Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/01/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 12ª Vara Cível
Partes do Processo
TWIN INVESTIMENTOS E SERVIçOS LTDA.
Autor
JOSE CARLOS MEIREL
Reu
Advogados / Representantes
ZELIA MEIRELES ESCOUTO
OAB/PR 19722·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO DE SOUZA GOMES
OAB/RO 12012·CPF·Representa: Autor
GERALDO DONI JUNIOR
OAB/PR 11985·CPF·Representa: Autor
IAN BARBOSA SANTOS
OAB/SP 291477·CPF·Representa: Autor
DANIELLE BRAGA MONTEIRO
OAB/PR 78961·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
05/06/2025, 13:11
Documento (Informações)
02/06/2025, 06:29
Remessa (em diligência)
30/05/2025, 17:34
Trânsito em julgado
30/05/2025, 17:26
Decurso de Prazo
27/05/2025, 02:56
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:07
Confirmada
05/05/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000002-09.1987.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-09.1987.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$450.000,00 Exequente(s): TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Executado(s): BRASTI INDUSTRIA QUIMICA LTDA JOSE CARLOS MEIREL João Alberto Trevisan Filho SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela exequente contra a sentença que extinguiu a presente execução pela consumação da prescrição intercorrente. Sustentou a parte embargante que a sentença desconsiderou a decisão anterior, que rejeitou a prescrição, bem como aplicou prazo prescricional diverso. Alegou, por fim, que não ocorreu a inércia para justificar a extinção do processo. Pediu o provimento do recurso (mov. 182.1). A parte executada apresentou contrarrazões (mov. 187.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo do ato decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição ou omissão na sentença, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 1024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o parágrafo 2º do art. 1026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et all. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-ACOLHIDOS (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000002-09.1987.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-09.1987.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$450.000,00 Exequente(s): TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Executado(s): BRASTI INDUSTRIA QUIMICA LTDA JOSE CARLOS MEIREL João Alberto Trevisan Filho SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela exequente contra a sentença que extinguiu a presente execução pela consumação da prescrição intercorrente. Sustentou a parte embargante que a sentença desconsiderou a decisão anterior, que rejeitou a prescrição, bem como aplicou prazo prescricional diverso. Alegou, por fim, que não ocorreu a inércia para justificar a extinção do processo. Pediu o provimento do recurso (mov. 182.1). A parte executada apresentou contrarrazões (mov. 187.1). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Com efeito, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo do ato decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. Não há contradição ou omissão na sentença, que analisou detidamente o pedido da parte embargante, ainda que em desfavor de sua pretensão. É preciso ressaltar que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela detectada no corpo da própria decisão questionada, entre suas partes estruturais, e não entre ela e a legislação vigente A corroborar o que venho de expor, leciona Luiz Guilherme Marinoni que: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (...) Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.[2] A verificação de contradição entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, deve a parte embargante, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do art. 1024 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Por não vislumbrar má-fé ou intenção protelatória no recurso, deixo de aplicar o parágrafo 2º do art. 1026 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. LUCAS CAVALCANTI DA SILVA Juiz de Direito Substituto [1] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012). [2] MARINONI, Luiz Guilherme et all. Processo de conhecimento. 8. Ed. São Paulo: RT, 2010. p. 556.
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 15:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/03/2025, 17:26
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 01:09
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:51
Petição (Contra-razões)
24/03/2025, 19:16
Confirmada
18/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 08:25
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 15:27
Confirmada
11/10/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000002-09.1987.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-09.1987.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$450.000,00 Exequente(s): TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Executado(s): BRASTI INDUSTRIA QUIMICA LTDA JOSE CARLOS MEIREL João Alberto Trevisan Filho
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA move em face de BRASTI INDUSTRIA QUIMICA LTDA e outros. Na mov. 168, os executados pleitearam a declaração da prescrição intercorrente. Manifestação do exequente na seq. 176. O Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1.604.412, julgado em 27.06.2018, firmou as seguintes teses sobre a prescrição intercorrente: “Para os efeitos do artigo 104-A, do RISTJ, foram fixadas as seguintes teses: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4 O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Como se vê, atualmente entende-se não ser mais necessária, para se reconhecer a prescrição intercorrente, a intimação do credor para dar andamento ao processo. Contudo, imprescindível que a parte possa apresentar defesa, com a indicação de eventual fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição; o que foi respeitado no caso em apreço. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO RESPEITADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento para adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente será reconhecida quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, bastando que seja respeitado o princípio do contraditório. 2. [...]3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1615303/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. SÚMULA 150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. PRECEDENTES. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. JULGAMENTO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000474-74.2007.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: Juiza Subst. 2ºGrau Fabiane Pieruccini - J. 14.06.2018) Portanto, desnecessária a intimação do credor para dar andamento ao processo. Feitas tais considerações passa-se à análise da ocorrência da prescrição intercorrente. Extrai-se do exame dos autos que a ação de execução de título extrajudicial foi proposta em 31/07/1987, com fundamento em nota promissória que restou inadimplida. O devedor foi citado em 18/08/1987. O feito foi suspenso no curso da demanda e, na seq. 68 foi indeferida nova suspensão, com base no princípio da razoável duração do processo. A decisão de mov. 143, proferida em 28/10/2022 entendeu que ainda não era possível o reconhecimento da prescrição intercorrente, porém, reconheceu inércia da parte exequente, vez que entre a inércia da exequente e o pedido de mov. 115 ainda não havia transcorrido o prazo prescricional. Desta maneira, considerando o que restou decidido na seq. 143, a partir do que lá restou decidido é que será analisado o pedido. Com efeito, o prazo prescricional no caso em apreço é o previsto no art. 70 do Decreto n° 57.663/66, ou seja, 3 anos. No caso, a inércia da exequente passou a ser considerada do decurso de prazo de seq. 77, ou seja, 12/02/2019. Posteriormente, a exequente formulou pedido na seq. 115 e, após esse, nenhuma outra providência foi adotada pela parte exequente no intuito de ver seu crédito adimplido, também não houve nenhuma causa suspensiva da prescrição. O instituto da prescrição no campo do direito consiste na inércia do interessado em exercer a sua pretensão dentro de determinado prazo. Trata-se, portanto, de matéria cognoscível ex officio. A prescrição intercorrente, figura inicialmente criada pela doutrina e jurisprudência e atualmente agasalhada pela legislação processual civil, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo ocorre por desídia do exequente, que deixa de promover os atos necessários à satisfação do seu credito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável “(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução” (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). Yussef Cahali leciona que a prescrição intercorrente “é conduta a partir do último ato praticado pela parte desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte (...) O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa. Portanto, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente para a prática de ato necessário e indispensável para o prosseguimento do feito, como ocorreu nos autos. Constata-se que, de acordo com o entendimento do STJ, a legislação aplicável para a contagem do marco inicial da prescrição intercorrente é aquela vigente quando da suspensão processual, “uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência” da legislação revogada, diante da “aplicação irretroativa da norma processual”. Não se olvida que, com a vigência da Lei nº 14.195/2021, houve a modificação do § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) para o seguinte: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. O dispositivo substituiu a redação original do art. 921, § 4º, do CPC/2015, segundo a qual: “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”. Todavia, in casu, observa-se que a legislação vigente na época da primeira suspensão do processo, era o Código de Processo Civil de 1973, restando firmado o entendimento do STJ de que, nas execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, reconhece-se a prescrição, adotando-se como termo inicial: a) o término do prazo judicial, quando tiver sido definido; ou, b) caso não tenha sido fixado, a partir do prazo de 1 (um) ano, em analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável às execuções fiscais. Logo, consoante tese 1.2 fixada no precedente firmado pelo STJ em julgamento de Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, considera-se para o caso o termo inicial do prazo prescricional a partir do fim do prazo de 1 (um) ano da primeira suspensão, em analogia ao art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, aplicável às execuções fiscais, já que não houve definição de prazo judicial naquela oportunidade. Conforme se vê, após a ausência de pagamento voluntário pela executada, foram realizadas tentativas infrutíferas de expropriação patrimonial para a satisfação da execução, de modo que o processo foi suspenso pela inexistência de bens penhoráveis a pedido do próprio exequente, sem prazo definido, na vigência do CPC/1973. Durante o curso da execução, não foi reconhecida a prescrição por meio da decisão de mov. 1.232, porém tanto essa como a decisão de mov. 143 não representam causas suspensivas. Assim, tendo em vista o reconhecimento que a inércia da parte exequente teve início no mov. 77, denota-se que o processo permaneceu paralisado por mais de 3 anos sem a localização de bens hábeis para a satisfação do crédito exequendo, não havendo qualquer causa interruptiva da prescrição nesse interregno. E era desnecessária qualquer intimação pessoal do credor, já que a simples suspensão do processo não retirou dele o dever de providenciar os atos úteis ao regular andamento processual, de modo que competia à parte interessada movimentar o processo solicitando as diligências necessárias para alcançar seus interesses. Com efeito, a Terceira Turma do STJ modificou seu entendimento, quando do julgamento do REsp 1.522.092/MS, passando a adotar a tese de que a ocorrência da prescrição intercorrente pode ser reconhecida se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. "Suspende-se a execução: [...] quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.º 1.522.092-MS, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 06/10 /2015, DJe 13/10/2015) Conforme bem assentando pelo Relator, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a intimação anteriormente exigida resultava de uma confusão entre os institutos: o abandono da causa e a prescrição. No mesmo sentido, o Relator do REsp 1589753, o Ministro Marco Aurélio Bellizze, declarou em seu voto que “Essa confusão tem sentido porque no direito civil e processual civil não havia regra legal que viabilizasse o reconhecimento judicial da prescrição intercorrente, muito embora o art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 trouxesse redação, cuja interpretação possibilitasse a aplicação do instituto ao determinar o recomeço da contagem do prazo prescricional. Desse modo, para evitar a perpetuação eterna da lide executiva, em vista da reconhecida omissão legislativa, lançava-se mão do instituto do abandono da causa, fazendo-se necessária assim prévia intimação do credor. Assim, prestigiando a segurança jurídica e o reconhecimento antigo e reiterado de que as pretensões executivas prescrevem no mesmo prazo da ação, nos termos do enunciado n. 150 da Súmula do STF, albergou-se nesta Terceira Turma a possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, utilizando-se como parâmetro legal a incidência lógica do art. 40, §§4º e 5º, da Lei n. 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal. [...]”. Por outro lado, a intimação a que o STJ alude ser necessária é aquela destinada à defesa do exequente quanto a eventual ocorrência de fatos impeditivos da prescrição, a propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Constou expressamente que na vigência do CPC/73 fazia-se necessária a intimação pessoal do credor antes que fosse declarada, em seu desfavor, a prescrição intercorrente e na sistemática do NCPC, não se faria necessária a intimação da parte exequente para dar andamento ao processo, mas sim para, em respeito ao devido processo legal, dar-lhe oportunidade de se manifestar a respeito da prescrição intercorrente. 3. Atual entendimento desta Corte quanto a necessidade de intimação pessoal do exequente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. 4. A impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não se verifica no presente caso. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1.111.634-RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2017, DJe 05/12 /2017) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. DESRESPEITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 2. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 3. Recurso especial provido. (REsp 1589753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 31/05/2016) Assim, diante da desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar prosseguimento ao feito, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, e sendo concedido a ele oportunidade para o exercício do contraditório, em relação ao reconhecimento da prescrição, deve ser aplicado ao caso a disposição contida na Súmula 150, do Supremo Tribunal Federal, que assentou que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Considerando que a inércia processual, nesse caso em concreto, teve início com o entendimento adotado na decisão de mov. 143, que a inércia do exequente operou-se na mov. 77, datada de 12/02/2019, o decurso do prazo da prescrição intercorrente ocorreu no dia 12/02/2022. Portanto, a execução restou fulminada pelo instituto da prescrição intercorrente. Por fim, em recente julgamento do REsp 2.025.303 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para a hipótese não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais, por expressa previsão do art. 921, § 5º, do CPC, in verbis: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Confira-se o teor do julgado pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, fazse necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. 6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). 7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido. 8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0) - RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Brasília (DF), 08 de novembro de 2022, Data do Julgamento) Registro que a Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou a redação do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, possui aplicabilidade imediata no que concerne aos ônus sucumbenciais, haja vista se tratar puramente de matéria processual. Assim, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente não acarretar qualquer ônus para as partes, impossível condenação às verbas sucumbenciais. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, em razão da prescrição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se ao desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD, ou, em sendo o caso, expeça-se alvará em favor da parte executada, para levantamento da quantia. Custas processuais remanescentes restam dispensadas (art. 921, § 5º, CPC - Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 19 de setembro de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 14:22
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/09/2024, 18:44
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 16:25
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 15:31
Confirmada
06/05/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-09.1987.8.16.0194 Com fundamento nos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, em 5 dias. Curitiba, 25 de abril de 2024. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Magistrada
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 19:30
Mero expediente
25/04/2024, 19:05
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
17/03/2024, 23:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 13:45
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:19
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 12:08
Confirmada
01/02/2024, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-09.1987.8.16.0194 DECISÃO Segundo o art. 288 do Código Civil, “É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do § 1º do art. 654”. Assim, para a validade da cessão, “o instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos” (art. 654, §1º, CC). No caso, foi elucidado se tratar do mesmo título que embasa a demanda (mov. 145), enquanto verifico que os termos de cessão de ev. 95.2 cumprem a contento como estabelecido na legislação civil. Há indicação do lugar (Belo Horizonte/MG), qualificação de cedentes e cessionários, data (29 de outubro de 2020), além de indicação específica do instrumento objeto da presente execução. Assim, verifico que os requisitos para a validade da cessão de crédito por instrumento particular foram preenchidos, inexistindo óbice à substituição pretendida. Retifique-se o polo ativo do feito para que passe a constar, em substituição a BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, a cessionária TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. Intime-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Cíntia Graeff Juíza de Direito Substituta
24/01/2024, 00:00
Documento (Informações)
23/01/2024, 12:16
Remessa (em diligência)
23/01/2024, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 12:04
Ato ordinatório
23/01/2024, 12:03
deferimento
23/01/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 16:25
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 14:45
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:20
Confirmada
15/05/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:43
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:09
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 16:33
Confirmada
25/12/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000002-09.1987.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-09.1987.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$450.000,00 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): BRASTI INDUSTRIA QUIMICA LTDA JOSE CARLOS MEIREL João Alberto Trevisan Filho 1. Diante do contido nos movs. 140 e 141, dou por regularizada a representação da terceira TWIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA nos autos. Intime-se para que, no prazo de cinco dias, se manifeste a respeito do exposto pelo Juízo no item 2 da decisão do mov. 125.1, sob pena de arquivamento e de restar indeferido o pedido de substituição processual em razão da noticiada cessão de crédito. 2. De toda a forma,porque os prazos aplicáveis à nota promissória e à cédula são, em verdade, iguais, entendo não assiste razão à parte executada quanto à ocorrência de prescrição intercorrente aventada no mov. 117. Ressalto, inicialmente, que o Juízo se debruçou sobre a questão em outras duas oportunidades. A última decisão consta do mov. 1.232 e, na oportunidade, a alegação já foi afastada. Cabe destacar que, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal pelo enunciado nº 150, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Para fins de cômputo do prazo prescricional, necessário observar o prazo prescricional do título que embasa a ação. No caso, a execução de título extrajudicial está amparada em contrato de abertura de crédito em conta corrente, assinado pelos devedores e duas testemunhas. O prazo prescricional, portanto, é de cinco anos, disposto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Superada essa questão, a prescrição intercorrente, figura criada pela doutrina e jurisprudência, ocorre naqueles casos em que a paralisação do processo se verifica por desídia do exequente, que não promoveu os atos necessários para a satisfação do seu crédito no mesmo prazo prescricional previsto para a propositura da ação executiva. A prescrição intercorrente, assim, tem lugar quando o exequente, por conta própria, deixa de movimentar o processo sem qualquer justificativa. Teori Albino Zavascki, ao comentar sobre o tema, anota que é decretável "(...) a prescrição intercorrente, ou seja, a que se consuma no curso da execução, desde que se configurem os respectivos pressupostos, ou seja, que (a) o exequente deixe de promover diligência a seu cargo e (b) transcorra, na inércia, o período de tempo estabelecido como prescricional para a execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2000, v. 8, p. 413). A prescrição intercorrente, materializada na inércia processual do credor, faz com que o processo deixe de ser dinâmico e regular, como preconizado em lei, e mantenha-se estático e inerte, o que não pode penalizar a parte contrária, ao menos indefinidamente. Yussef Cahali leciona que a prescrição intercorrente “é conduta a partir do último ato praticado pela parte desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte (...) O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa” (Prescrição e Decadência, São Paulo: RT, 2008, p.134). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência suscitado no recurso especial nº 1.604.412 – SC, fixou quatro teses sobre a prescrição intercorrente no CPC/1973, a saber: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Em relação à tese transcrita no item 1.4 da ementa, necessário esclarecer que a intimação do credor deve ocorrer não para que impulsione a execução, mas para que lhe seja garantida a possibilidade de alegar situações que obstariam a prescrição, a exemplo de causas impeditivas, interruptivas ou suspensivas. A prescrição intercorrente consuma-se independentemente de prévia intimação para movimentação do processo executivo. Firmadas essas premissas, verifica-se da análise dos autos que a parte exequente sempre promoveu os atos necessários para o regular seguimento deste feito, inexistindo paralisação indevida pela integralidade do lapso prescricional de três anos (vide Art. 44 da Lei n. 10.931/2004). Com efeito, após o afastamento da tese pela decisão do mov. 1.232, a parte exequente peticionou nos autos e promoveu diligências a fim de buscar bens à penhora. A última petição antes da digitalização dos autos para o Projudi data do mês de abril/2015. Ocorre que o petitório, até a digitalização ocorrida em 2016, não havia sido sequer apreciado pelo Juízo. Nos movimentos que seguiram, vê-se que houve inércia da parte exequente. Contudo, o interregno de tempo entre os registros dos movs. 77, 90 e 115 não ultrapassou o prazo prescricional aplicável ao título que embasa a demanda. Não obstante o tempo de tramitação do processo, conclui-se que até o presente momento a parte exequente tem buscado a satisfação de seu crédito e, embora tenha sido verificada a inércia do exequente, não houve a consumação do prazo prescricional intercorrente de três anos. 3.
Diante do exposto, indefiro o requerimento formulado no petitório de mov. 117. 4. Cumprido o item 1, voltem para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 11:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 14:05
Indeferimento
28/10/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
19/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 15:34
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:32
Decurso de Prazo
26/08/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2022, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000002-09.1987.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-09.1987.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$450.000,00 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): BRASTI INDUSTRIA QUIMICA LTDA JOSE CARLOS MEIREL João Alberto Trevisan Filho 1. Noticiada a revogação da procuração (mov. 132), excluam-se os advogados do cadastramento processual. 2. Aguarde-se por 15 dias regularização da representação processual pela parte. 3. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
09/08/2022, 00:00
Confirmada
08/08/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 09:45
Mero expediente
06/08/2022, 07:40
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:53
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 17:11
Confirmada
27/06/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000002-09.1987.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-09.1987.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$450.000,00 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): BRASTI INDUSTRIA QUIMICA LTDA JOSE CARLOS MEIREL João Alberto Trevisan Filho 1. Vieram-me os autos conclusos para despacho e apreciação da alegação de prescrição aventada pela parte executada. No entanto, necessárias algumas deliberações neste momento, sobretudo para regularização do feito. 2. No mov. 95, a terceira "TWIN INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.", na qualidade de cessionária, alegou que por força de Termos de Cessão o crédito objeto da demanda foi cedido inicialmente à "ALL IN COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS" e, posteriormente, para si. Ocorre que, salvo melhor juízo, os termos da cessão fizeram referência a uma cédula de crédito bancário, enquanto a demanda está lastreada em uma nota promissória (movs. 95.2 e 1.4). Há correspondência entre o valor, entre os dados do processo. Contudo, a natureza do título, que influencia diretamente no prazo e na análise da prescrição, está incorreta. Para além disto, os procuradores da parte exequente recentemente informaram a renúncia do mandato (mov. 123). 3. Portanto, por agora, inclua-se a TWIN INVESTIMENTOS E SERVIÇOS LTDA como terceira interessada nos autos, representada pelos procuradores acima citados, e intime-se para que, no prazo de 10 (dez) dias e sob pena de restar indeferida a desabilitação dos autos, comprovem que comunicaram a renúncia à cliente mandante nos termos do Art. 112 do CPC. A diligência se faz necessária em razão da ausência da juntada do aviso de recebimento e impossibilidade de averiguar, pelo contido no mov. 123.2, se o ato foi ou não regularmente recebido. 4. Após, voltem os autos conclusos para despacho e apreciação, em um primeiro momento e para evitar eventuais nulidades, do pedido de renúncia exarado no mov. 123. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
27/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 11:29
Ato ordinatório
24/06/2022, 11:26
Mero expediente
12/06/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 12:28
Petição (Renúncia de mandato)
13/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 17:15
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000002-09.1987.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-09.1987.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$450.000,00 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): BRASTI INDUSTRIA QUIMICA LTDA JOSE CARLOS MEIREL João Alberto Trevisan Filho DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga o credor sobre o petitório de mov. 117, em que a parte executada arguiu a prescrição da pretensão executiva, o que deverá fazer no prazo de 15 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento pelo credor, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:40
Mero expediente
25/02/2022, 16:38
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 20:34
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:04
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:47
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:23
Confirmada
02/10/2021, 00:45
Confirmada
02/10/2021, 00:44
Confirmada
02/10/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000002-09.1987.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-09.1987.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$450.000,00 Exequente(s): BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Executado(s): BRASTI INDUSTRIA QUIMICA LTDA JOSE CARLOS MEIREL João Alberto Trevisan Filho DESPACHO 1. Considerando-se que a tentativa de composição entre as partes não resultou êxito (seqs. 95-103), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, dê o devido andamento ao processo, indicando bens à penhora, sob pena de extinção por abandono, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 15:48
Mero expediente
10/09/2021, 17:31
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 18:23
Decurso de Prazo
14/05/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 18:15
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
29/04/2021, 16:33
Confirmada
23/04/2021, 00:50
Confirmada
19/04/2021, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:33
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 17:33
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:13
Confirmada
30/11/2020, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:02
Documento (Outros documentos)
27/11/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 11:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 15:15
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 12:28
Decurso de Prazo
16/07/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 18:32
Decurso de Prazo
12/02/2019, 02:02
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
06/11/2018, 17:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2018, 16:19
Mero expediente
24/09/2018, 19:18
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2018, 11:47
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
21/02/2018, 13:11
Expedição de documento (Alvará)
21/02/2018, 13:09
Decurso de Prazo
09/11/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:30
Documento (Outros documentos)
20/10/2017, 13:30
Documento (Ofício)
10/10/2017, 13:40
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:17
Expedição de alvará de levantamento
04/09/2017, 19:57
Conclusão (para despacho)
04/09/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2017, 14:22
Mero expediente
01/08/2017, 19:10
Conclusão (para despacho)
01/08/2017, 13:38
Documento (Certidão)
01/08/2017, 13:37
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:47
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 13:35
Mero expediente
29/07/2016, 17:51
Conclusão (para despacho)
11/05/2016, 12:32
Petição (Renúncia de mandato)
11/04/2016, 15:50
Documento (Acórdão)
08/04/2016, 18:00
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:13
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)