Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2024, 10:51
Confirmada
27/09/2024, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:53
Trânsito em julgado
27/09/2024, 09:53
Documento (Certidão)
27/08/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 11:41
Confirmada
29/07/2024, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001208-83.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$90.402,43 Autor(s): MARCELO DA SILVA MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARCELO DA SILVA MENDES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual houve o cumprimento integral da obrigação. 2. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas remanescentes pela parte executada, se houver. 4. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/07/2024, 20:11
Conclusão (para julgamento)
10/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 11:14
Confirmada
04/07/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:40
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2024, 13:39
Confirmada
18/04/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
30/03/2024, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 08:56
Confirmada
27/03/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:00
Expedição de documento (Alvará)
22/03/2024, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 22:16
Confirmada
06/03/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:41
Expedição de documento (Alvará)
04/03/2024, 23:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 10:04
Confirmada
26/02/2024, 10:01
Confirmada
26/02/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:26
Documento (Certidão)
23/02/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:24
Documento (Certidão)
22/02/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 14:01
Confirmada
18/01/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 11:37
Confirmada
18/01/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2023, 14:51
Confirmada
15/12/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 16:55
Confirmada
06/12/2023, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001208-83.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$90.402,43 Autor(s): MARCELO DA SILVA MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos da AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARCELO DA SILVA MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte ré apresentou os cálculos do crédito exequendo. A parte autora concordou com os cálculos apresentados e requereu o destaque de honorários. É o relatório. Decido. 2. Em relação ao destaque dos honorários contratuais, o art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 estabelece que: “Se o advogado fizer juntar nos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Portanto, independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o advogado o direito de descontar o valor inscrito em RPV/precatório, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que junte nos autos o contrato antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório. Com efeito, nos termos do art. 5º, §1º, da Resolução 438/2005, do CJF - que regulamenta o procedimento para a expedição de requisições de pagamento, para que seja efetivado o exercício do direito garantido pelo art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 - exige-se que a juntada do contrato firmado se dê em momento anterior à expedição da requisição. Insta saliente, ainda, que o STF já se manifestou no sentido de que a decisão que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a Súmula Vinculante 47. De fato, a regra prevista no Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), embora seja capaz de ensejar a dedução do valor dos honorários contratados do crédito principal, não tem o condão de modificar a forma de pagamento do referido crédito, bem como não infirma o entendimento adotado pelo STF. Assim, cabível autorizar que o destaque dos honorários ocorra pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, conforme jurisprudência do TRF-4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PAGAMENTO POR RPV. Não é cabível pagamento de honorários contratuais por modalidade diversa daquela a que está sujeita o crédito principal (TRF4, AG 5025871-68.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/10/2018) No caso concreto, verifica-se que foi juntado contrato de honorários. 3. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte ré, para que produza seus jurídicos e legais efeitos nos termos em que foi apresentado. 4. Desse modo, DEFIRO o destaque dos honorários contratuais, contudo, no percentual máximo de 30% (trinta por cento), não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de ação previdenciária. 5. Expeça-se RPV/precatório (conforme o caso), requisitando o pagamento do principal e das custas. 5.1. Juntado o ofício requisitório, intimem-se as partes para se manifestarem em cinco dias. 5.2. Sobrevindo pagamento, expeçam-se alvarás aos respectivos titulares. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, por se tratar de depósito feito a título de pagamento. 6. Tratando-se de precatório, antes da expedição, o INSS deve ser intimado para manifestar-se sobre eventual compensação, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Levantados os valores, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Em seguida, intime-se pessoalmente a parte autora, por AR-MP, encaminhando-se cópia dos alvarás expedidos nos autos, para que, querendo, se manifeste quanto aos valores recebidos, no prazo de cinco dias. Desde logo, caso infrutífera a intimação, autorizo a expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça. Destaco, ainda, que conforme entendimento do E.TRF4, a mera comunicação da liberação do alvará, sem a imposição de medidas de prestação de contas pelas partes e advogados, não impõe ônus processual, nem interfere na relação entre cliente e advogado. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRANSPARÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMUNICAÇÃO DA PARTE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE NUMERÁRIO. POSSIBILIDADE. O advogado tem por obrigação prestar contas detalhadas sempre que requerido a seus clientes, nos termos do inciso XXI do art. 34 do EAOAB c/c art. 12 do Código de Ética. Eventuais cautelas podem ser estabelecidas pelo Magistrado que conduz o feito, em casos específicos, porque existe interesse da Justiça na transparência do processo e asseguramento de que a prestação jurisdicional foi entregue com eficiência à parte destinatária. Entre tais práticas se insere a adotada pelo Juízo Agravado, no sentido de comunicar via AR a disponibilização do numerário à parte.
Trata-se de prerrogativa do Juízo visando o cumprimento dos ditames constitucionais quanto a prestação jurisdicional transparente e com qualidade. Hipótese em que não se requer prestação de contas do profissional de direito. A mera comunicação da liberação do alvará, sem a imposição de medidas de prestação de contas pelas partes e advogados, não impõe ônus processual, nem interfere na relação entre cliente e advogado (TRF4, AG 5002730-41.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 10/05/2023). 9. Nada mais sendo requerido, voltem conclusos para sentença de extinção. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 13:01
deferimento
05/12/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
26/10/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:12
Confirmada
02/10/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 16:56
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001208-83.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$90.402,43 Autor(s): MARCELO DA SILVA MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARCELO DA SILVA MENDES, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte ré foi condenada a conceder o benefício previdenciário. 2. Sendo assim, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar em favor da parte autora o benefício concedido por este Juízo, bem como apresentar cálculo das parcelas. 3. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:54
Mero expediente
18/09/2023, 08:49
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 19:06
Confirmada
21/07/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 15:27
Confirmada
18/07/2023, 15:22
Remessa (em diligência)
18/07/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 08:15
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 16:02
Confirmada
22/06/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 15:51
Trânsito em julgado
22/06/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 11:54
Confirmada
22/05/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 07:57
Documento (Outros documentos)
21/05/2023, 10:01
Confirmada
19/05/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:02
Ato ordinatório
19/05/2023, 15:02
Confirmada
19/05/2023, 15:01
Documento (Certidão)
20/04/2023, 10:33
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:10
Confirmada
08/03/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001208-83.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$90.402,43 Autor(s): MARCELO DA SILVA MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, sob o fundamento de omissão quanto aos consectários legais de atualização do valor da condenação, assim como contradição em relação à prescrição quinquenal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorrem em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Razão assiste à parte embargante, na medida em que a sentença é omissa em relação à observância da Emenda Constitucional nº 113/2021. Isso porque, desde a publicação da EC nº 113/2021, em 09/12/2021, encontra-se em vigor a regrado prevista no seu art. 3º, nos seguintes termos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Logo, deve ser aplicada ao presente caso a EC nº 113/2021, partir da sua vigência, para o fim de incidir a taxa SELIC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 – ART. 3º DA EC Nº 113/2021 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR A OMISSÃO DO JULGADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005744-39.2016.8.16.0019/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 22.02.2023) Por outro lado, razão assiste em relação à prescrição quinquenal, uma vez que a decisão saneadora (mov. 34.1) já analisou a matéria e reconheceu a prescrição parcial das parcelas pretendidas. 3. Assim, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, ACOLHE-LOS, para estabelecer que: a) os índices de correção monetária e juros de mora fixados sejam aplicados até 08/12/2021, de modo que a partir dessa data passa a incidir a taxa SELIC, em respeito ao disposto no art. 3º da EC nº 113/2021; b) a prescrição quinquenal, na forma da decisão saneadora, exclui as parcelas que antecedem ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, estão prescritas as parcelas anteriores a 03/11/2021. 3.1. Em que pese o acolhimento dos embargos, não há se falar em modificação da sucumbência. 4. Ademais, cumpra-se a sentença embargada. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
08/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/03/2023, 10:15
Conclusão (para julgamento)
24/02/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 14:32
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2023, 17:18
Confirmada
01/02/2023, 08:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001208-83.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$90.402,43 Autor(s): MARCELO DA SILVA MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por MARCELO DA SILVA MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Citado, o INSS apresentou contestação. No mérito, arguiu que a parte autora não preenche os requisitos necessários para obter o benefício previdenciário. Requer a improcedência do pedido inicial. Foi apresentada réplica. Laudo médico realizado (mov. 103.1). Realizada a audiência, foram ouvidas a parte autora e suas testemunhas É o relatório. Passo a decidir. 2.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de auxílio-acidente, previsto no art. 86, da Lei 8.213/91. Nesse sentido: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Portanto, para concessão do auxílio-acidente é necessário o cumprimento de quatro requisitos: a) qualidade de segurado; b) superveniência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial da capacidade para o trabalho habitual; e d) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Outrossim, o nível da limitação não constitui óbice à concessão do auxílio-acidente. Nesse sentido já decidiu o STJ, na sistemática do art. 543-C, do CPC/73, no julgamento do REsp nº 1.109.591 (Tema 416): Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Na presente ação converte-se nos autos a existência de incapacidade laborativa na data da cessação do primeiro benefício. A parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos de 21 de julho de 2016 até 03 de setembro de 2016. A perícia judicial, realizada em 08 de setembro de 2022, apurou que a parte autora sofreu acidente de trabalho na data de 15 de julho de 2016, o que acarretou na redução funcional do Requerente em 20%. Em seu laudo, assim se manifestou o perito: “(...) Elaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico perícia, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado: Autor apresenta sequelas de acidente de trânsito/trabalho, ocorrido no dia 05/07/2016. Redução da capacidade funcional em 20%. Apto para exercer seu trabalho habitual, mas necessita dispender um esforço extra. (...).” Isso posto, concluo pela procedência da pretensão autoral, tendo em vista que a incapacidade laborativa permaneceu após a cessação do benefício. 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o requerido a conceder à parte autora, auxílio-acidente a partir do dia posterior da cessão do benefício, qual seja a data de 04 de setembro de 2016, sobre o qual deve incidir correção monetária pelo INPC desde esta data e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2006, a contar da citação. A correção monetária será calculada pelo INPC, ante o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, a qual por arrastamento declarou inconstitucional o artigo 1º-F da Lei 9494/97 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança). A partir de 25.03.2015, a atualização monetária será calculada pelo índice de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), com base nos artigos 27 das Leis nº 12.919/2013 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. Por sua vez, os juros de mora incidirão uma única vez, até o efetivo pagamento, observando-se o índice oficial aplicável à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97). Oportuno ressaltar que as decisões tomadas pelo STF no julgamento das ADIs supra nominadas não interferiram na taxa de juros aplicável as condenações da Fazenda Pública (RESP. 1.270.439). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da dívida vencida até a presente data, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no art. 85, §3º, do CPC. Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo. Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC. Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários. Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial. Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Nos termos do artigo 1010, §1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o artigo 1010, §1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no §3º do dispositivo em questão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
01/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 18:05
Confirmada
31/01/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:34
Ato ordinatório
31/01/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 12:18
Procedência
31/01/2023, 10:52
Conclusão (para julgamento)
01/11/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 11:56
Confirmada
06/10/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:16
Confirmada
05/10/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 09:04
Documento (Certidão)
05/10/2022, 09:04
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 09:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 18:44
Confirmada
26/09/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2022, 09:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 19:57
Confirmada
22/08/2022, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001208-83.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$90.402,43 Autor(s): MARCELO DA SILVA MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por MARCELO DA SILVA MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Cumpra-se com a decisão de mov.66.1 no que for pertinente, não se olvidando que já foi informado pelo perito nomeado a data e horário para realização da perícia (mov.74.1). 3. Diligencie-se. Intime-se. Demais providências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:39
Mero expediente
19/08/2022, 08:11
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 09:57
Confirmada
01/08/2022, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001208-83.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001208-83.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$90.402,43 Autor(s): MARCELO DA SILVA MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por MARCELO DA SILVA MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. Foi nomeado profissional para realização da perícia na decisão de mov.66.1. Instada, a parte autora requereu a substituição do perito nomeado por não possuir a especialidade adequada (mov.77.1). A parte requerida não se opôs a nomeação realizada (mov.80.1). Pois bem. 2. Ante a não aceitação pela parte autora do perito nomeado, intime-a para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar um profissional que entende por habilitado nos termos do artigo 471 do Código de Processo Civil. 3. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 10:59
Mero expediente
28/07/2022, 19:16
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 14:09
Confirmada
18/07/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 18:28
Confirmada
15/07/2022, 18:26
Confirmada
14/07/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001208-83.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001208-83.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$90.402,43 Autor(s): MARCELO DA SILVA MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARCELO DA SILVA MENDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 2. Uma vez atendidos os requisitos previstos nos arts. 318 e seguintes do CPC e se fazendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebo a inicial. 3. Considerando a existência de declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e a juntada de documentos que comprovam a compatibilidade da renda da autora com a concessão da benesse, além da inexistência de elementos seguros capazes de afastar a presunção de hipossuficiência, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade da justiça (CPC, art. 98). 4. Aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15 de dezembro de 2015, com o fim de prestar a tutela jurisdicional de forma mais breve, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em detrimento da forma processual, passo a deliberar: 4.1. Determino, desde já, sem prejuízo da citação do requerido, a realização de exame médico-pericial com o fim de verificar a capacidade laboral da parte autora. 4.2. Para a realização da perícia, nomeio o Dr. Erasto Felipe Corrêa Roos, especialista em Perícias Médicas, CRM 36088, telefone (44) 99713-5048. 4.3. Insta salientar que a referida prova será produzida em mutirão que será realizado no Fórum desta Comarca em 08/09/2022, com início às 08h00min e término às 20h00min. 4.4. Ficam estabelecidos como requisitos unificados, a depender do caso concreto, os que seguem anexos. 4.5. Os exames e documentos médicos apresentados pela parte autora para instruir a perícia, deverão ser apresentados nos autos até 30 (trinta) dias antes da data da perícia. 4.6. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. 4.7. O laudo pericial deverá ser concluído e apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia. 4.8. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 5. Quanto aos honorários periciais, para Vara de Acidente de Trabalho, dispõe a Tabela Anexo Único da Resolução n. 232/2016 do CNJ que o valor da perícia médica pode ser fixado em R$ 370,00, havendo, ainda, a possibilidade dessa quantia ser majorada em até cinco vezes (art. 2º, §4º). Na Justiça Federal a Resolução nº 305, de 05 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal fixou que os honorários periciais poderão ser majorados em até três vezes de seu valor máximo (R$ 248,53), por meio de decisão fundamentada (art. 28, §1º), conforme previsto na Resolução n. 575/2019 - CJF, de 22 de agosto de 2019. Portanto, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, bem como a dificuldade deste Juízo em encontrar médicos peritos para atuarem nas demandas, razoável a majoração dos honorários pericias para R$ 600,00 (seiscentos reais). 5.1. Ressalta-se que o perito nomeado tem especialização em Medicina Legal e Perícias Médicas, sendo que a substituição deste profissional somente ocorrerá em situações excepcionais/complexas que exijam a análise de um especialista. Nesse sentido se encontra a jurisprudência do TRF-4: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA MÉDICA. DESIGNAÇÃO DE ESPECIALISTA EM ONCOLOGIA. DESNECESSIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS. 1. A designação de perito com especialidade na área médica correspondente à patologia do segurado é necessária apenas em casos excepcionais (em razão da complexidade da moléstia ou da insuficiência de laudo já confeccionado por médico diverso), porquanto o que deve ser levado em conta é o conhecimento técnico suficiente para a avaliação proposta e para a elaboração de laudo bem fundamentado e conclusivo. 2. Embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, a formação do convencimento judicial se dá predominantemente a partir das conclusões do perito; apenas em hipóteses excepcionais é que cabe ao juiz, com base em sólida prova em contrário, afastar-se da conclusão apresentada pelo expert. 3. Não comprovada a incapacidade do finado, dentro do período de graça, e por consequência, a manutenção da qualidade de segurado por ocasião do óbito, é indevida a concessão de benefício por pensão por more a requerente. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5018653-71.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018) 6. No mais, cite e intime-se o réu pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC). 7. Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 CPC). 8. Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se o réu para manifestação em dez dias (já considerado aqui o prazo em dobro do art. 183 do CPC). 9. Em seguida, voltem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto ANEXO Quesitos do Juízo 1) A parte autora é (foi) portadora de alguma doença/lesão/moléstia/deficiência física ou mental? Em caso positivo, que é (foi), e qual o CID correspondente? Em caso negativo, quais as condições gerais de saúde da parte autora? 2) Quais as características, consequências e sintomas da doença/lesão/moléstia/deficiência para a parte autora? A doença/lesão/moléstia/deficiência que acometeu a parte autora traz alguma incapacidade para a vida independente ou para o trabalho? Em caso positivo, descrever as restrições oriundas dessa incapacidade, se a data de início dessa incapacidade for distinta da data do início da doença, indicá-la. 3) A incapacidade da parte autora a impossibilita de exercer sua profissão habitual? A incapacidade tem relação/ nexo causal/nexo técnico, com sua atividade profissional descrita na inicial? 4) É possível precisar tecnicamente a data de início (e final, se for o caso), da doença/lesão/moléstia/deficiência que acomete(u) a parte autora? Em caso positivo, é possível estabelecer a data/momento, ainda que aproximadamente, em que a doença/lesão/moléstia/deficiência se tornou incapacitante para a parte autora? Qual o fundamento para chegar nas conclusões mencionadas? Se apenas com base o que foi referido pelo periciando, o que deu credibilidade às suas alegações? 5) Apesar da incapacidade, a parte autora pode exercer alguma outra profissão? Em caso positivo, citar exemplos de profissões que podem ser desempenhadas pela parte autora sem comprometimento das limitações oriundas de sua incapacidade. 6) A doença/lesão/moléstia/deficiência da parte autora é suscetível de cura? Qual o tratamento e qual o tempo de sua duração para a devida reabilitação? 7) A parte autora precisa de assistência permanente de outras pessoas para os atos do cotidiano? 8) De acordo com seus conhecimentos técnicos e científicos, qual o grau (leve, moderado, grave) de comprometimento da incapacidade da autora para a vida laborativa? Incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária? 9) Prestar eventuais esclarecimentos sobre o que foi constatado ou indagado pelo juízo e pelas partes.
14/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:52
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:52
Ato ordinatório
13/07/2022, 13:52
Documento (Certidão)
13/07/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 13:51
Perito
11/07/2022, 21:50
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 18:53
Confirmada
22/06/2022, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001208-83.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Autor(s): MARCELO DA SILVA MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. O perito informou nos autos que que a parte requerente deixou de comparecer ao ato agendado. Por sua vez, a requerente pediu a designação de nova data (mov. 50). O requerido alegou que a pretensão da autora precluiu. Decido. A realização de perícia técnica é essencial à solução da controvérsia processual. Sendo assim, o ato somente não se realizará por desistência expressa da autora ou sua desídia reiterada. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. NECESSIDADE. 1. Tratando-se de ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial. 2. Caso em que se impõe a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, com a realização de perícia médica judicial, já que imprescindível para o esclarecimento acerca do grau e da natureza de eventual incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5020684-28.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 30/07/2019) Requisite-se nova data. Após, expeça-se carta de intimação. Atente-se a secretaria a intimação por mandado não é modalidade ordinária de notificação da parte (Art. 275, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:52
Confirmada
21/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:06
Ato ordinatório
21/06/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 11:05
deferimento
21/06/2022, 10:39
Conclusão (para decisão)
16/05/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 09:40
Confirmada
12/05/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:03
Documento (Certidão)
13/04/2022, 11:11
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 10:13
Confirmada
14/03/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 10:07
Confirmada
12/03/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 07:19
Ato ordinatório
08/03/2022, 07:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 18:52
Confirmada
07/03/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 11:05
Confirmada
02/03/2022, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001208-83.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001208-83.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$90.402,43 Autor(s): MARCELO DA SILVA MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos em saneador. 1.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença. 2. A autarquia previdenciária arguiu como prejudicial de mérito as prescrições das parcelas anteriores ao quinquênio legal. Com efeito, muito embora a prescrição não atinja o fundo do direito, as parcelas pretéritas anteriores a cinco anos da propositura da ação estão tragadas por esse instituto, conforme entendimento do STJ consolidado na Súmula nº 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” Sendo assim, acolho, em parte, a prejudicial, para delimitar o pedido da parte autora às parcelas eventualmente devidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Não foram alegadas outras preliminares. O feito está em ordem, presentes ascondições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido eregular do processo, declaro-o, por conseguinte, saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de doença incapacitante parao trabalho; b) incapacidade temporária ou permanente; e c) qualidade de segurado e cumprimento das contribuições. Ônus da Prova: parte autora. 4. Defiro a produção de prova pericial. 5. Por conseguinte, nomeio como perito médico Dr. GIVANILDO BONFIM DOS SANTOS (CRM/PR nº 18.120). Fixo os honorários periciais em R$400,00 (quatrocentos reais), pois o máximo previsto na tabela anexa à Res. CJF-RES-2014/00305, aviltaria o trabalho do perito, o que faço com amparo no Art. 28, § único. O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente,independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), informando o Cartório, por petição escrita, da data e local do início da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §2º,do CPC). A Secretaria deverá instruir o ofício ao Sr. Perito com cópia da presente decisão e dos quesitos apresentados pelas partes. Aceito o encargo, à secretaria para que forneça cópia integral dos autos ao perito. 6. Apresento como quesitos judiciais: a) A parte possui doença? Desde quando? b) É portadora de incapacidade para o trabalho e para a vida independente? b) É incapacidade total ou apenas para a função habitual declarada? c) É incapacidade permanente ou temporária? d) Qual a data de início da incapacidade, mesmo que provável? A incapacidade decorre de progressão ou agravamento da doença? e) É possível inferir que havia incapacidade em 06/06/2017 (DCB)? E após? f) A parte é portadora de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? g) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho? h) Houve sequela? Quando se consolidou? Em qual grau reduz a capacidade laborativa da parte autora para a função habitual exercida na época do acidente? i) As lesões estão consolidadas? Desde quando? 7. Intimem-se os litigantes da nomeação, bem como para apresentarem seus quesitos e impugnação quanto aos honorários periciais. 8. Entregue o laudo, sem impugnação, requisite-se o pagamento dos honorários junto ao sistema AJG/CJF da Justiça Federal. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:30
Decisão de Saneamento e Organização
25/02/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 10:28
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 15:43
Confirmada
31/01/2022, 15:40
Confirmada
28/01/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 11:46
Documento (Certidão)
27/01/2022, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2022, 11:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 11:43
Confirmada
10/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/12/2021, 09:45
Petição (Contestação)
29/12/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 11:15
Confirmada
27/12/2021, 00:24
Confirmada
27/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001208-83.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001208-83.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$90.402,43 Autor(s): MARCELO DA SILVA MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A redação mais contemporânea do Art. 109, § 3º, da CF, vigente a partir de 01/01/2020, admite a possibilidade de edição de lei autorizando que as causas de competência da Justiça Federal, em que forem parte instituição de previdência social e segurado, possam ser processadas e julgadas na justiça estadual, quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Conforme disposto no artigo 15, inciso III, da Lei 5.010/66, com redação dada pela Lei 13.876/2019, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. Atento às mudanças legais acima pontuadas, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região editou a nova Portaria nº 453/2021, indicando as Comarcas da Justiça Estadual na qual a competência federal delegada seria exercida. No anexo I, da referida portaria consta a Comarca de São João do Ivaí. O critério para definição da distância é o previsto no Art. 2º, da Res. 603/2019, do Conselho da Justiça Federal, ato normativo considerado no texto da Portaria nº 453/2021, do TRF4.
Recebo a petição inicial, pois preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. Concedo a parte autora a gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Porém, com a advertência expressa das penas do parágrafo único do artigo 100, do Código de Processo Civil, caso venha a ser constatado, em qualquer tempo, ser inverídica a afirmação de hipossuficiência. 3. Considerando O Ofício- Circular nº 3/2016/GAB/PSFLDA/PGF/AGU, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil. 4. Cite-se a Autarquia Federal para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 335 c/c 183 do Código de Processo Civil). 5. Com a apresentação da contestação, caso o réu alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337, do Código de Processo Civil, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possa se manifestar, nos termos do artigo 351 do Código de Processo Civil. 6. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. 7. Depois, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito. Intimações e demais diligências necessárias. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/12/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:08
deferimento
16/12/2021, 16:45
Conclusão (para decisão)
30/11/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:12
Confirmada
23/11/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001208-83.2021.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0001208-83.2021.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$90.402,43 Autor(s): MARCELO DA SILVA MENDES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. A parte requerente ajuizou AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE (Aposentadoria por Invalidez/Auxílio-Doença). Na petição inicial o autor se limitou a dizer que sofre de “doença óssea”, todavia, não identificou qual. Também não esclareceu qual a causa da doença incapacitante, se degenerativa ou acidentária. Se houve acidente, se aconteceu durante a jornada de trabalho ou a serviço de empregador. Não indicou os fundamentos jurídicos do pedido. Não mencionou quais os dispositivos legais ou constitucionais que amparam sua pretensão. Nesse contexto, é possível dizer que a petição inicial não indicou o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, o que invariavelmente fere o contraditório. 2. Nos termos do Art. 319, II, c/c Art. 320, do CPC, intime-se o autor para que emende a petição inicial, esclarecendo os pontos acima delimitados, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único, do art. 321, do CPC). São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 13:51
Mero expediente
12/11/2021, 13:43
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:12
Recebimento
03/11/2021, 14:12
Distribuição (competência exclusiva)
03/11/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)