Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de Ação Mandamental impetrada por GP Importação e Comércio Ltda. contra suposto ato ilegal praticado pelo Diretor de Coordenação da Receita do Estado do Paraná. O processo foi sentenciado no mov. n. 69.1. No mov. n. 97.1, a impetrante requereu a desistência do feito. É o breve relatório. Decido. De início, importante frisar a desnecessidade de manifestação da parte contrária. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E REGISTRAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA CONTRA O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL FORMULADO PELO IMPETRANTE APÓS O PROTOCOLO DA DEMANDA. ADMISSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO, DESDE QUE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PRÉVIA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, CONFORME ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF QUANTO À MATÉRIA.HOMOLOGAÇÃO. ART. 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0061784-25.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.01.2023). Ainda, ressalto a possibilidade de desistência do mandado de segurança, mesmo após a prolação da sentença: APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – DESISTÊNCIA APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – TEMA 530 E PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004632-31.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 22.04.2024). Assim, considerando o pedido de desistência apresentado no mov. Projudi n. 97.1, julgo o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015, homologando o pedido.Diante do princípio da sucumbência, condeno a impetrante ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, com fundamento no artigo 90 do CPC. Deixo, contudo, de condená-lo em honorários advocatícios, tendo em vista a previsão trazida pelo artigo 25 da Lei n. 12.016/2009 e a proibição pela Súmula n. 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de forma definitiva, com baixas e cautelas de praxe. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. P A T R I C I A D E A L M E I D A G O M E S B E R G O N S E Juíza de Direito (assinado digitalmente)