Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2022, 10:09
Confirmada
13/10/2022, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 11:34
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 11:12
Documento (Certidão)
16/09/2022, 20:25
Documento (Certidão)
08/08/2022, 07:42
Remessa (em diligência)
05/08/2022, 14:33
Trânsito em julgado
05/08/2022, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:09
Decurso de Prazo
24/06/2022, 00:29
Confirmada
14/06/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035106-09.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035106-09.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$85.574,72 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL BJ LTDA DECISÃO 1. A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 188.1), em face da decisão de mov. 182.1, que declarou nula a cláusula de eleição de foro discutida nos autos – reconhecendo a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do feito – e, em consequência, determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Cataguases/MG. De acordo com o Colendo Superior Tribunal de Justiça, são requisitos cumulativos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. ACOLHIMENTO PARA FINS DE EXPLICITAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL OPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. 1. Os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal estão pacificados no STJ: "a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado." (AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.3.2015). 2. Além do não preenchimento de todos os requisitos acima, o conteúdo do Agravo Regimental denota tão somente objetivo infringente, nada podendo se abstrair relativamente à ocorrência de omissão ou de contradição no acórdão recorrido para acionar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito infringente. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1509293 MG 2015/0002730-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2016). No presente caso, a autora apresentou recurso de apelação em face de decisão interlocutória de mérito, que não pôs fim ao processo. Portanto,
trata-se de erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que a decisão que define competência é semelhante à interlocutória que versa sobre rejeição da alegação de convenção de arbitragem, prevista no art. 1.015, III, do CPC, razão pela qual o recurso cabível seria o de Agravo de Instrumento (REsp 1.731.330). 2. Desse modo, em razão do não cabimento de recurso de apelação na espécie, deixo de conhecer a petição de mov. 188.1. 3. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 182.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (eza). JULIANE VELLOSO STANKEVECZ Juíza de Direito Substituta
06/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2022, 20:49
Indeferimento
03/05/2022, 12:42
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:54
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Confirmada
07/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035106-09.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035106-09.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$85.574,72 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL BJ LTDA DECISÃO - Incompetência 1.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por EDITORA POSITIVO em desfavor de EDITORA APRENDE BRASIL LTDA. Em embargos à ação monitória (mov. 58.1), a parte ré arguiu, preliminarmente, a incompetência territorial deste Juízo, uma vez que, ante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a ação deveria ter sido ajuizada na Comarca de Cataguases/MG, foro do lugar onde está a sede da pessoa jurídica consumidora. A parte autora apresentou impugnação aos embargos à monitória (mov. 68.1), afirmando que há cláusula contratual de eleição de foro para Curitiba/PR e que a parte contrária não é destinatária final dos livros que compra, não se enquadrando, em consequência, no conceito de consumidora. Relato o essencial. DECIDO. 2. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se destacar que a demandante, na condição de fornecedora de produtos, consistente na venda de livros didáticos, submete-se às regras da lei consumerista, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90. De outro vértice, a parte ré também está inserida no conceito de consumidor, previsto no artigo 2º do CDC. Isto porque, doutrina e jurisprudência tendem a adotar a teoria finalista, que leva em consideração a destinação final do consumidor em relação ao bem ou serviço contratado. Isso significaria afastar a aplicabilidade das normas do CDC quando o bem/serviço é adquirido por pessoa jurídica, na hipótese em que o incorporando à sua cadeia produtiva. Neste sentido, os ensinamentos de Cláudia Lima Marques: “Parece-me que “destinatário final” é aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. O destinatário final é o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem, incluindo o serviço contratado no seu, para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor, utilizando-o no seu serviço de construção, nos seus cálculos de preço, como insumo da sua produção”. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: O novo regime das relações contratuais. 4. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2002, p. 311-312) No entanto, admite-se a mitigação da teoria finalista, para que a aplicação do CDC se estenda também às pessoas jurídicas que, embora incorporem produtos e serviços à sua atividade produtiva, demonstrem a situação de vulnerabilidade diante do fornecedor, já que as normas consumeristas servem de instrumento de equilíbrio contratual, como se observa: “Direito civil. Consumidor. Agravo no recurso Especial. Conceito de consumidor. Pessoa jurídica. Excepcionalidade. Não constatação. - A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada a sua vulnerabilidade no caso concreto; ou por equiparação, nas situações previstas pelos arts. 17 e 29 do CDC. Negado provimento ao agravo”. (AgRg no REsp 687.239/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006 p. 307) No caso, verifica-se a presença da hipossuficiência técnica da pessoa jurídica ré frente à fornecedora de produtos autora, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. Da incompetência territorial: A competência para processamento e julgamento das ações fundadas na relação de consumo é a do foro de domicílio do consumidor, conforme dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Tal artigo estabelece norma cujo conteúdo tem cunho protetivo e, portanto, deve ser interpretada em favor da parte mais frágil da relação consumerista, em razão do princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, VII, do CDC). Tanto é assim que se afigura plenamente possível ao consumidor renunciar ao privilégio/faculdade que a lei consumerista lhe confere de demandar em seu domicílio, justamente em razão da facilitação da defesa de seus direitos, sendo facultada a eleição, dentro das limitações impostas pela lei, do foro que melhor atenda os seus interesses. Nesse sentido, perfilha-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “1. A jurisprudência sedimentada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é facultado ao consumidor, quando autor da ação, eleger, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses. 2. A competência, em casos tais, deve ser tida por relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente, a tempo e modo oportunos, exceção de incompetência, não sendo possível sua declinação de ofício nos moldes da Súmula nº 33/STJ. 3. A norma protetiva, erigida em benefício do consumidor, não o obriga a demandar em seu domicílio, sendo-lhe possível renunciar ao direito que possui de ali demandar e ser demandado, optando por ajuizar a ação no foro do domicilio do réu, com observância da regra geral de fixação de competência do art. 94 do CPC. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no CC 129.294/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014). "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CORRETORA DE BOLSA DE VALORES. COMPETÊNCIA. FORO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REVISÃO. SÚMULA 5 E 7 DO STJ. 1. Nos contratos de adesão, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes. 2. Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais, providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 476.551/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 02/04/2014). (sem grifos no original) No presente caso, o contrato de mov. 1.3 é de adesão, de modo que a cláusula de eleição de foro dever ser relativizada, já que dificulta o acesso ao Judiciário à empresa consumidora ré, parte mais frágil da relação consumerista, que está domiciliada na Comarca de Cataguases/MG. 3.1. Diante o exposto, DECLARO NULA a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes (mov. 1.3), RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a demanda e determino a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Cataguases/MG, com as cautelas e homenagens de estilo. 3.2. Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (eza). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:55
Incompetência
25/02/2022, 16:39
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 08:23
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 11:31
Confirmada
24/12/2021, 00:50
Confirmada
23/12/2021, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035106-09.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035106-09.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$85.574,72 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL BJ LTDA DESPACHO 1. Em atenção à petição de mov. 172.1, pleiteando o prosseguimento do feito, bem como ao tempo de tramitação da presente lide, antes de proferir decisão de saneamento e de organização do processo, a fim de evitar cerceamento de defesa, determino a abertura do prazo para especificação das provas que as partes pretendem produzir, no prazo comum de 5 (cinco) dias, indicando o objetivo e alcance de cada uma, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 370, parágrafo único, do CPC. 1.1. Na mesma oportunidade, as partes poderão, consensualmente, fazer uso da faculdade do artigo 357, §2º, do CPC. 2. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
14/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 23:11
Mero expediente
03/12/2021, 15:10
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:52
Confirmada
26/10/2021, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 23:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 23:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:58
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:33
Confirmada
06/09/2021, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2021, 08:53
Confirmada
01/09/2021, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0035106-09.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035106-09.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$85.574,72 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL BJ LTDA DECISÃO 1. Os documentos apresentados pela parte autora nos movs. 156.1/156.5, demostram a alteração da denominação social da EDITORA POSITIVO LTDA para EDITORA APRENDE BRASIL LTDA. 2. Deste modo, defiro o pedido de mov. 148.1, determinando a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar EDITORA APRENDE BRASIL LTDA em substituição a EDITORA POSITIVO LTDA. Anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (apk). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
27/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 20:34
deferimento
28/07/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 12:26
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:23
Confirmada
23/06/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2021, 10:49
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 10:13
Confirmada
12/05/2021, 05:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0035106-09.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 5º Andar - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7870 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0035106-09.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$85.574,72 Autor(s): EDITORA APRENDE BRASIL LTDA Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL BJ LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, junte a documentação que comprova a alteração da denominação social da editora. No mesmo prazo acima, deverá se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada pela ré no mov. 145.1. Frisa-se que as partes podem, a todo tempo, realizar as tratativas de eventual acordo, independente de peticionarem nos autos, devendo, ao final, somente acostarem a minuta do convencionado. Ainda, salienta-se que para que haja homologação da composição amigável entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, necessário se faz a juntada da minuta de acordo devidamente assinada por ambas as partes e/ou seus advogados. 2. Após, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (ldrc). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
07/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 15:01
Mero expediente
07/04/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 00:45
Decurso de Prazo
09/03/2021, 01:15
Confirmada
28/02/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 07:48
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 17:38
Confirmada
26/01/2021, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 17:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/12/2020, 16:25
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/12/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 05:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:38
Documento (Certidão)
23/10/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 12:34
de Conciliação (designada)
19/10/2020, 12:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/10/2020, 08:08
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:05
Mero expediente
26/08/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
08/08/2020, 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:33
Por decisão judicial
25/04/2020, 13:23
de Conciliação (cancelada)
16/03/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2020, 13:47
Mero expediente
13/03/2020, 13:06
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 08:02
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 16:32
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:22
de Conciliação (designada)
18/12/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
19/11/2019, 14:25
Conclusão (para decisão)
18/11/2019, 16:32
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 12:06
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 18:03
Decurso de Prazo
18/10/2019, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2019, 17:45
Mero expediente
05/08/2019, 17:56
Conclusão (para decisão)
11/07/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:12
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
04/06/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:27
Mero expediente
29/04/2019, 13:43
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 19:20
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2018, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2018, 14:40
Documento (Certidão)
05/12/2018, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 08:17
Decurso de Prazo
09/11/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2018, 11:20
de Conciliação (cancelada)
30/10/2018, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 16:35
deferimento
30/10/2018, 14:58
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 12:18
Ato ordinatório
30/10/2018, 12:18
Petição (Embargos ação monitária)
19/10/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 12:28
Expedição de documento (Carta)
25/09/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:03
de Conciliação (designada)
25/09/2018, 14:02
de Conciliação (cancelada)
25/09/2018, 14:02
Ato ordinatório
25/09/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2018, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2018, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
27/08/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 22:15
Documento (Certidão)
08/08/2018, 22:14
Expedição de documento (Carta)
08/08/2018, 22:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 00:18
de Conciliação (designada)
08/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 16:22
deferimento
03/07/2018, 16:12
Conclusão (para decisão)
03/07/2018, 10:53
Petição (Petição (outras))
26/06/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2018, 10:24
Mero expediente
07/06/2018, 13:13
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
08/05/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 08:30
Mero expediente
03/04/2018, 17:20
Conclusão (para decisão)
02/04/2018, 10:21
Petição (Petição (outras))
23/03/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 10:49
Mero expediente
24/01/2018, 15:44
Conclusão (para decisão)
24/01/2018, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2018, 10:16
Ato ordinatório
24/01/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:13
Ato ordinatório
20/12/2017, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 17:14
Documento (Certidão)
19/12/2017, 17:14
Distribuição (sorteio)
19/12/2017, 14:33
Ato ordinatório
19/12/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)