Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:08
Confirmada
26/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002217-93.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002217-93.2018.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA Réu(s): ESPOLIO DE LUIZ FEITOSA SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO DE LIMA DE OLIVEIRA e MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA propuseram a presente ação de usucapião em face de ESPOLIO DE LUIZ FEITOSA alegando, em síntese, que, são possuidores de parte ideal de 170 metros quadrados de um imóvel maior localizado no Lote sob. Nº 09, da quadra nº 16, registrado na matrícula nº 864 do cartório de registro de imóveis da cidade de Nova Londrina/PR, localizado à Rua Santos Dumont, 285, centro, da cidade de Marilena/PR, local onde reside a mais de 05 anos. O referido imóvel foi adquirido pelos autores em data de 15 de maio de 2012. Requer, ao final, que seja conferido seu domínio sobre o imóvel. A ação foi recebida por decisão de mov. 64.1. Os confinantes e o requerido e os eventuais interessados foram citados no mov. 82, 88, e 89. O Município de Marilena, a União e o Estado do Paraná manifestaram desinteresse no feito (mov. 101.1, 96.1 e 83.1). No mov. 103, foi determinada a citação de Renata Carolina Bálico, realizada no mov. 115. Foi nomeada defensora dativa para defesa dos requeridos (mov. 151.1), a qual apresentou contestação no mov. 154.1. Impugnação a contestação no mov. 159. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 162.1). Por fim, após anunciado o julgamento antecipado, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerente pretende, com base na usucapião urbana, que seja declarada, por sentença, o domínio relativo ao imóvel descrito na inicial, tendo em vista ser dele possuidor há mais de cinco anos, sem qualquer interrupção, agindo durante todo o tempo com animus domini. A usucapião constitucional ou especial urbana, forma originária de aquisição de propriedade, vem disciplinada no artigo 1.240 da Lei nº. 10.406/02 (Código Civil – CC), que assim dispõe: “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Da detida análise dos dispositivos legais em comento, conclui-se que para a caracterização da usucapião, deve o possuidor demonstrar o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo decurso do tempo necessário; no caso da usucapião urbana, 05 (cinco) anos. O contrato de compra e venda acostado no mov. 1.13 demonstra que o autor adquiriu o imóvel descrito na inicial, em 15 de maio de 2012, com firma reconhecida em 31 de outubro de 2016, o que indica que os requerentes estão na posse do bem desde o ano de 2012. Em todo a duração do processo, que foi ajuizado em 2018, não houve qualquer impugnação a legitimidade dos autores enquanto possuidores. Veja que menos havendo a citação dos espolio, confinantes, bem como terceiros interessados, não houve, em mais de 5 anos, qualquer tipo de impugnação capaz de descredibilizar as alegações dos autores Nestes termos, tem-se que a posse do requerente foi caracterizada pelo animus domini, tendo em vista que ocupou o imóvel pelo tempo necessário à aquisição por intermédio de usucapião. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. IMÓVEL PERTENCENTE À ANTIGA SHIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. IMÓVEL QUITADO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR MEIO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. ART. 1.240, DO CC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O imóvel adquirido da antiga SHIS e integralmente quitado deixa de pertencer ao patrimônio público. 2. A impossibilidade de cessão de direitos sobre imóvel objeto de programa habitacional não alcança as antigas situações que tinham outra regência legal, o Decreto Distrital nº 3.594/1977 e a Resolução nº 569/1979, do Conselho de Administração da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS, os quais não impediam a cessão dos referidos imóveis. 3. Tendo em vista que não havia vedação à cessão de direitos e de que o imóvel usucapiendo não se trata de imóvel público, mostra-se possível a aquisição da propriedade por meio da usucapião, não havendo que se falar em extinção do processo por ausência de interesse processual. 4. Cassada a sentença e sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, já que constam nos autos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a teoria da causa madura e proceder à análise do pedido principal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 5. Verificado que o valor da causa indicado corresponde ao proveito patrimonial pretendido, não se faz necessária a sua correção. Preliminar rejeitada. 6. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Nos termos do art. 1.240, do CC, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige a posse ininterrupta direta e exclusiva por cinco anos; imóvel urbano de até 250m²; destinação/utilização para moradia própria ou familiar e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 8. Verificado o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade do bem por usucapião especial urbana, o provimento do apelo é medida que se impõe. 9. Apelo provido. (TJ-DF 07072567920178070003 DF 0707256-79.2017.8.07.0003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual sorte, a inexistência de contrariedade por parte dos confinantes, dos eventuais interessados e das Fazendas Públicas, demonstra que realmente estão preenchidos todos os requisitos legais exigidos para declaração de domínio do imóvel a favor da parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. IMÓVEL PERTENCENTE À ANTIGA SHIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. IMÓVEL QUITADO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR MEIO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. ART. 1.240, DO CC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O imóvel adquirido da antiga SHIS e integralmente quitado deixa de pertencer ao patrimônio público. 2. A impossibilidade de cessão de direitos sobre imóvel objeto de programa habitacional não alcança as antigas situações que tinham outra regência legal, o Decreto Distrital nº 3.594/1977 e a Resolução nº 569/1979, do Conselho de Administração da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS, os quais não impediam a cessão dos referidos imóveis. 3. Tendo em vista que não havia vedação à cessão de direitos e de que o imóvel usucapiendo não se trata de imóvel público, mostra-se possível a aquisição da propriedade por meio da usucapião, não havendo que se falar em extinção do processo por ausência de interesse processual. 4. Cassada a sentença e sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, já que constam nos autos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a teoria da causa madura e proceder à análise do pedido principal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 5. Verificado que o valor da causa indicado corresponde ao proveito patrimonial pretendido, não se faz necessária a sua correção. Preliminar rejeitada. 6. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Nos termos do art. 1.240, do CC, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige a posse ininterrupta direta e exclusiva por cinco anos; imóvel urbano de até 250m²; destinação/utilização para moradia própria ou familiar e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 8. Verificado o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade do bem por usucapião especial urbana, o provimento do apelo é medida que se impõe. 9. Apelo provido. (TJ-DF 07072567920178070003 DF 0707256-79.2017.8.07.0003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido formulado pelo requerente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio dos autores ANTONIO DE LIMA DE OLIVEIRA e MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA sobre o imóvel o Lote sob. Nº 09, da quadra nº 16, registrado na matrícula nº 864 do cartório de registro de imóveis da cidade de Nova Londrina/PR, localizado à Rua Santos Dumont, 285, centro, da cidade de Marilena/PR. Esta sentença servirá de título para registro a ser, oportunamente, realizado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Custas e despesas processuais pelo requerido. Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) à Dra. Alcieli Barros dos Santos ( OAB/PR 86.368 ), tomando como parâmetro de remuneração a Resolução Conjunta nº. 015/2019, item 2,8 os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Serve a presente sentença como certidão de honorários para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que se realize o registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça o Estado do Paraná. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 10:08
Confirmada
26/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002217-93.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 99742-8929 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002217-93.2018.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA Réu(s): ESPOLIO DE LUIZ FEITOSA SENTENÇA I - RELATÓRIO ANTONIO DE LIMA DE OLIVEIRA e MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA propuseram a presente ação de usucapião em face de ESPOLIO DE LUIZ FEITOSA alegando, em síntese, que, são possuidores de parte ideal de 170 metros quadrados de um imóvel maior localizado no Lote sob. Nº 09, da quadra nº 16, registrado na matrícula nº 864 do cartório de registro de imóveis da cidade de Nova Londrina/PR, localizado à Rua Santos Dumont, 285, centro, da cidade de Marilena/PR, local onde reside a mais de 05 anos. O referido imóvel foi adquirido pelos autores em data de 15 de maio de 2012. Requer, ao final, que seja conferido seu domínio sobre o imóvel. A ação foi recebida por decisão de mov. 64.1. Os confinantes e o requerido e os eventuais interessados foram citados no mov. 82, 88, e 89. O Município de Marilena, a União e o Estado do Paraná manifestaram desinteresse no feito (mov. 101.1, 96.1 e 83.1). No mov. 103, foi determinada a citação de Renata Carolina Bálico, realizada no mov. 115. Foi nomeada defensora dativa para defesa dos requeridos (mov. 151.1), a qual apresentou contestação no mov. 154.1. Impugnação a contestação no mov. 159. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (mov. 162.1). Por fim, após anunciado o julgamento antecipado, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerente pretende, com base na usucapião urbana, que seja declarada, por sentença, o domínio relativo ao imóvel descrito na inicial, tendo em vista ser dele possuidor há mais de cinco anos, sem qualquer interrupção, agindo durante todo o tempo com animus domini. A usucapião constitucional ou especial urbana, forma originária de aquisição de propriedade, vem disciplinada no artigo 1.240 da Lei nº. 10.406/02 (Código Civil – CC), que assim dispõe: “Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por 5 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Da detida análise dos dispositivos legais em comento, conclui-se que para a caracterização da usucapião, deve o possuidor demonstrar o exercício de posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo decurso do tempo necessário; no caso da usucapião urbana, 05 (cinco) anos. O contrato de compra e venda acostado no mov. 1.13 demonstra que o autor adquiriu o imóvel descrito na inicial, em 15 de maio de 2012, com firma reconhecida em 31 de outubro de 2016, o que indica que os requerentes estão na posse do bem desde o ano de 2012. Em todo a duração do processo, que foi ajuizado em 2018, não houve qualquer impugnação a legitimidade dos autores enquanto possuidores. Veja que menos havendo a citação dos espolio, confinantes, bem como terceiros interessados, não houve, em mais de 5 anos, qualquer tipo de impugnação capaz de descredibilizar as alegações dos autores Nestes termos, tem-se que a posse do requerente foi caracterizada pelo animus domini, tendo em vista que ocupou o imóvel pelo tempo necessário à aquisição por intermédio de usucapião. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. IMÓVEL PERTENCENTE À ANTIGA SHIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. IMÓVEL QUITADO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR MEIO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. ART. 1.240, DO CC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O imóvel adquirido da antiga SHIS e integralmente quitado deixa de pertencer ao patrimônio público. 2. A impossibilidade de cessão de direitos sobre imóvel objeto de programa habitacional não alcança as antigas situações que tinham outra regência legal, o Decreto Distrital nº 3.594/1977 e a Resolução nº 569/1979, do Conselho de Administração da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS, os quais não impediam a cessão dos referidos imóveis. 3. Tendo em vista que não havia vedação à cessão de direitos e de que o imóvel usucapiendo não se trata de imóvel público, mostra-se possível a aquisição da propriedade por meio da usucapião, não havendo que se falar em extinção do processo por ausência de interesse processual. 4. Cassada a sentença e sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, já que constam nos autos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a teoria da causa madura e proceder à análise do pedido principal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 5. Verificado que o valor da causa indicado corresponde ao proveito patrimonial pretendido, não se faz necessária a sua correção. Preliminar rejeitada. 6. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Nos termos do art. 1.240, do CC, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige a posse ininterrupta direta e exclusiva por cinco anos; imóvel urbano de até 250m²; destinação/utilização para moradia própria ou familiar e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 8. Verificado o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade do bem por usucapião especial urbana, o provimento do apelo é medida que se impõe. 9. Apelo provido. (TJ-DF 07072567920178070003 DF 0707256-79.2017.8.07.0003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) De igual sorte, a inexistência de contrariedade por parte dos confinantes, dos eventuais interessados e das Fazendas Públicas, demonstra que realmente estão preenchidos todos os requisitos legais exigidos para declaração de domínio do imóvel a favor da parte autora. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. IMÓVEL PERTENCENTE À ANTIGA SHIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. IMÓVEL QUITADO. CESSÃO DE DIREITOS. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR MEIO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. ART. 1.240, DO CC. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O imóvel adquirido da antiga SHIS e integralmente quitado deixa de pertencer ao patrimônio público. 2. A impossibilidade de cessão de direitos sobre imóvel objeto de programa habitacional não alcança as antigas situações que tinham outra regência legal, o Decreto Distrital nº 3.594/1977 e a Resolução nº 569/1979, do Conselho de Administração da Sociedade de Habitações de Interesse Social Ltda. - SHIS, os quais não impediam a cessão dos referidos imóveis. 3. Tendo em vista que não havia vedação à cessão de direitos e de que o imóvel usucapiendo não se trata de imóvel público, mostra-se possível a aquisição da propriedade por meio da usucapião, não havendo que se falar em extinção do processo por ausência de interesse processual. 4. Cassada a sentença e sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova, já que constam nos autos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, já submetidos ao contraditório, deve-se aplicar a teoria da causa madura e proceder à análise do pedido principal, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. 5. Verificado que o valor da causa indicado corresponde ao proveito patrimonial pretendido, não se faz necessária a sua correção. Preliminar rejeitada. 6. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. Nos termos do art. 1.240, do CC, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige a posse ininterrupta direta e exclusiva por cinco anos; imóvel urbano de até 250m²; destinação/utilização para moradia própria ou familiar e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 8. Verificado o preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade do bem por usucapião especial urbana, o provimento do apelo é medida que se impõe. 9. Apelo provido. (TJ-DF 07072567920178070003 DF 0707256-79.2017.8.07.0003, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 04/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, preenchidos os requisitos legais, a procedência do pedido formulado pelo requerente é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento nos artigos 1.238 e seguintes do Código Civil e artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar o domínio dos autores ANTONIO DE LIMA DE OLIVEIRA e MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA sobre o imóvel o Lote sob. Nº 09, da quadra nº 16, registrado na matrícula nº 864 do cartório de registro de imóveis da cidade de Nova Londrina/PR, localizado à Rua Santos Dumont, 285, centro, da cidade de Marilena/PR. Esta sentença servirá de título para registro a ser, oportunamente, realizado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Custas e despesas processuais pelo requerido. Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional. Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários advocatícios em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) à Dra. Alcieli Barros dos Santos ( OAB/PR 86.368 ), tomando como parâmetro de remuneração a Resolução Conjunta nº. 015/2019, item 2,8 os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Serve a presente sentença como certidão de honorários para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que se realize o registro no respectivo Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça o Estado do Paraná. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:54
Procedência
15/07/2022, 14:41
Conclusão (para julgamento)
27/05/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 10:52
Confirmada
24/05/2022, 10:43
Remessa (em diligência)
06/04/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 08:31
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002217-93.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002217-93.2018.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA Réu(s): ESPOLIO DE LUIZ FEITOSA DESPACHO 1. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Na sequência, conclusos para sentença. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:45
Mero expediente
25/02/2022, 16:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2021, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 09:37
Confirmada
10/12/2021, 00:01
Confirmada
10/12/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:45
Confirmada
01/12/2021, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002217-93.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002217-93.2018.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA Réu(s): ESPOLIO DE LUIZ FEITOSA DESPACHO 1. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquelas que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpostas como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Após, conclusos para saneamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 08:19
Mero expediente
28/11/2021, 12:27
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 18:10
Confirmada
23/11/2021, 18:09
Entrega em carga/vista
16/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 09:16
Confirmada
27/10/2021, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:12
Petição (Contestação)
26/10/2021, 17:51
Confirmada
02/10/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002217-93.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002217-93.2018.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA Réu(s): ESPOLIO DE LUIZ FEITOSA DECISÃO Nomeio para a defesa do requerido o Dr. ALCIELI BARROS DOS SANTOS, OAB/PR n° 86.368. À secretaria para que proceda a intimação do defensor dativo para manifestar-se acerca do encargo, ciente que a negativa injustificada ou renúncia ao prazo será notificada a OAB. Aceito o encargo, prossiga-se o andamento normal do feito. Intimações e diligências necessárias Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 13:58
Defensor Dativo
19/09/2021, 13:32
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 09:31
Decurso de Prazo
17/08/2021, 01:30
Confirmada
26/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002217-93.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002217-93.2018.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA Réu(s): ESPOLIO DE LUIZ FEITOSA DECISÃO Nomeio para a defesa do réu o Dr. MARCO KAWASSE BERTOTTI, OAB/PR n° 80.042. À secretaria para que proceda a intimação do defensor dativo para manifestar-se acerca do encargo, ciente que a negativa injustificada ou renúncia ao prazo será notificada a OAB. Aceito o encargo, prossiga-se o andamento normal do feito. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:47
Defensor Dativo
12/07/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 10:43
Decurso de Prazo
10/06/2021, 00:23
Confirmada
17/05/2021, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002217-93.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002217-93.2018.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA Réu(s): ESPOLIO DE LUIZ FEITOSA DECISÃO Nomeio para a defesa do réu o Dr. ANDERSON BACINELLO GOMES, OAB/PR n° 84.986. À secretaria para que proceda a intimação do defensor dativo para manifestar-se acerca do encargo, nos termos da decisão de mov. 129.1. Aceito o encargo, prossiga-se o andamento normal do feito. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:55
Defensor Dativo
29/04/2021, 10:53
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2021, 14:25
Confirmada
15/04/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 10:22
Confirmada
08/04/2021, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002217-93.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002217-93.2018.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA Réu(s): ESPOLIO DE LUIZ FEITOSA DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por ANTONIO DE LIMA DE OLIVEIRA e MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA em face do ESPOLIO DE LUIZ FEITOSA, alegando, em síntese, que adquiriram parte ideal de 170 metros quadrados de um imóvel urbano de matrícula nº. 864 do Cartório de Registro de Imóveis da Cidade de Nova Londrina/PR., localizado à Rua Santos Dumont, nº. 285, Centro, em Marilena/PR., local onde residem há mais de 05 anos, com posse mansa, pacífica e contínua e ânimo de dono. Requereram, ao final, que seja conferido seu domínio sobre o imóvel. No despacho de mov. 11.1 foi determinado que os autores indicassem o representante do espólio para que fosse realizada a citação. A parte autora informou que só detinha conhecimento da qualificação de um dos herdeiros, indicando o Sr. Cícero Feitosa, com a menção de endereço para eventual citação (mov. 14.1). Juntou certidão de óbito (mov. 22.2). Diante da constatação de que não foram indicados herdeiros pelo declarante à época da confecção de certidão de óbito, por cautela, este juízo determinou que fossem expedidos ofícios aos Cartórios de Registro Civil das Comarcas onde o de cujus residiu, a fim de se obter informações sobre todos os herdeiros deixados pelo falecido Luiz Feitosa (mov. 27.1). Com a informação de que o de cujus havia residido nas cidades de Marilena/PR e Nova Londrina/PR (mov. 31.1), expediu-se ofícios para as respectivas serventias (movs. 53/54), todavia, ambas as respostas tornaram infrutíferas, visto que ambos os cartórios comunicaram a inexistência de herdeiros do de cujus (movs. 57/62), sendo informado, inclusive, pelo Registro Civil de Nova Londrina/PR “que de acordo com buscas realizadas pelo sistema e-certidões, bem como pela Central de Informações do Registro Civil – CRC as mesma foram infrutíferas de localização de eventuais herdeiros” (mov. 62.1). Deste modo, a inicial foi recebida, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a citação/intimação dos interessados (mov. 64.1). Os confinantes foram citados (movs. 88 e 115). Os interessados foram citados por edital (mov. 86.1). O Município de Marilena, a União e o Estado do Paraná manifestaram desinteresse no feito (movs. 101, 96.1 e 84.1). Os autores pugnaram pelo julgamento do processo (mov. 119.1). 2. Em que pese o requerimento de julgamento do feito no estado em que se encontra, necessário se faz tecer algumas considerações a fim de se evitar futuras alegações de nulidades. Consoante se verifica dos autos, embora a parte autora tenha indicado o Sr. Cícero Feitosa como herdeiro do falecido, os Cartórios de Registro Civil comunicaram a este juízo a ausência de herdeiros do Sr. Luiz Feitosa, corroborando o alegado por meio de pesquisas realizadas no sistema e certidão de óbito (movs. 57/62). Entretanto, apesar da existência da informação acima, foi realizada a citação do polo passivo desta demanda no endereço do Sr. Cícero, com o recebimento pelo mesmo (mov. 89), ainda que não houvesse informações concretas acerca de seu parentesco com o falecido. Neste contexto, noto que no mov. 80.1, fora realizada a citação de todos os interessados, com a advertência de que, não sendo contestado o feito no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, seriam considerados revéis e ser-lhes-ia nomeado curador especial. Desse modo, ante a ausência de comprovação acerca da relação de parentesco existente entre o Sr. Cícero e o falecido, o Sr. Luiz Feitosa, necessário se faz tornar sem efeitos a citação de mov. 89 e diante da citação por edital de mov. 80.1, efetivada no mov. 86.1, tendo havido o decurso do prazo sem apresentação de defesa pelo espólio, na esteira do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, que determina que ao réu revel, citado por edital, nomear-se-á curador à lide, nomeio o Dr. TIAGO VINICIUS BENEDITO - OAB/PR nº. 88.849, digno advogado militante nesta Comarca, sob a fé e o compromisso de seu grau, como Curador Especial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente defesa. 3. Certifique-se o decurso do prazo, acaso ocorra. 4. Apresentada defesa, cumpram-se os demais itens da decisão de mov. 64.1. 5. Sem prejuízo, considerando que até o presente momento não houve manifestação do Ministério Público, consoante determinado no item 8 da decisão de mov. 64.1, abra-se vista ao Parquet. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:40
Determinação de Diligência
03/03/2021, 16:34
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 10:41
Petição (Alegações finais)
02/03/2021, 10:12
Confirmada
02/03/2021, 00:32
Confirmada
02/03/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002217-93.2018.8.16.0121.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002217-93.2018.8.16.0121 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Especial (Constitucional) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA MARIA ALVES DE ALENCAR OLIVEIRA Réu(s): ESPOLIO DE LUIZ FEITOSA DESPACHO 1. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados, que o processo comporta julgamento antecipado, uma vez que entendo não haver necessidade de produção de outras provas (artigo 355, I, Lei nº. 13.105/15 - CPC). 2. Após a notificação, remeto as partes às razões finais escritas, no prazo no sucessivo de 15 (quinze) dias (por analogia ao art. 364, §2º, do NCPC). 3. À conta e preparo. 4. Na sequência, conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente. Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:36
Documento (Carta)
19/02/2021, 15:35
Mero expediente
19/02/2021, 14:42
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:02
Confirmada
30/01/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2021, 09:58
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 11:31
Expedição de documento (Carta)
06/11/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 17:18
Documento (Certidão)
17/09/2020, 10:32
Expedição de documento (Carta)
17/08/2020, 18:20
Ato ordinatório
30/07/2020, 00:17
Ato ordinatório
20/07/2020, 14:29
deferimento
17/07/2020, 16:57
Conclusão (para decisão)
16/07/2020, 14:10
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 15:30
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:09
Decurso de Prazo
23/06/2020, 00:09
Ato ordinatório
18/06/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2020, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 15:59
Expedição de documento (Carta)
07/04/2020, 15:59
Expedição de documento (Carta)
06/04/2020, 17:09
Expedição de documento (Carta)
06/04/2020, 17:07
Expedição de documento (Carta)
06/04/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:00
Ato ordinatório
06/04/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 16:51
Ato ordinatório
06/04/2020, 16:49
Ato ordinatório
06/04/2020, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 10:03
deferimento
27/03/2020, 15:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 15:42
Documento (Ofício)
28/02/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 14:17
Documento (Certidão)
07/01/2020, 15:14
Ato ordinatório
23/11/2019, 00:46
Documento (Ofício)
19/11/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 09:20
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2019, 09:11
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2019, 09:09
Outras Decisões
12/11/2019, 19:34
Conclusão (para despacho)
27/08/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 19:33
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 19:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 08:26
deferimento
16/07/2019, 19:22
Conclusão (para decisão)
27/06/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:01
Mero expediente
04/06/2019, 12:41
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2019, 15:27
Ato ordinatório
09/04/2019, 08:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 09:37
Mero expediente
19/03/2019, 17:12
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 18:52
Mero expediente
14/11/2018, 18:45
Conclusão (para decisão)
13/11/2018, 16:07
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 09:23
deferimento
21/10/2018, 17:40
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)