INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA
Autor
OMNN OFF LTDA
Reu
Advogados / Representantes
PATRÍCIA GRASSANO PEDALINO
OAB/PR 16932·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA GRASSANO PEDALINO
OAB/PR 16932·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/09/2024, 20:22
Documento (Informações)
23/09/2024, 09:33
Ato ordinatório
21/09/2024, 09:34
Remessa (em diligência)
20/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 14:31
Confirmada
14/09/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 18:14
Trânsito em julgado
03/09/2024, 18:13
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:30
Confirmada
11/03/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014411-10.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$63.133,52 Exequente(s): INGERSOLL-RAND INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE AR CONDICIONADO, AR COMPRIMIDO E REFRIGERACAO LTDA Executado(s): OMNN OFF LTDA SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração (evento 86) em face da decisão proferida no evento 82. Vieram os autos conclusos. Decido. Recebo os declaratórios, eis que tempestivos. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste esteio, prevê a lei adjetiva o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis contradições ou omissões nas decisões judiciais. Nos dizeres do eminente professor Moacir Amaral Santos “Verifica-se contradição quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. Dá-se omissão quando o julgado não se pronuncia sobre ponto ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam pronunciar-se de ofício” (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, vol. III, 12 ed., Saraiva, São Paulo, 2018, p. 152). Todavia, sobre a questão atacada, não assiste razão ao embargante. Isso porque, da análise da decisão atacada, verifica-se a ausência de qualquer contradição ou omissão no julgado, sendo certo que o embargante almeja apenas a reforma do decisum e não o saneamento de possível vício. Se o ora embargante entende que as questões analisadas não o foram corretamente apreciadas sob seu ponto de vista jurídico, o presente recurso não é o caminho correto para sua pretensão, uma vez que não se presta à finalidade buscada. Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios eis que tempestivos, entretanto rejeito-os, não reconhecendo o vício apontado. Intimem-se. Decorrido o prazo, cumpra-se, no que couber, a sentença de evento 82. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta