Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/12/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São João do Ivaí - Juízo Único
Partes do Processo
LUIZ FERNANDO DE Sá ALVES
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
OAB/PR 69751·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
PAULO PEREIRA BICHARA
OAB/PR 85283·CPF·Representa: Autor
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
OAB/PR 16131·CPF·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
03/04/2023, 14:46
Documento (Informações)
03/04/2023, 14:45
Remessa (em diligência)
03/04/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 13:57
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001708-33.2013.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-33.2013.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.526,00 Autor(s): Luiz Fernando de Sá Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Luiz Fernando de Sá Alves, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a qual foi extinta. 2. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 3. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001708-33.2013.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-33.2013.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.526,00 Autor(s): Luiz Fernando de Sá Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Luiz Fernando de Sá Alves, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, a qual foi extinta. 2. Assim, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 3. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Confirmada
28/03/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:22
Arquivamento
28/03/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:16
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 08:50
Confirmada
26/01/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 17:48
Trânsito em julgado
25/01/2023, 17:47
Documento (Certidão)
26/12/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001708-33.2013.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001708-33.2013.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.526,00 Autor(s): Luiz Fernando de Sá Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIZ FERNANDO DE SÁ ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Compulsando os autos, verifica-se que todos os alvarás foram expedidos e não há requerimentos pendentes de análise. 3. Desse modo, considerando que o despacho de mov. 359.1 foi integralmente cumprido, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 4. No mais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. 5. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Malcon Jackson Cummings Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Confirmada
28/10/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/10/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 14:31
Confirmada
07/10/2022, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:44
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 11:58
Confirmada
25/07/2022, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:10
Documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:09
Expedição de documento (Alvará)
20/07/2022, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2022, 11:37
Expedição de documento (Alvará)
18/07/2022, 19:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 15:20
Confirmada
10/07/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:17
Confirmada
01/07/2022, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 18:02
Documento (Certidão)
29/06/2022, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
29/06/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:51
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:34
Confirmada
19/05/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 17:25
Confirmada
17/05/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 09:58
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 14:54
Confirmada
20/04/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 22:00
Confirmada
07/04/2022, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001708-33.2013.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001708-33.2013.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.526,00 Autor(s): Luiz Fernando de Sá Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cumpra-se a matéria não agravada contida na decisão de mov. 359, imediatamente. 2. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:53
Mero expediente
05/04/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 19:47
Confirmada
18/03/2022, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:39
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 08:38
Confirmada
16/03/2022, 08:33
Remessa (em diligência)
15/03/2022, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 09:14
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
04/03/2022, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001708-33.2013.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001708-33.2013.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.526,00 Autor(s): Luiz Fernando de Sá Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. 1. Na manifestação de mov. 311, a requerente pediu o pagamento de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição e pagamento dos honorários sucumbenciais. Conforme consta no título executivo, os honorários foram fixados sobre as parcelas vencidas até a sentença (mov. 256.3). Portanto, o valor dos honorários sucumbenciais é dotado de parcela de juros. A base de cálculo dos honorários incluiu juros. Sendo assim, entendo que a hipótese de RPV referente a honorários não se submete ao decidido pelo STF quando julgou o RE 579.431, visto que no presente caso os juros já integraram a conta, cabendo apenas a atualização monetária. O valor devido ao advogado, nos termos do demonstrativo de pagamento, foi devidamente atualizado pelo TRF4, a partir da data-base informada. Entendo que não há valor a ser pago. Nesse sentido, é o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. INSS. EFEITO SUSPENSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANATOCISMO. 1. A Turma entende que não é devida a incidência de juros de mora sobre os honorários advocatícios quando arbitrados em percentual sobre o valor total da condenação, cuja base de cálculo, após atualização, já incluiu eventuais juros moratórios e atualização monetária. 2. Portanto, com a ressalva de minha posição pessoal em sentido diverso (entendo que não há anatocismo no caso), nada há a reparar na decisão agravada. 3. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5041504-14.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. VALOR PRINCIPAL. TEMA 96/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em sede de repercussão geral, o RE 579.431/RS (Tema 96), na sessão de 19.04.2017, fixou o entendimento de que "incidem os juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". 2. Na hipótese de honorários advocatícios calculados sobre o valor da condenação, não incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição, sob pena de anatocismo. Precedentes. (TRF4, AG 5038571-68.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/11/2021) O julgado pelo STF não altera a base de cálculo dos honorários. É impossível desassociar o valor dos honorários dos juros devidos à autora. Indefiro o pedido. 2. Quanto à multa, a decisão que apreciou o requerimento feito no mov. 122.1 é aquela de mov. 126, com as modificações dadas pelo agravo de instrumento nº 5014110-37.2018.4.04.0000/PR (mov. 167). Interpretando as questões decididas, têm-se que são 21 dias de atraso, pois o início do prazo para cumprimento se seu em 17/02/2017, vencendo em 19/03/2017. O benefício foi implantado em 11/04/2017 (DDB). Portanto, o cálculo de mov. 122 está correto. Uma vez que sobre a multa não foi oportunizado o cumprimento voluntário e que também não houve intimação para impugnação, no prazo legal, não são devidos honorários sucumbenciais. Expeça-se RPV, observe a data-base (04/2017). Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Após, expeça-se alvará em favor da requerente. Intimem-se. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:23
Indeferimento
25/02/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/01/2022, 23:11
Confirmada
14/12/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 09:28
Confirmada
08/12/2021, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 15:45
Documento (Decisão)
03/12/2021, 15:45
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/11/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 19:07
Confirmada
18/10/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:37
Confirmada
14/10/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 17:00
Expedição de documento (Alvará)
16/08/2021, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 17:08
Confirmada
21/07/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 23:57
Confirmada
14/07/2021, 23:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001708-33.2013.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Autor(s): Luiz Fernando de Sá Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 2. Certifique a secretaria se houve a concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto. 3. Não havendo deferimento, cumpra-se a decisão desafiada, remetendo os autos ao arquivo provisório. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:52
Documento (Outros documentos)
12/07/2021, 13:52
Mero expediente
12/07/2021, 13:33
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:57
Confirmada
29/06/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 19:36
Confirmada
23/06/2021, 19:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001708-33.2013.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001708-33.2013.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$11.526,00 Autor(s): Luiz Fernando de Sá Alves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. Requer a autora a execução dos valores relativos à multa diária fixada em sentença, caso o executado não implantasse o benefício previdenciário no prazo de 30 (trinta) dias. Segundo a contagem da credora, foram 22 dias de atraso. O INSS impugnou a pretensão. Arguiu que para incidência da multa diária é necessária a notificação pessoal do gerente executivo. Subsidiariamente, defendeu que o prazo deve ser contado em dias úteis. Decido. Ficou determinado na sentença (mov. 91): “Assim, concede-se a tutela antecipada requerida, para o fim de determinar que a autarquia, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, implante o benefício previdenciário em favor da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento, comprovando-se nos autos o cumprimento de tal obrigação. Oficie-se a APS de Ivaiporã/PR.” Decido. O STJ confirmou a aplicação da Súmula 410, consignando como necessária a intimação pessoal do devedor como condição à exigência da multa diária. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER OU ENTREGA DE COISA. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. O legislador processual brasileiro deu tratamento distinto à execução para entrega de coisa e para obrigação de fazer/não fazer em relação à execução para pagamento de quantia certa, de forma que a sanção para o descumprimento da obrigação de fazer/não fazer e de entregar coisa é a astreinte, enquanto que a sanção para o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa é a multa fixa de 10%. 2. Para as obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa, o legislador reservou ao juiz um elevado poder executivo, cabendo-lhe optar pelo meio de execução que reputar mais adequado ao caso concreto, inclusive podendo alterar a modalidade de execução após o trânsito em julgado da decisão exequenda. Para as obrigações de pagar quantia certa, preservou a tipicidade dos meios de execução. A multa prevista no art. 475-J do CPC/1973 é efeito legal da sentença condenatória na obrigação de pagar quantia certa, e as astreintes são fruto de fixação particular do juiz, aspecto que obsta a pretensão de dar tratamento uniforme a ambas. 3. A necessidade de intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), em comparação àquelas decorrentes do descumprimento de determinação de pagar quantia certa. Portanto, o devedor de obrigação de fazer/não fazer ou de entregar coisa, quando tem contra si ordem para cumprimento da decisão judicial, deve ser intimado pessoalmente, em razão das múltiplas e graves consequências de seu eventual desatendimento ao mandamento jurisdicional. 4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. (EREsp 1371209/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 16/04/2019) Nesse entendimento, é necessária a notificação da gerencia executiva do INSS para cumprimento da obrigação de implantar o benefício. Nesse sentido, é julgado recente do TRF/4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PRAZOS. PANDEMIA DE COVID-19 IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE. 1. A ordem questionada de reativação da tutela de urgência foi determinada após a sentença, quando já encerrada a prestação jurisdicional do Juízo a quo, todavia, o INSS não questionou a legalidade da determinação, apenas o prazo para cumprimento da medida e o incorreto direcionamento da intimação. 2. Sobre o prazo em dias corridos, esta Corte entende que a ordem judicial que defere pedido de tutela de urgência refere-se à implementação do próprio direito material reconhecido, não se tratando de prazo processual, razão porque inaplicável a disciplina do art. 219 do CPC, que estabelece a contagem em dias úteis. 3. Tratando-se de prazo destinado à implantação do próprio direito material e não prazo processual, correto o Juízo a quo ao estabelecer a impossibilidade de sua abrangência pela ordem de suspensão de prazos, sendo da parte a responsabilidade pela correta contagem do prazo. 4. Eventual lançamento incorreto de eventos destinados a contagem de prazos no processo eletrônico constitui formalidade que não tem o condão de revogar disposição legal. 5. Não tendo sido devidamente intimado o gerente executivo da autarquia previdenciária para a implantação do benefício em razão da tutela antecipada, pois não efetivada a expedição de ofício, não pode ser exigida a multa diária por descumprimento. (TRF4, AG 5016867-33.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 21/09/2020) Verifica-se que o Diretor da Agência do INSS, servidor responsável pelo efetivo cumprimento da ordem judicial, não foi notificado, apesar da expressa ordem judicial contida na sentença. Imperioso acolher o argumento da impugnante e considerar a multa imposta como inexigível no caso, pois o prazo para cumprimento da obrigação de fazer jamais teve início. Intimem-se. Aguarde-se o pagamento do precatório em arquivo provisório. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:11
Indeferimento
21/06/2021, 15:49
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 16:49
Documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:59
Expedição de documento (Alvará)
05/05/2021, 16:59
Expedição de documento (Alvará)
05/05/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 12:46
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 12:26
Confirmada
30/04/2021, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 16:43
Confirmada
20/04/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 19:25
Confirmada
13/04/2021, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 14:30
Desarquivamento
09/04/2021, 14:22
Provisório
17/02/2021, 17:50
Confirmada
15/02/2021, 13:44
Documento (Certidão)
18/01/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:20
Confirmada
17/12/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 22:47
Confirmada
11/12/2020, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 12:18
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2020, 17:43
Confirmada
04/12/2020, 16:18
Confirmada
04/12/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 21:55
Confirmada
25/11/2020, 21:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 15:49
Documento (Certidão)
24/11/2020, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 14:55
Confirmada
24/11/2020, 14:46
Remessa (em diligência)
24/11/2020, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 13:34
Confirmada
21/11/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:24
Documento (Certidão)
22/10/2020, 07:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 08:33
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 16:57
Mero expediente
27/08/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:32
Documento (Certidão)
24/08/2020, 09:32
Recebimento
24/08/2020, 09:31
Ato ordinatório
28/02/2020, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
27/02/2020, 15:58
Petição (Contra-razões)
27/02/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 13:01
Mero expediente
28/01/2020, 08:53
Conclusão (para despacho)
07/01/2020, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/12/2019, 18:25
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:59
Ato ordinatório
06/11/2019, 09:58
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 10:05
Procedência
29/10/2019, 09:12
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 12:12
Petição (Alegações finais)
11/09/2019, 11:19
Petição (Petição (outras))
03/09/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 11:06
Documento (Ofício)
19/08/2019, 11:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2019, 10:35
Documento (Certidão)
11/07/2019, 11:10
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 11:04
Decurso de Prazo
10/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:22
Expedição de documento (Ofício)
17/06/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:32
Ato ordinatório
14/06/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:32
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:32
Mero expediente
23/04/2019, 12:28
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 12:41
Documento (Certidão)
27/03/2019, 12:41
Decisão Interlocutória de Mérito
26/03/2019, 13:42
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 17:22
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:40
Petição (Embargos de declaração)
21/12/2018, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 17:17
Ato ordinatório
12/12/2018, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2018, 22:30
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 22:31
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 18:07
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 18:27
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 13:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 17:11
Documento (Certidão)
10/09/2018, 17:11
Mero expediente
04/09/2018, 13:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 15:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2018, 12:27
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 17:03
Conclusão (para julgamento)
11/07/2018, 09:54
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 09:51
Mero expediente
11/06/2018, 15:09
Conclusão (para decisão)
04/06/2018, 11:34
Documento (Certidão)
04/06/2018, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:59
Documento (Certidão)
12/04/2018, 14:39
Mero expediente
12/04/2018, 10:30
Conclusão (para despacho)
10/04/2018, 09:15
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
12/03/2018, 15:41
Conclusão (para julgamento)
28/02/2018, 10:34
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2018, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2018, 17:47
Mero expediente
09/02/2018, 09:35
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:43
Conclusão (para julgamento)
22/01/2018, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2018, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2017, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 13:56
Documento (Certidão)
11/12/2017, 13:52
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2017, 20:23
Conclusão (para julgamento)
17/10/2017, 10:08
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 00:36
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:30
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 17:51
Documento (Ofício)
18/09/2017, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2017, 14:48
deferimento
17/07/2017, 14:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
06/04/2017, 15:39
Conclusão (para decisão)
04/04/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/04/2017, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:51
Documento (Ofício)
20/03/2017, 10:31
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 14:57
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 14:56
Expedição de documento (Ofício)
09/02/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 16:19
Antecipação de tutela
06/02/2017, 16:12
Conclusão (para decisão)
30/01/2017, 17:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2017, 16:46
Por decisão judicial
22/08/2016, 16:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2016, 16:56
Mero expediente
21/07/2016, 18:43
Conclusão (para decisão)
04/04/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2016, 16:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2015, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2015, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2015, 11:41
Por decisão judicial
27/05/2015, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 20:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 20:14
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
27/05/2015, 15:12
Conclusão (para decisão)
04/05/2015, 21:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 14:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 00:04
Petição (Petição (outras))
23/04/2015, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2015, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/04/2015, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2015, 15:35
Documento (Certidão)
12/04/2015, 15:35
Documento (Outros documentos)
02/03/2015, 16:19
Mero expediente
27/02/2015, 16:42
Conclusão (para despacho)
12/01/2015, 17:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2014, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2014, 00:02
Petição (Petição (outras))
04/12/2014, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2014, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2014, 17:15
Documento (Ofício)
26/11/2014, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2014, 13:58
Apensamento
17/11/2014, 12:41
Documento (Certidão)
17/11/2014, 12:41
deferimento
12/11/2014, 14:56
Conclusão (para decisão)
27/10/2014, 21:44
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 11:06
Documento (Outros documentos)
15/10/2014, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 14:34
Documento (Outros documentos)
15/10/2014, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 11:57
Documento (Outros documentos)
02/10/2014, 11:56
deferimento
01/10/2014, 19:14
Conclusão (para decisão)
28/08/2014, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 18:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2014, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2014, 15:00
Documento (Outros documentos)
14/05/2014, 15:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2014, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2014, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2014, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2014, 17:04
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
22/04/2014, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2014, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2014, 16:56
Petição (Contestação)
15/04/2014, 11:29
Remessa (em diligência)
10/04/2014, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2014, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2014, 10:13
Por decisão judicial
06/02/2014, 14:45
Expedição de documento (Carta)
06/02/2014, 14:44
Recebimento
06/02/2014, 12:39
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)