Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0012767-97.2018.8.16.0170/3 Recurso: 0012767-97.2018.8.16.0170 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Requerente(s): Município de Toledo/PR Requerido(s): LENIR WINKELMANN Município de TOLEDO/PR interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou em suas razões, preliminarmente, a existência de repercussão geral da questão constitucional. Sustentou violação: a) dos artigos 2º e 37, incisos II, X e XIII, da Constituição Federal, no que tange à impossibilidade de equiparação salarial no serviço público, sob pena de afronta aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; b) dos artigos 18 e 39 da Constituição Federal, por entender que “não há possibilidade de aplicação por analogia das leis federais e estaduais alegadas pela recorrida, vez que, o regime de seus servidores é de norma constitucional atribuída à competência de cada ente Municipal” (mov. 1.1). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o agravo em recurso extraordinário em face da decisão que inadmitiu o recurso (mov. 10.1), determinou a devolução do recurso a este Tribunal, tendo em vista a vinculação com o Tema 73, para que fosse observado o previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil (mov. 18.2 – AIRE 4). A questão trazida no recurso extraordinário está vinculada ao RE 578.657 (Tema 73), no qual o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral, conforme se extrai da ementa a seguir: “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DO DIREITO À DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL” (RE 578657 RG, Relator(a): MENEZES DIREITO, Tribunal Pleno, julgado em 24/04/2008, DJe-102 DIVULG 05-06-2008 PUBLIC 06-06-2008 EMENT VOL-02322-05 PP-01003) Desse modo, aplica-se ao caso o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo Município de TOLEDO/PR, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04