Taxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/05/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS
CNPJ
Autor
A. R. COMéRCIO DE PRODUTOS DE INFORMáRICA E SERVIçOS LTDA
Reu
ALINE RAMIREZ
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO SOCCOLOSKI
OAB/PR 26228·CPF·Representa: Autor
CAROLINE PEREIRA DE CARVALHO
OAB/PR 105514·CPF·Representa: Autor
NELSON CASTANHO MAFALDA
OAB/PR 24388·CPF·Representa: Autor
KLEBER ANTONIO TOFFALINI FERREIRA
OAB/PR 14598·CPF·Representa: Autor
GLAUCIA LOURENCO STENCEL BOZZI
OAB/PR 28792·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/04/2024, 13:28
Documento (Informações)
16/04/2024, 20:30
Remessa (em diligência)
03/04/2024, 12:09
Trânsito em julgado
03/04/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000478-36.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000478-36.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A. R. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁRICA E SERVIÇOS LTDA representado(a) por FAGNER DIAS DE MOURA, ALINE RAMIREZ ALINE RAMIREZ Vistos e examinados estes autos. Diante da petição de mov. 135.1 em que o exequente informa o pagamento efetuado pela parte executada e a satisfação do crédito, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado esta sentença: a) proceda a secretaria o levantamento de eventual penhora, bloqueio e/ou restrição de valores e/ou bens havida nestes autos; b) solicite-se a devolução de eventual carta precatória ou mandado expedido, independentemente de cumprimento; c) remetam-se ao Distribuidor para as baixas necessárias; d) arquivem-se os autos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
06/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:12
Confirmada
05/02/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 16:12
Confirmada
05/02/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
02/02/2024, 19:38
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:01
Confirmada
28/11/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2023, 00:45
Por decisão judicial
27/09/2023, 16:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 08:53
Confirmada
09/07/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:44
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:57
Confirmada
14/05/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
20/04/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 11:13
Confirmada
26/03/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000478-36.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000478-36.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A. R. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁRICA E SERVIÇOS LTDA representado(a) por FAGNER DIAS DE MOURA, ALINE RAMIREZ ALINE RAMIREZ 1. Proceda-se a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada Aline Ramirez pelo sistema SISBAJUD. 2. Havendo bloqueio, intime-se o executado, por intermédio de Advogado ou, não tendo Advogado constituído, pessoalmente mediante carta com aviso de recebimento - AR (art. 854, §2º, do NCPC). 3. Ocorrendo a indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 4. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 5. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pelo executado, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 6. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. OFICIE-SE. 7. Na hipótese do item 6, intime-se o executado acerca da penhora para, em querendo, opor embargos à execução. 8.Ausente impugnação e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ao exequente, com prazo de 90 (noventa) dias, devendo o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a satisfação da obrigação, sendo cientificado que, decorrido o prazo, presumir-se-á a concordância tácita da satisfação, com conclusão para sentença de extinção. Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 30 de setembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2023, 12:12
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000478-36.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000478-36.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A. R. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁRICA E SERVIÇOS LTDA representado(a) por FAGNER DIAS DE MOURA, ALINE RAMIREZ ALINE RAMIREZ 1. Aguarde-se a manifestação do exequente por 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, determino a suspensão da execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, §2º, da LEF). 3. Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição, ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). Intimem-se. Diligências Necessárias. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
30/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2022, 14:35
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
28/11/2022, 17:29
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:33
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:32
Ato ordinatório
26/11/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 19:21
Ato ordinatório
19/10/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 15:24
Confirmada
04/10/2022, 15:09
Remessa (em diligência)
03/10/2022, 10:38
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 14:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/09/2022, 13:58
Confirmada
17/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:37
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:34
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:16
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 14:18
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 18:53
Expedição de documento (Carta)
18/08/2022, 18:53
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 11:39
Confirmada
12/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:19
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:38
Confirmada
08/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 14:32
Documento (Informações)
02/03/2022, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000478-36.2018.8.16.0202.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000478-36.2018.8.16.0202 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$1.041,82 Exequente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Executado(s): A. R. COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁRICA E SERVIÇOS LTDA representado(a) por FAGNER DIAS DE MOURA, ALINE RAMIREZ 1. A parte exequente postula o redirecionamento da execução em desfavor do sócio administrador da executada, argumentando, em síntese, que houve a dissolução irregular da sociedade. É o relatório. DECIDO. É inegável que a sociedade empresarial ao gozar de personalidade jurídica, ou seja, capacidade jurídica para tornar-se sujeito de direitos e obrigações, dispõe de autonomia patrimonial que a diferencia da pessoa física do sócio ou administrador, logo, há limitação sobre a responsabilidade patrimonial do sócio e administrador em relação aos atos praticados em nome da empresa. Convém ressaltar, contudo, que a limitação da responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores frente aos credores da empresa não é absoluta, pois, o uso indevido da autonomia patrimonial como mecanismo de fraude e blindagem contra imputação da autoria do ato fraudulento contra sócio ou administrador merece repreensão através da desconsideração esporádica da personalidade jurídica da sociedade, a fim de que o sócio ou administrador responda pelo ilícito praticado. Ao vislumbrar-se a perpetração de qualquer ato fraudulento, abuso de direito, ou outro ilícito pelo sócio ou administrador que tencione frustrar o pagamento do débito assumido em nome da sociedade, a desconsideração da autonomia patrimonial da empresa atingirá os bens particulares do sócio ou administrador, funcionando como sanção civil para viabilizar a quitação da dívida ou mitigar as consequências do inadimplemento. No ordenamento jurídico brasileiro, evidenciam-se disposições disciplinando o manuseio da desconsideração da personalidade jurídica nos seguintes diplomas legais: a) artigo 135 do Código Tributário Nacional; b) artigo 28 da Lei n. 8078/1990; c) artigo 18 da Lei n. 8884/1994; d) artigo 4º da Lei n. 9605/1998; e) artigo 50 do Código Civil. Em que pese à maioria dos dispositivos citados circunscreverem a desconsideração da personalidade jurídica às infrações que atentem contra a ordem tributária, ordem econômica (tutela do consumidor e da livre concorrência) e meio ambiente, é inegável a incidência do artigo 50 do Código Civil ao caso em comento porque o abuso da personalidade jurídica aconteceu posteriormente à entrada em vigor da regra em destaque. Aliás, nem cabe invocar lacuna legislativa para inibir a desconsideração da personalidade jurídica, pois, basta o uso da analogia para integração do sistema normativo e operar as medidas necessárias à repressão da conduta fraudulenta que se deseja sancionar. Assim, é impensável não efetuar a desconsideração da personalidade jurídica quando robustos dados que apontem a existência de atos que visem burlar os fins sociais da lei, caso contrário, premia-se a impunidade daqueles que escamoteiam o controle e direção de sociedades empresariais para auferirem vantagem ilícita em detrimento da coletividade.
No caso vertente, nota-se através da certidão do Sr. Oficial de Justiça que a empresa não funciona no endereço cadastrado junto aos órgãos ordinários (evento 58.1). Com efeito, o cotejo desses dados não deixa margem de dúvida da prática de ato fraudulento contra o credor, porquanto não é possível conceber que uma empresa idônea e consciente dos encargos que deve cumprir deixe de funcionar sem comunicar o encerramento das atividades junto aos órgãos competentes, reservando bens da empresa para pagamento das dívidas.
Diante do exposto, determina-se a inclusão de Aline Ramirez (CPF nº 070.963.189-84) no polo passivo desta execução, a fim de que responda ilimitadamente e solidariamente pela dívida excutida nestes autos. Efetuem-se as anotações pertinentes para retificação da autuação e distribuição. 2. Em seguida, cite-se o(a) novo(a) executado(a) no endereço indicado na petição retro, a fim de que pague a dívida no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de constrição de bens. Expeça-se a competente carta de citação. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 17:49
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 17:48
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:48
deferimento
25/02/2022, 16:02
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 13:32
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:38
Confirmada
12/02/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:20
Documento (Outros documentos)
01/02/2022, 19:18
Mandado
30/01/2022, 20:08
Ato ordinatório
25/01/2022, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2022, 14:23
Mudança de Assunto Processual
22/04/2021, 13:12
Documento (Outros documentos)
09/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 01:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:41
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 16:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:31
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 13:30
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 17:58
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 17:58
Expedição de documento (Carta)
08/04/2020, 17:58
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:28
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:27
Documento (Outros documentos)
01/04/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 15:06
Expedição de documento (Carta)
18/03/2019, 15:06
deferimento
12/03/2019, 13:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2019, 17:37
Desarquivamento
11/03/2019, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 11:52
Provisório
07/11/2018, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:45
Documento (Certidão)
07/11/2018, 16:45
Decurso de Prazo
21/09/2018, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 13:24
Expedição de documento (Carta)
24/05/2018, 18:54
deferimento
17/05/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
17/05/2018, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)