a esse respeito. II – Intimem-se os recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal. III – Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 25 de junho de 2021. Jurema Carolina da Silveira Gomes Juíza de Direito
01/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:53
Confirmada
30/06/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2021, 12:49
Outras Decisões
30/06/2021, 10:52
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 12:26
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:19
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:35
Documento (Informações)
31/05/2021, 18:00
Remessa (em diligência)
31/05/2021, 13:24
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:20
Confirmada
10/05/2021, 00:48
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:32
Confirmada
04/05/2021, 08:33
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 17:23
Confirmada
30/04/2021, 17:22
Confirmada
30/04/2021, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA I – SÍNTESE DOS AUTOS Por meio da presente medida judicial, busca o autor LUIZ CARLOS GODOY a condenação da parte ré no pagamento de indenização decorrente de suposto atraso injustificado na concessão de sua aposentadoria, por um período de ano, dez meses e quinze dias, no importe de R$ 435.628,60. Instruída a inicial com procuração e documentos – movs. 1.2/1.10. Recebida a inicial (já considerada a emenda de mov. 14) e dispensada a tentativa de conciliação (15), os réus foram citados eletronicamente e ofereceram contestações. PARANAPREVIDÊNCIA (19) defendeu não ter havido postergação injustificada na concessão da aposentadoria, já que a demora 1 SENTENÇA decorreu de pedido formulado pelo próprio autor para retificação do valor dos proventos. Argumentou que, ao longo do trâmite do pedido de aposentadoria, inexistiu prejuízo ao requerente, que continuava a perceber seus vencimentos integralmente. Aduziu, por fim, que LUIZ CARLOS poderia ter solicitado ao Estado do Paraná a concessão de licença especial remuneratória para fins de aposentadoria, com seu consequente afastamento da atividade laboral, mas optou por continuar trabalhando até que a aposentadoria fosse concedida. ESTADO DO PARANÁ (30) também defendeu que quem deu causa à ampliação do prazo para finalização do ato administrativo composto de concessão de sua aposentadoria foi o próprio requerente, e que LUIS CARLOS poderia ter requerido a concessão de licença remuneratória para fins de aposentadoria. Argumentou que o autor optou por não solicitar o licenciamento para continuar a receber indenização a título de abono permanência, e que não houve atraso injustificado na concessão da aposentadoria. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (72) negou ter havido atraso injustificado durante o processo administrativo para concessão de aposentadoria ao autor, concluído após três meses contados da assinatura, por LUIS CARLOS, do termo de opção de aposentadoria. Argumentou que o autor, ao optar por permanecer desempenhando suas atividades laborativas de docência, foi devidamente remunerado para tanto, através do pagamento de abono permanência. Também ressaltou que o demandante poderia ter pleiteado licença 2 SENTENÇA remuneratória para fins de aposentadoria e não o fez. Impugnou, por fim, o valor indenizatório pretendido. Após o oferecimento de réplicas, pelo autor (movs. 25; 27; 34 e 80), ratificando os termos da inicial, o pedido de provas por ele formulado foi indeferido e, por consequência, anunciou-se julgamento antecipado da lide, como foi pleiteado pelos réus – mov. 96. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É, por necessário, o relato do essencial. DECIDO. II – FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Cuida-se, conforme sobredito, de pedido de indenização formulado pelo autor em decorrência de suposto atraso injustificado na concessão de sua aposentadoria. Em tema de responsabilidade civil, oportuna é a lição de 1 Maria Helena Diniz quanto aos requisitos do artigo 186 do Código Civil: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (RT 443/143, 450/65, 494/35, 372/323, 440/74, 438/109, 440/95, 477/111 e 470/241); b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo fato (RT 436/97, 433/88, 368/181, 458/20, 434/101, 477/247, 490/94, 507/95 e 201, 509/69, 481/82 e 88, 478/92, 470/241, 469/236, 477/79 e 457/189; RTJ 39/38 e 41/844); e 1 “Código Civil Anotado”, São Paulo: Saraiva, 1995, p. 152. 3 SENTENÇA c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente (RT 477/247, 463/244, 480/88, 481/211, 479/73 e 460/84. Via de consequência, são requisitos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil: a) o ato culposo do agente; b) o dano da vítima; e c) o nexo causal entre o ato culposo e o dano. No que tange à culpa, tem-se que, em sentido amplo, o ato culposo é aquele estabelecido pelo artigo 186 do CC/02: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E a culpa, em sentido estrito, pode se dar através de imprudência, imperícia ou negligência. Imprudência consiste na ação precipitada, desponderada, irrefletida, na qual não procura o agente evitar um resultado previsível. Ocorre por meio de atitude ativa (comissiva), praticada quando o agente toma atitudes não justificadas, sem usar de nenhuma cautela. Imperícia é a inabilidade, a ignorância, a falta de conhecimento ou técnica profissional, revelando-se na condução de encargo ou serviço que venha a causar dano por falta de conhecimento acerca da imaestria da arte, profissão ou encargo. Por fim, negligência é a desatenção, a incúria, a inércia, o descaso, a desídia, a falta de cuidado capaz de gerar responsabilidade com 4 SENTENÇA culpa. Pela negligência, a culpa equivale a uma conduta passiva (omissiva). Há, todavia, hipóteses nas quais, por expressa previsão constitucional ou legal, admite-se a imposição de dever de indenizar àquele sujeito cuja conduta não decorre de culpa ou de dolo. Vale dizer, admite-se a responsabilização objetiva do indivíduo, independentemente de culpa deste pelo evento danoso, independentemente de comprovação de elemento subjetivo no seu agir. É o caso dos autos, em que a parte ré responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Significa dizer que, tanto as pessoas jurídicas de direito público (seja da administração direta ou indireta), quanto aquelas de direito privado que prestam serviços públicos (concessionárias; permissionárias e autorizatárias), respondem objetivamente pelos danos que seus prepostos causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso em face do agente causador do dano em caso de culpa deste. 5 SENTENÇA 2 Segundo o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA: O terceiro prejudicado não tem que provar que o agente procedeu com culpa ou dolo, para lhe correr o direito ao ressarcimento dos danos sofridos. A doutrina do risco administrativo isenta-o do ônus de tal prova, basta comprove o dano e que este tenha sido causado por agente da entidade imputada. [...]. Cabe à pessoa jurídica acionada verificar se seu agente operou culposa ou dolosamente para o fim de mover-lhe ação regressiva assegurada no dispositivo constitucional [...]. No que diz respeito à teoria do risco administrativo, 3 leciona MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO: Nessa teoria, a ideia de culpa é substituída pela de nexo de causalidade entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular. Constituem pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado: (a) que seja praticado um ato lícito ou ilícito, por agente público; (b) que esse ato cause dano específico (porque atinge apenas um ou alguns membros da coletividade) e anormal (porque supera os inconvenientes normais da vida em sociedade, decorrentes da atuação estatal); (c) que haja um nexo de causalidade entre o ato do agente público e o dano. É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo [...]. 2 a SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 39. ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 686. 3 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27a. ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 719. 6 SENTENÇA Ensina, ainda, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO 4 FILHO: Esses fundamentos vieram à tona na medida em que se tornou plenamente perceptível que o Estado tem maior poder e mais sensíveis prerrogativas do que o administrado. É realmente o sujeito jurídica, política e economicamente mais poderoso. O indivíduo, ao contrário, tem posição de subordinação, mesmo que protegido por inúmeras normas do ordenamento jurídico. Sendo assim, não seria justo que, diante de prejuízos oriundos da atividade estatal, tivesse ele que se empenhar demasiadamente para conquistar o direito à reparação dos danos. Diante disso, passou-se a considerar que, por ser mais poderoso, o Estado teria que arcar com um risco natural decorrente de suas numerosas atividades: à maior quantidade de poderes haveria de corresponder um risco maior. Surge, então, a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. [...]. Além do risco decorrente das atividades estatais em geral, constituiu também fundamento da responsabilidade objetiva do Estado o princípio da repartição dos encargos. O Estado, ao ser condenado a reparar os prejuízos do lesado, não seria o sujeito pagador direto; os valores indenizatórios seriam resultantes da contribuição feita por cada um dos demais integrantes da sociedade, a qual, em última análise, é a beneficiária dos poderes e das prerrogativas estatais. [...]. Cabe perquirir, portanto, somente se a conduta da parte ré deu causa aos danos relacionados na exordial. Pois bem. O art. 1º da Lei Estadual nº 11.311/96, do Estado do Paraná, prevê: 4 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31a. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 373. 7 SENTENÇA Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a providenciar para que os processos de aposentadoria, contagem de tempo de revisão de proventos sejam solucionados, definitivamente, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo, responsabilizando- se o funcionário que der causa a atraso ou retardamento superior a 90 (noventa) dias. Este prazo, no entanto, não é peremptório, nem enseja responsabilização automática da administração em caso de sua não observância, pois a lei apenas autorizou que o Poder Executivo adotasse medidas para tornar mais eficiente a análise dos processos administrativos relacionados a direito previdenciário. A lei não impôs, sponte propria, a necessária observância do prazo de noventa dias para a conclusão dos processos administrativos relacionados a direito previdenciário, sendo necessário avaliar, a cada caso concreto, como se deu sua tramitação, para verificar se a demora foi injustificada, ou seja, se houve a prática de ato ilícito pela Administração. No caso em exame, a ordem cronológica dos eventos que culminaram na concessão da aposentadoria ao requerente é a seguinte. Segundo consta do processo administrativo nº 14.618.712- 9, que instrui a defesa da ré UEPG (72.3), o autor, no dia 15.5.2017, protocolou seu pedido de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição. No dia 20.12.2017, após os regulares trâmites do procedimento, a ré PARANAPREVIDÊNCIA emitiu parecer jurídico segundo o qual o TIDE percebido pelo autor seria integrado aos seus 8 SENTENÇA proventos de maneira proporcional, o que levou o requerente a protocolar, em 27.2.2018, pedido de reconsideração. Em 07.12.2018, o autor assinou o competente termo de opção de aposentadoria, bem como requerimento para que os valores da aposentadoria fossem recalculados – mov. 72.3, p. 103. Sobreveio, então, deferimento do pedido de recálculo e do pedido de aposentadoria, datado de 13.3.2019 (mov. 72.3, p. 119), tendo sido o benefício implementado a partir do mês de abril de 2019 – mov. 72.3, p. 127. Da análise da linha cronológica acima, conclui-se que não houve qualquer atraso injustificado na tramitação do processo administrativo de concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição ao autor. Veja-se que o autor somente formulou pedido de reconsideração para que o TIDE fosse calculado de forma integral, e não proporcional, aproximadamente dois meses após a emissão do parecer jurídico inicial pela ré PARANAPREVIDÊNCIA. E, uma vez assinado o termo de opção de aposentadoria, o benefício previdenciário foi concedido ao requerente após três meses, tendo sido imediatamente implementado no mês seguinte. Não há que se falar, portanto, em atraso injustificado no trâmite do procedimento, mesmo porque, como bem destacaram todos os réus,
trata-se de ato administrativo composto, constituído por diversas 9 SENTENÇA fases em que são analisadas extensas quantidades de documentos tanto pelo órgão da administração pública ao qual é vinculado o servidor (ré UEPG, in casu) quanto pela PARANAPREVIDÊNCIA, responsável que é pelo pagamento dos proventos. Em outras palavras, o processo de aposentadoria de servidor público é marcado por extrema formalidade, e não se nega que as exigências burocráticas da Administração Pública fizeram com que o ato final de concessão da aposentadoria fosse praticado em tempo maior do que o desejado pelo demandante. No entanto, o período decorrido entre o requerimento administrativo e o deferimento da aposentadoria foi marcado pela prática regular e tempestiva dos atos necessários para a correta contagem do tempo de serviço do autor e sua necessária averbação, não ficando evidenciada a prática de qualquer ato ilícito, inexistindo a alegada demora injustificada na análise do pedido administrativo. A ordem cronológica do procedimento administrativo de mov. 72.3 leva o Juízo à conclusão de que não houve atraso, isto é, de que os trâmites do procedimento decorreram em tempo proporcional e absolutamente razoável para o fim colimado. Nesse sentido, já entendeu o eg. TJPR em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. [...]. II. DANO MORAL EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO ENTRE O PEDIDO DE APOSENTADORIA E SUA CONCESSÃO. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SOFREU DEMORA INJUSTIFICADA. 10 SENTENÇA TRAMITAÇÃO REGULAR E DENTRO DO RAZOÁVEL. AUSÊNCIA DE ILÍCITO ADMINISTRATIVO. III. [...]. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002285-56.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 25.05.2020) Ademais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. [...]. (2) ALMEJADA INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE DEMORA NA FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE INATIVIDADE VOLUNTÁRIA – INVIABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DELONGA INJUSTIFICADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ARBITRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA. [...]. (TJPR - 6ª C.Cível - 0001684-28.2016.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 09.10.2018) Inexistiu, com efeito, a prática de qualquer ato ilícito por parte dos réus a justificar a pretendida indenização, mormente porque a demora na conclusão do procedimento se deu por ato do próprio interessado, que, ao requerer que os valores da aposentadoria fossem recalculados, deu causa à dilação do prazo para conclusão do PAD. E mais. Da leitura dos autos, infere-se que também não houve qualquer dano ao requerente, a ser financeiramente reparado. Ora, desde o momento em que LUIS CARLOS passou a fazer jus à aposentadoria, mas optou por continuar em serviço, ou seja, desde o ano de 2017, passou a ser devidamente compensado para que permanecesse na ativa, uma vez que o poder público lhe pagava, mensalmente, em acréscimo ao seu salário, benefício de abono 11 SENTENÇA permanência, conforme se infere das fichas financeiras de movs. 72.4 a 72.6, em valores que chegaram a mais de R$ 2.700,00 mensais. Não houve, portanto, qualquer prejuízo ao requerente a justificar reparação material, na medida em que LUIS CARLOS, durante toda a tramitação do processo administrativo para concessão de aposentadoria, continuou a receber, regularmente, seus vencimentos, acrescidos, ainda, de benefício de abono permanência. Completamente descabida é, nesse sentido, a alegação de que houve enriquecimento ilícito da administração pública ré durante a tramitação do PAD, porquanto, ao longo de todo o referido período, LUIS CARLOS estava recebendo normalmente seu salário para que desempenhasse suas funções laborativas de docência e pesquisa – é de se dizer, a parte ré continuava a pagar, rigorosa e regularmente, a contraprestação pelos serviços profissionais desempenhados pelo demandante, acrescidos, não obstante, de benefício de abono permanência. Não há como ser acolhido, com efeito, o pedido inicial, seja pela ausência da prática de ato ilícito por parte dos réus; seja pela inexistência de danos, de prejuízos materiais indenizáveis. O feito caminha, destarte, à improcedência. III – DISPOSTIVO Julgo, pois, improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito – art. 487, I, do CPC. 12 SENTENÇA Condeno o autor, sucumbente, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes arbitrados em R$ 3.000,00 para os Advogados de cada um dos três réus, nos termos dos artigos 85, §§ 2º; 3º, II e 8º e 87, § 1º, ambos do CPC, diante da absoluta simplicidade da matéria versada (não foi necessária sequer instauração da fase instrutória – mov. 96); da facilidade de acesso aos autos eletrônicos e do curto tempo dispendido para solução da controvérsia. Os juros moratórios referentes aos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em valor certo, terão por termo inicial o trânsito em julgado (CPC, artigo 85, §16º). Sentença publicada e registrada eletronicamente, e não sujeita a remessa necessária, uma vez ausente hipótese do art. 496 do CPC. Intimem-se. Ponta Grossa, data da inserção do arquivo no sistema eletrônico. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE JMR 13
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 19:03
Improcedência
29/04/2021, 15:28
Conclusão (para julgamento)
27/04/2021, 12:20
Ato ordinatório
24/04/2021, 09:32
Confirmada
19/04/2021, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 11:37
Confirmada
14/04/2021, 11:23
Remessa (em diligência)
12/02/2021, 13:29
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:09
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:45
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 11:29
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:14
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:14
Confirmada
24/01/2021, 00:25
Decurso de Prazo
23/01/2021, 01:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 20:09
Confirmada
21/01/2021, 20:07
Confirmada
15/01/2021, 14:56
Confirmada
14/01/2021, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 14:42
Indeferimento
13/01/2021, 13:54
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 21:08
Confirmada
06/12/2020, 00:28
Confirmada
01/12/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 08:49
Confirmada
26/11/2020, 09:45
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 09:20
Confirmada
26/11/2020, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 15:36
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2020, 12:34
Petição (Contestação)
30/10/2020, 12:20
Decurso de Prazo
30/09/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 07:55
Documento (Informações)
22/09/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 08:29
Expedição de documento (Carta)
18/09/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:49
Remessa (em diligência)
17/09/2020, 19:24
Ato ordinatório
17/09/2020, 19:23
deferimento
17/09/2020, 17:23
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 20:20
deferimento
09/09/2020, 18:12
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:58
Conclusão (para decisão)
13/08/2020, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 17:31
Entrega em carga/vista
13/08/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:14
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 18:53
Decurso de Prazo
15/07/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:42
Petição (Contestação)
29/06/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 16:11
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2020, 00:06
Decurso de Prazo
16/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:33
Petição (Contestação)
08/05/2020, 10:37
Expedição de documento (Carta)
06/05/2020, 14:43
Expedição de documento (Carta)
06/05/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2020, 14:21
deferimento
06/05/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 16:26
Conclusão (para decisão)
05/05/2020, 14:09
Ato ordinatório
05/05/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 14:24
Documento (Certidão)
27/04/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:17
Recebimento
27/04/2020, 10:27
Distribuição (sorteio)
27/04/2020, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)