Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000007-27.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-27.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$64.384,00 Autor(s): FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS IVONE JANDE SCHUINDT DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por FRANCISCO HONÓRIO DOS SANTOS E OUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para cobrança do crédito oriundo do título judicial que instrui o pedido. A parte executada realizou o pagamento. Em seguida, nada foi requerido, vindo os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 4. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Confirmada
24/01/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 09:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/01/2023, 19:47
Conclusão (para decisão)
05/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 17:21
Ato ordinatório
23/11/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000007-27.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000007-27.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$64.384,00 Autor(s): FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS IVONE JANDE SCHUINDT DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.Trata-se de ação previdenciária movida por FRANCISCO HONÓRIO DOS SANTOS E OUTRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em fase de cumprimento de sentença. Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte autora, ora exequente, pugnou pela incidência de juros sobre a verba sucumbencial, ao argumento de que quando do pagamento da verba sucumbencial não foram devidamente aplicados os juros (mov.305.1). A autarquia previdenciária manifestou-se contrária ao pedido da parte autora (mov.324.1). É o relato essencial. Decido. 2. A jurisprudência do TRF-4 dispõe que não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E EXPEDIÇÃO DA RPV/PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. 1. Incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da expedição da requisição ou do precatório. Precedente do STF (Tema 96). 2. Ainda que a correção monetária seja questão de ordem pública, ela fica acobertada pela coisa julgada, não podendo ser revista em sede de execução. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios fixada sobre o montante da condenação já inclui a parcela de juros moratórios atinente ao valor principal, razão pela qual eventual saldo remanescente da verba sucumbencial comporta tão somente correção monetária. (TRF4, AG 5003592-51.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 14/06/2019) - grifo nosso EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Não incidem juros moratórios sobre honorários advocatícios de sucumbência, quando fixados sobre o valor da condenação, base de cálculo que já engloba juros e correção monetária. (TRF4, AC 5012175-30.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 19/08/2021) Sendo assim, infere-se que em matéria previdenciária, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS em percentual fixada sobre o valor das parcelas em atraso vencias até a data da sentença ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, de acordo com as Súmulas n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4° Região. Ademais, faz-se importante esclarecer que o entendimento firmado no Tema n°96 do Supremo Tribunal Federal não tem o condão de modificar a base de cálculo estabelecida aos honorários advocatícios, cujo são calculados sobre percentual fixado sobre as parcelas vencidas, não abarcando-se as vincendas. Dito isso não há o que se falar na aplicação de novos juros de mora, até a data da requisição, haja vista que possibilitar a incidência de novos juros de mora implicaria em deferir verba sucumbencial em monta superior à condenação transitada em julgado, o que não é devido. 3.
Ante o exposto, indefiro o pedido de mov.305.1. 4. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Confirmada
11/11/2022, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:23
Indeferimento
11/11/2022, 10:27
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:19
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 17:07
Confirmada
02/09/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000007-27.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] DECISÃO. Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$64.384,00 Autor(s): FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS IVONE JANDE SCHUINDT DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 -
Trata-se de ação previdenciária movida por FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS e IVONE JANDE SCHUINST DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, em fase de cumprimento de sentença. 2 - Tendo em vista o contido em mov. 327.1, intime-se o INSS para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias. 3. Após, volvam-me conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Malcon Jackson Cummings Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 18:31
Mero expediente
26/08/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 22:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 22:03
Confirmada
22/06/2022, 21:05
Confirmada
18/06/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 15:57
Documento (Ofício)
14/06/2022, 15:56
Confirmada
11/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:14
Expedição de documento (Alvará)
07/06/2022, 10:55
Expedição de documento (Alvará)
07/06/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 13:54
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:42
Confirmada
18/05/2022, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2022, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:27
Documento (Certidão)
18/05/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:25
Desarquivamento
18/05/2022, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000007-27.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000007-27.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$64.384,00 Autor(s): FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS IVONE JANDE SCHUINDT DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, enquanto se aguarda o depósito dos valores requisitados. Oportunamente, cumpra-se a parte final da decisão homologatória de cálculos. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
17/05/2022, 00:00
Provisório
16/05/2022, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 08:57
Mero expediente
14/05/2022, 11:57
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 09:07
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 19:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:16
Confirmada
21/03/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 14:42
Confirmada
17/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:31
Confirmada
03/03/2022, 14:25
Confirmada
03/03/2022, 14:25
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 09:56
Confirmada
03/03/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000007-27.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000007-27.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$64.384,00 Autor(s): FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS IVONE JANDE SCHUINDT DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em relação ao pedido de mov. 260, retifique-se a RPV, se possível. Do contrário, mantenha-se a requisição, pois seu cancelamento prejudicará o interesse da autora e não há prejuízo imediato a ser suportado por seus advogados. Com o depósito, fica autorizada a expedição de alvará em favor da sociedade de advogados, pois há termo de cessão de créditos juntada nos autos. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:28
Outras Decisões
25/02/2022, 16:18
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 11:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:25
Confirmada
31/01/2022, 09:24
Confirmada
27/01/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:40
Confirmada
20/01/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 08:30
Documento (Certidão)
20/01/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 19:18
Confirmada
19/01/2022, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:07
Confirmada
14/12/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 14:16
Confirmada
14/12/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 09:47
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 09:39
Confirmada
07/12/2021, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000007-27.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000007-27.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$64.384,00 Autor(s): FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS IVONE JANDE SCHUINDT DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A parte autora declarou renunciar ao excedente a 60 salários mínimos e pediu a expedição de RPV para pagamento do valor principal. 2. A expedição de RPV, no caso, depende de renúncia expressa por parte da credora ou por meio de procurador com poderes específicos. Diante dos indeferimentos anteriores, a parte requerente finalmente apresentou termo de renúncia (mov. 222). Portanto, defiro o pedido. 2. Cancele o precatório expedido e intime a autora para apresentar o valor não excedente a 60 salários mínimos a ser requisitado na forma do Art. 100, § 3º, da CF, identificando o principal e os juros, para fins da correta atualização e compensação da mora (tema 96/STF). Após, então, expeça-se RPV. Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 11:46
Documento (Certidão)
01/12/2021, 11:45
deferimento
01/12/2021, 11:17
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 17:03
Confirmada
26/10/2021, 15:38
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 13:33
Confirmada
26/10/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000007-27.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000007-27.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$64.384,00 Autor(s): FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS IVONE JANDE SCHUINDT DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciente a respeito da petição de mov. 211. Conforme já decido no mov. 203, sem que houvesse interposição de recurso, a procuração juntada no mov. 86 não transmite poderes específicos de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos. Portanto, não corrigido o vício, mantém-se a requisição de pagamento na forma como minutada no mov. 182. Intimem-se. Aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 20:50
Mero expediente
22/10/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 15:14
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 15:05
Confirmada
17/09/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:37
Confirmada
17/09/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000007-27.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Autor(s): FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A parte autora, através de advogado, declarou renúncia ao excedente aos 60 salários mínimos para cancelamento do precatório e expedição de RPV. Todavia, tal ato só pode ser praticado por procurador com poderes específicos ou pela própria credora. Precedentes do TRF4: PROCESSUAL CIVIL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO CRÉDITO EXCEDENTE A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, APURADOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, POR MEIO DE PETIÇÃO ACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, OU DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO DO AUTOR NESSE SENTIDO. SENTENÇA MANTIDA. A renúncia a valores eventualmente excedentes ao limite de competência dos Juizados Especiais Federais deve ser expressa, mediante declaração de próprio punho do autor, ou através de petição, quando o procurador detenha poderes específicos para tanto. Não basta, nesta última hipótese, a expressão genérica “renunciar em Juízo”, existente no instrumento de mandato. Ressalva do Relator. (, RCI 2008.72.51.001635-7, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 18/02/2009) Neste sentido TAMBÉM é a súmula 17, da TNU. Não acolho o pedido pois a procuração juntada no mov. 86 outorgas poderes genéricos e não há declaração assinada pela autora (substituta processual). Além disso, havendo correção do vício, a parte interessada deverá apresentar o valor não excedente a 60 salários mínimos a ser requisitado, identificando o principal e os juros, para fins da correta atualização e compensação da mora (tema 96/STF). Intime-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 17:53
Indeferimento
15/09/2021, 17:38
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 14:24
Confirmada
24/08/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:07
Confirmada
13/08/2021, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 09:32
Documento (Certidão)
09/08/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:23
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2021, 16:29
Confirmada
06/08/2021, 16:29
Confirmada
04/08/2021, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:53
Confirmada
23/07/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:36
Confirmada
19/07/2021, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000007-27.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000007-27.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$64.384,00 Autor(s): FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS IVONE JANDE SCHUINDT DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Verifica-se que a parte credora concordou com os valores apresentados pela devedora (mov. 145). Assim, homologo os cálculos apresentados na seq. 139. Na sentença ficou decido pela aplicação do Art. 112, da Lei 8.213/91, que dispensa a habilitação de espólio, cabendo ao dependente previdenciário receber o valor não pago em vida ao de cujus. Requisite-se o pagamento do montante fixado a título de condenação por meio de precatório requisitório, ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, em favor do cônjuge dependente habilitado nos autos. Aguarde-se em arquivo provisório o depósito. 2. Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeça-se alvará para que o beneficiário proceda o levantamento dos depósitos e se manifeste sobre o cumprimento integral da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:18
deferimento
15/07/2021, 15:05
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 10:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:57
Confirmada
24/05/2021, 00:21
Confirmada
24/05/2021, 00:21
Confirmada
24/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2021, 13:17
Documento (Certidão)
13/05/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 15:59
Confirmada
07/05/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 20:05
Documento (Certidão)
27/04/2021, 20:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:48
Confirmada
27/04/2021, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2021, 11:00
Documento (Outros documentos)
25/04/2021, 10:39
Confirmada
25/04/2021, 10:33
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2021, 17:15
Confirmada
16/04/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:19
Confirmada
15/02/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0000007-27.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Autor(s): FRANCISCO HONORIO DOS SANTOS IVONE JANDE SCHUINDT DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a parte vencida para que cumpra o julgado, apresentando os cálculos e/ou implantando o benefício (No prazo de 30 dias). 2. Com a apresentação dos cálculos intime-se a autora para que diga se concorda ou inicie o cumprimento de sentença apresentando os próprios cálculos. 3. Na hipótese de apresentação de cálculos pela autora, intime-se o INSS para que se manifeste (Prazo de 30 dias). 4. Havendo apresentação de impugnação, intime-se o credor para manifestar-se em 15 (quinze) dias, voltando-me conclusos, após, para decisão. 5. Na hipótese de concordância das partes requisite-se o pagamento do montante fixado a título de condenação por meio de precatório requisitório, ou RPV (Requisição de Pequeno Valor), nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Aguarde-se o depósito em arquivo provisório, salvo se houver outra questão pendente. 6. Chegando aos autos o comprovante de transferência dos valores requisitados, expeçam-se alvarás para que os beneficiários procedam ao levantamento dos depósitos, intimando-se a parte autora, por seu procurador, para o levantamento e manifestação sobre a satisfação do seu Crédito, em 05 (cinco) dias, advertindo-a que do seu silêncio será presumida a satisfação integral da obrigação. 7. Satisfeita a obrigação, autorizado o arquivamento dos autos. 8. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:13
Julgamento em Diligência
04/02/2021, 11:06
Conclusão (para despacho)
12/01/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
12/01/2021, 13:27
Confirmada
12/01/2021, 13:24
Confirmada
07/01/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 09:26
Documento (Certidão)
06/01/2021, 09:25
Recebimento
06/01/2021, 09:22
Ato ordinatório
26/05/2020, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
25/05/2020, 10:32
Petição (Contra-razões)
25/05/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 17:52
Mero expediente
22/04/2020, 16:58
Conclusão (para despacho)
20/04/2020, 19:27
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 13:45
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 11:52
Ato ordinatório
10/02/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 17:36
Procedência em Parte
30/01/2020, 17:22
Petição (Alegações finais)
11/11/2019, 15:45
Conclusão (para julgamento)
08/11/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 16:18
Documento (Informações)
08/11/2019, 08:25
Remessa (em diligência)
07/11/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 17:48
Ato ordinatório
07/11/2019, 17:47
de Instrução (Juiz(a); realizada)
07/11/2019, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
23/10/2019, 16:41
Mandado
23/10/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 01:08
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 12:16
Ato ordinatório
04/10/2019, 15:25
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2019, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2019, 13:32
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:11
de Instrução (Juiz(a); designada)
03/10/2019, 18:10
deferimento
03/10/2019, 16:51
Conclusão (para decisão)
06/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 17:41
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 12:48
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 07:37
Ato ordinatório
22/07/2019, 15:34
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 10:34
Decurso de Prazo
13/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 00:14
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2019, 18:15
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 16:04
Ato ordinatório
29/05/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 14:59
Documento (Outros documentos)
15/05/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 13:32
deferimento
14/05/2019, 10:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 14:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
11/04/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:09
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 14:40
Petição (Contestação)
14/03/2019, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:55
Expedição de documento (Carta)
07/03/2019, 12:07
deferimento
06/03/2019, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/02/2019, 09:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 14:01
Mero expediente
29/01/2019, 11:50
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 11:35
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)