Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 08:48
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 15:48
Confirmada
07/11/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:03
Trânsito em julgado
04/11/2024, 15:03
Documento (Certidão)
13/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:57
Confirmada
28/08/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001096-17.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-17.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): NILDA DOS SANTOS CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por NILDA DOS SANTOS CAMARGO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Caso devidas, custas remanescentes pela parte executada. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 10:38
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/08/2024, 09:12
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:30
Confirmada
09/07/2024, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 21:04
Confirmada
21/06/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:40
Expedição de documento (Alvará)
14/06/2024, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2024, 07:56
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 11:08
Confirmada
20/05/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001096-17.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-17.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): NILDA DOS SANTOS CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por NILDA DOS SANTOS CAMARGO, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora requereu a expedição de alvará Houve o pagamento da obrigação. 2. Assim, expeça-se alvará para transferência do crédito, caso o anterior não tenha sido efetivado. 2.1. O alvará poderá ser expedido independentemente da preclusão da presente decisão. 3. Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. 4. Levantados os valores e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, voltem conclusos para sentença de extinção. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 17:59
Expedição de alvará de levantamento
17/05/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:47
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 17:28
Confirmada
06/02/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 17:11
Confirmada
10/01/2024, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:07
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 17:54
Confirmada
19/12/2023, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:56
Expedição de documento (Alvará)
14/12/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:30
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 19:09
Confirmada
06/12/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 17:01
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 20:24
Confirmada
30/11/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2023, 13:05
Expedição de documento (Alvará)
29/11/2023, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 14:06
Confirmada
24/11/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:09
Documento (Certidão)
23/11/2023, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:19
Confirmada
03/11/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 17:45
Confirmada
01/11/2023, 17:45
Documento (Certidão)
06/10/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:16
Confirmada
04/09/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 08:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:45
Confirmada
29/08/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001096-17.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-17.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): NILDA DOS SANTOS CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por NILDA DOS SANTOS CAMARGO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte ré apresentou os cálculos do crédito exequendo. A parte autora concordou com os cálculos apresentados e requereu o destaque de honorários. É o relatório. Decido. 2. Em relação ao destaque dos honorários contratuais, o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 estabelece que: “Se o advogado fizer juntar nos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar o valor inscrito em RPV/precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte nos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Com efeito, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução 438/2005, do CJF - que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 - exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Insta saliente, ainda, que o STF já se manifestou no sentido de que a decisão que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. De fato, a regra prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, conforme jurisprudência do TRF-4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. Não é cabível pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal (TRF4, AG 5025871-68.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018) No caso concreto, verifica-se que foi juntado contrato de honorários. 3. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 4. Desse modo, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, contudo, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de ação previdenciária. 5. Expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal e das custas. 5.1. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 5.2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 6. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de cinco dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. 9. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:44
deferimento
28/08/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 01:32
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:17
Confirmada
26/07/2023, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 18:13
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 17:52
Confirmada
20/07/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001096-17.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001096-17.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): NILDA DOS SANTOS CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILDA DOS SANTOS CAMARGO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Considerando o trânsito em julgado da sentença/julgamento pela instância superior (mov.71.1), remetam-se os autos à Contadora Judicial para elaboração do cálculo de custas processuais. 2. Ainda, em mov.78.3 o INSS apresentou o cálculo das parcelas vencidas. 3. Assim, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, em atenção ao cálculo apresentado. 4. Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em relação ao cálculo das custas processuais a ser elaborado. 5. Intimem-se. Demais diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Confirmada
19/07/2023, 17:44
Remessa (em diligência)
19/07/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 12:11
Mero expediente
19/07/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 10:28
Confirmada
25/04/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 07:53
Documento (Certidão)
24/04/2023, 07:53
Recebimento
24/04/2023, 07:51
Ato ordinatório
14/10/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2022, 17:34
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 09:35
Confirmada
21/09/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 17:21
Confirmada
07/08/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001096-17.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001096-17.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): NILDA DOS SANTOS CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO NILDA DOS SANTOS CAMARGO, já qualificada na inicial, ajuizou a presente Ação Previdenciária De Pensão Por Morte em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alegando, em síntese, que requereu em 30/04/2021, junto à Autarquia Previdenciária, benefício de pensão por morte na condição de esposa do falecido João Leite Camargo, contudo, tal requerimento, foi indeferido, sob fundamento de que na data do óbito o falecido não possuía qualidade de segurado. Argumenta a autora que em 08/01/2014 quando seu esposo faleceu o mesmo preenchia os requisitos necessários para concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez desde 2011, visto que era segurado trabalhador rural boia-fria e sua incapacidade para o trabalho é incontroversa, pois estava recebendo Amparo Social ao Portador de Deficiência. Assevera que o falecido laborou na atividade rural por toda sua vida, todavia, quando o segurado ficou doente e não pôde mais trabalhar requereu o benefício de aposentadoria por invalidez e lhe foi concedido LOAS pelo INSS, por ser o benefício mais rápido a ser obtido, considerando a extrema necessidade do falecido. Pede pelo reconhecimento do direito de aposentadoria do falecido e conversão em pensão por morte. Juntou documentos (mov. 1.2/1.9). A inicial foi recebida (mov. 9.1) concedendo os benefícios da Assistência Judiciária e determinando a citação do Réu. Citado, o INSS apresentou contestação (mov. 16.1) argumentando que a autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, pois não comprovou a condição de dependente do falecido; que para reconhecimento da aposentaria por invalidez do esposo falecido a atividade rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 não pode ser contada para efeito de carência, não fazendo jus a aposentadoria. Que o falecido não possui qualidade de segurado quando de seu óbito, portanto, sendo indevida a concessão da pensão por morte. Por fim, requereu a total improcedência do pleito inicial. Juntou documentos (mov. 14.1/14.7 e 16.2/16.5). A autora apresentou impugnação à contestação em mov. 19.1. Devidamente intimadas para especificar as provas, o requerido manifestou-se pelo julgamento antecipado do feito (mov. 25.1) e a parte autora pugnou do pela produção de prova testemunhal e depoimento (mov. 26.1). Restando o feito saneado na decisão do mov. 28.1, foram fixados os pontos controvertidos e fora designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução e julgamento ocorreu o depoimento pessoal da autora e foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela autora (mov. 49) Contados e preparado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora busca receber o benefício de pensão por morte na condição de cônjuge do falecido Jordão Leite Camargo. II.I. Requisitos para Obtenção do Benefício. Inicialmente, destaca-se que pelo princípio do tempus regit actum a legislação aplicável ao caso em apreço é aquela vigente na época do óbito do segurado, conforme Súmula 340 do STJ. O pedido de pensão deverá ser examinado à luz da Lei nº 8.213/91, já na redação atual, dada pela Lei n.º 9.528/97, que aliado a outros dispositivos da Lei n.º 8.213/91, disciplinou a concessão de pensão por morte nos seguintes termos: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. Não há carência para a concessão da pensão por morte, nos termos do artigo 26 da Lei nº. 8.213/91: Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do artigo 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei. Conforme caput do artigo 74 acima transcrito, o benefício é devido ao conjunto de dependentes do segurado. O cônjuge é considerado dependente, nos termos do artigo 16, inciso I do supracitado diploma legal: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (...)” Como se vê, são três os requisitos para a concessão da pensão por morte: (1) o óbito; (2) a condição de segurada da pessoa falecida e (3) a condição de dependente da requerente. No caso concreto, o óbito está devidamente comprovado através da certidão de óbito apresentada em mov. 1.6 (fls. 7/37). A autora pleiteia o benefício na condição de cônjuge do falecido, hipótese em que a dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91. A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado do instituidor, conforme exigido pelo art. 15 da Lei n.º 8.213/91. A autora alega que, na época do óbito, o falecido já havia preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez. II.I.I. Do auxílio doença / Aposentadoria por Invalidez O benefício de auxílio doença está expresso no Art. 59, da Lei 8.213/91, sendo devido o benefício ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez está disciplinada no Art. 42, do mesmo Diploma Legal, sendo devida ao segurado que cumprir, quando for o caso, a carência exigida e for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição. Logo, exigem-se os seguintes requisitos para sua concessão: qualidade de segurado, período de carência e incapacidade laboral insusceptível de reabilitação. É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas. De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42). Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. O de cujus trabalhou desde tenra idade como boia-fria e esteve afastado de suas atividades laborais no período compreendido entre e a data de seu óbito (08/01/2014), sua incapacidade para o trabalho, restou comprovada, ante a confirmação de que o de cujus recebeu o Amparo Social no período entre 18/08/2005 a 02/01/2014, conforme CNIS constante na mov. 1.7 - Fls. 17/24. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, e terá vigência enquanto permanecer o segurado em tal condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, com o falecimento do Sr. Jordão Leite Camargo, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, restou comprovada, pelo longo período em que o de cujus recebeu o Amparo Social ao Portador de Deficiência, qual seja, 18/08/2005 a 02/01/2014. Fixados tais pressupostos, cumpre verificar se a parte logrou comprovar o exercício de atividade agrícola, de acordo com os critérios que seguem. Da comprovação do tempo de atividade rural O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador. As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício. Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recursos repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador: 'E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias.' De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural. Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que 'É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.'. Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94,
trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios. O falecido, de acordo com o artigo 142 da Lei n. º 8.213/91, teria que comprovar ainda, o exercício de atividade rural durante 180 (cento e oitenta) meses. De início, não existe a comprobação de tempo urbano de contribuição, conforme CNIS (mov. 1.7). A fim de comprovar o reconhecimento da atividade rural como segurado especial, juntou, como início de prova material, os seguintes documentos: a) Requerimento de Matricula Escolar da filha, ROSALINA DOS SANTOS CAMARGO, constando a profissão de “lavrador”, de seu pai, JORDÃO LEITE CAMARGO, do ano de 1994; b) Certidão de Nascimento do filho, VILSON DOS SANTOS CAMARGO, constando a profissão de “lavrador”, de seu pai, JORDÃO LEITE CAMARGO, do ano de 1987; c) Certidão de Nascimento do filho, CARLOS DOS SANTOS CAMARGO, constando a profissão de “lavrador”, de seu pai, JORDÃO LEITE CAMARGO, do ano de 1991. Certidão de Nascimento do filho, CELSO LEITE CAMARGO, constando a profissão de “lavrador”, de seu pai, JORDÃO LEITE CAMARGO, do ano de 1976; d) Ficha de Atendimento de Atendimento Médico em nome da autora, constando a sua profissão de “trabalhadora rural”, dos anos de 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2011 e 2012; e) Certidão de Nascimento do filho, ADENILSON DOS SANTOS CAMARGO, constando a profissão de “lavrador”, de seu pai, JORDÃO LEITE CAMARGO, do ano de 1993; f) Certidão de Nascimento da filha, ROSALINA DOS SANTOS CAMARGO, constando a profissão de “lavrador”, de seu pai, JORDÃO LEITE CAMARGO, do ano de 1981; g) Certidão de Casamento da autora, constando a profissão de “lavrador” do esposo, JORDÃO LEITE CAMARGO, do ano de 1976; h) Certidão de Casamento do filho, NILSON DOS SANTOS CAMARGO, constando a profissão de “lavrador”, de seu pai, JORDÃO LEITE CAMARGO, do ano de 1979; No mais, em audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento da parte autora nos seguintes termos: NILDA DOS SANTOS CAMARGO (mov. 49.2) que o autor colhia feijão, milho, carpia, que casou quando ele tinha 35 anos e eu tinha 16 anos, nos conhecemos num sítio em Cascavel; que vieram para a região em 1.977 e foram morar na água Viva e trabalhavam na Santa Isidoro; que ficaram uns trinta anos na Água Rica; que trabalhavam de boia-fria; que em 2005, ele caiu e quebrou a bacia e não conseguia mais trabalhar, porque ficou numa cadeira de rodas e passou a receber benefício; que ele sempre foi boia-fria e nunca trabalhou registrado; que tivemos oitos filhos. Nilceia Aparecida Schuindt (mov. 49.3) que é conhecida da autora; que conhece ela há mais de trinta anos, que se conheceram na Água Rica, trabalhando na roça; que conheceu o falecido na roça também; que plantavam café, milho, mandioca; que carpiam; faziam todo trabalho de roça; que ficou sabendo que ele sofreu um acidente; que quando ele sofreu este acidente, ele estava trabalhando na roça; que na época eles trabalhavam na água Rica; que Fazenda Santa Isadora, na Ululou e no sítio ali na Água Rica; que ele nunca trabalhou em outro lugar, apenas na roça, era a única coisa que ele sabia fazer; que o Augustinho contratava, que tinha dias que iam de trator, de caminhonete; que moravam eles e os oitos filhos. Ivone Damazio da Rocha, (mov. 49.4) que é conhecida da autora há mais de trinta anos; que conheceu a autora na água Rica, que ela trabalhava na roça; que conhecia demais o Jordão, que quele trabalhava na roça; que ficou sabendo do acidente que ele sofreu enquanto trabalhava na lavoura; que iam de trator, de caminhonete, que o Augustinho buscava a gente, na venda do Raimundo, que quando era para carpir cada um levava a sua inchada que embora de difícil comprovação, o labor campesino do autor restou comprovado entre os períodos de 1979 a 2005. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a prova testemunhal é precisa quanto ao exercício da atividade rural e os documentos juntados constituem início de prova material do labor rural do período acima. Sendo assim, do cotejo da documentação apresentada com os depoimentos testemunhais, conclui-se que o falecido exerceu atividade rural no período de carência. Destarte, fazia jus o falecido à concessão de aposentadoria por invalidez quando foi concedido o benefício assistencial do LOAS em 18/08/2005, sendo a aposentadoria a medida mais benéfica ao mesmo. Dessa forma, uma vez que restou comprovado o preenchimento pelo falecido dos requisitos para obtenção da aposentadoria por invalidez, por consequência, preenchido o requisito de condição de segurado da pessoa falecida, assistindo a autora o direito ao benefício pleiteado de pensão por morte. Nestes termos é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHO RURAL. BOIA-FRIA. AMPARO SOCIAL A PESSOA IDOSA CONCEDIDO DE FORMA EQUIVOCADA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. O amparo social a pessoa idosa é benefício de prestação continuada, que, embora criado na esfera previdenciária, tem nítida natureza assistencial, de caráter pessoal e, por isso, não é transmissível aos dependentes e/ou sucessores do beneficiário, cessando com a morte do titular. 4. A jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o finado fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria. 5. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data de início do benefício assistencial, preenchendo os requisitos para a obtenção de aposentadoria por idade, devida a concessão de pensão por morte à dependente, desde a data do requerimento administrativo. 6. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, bem como a união estável havida entre o finado e autora, devendo ser concedida a pensão por morte a requerente. (TRF4, AC 5005952-32.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE AMPARO SOCIAL PORTADOR DE DEFICIENCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4. 2. Havendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem a autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte. 3. O benefício assistencial e caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, esposo da parte autora, fazia jus a auxílio-doença, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado. 4. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária, devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado o recurso e a remessa oficial, no ponto. (TRF4, AC 0019043-56.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE, QUE ERA TITULAR DE BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO, MAS FARIA JUS A UM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. É incabível a transformação do benefício de amparo social em pensão por morte em favor do cônjuge sobrevivente. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Contudo, a jurisprudência vem admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário. 4. In casu, restou comprovado que o falecido cônjuge da autora faria jus a um benefício previdenciário, o qual conferiria à demandante o direito ao benefício de pensão por morte postulado. (TRF4, AC 0001253-93.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 22/10/2014) Destaco que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, uma vez que o benefício foi requerido depois do prazo previsto no inciso I do art. 74 da Lei n.º 8.213/91. Noutra vertente, há de se analisar o período de duração do benefício, nos termos do art. 77, §2º, ‘c’, ‘6’ da Lei Previdenciária. “Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção da cota individual cessará: (...) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (...) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.” A autora possuía a época do falecimento mais de 46 (quarenta e seis) anos de idade, portanto a pensão deve ser vitalícia, nos termos do art. 77, §2º, ‘c’, 6 da referida Lei. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para o fim de CONDENAR o INSS: a) habilitar, a autora como dependente do segurado falecido, na condição de cônjuge; b) implantar em favor da autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do requerimento administrativo, levando em consideração o direito do instituidor ao benefício de aposentadoria por invalidez na data da concessão do LOAS; c) Ainda, CONDENO-O, a PAGAR DE UMA SÓ VEZ AS PARCELAS EM ATRASO, assim consideradas as vencidas após tal requerimento, até o efetivo pagamento, incidindo sobre a mesma correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a contar da citação (Súmula 204 do STJ), pelo índice aplicável as cadernetas de poupança. Após 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, com fulcro no artigo 85, § 8º do CPC. Excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Por derradeiro, verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, devendo a Autarquia Previdenciária implantar de imediato o benefício pleiteado. Considerando o benefício reconhecido, o valor do teto previdenciário, bem como o termo inicial para cálculo das parcelas vencidas, é razoável sugerir que o valor da condenação, quando liquidado, não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos. Assim, afasto a aplicação da Súmula 490/STJ (TRF4 5029740-12.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 21/11/2018). Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do Art. 496, § 3º, I, do CPC. Por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com a resolução do mérito. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. R. I. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Havendo recurso voluntário, intime-se para contrarrazões e remetam os autos ao TRF4. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:16
Procedência
27/07/2022, 17:38
Conclusão (para julgamento)
16/05/2022, 09:32
Petição (Alegações finais)
13/05/2022, 10:15
Confirmada
13/05/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 16:43
Confirmada
30/04/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 08:44
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
19/04/2022, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 18:01
Confirmada
29/03/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:16
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:16
Mandado
28/03/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:12
Confirmada
04/03/2022, 16:27
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:55
Confirmada
03/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001096-17.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001096-17.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): NILDA DOS SANTOS CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de pensão por morte, com pedido de reconhecimento do labor na condição de segurado especial pelo de cujus (instituidor do benefício). 2. Com base no art. 357, do CPC, passo a sanear o processo. 3. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, não existindo nulidade ou irregularidade a ser sanada. 3.1. Assim, não vislumbro qualquer hipótese de extinção do processo (art. 354, CPC) ou de julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC), tem-se que o processo está em ordem e deve prosseguir regularmente. 4. Logo, inexistindo questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) qualidade de segurado do falecido instituidor; b) tempo de contribuição; Ônus da Prova: parte autora. 6. Com relação aos meios de prova, defiro a produção da prova testemunhal e determino o depoimento pessoal da parte autora. 6.1. Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 12 de abril de 2022, às 14h, na modalidade virtual. No caso de impossibilidade prática para a realização da audiência virtual devidamente informada nos autos, fica autorizado o comparecimento da parte ou da testemunha ao edifício do fórum (Art. 13, do Dec. Judiciário nº 699/2021 - D.M.), desde que atendido o Art. 2º, do Decreto Judiciário nº 699/2021, com redação dada pelo Decreto Judiciário nº 30/2022-D.M[1]. 6.2. O rol de testemunhas deverá ser juntado aos autos no prazo de até 15 (quinze) dias, da tomada de ciência desta, na forma do § 4º, art. 357, do CPC, sob pena de preclusão. 6.3. Consigno que o número de testemunhas não pode ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 03 (três), para a prova de cada fato (§ 6º, art. 357, do CPC). 6.4. Ficam as partes advertidas, que cabe a cada advogado proceder com a intimação de suas testemunhas, acerca do dia, hora, forma e local de referida audiência (“caput” do art. 455, do CPC), sendo que em caso de inércia por parte do advogado em intima-las, importará na desistência da inquirição destas (§ 3º, do art. 455, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito [1] Art. 2º Todos aqueles que pretendam ingressar nos prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná deverão comprovar a vacinação contra a COVID-19, ou exibir relatório médico que demonstre contraindicação à vacinação, quando for o caso, ou teste PCR ou de antígeno negativo, realizado nas últimas 72 (setenta e duas) horas.
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 17:14
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:09
de Instrução e Julgamento (designada)
25/02/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:08
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2022, 16:17
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:00
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 21:09
Confirmada
18/01/2022, 21:08
Confirmada
14/01/2022, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 16:39
Confirmada
08/12/2021, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 08:02
Petição (Contestação)
02/12/2021, 23:39
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 18:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 13:15
Confirmada
18/10/2021, 00:01
Confirmada
13/10/2021, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001096-17.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001096-17.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$19.800,00 Autor(s): NILDA DOS SANTOS CAMARGO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A redação mais contemporânea do Art. 109, § 3º, da CF, vigente a partir de 01/01/2020, admite a possibilidade de edição de lei autorizando que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei 13.876/2019, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Atento às mudanças legais acima pontuadas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a nova Portaria nº 453/2021, indicando as Comarcas da Justiça Estadual na qual a competência federal delegada seria exercida. No anexo I, da referida portaria consta a Comarca de São João do Ivaí. O critério para definição da distância é o previsto no Art. 2º, da Res. 603/2019, do Conselho da Justiça Federal, ato normativo considerado no texto da Portaria nº 453/2021, do TRF4.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 3. Considerando O Ofício- Circular nº 3/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a Autarquia Federal para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do Código de Processo Civil). 5. Com a apresentação da contestação, caso o réu alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar, nos termos do artigo 351, do Código de Processo Civil. 6. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 7. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 13:29
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 12:08
deferimento
07/10/2021, 11:25
Conclusão (para decisão)
01/10/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 09:09
Recebimento
01/10/2021, 09:08
Distribuição (competência exclusiva)
01/10/2021, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)