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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) INDEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) INDEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) INDEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:35
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:45
Confirmada
20/05/2025, 08:49
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. 1) Em que pese o requerimento formulado no evento 624, verifica-se que já houve determinação de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, no qual permanece suspensa a prescrição (evento 366), assim, descabe novo e imediato deferimento de suspensão com base no artigo 921, III do CPC, tendo em vista que os parágrafos 2º e 3º do referido artigo vedam a suspensão do prazo prescricional por prazo superior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 921, III, DO CPC. INDEFERIMENTO, PORQUE JÁ DEFERIDA EM OUTRA OPORTUNIDADE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ARTIGO 921, INCISO III, §§1º E 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. IMPOSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MAIS DE UMA VEZ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FORMULADO JÁ NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052856-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.04.2023) 2) No mais, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, do art. 921, do CPC, determino a remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerão, em não havendo manifestação do exequente, pelo período de 05 (cinco) anos. 3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (CPC, art. 921, §5º). 4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 5) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 629) INDEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2025, 14:35
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:45
Confirmada
20/05/2025, 08:49
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:36
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. 1) Em que pese o requerimento formulado no evento 624, verifica-se que já houve determinação de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, no qual permanece suspensa a prescrição (evento 366), assim, descabe novo e imediato deferimento de suspensão com base no artigo 921, III do CPC, tendo em vista que os parágrafos 2º e 3º do referido artigo vedam a suspensão do prazo prescricional por prazo superior. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 921, III, DO CPC. INDEFERIMENTO, PORQUE JÁ DEFERIDA EM OUTRA OPORTUNIDADE. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ARTIGO 921, INCISO III, §§1º E 4º, DO CPC, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/21. IMPOSSIBILIDADE DE SER DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MAIS DE UMA VEZ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO FORMULADO JÁ NA VIGÊNCIA DA NOVA LEGISLAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0052856-51.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 17.04.2023) 2) No mais, nos termos dos §§ 1.º e 2.º, do art. 921, do CPC, determino a remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerão, em não havendo manifestação do exequente, pelo período de 05 (cinco) anos. 3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (CPC, art. 921, §5º). 4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão. 5) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 08:56
Indeferimento
16/05/2025, 17:56
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:53
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:53
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:18
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:49
Confirmada
24/04/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN DECISÃO 1) Por intermédio da petição encartada ao evento 613, a parte exequente requer a penhora de 30% do benefício previdenciário da executada MARGARETE MERGEN, a qual é beneficiária da previdência social e percebe pensão por morte previdenciária, cujo valor do benefício é de R$4.923,80 (quatro mil novecentos e vinte e três reais e oitenta centavos), conforme informado no evento 602.3. Compulsando os autos, vislumbra-se que a presente execução de título extrajudicial foi ajuizada no ano de 2013, tendo a executada sido devidamente citada (cf. evento 17), contudo, até o presente momento, o exequente não logrou a satisfação de seu crédito. Foi determinada a expedição de ofício ao INSS, cuja resposta foi encartada ao evento 602, na qual consta que a executada é beneficiária da previdência social. Pois bem. De acordo com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a penhora de salário, desde que preservada a razoabilidade e a dignidade ou subsistência do devedor e de sua família. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1518169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 27/02/2019) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de despejo por falta de pagamento com cobrança de alugueis e encargos locatícios, em fase de cumprimento de sentença, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/01/2015 e concluso ao Gabinete em 25/08/2016. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a ocorrência da preclusão; e a possibilidade de penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do recorrente, para o pagamento de aluguéis e encargos locatícios. 3. Devidamente analisada e discutida a questão, estando o acórdão recorrido clara e suficientemente fundamentado, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535, I e II, do CPC/73. 4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5. Quanto à interpretação do art. 649, IV, do CPC, tem-se que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (STJ - REsp: 1547561 SP 2015/0192737-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2017) No mesmo sentido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 10% DOS PROVENTOS DA EXECUTADA A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087844-64.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 13.12.2023) Assim, considerando que, no caso em tela a executada aufere renda relativamente alta, comportando assim, a penhora de seus rendimentos sem que seja afetado o mínimo existencial e o sustento da devedora, defiro a penhora de 10% (dez por cento) sobre a verba salarial líquida da executada. 2) Intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Após a preclusão desta decisão, oficie-se ao INSS, para que proceda a constrição mensal de 10% dos rendimentos líquidos da executada MARGARETE MERGEN, CPF 886.015.449-91, até o limite da execução, e transfira os valores, mensalmente, para a conta judicial vinculada a estes autos. 4) Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender e direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 620) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 22:55
Deferimento em Parte
23/04/2025, 17:08
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 13:57
Confirmada
22/04/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 616) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 17:39
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Intimação
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. 1) Diante do pedido formulado no evento 613, primeiramente, certifique-se de quais diligências visando à satisfação do crédito foram realizadas até o momento, e se frutíferas, se já houve alienação/leilão/levantamento de valores etc, indicando menção ao evento correspondente. 2) Após, tornem conclusos para a análise do requerimento. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
16/04/2025, 00:00
Mero expediente
14/04/2025, 18:49
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:10
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 610) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN D E C I S Ã O 1)
Trata-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, opostos pela parte executada em face da decisão proferida no evento 586. Alega, em suma, que a decisão atacada é omissa, pois condenou a parte executada ao pagamento de multa sem que fosse realizada sua intimação pessoal. É o relatório. Decido. Conheço dos Embargos Declaratórios, pois tempestivos, contudo, no mérito, a pretendida atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificar o sentido da decisão vergastada não merece acolhida, uma vez que não se encontra prevista qualquer das causas que ensejam a oposição dos embargos de declaração (art. 93, inc. IX da Constituição Federal e art. 1.022 do Código de Processo Civil). Vislumbra-se que a decisão atacada é precisa na análise dos fatos e fundamentos que conduziram a decisão ao resultado nela estampado, não havendo contradição, tampouco omissão, uma vez que a decisão foi devidamente fundamentada em entendimento jurisprudencial acerca da desnecessidade da intimação pessoal da parte. Na verdade, pretende a embargante, em última análise, a modificação da decisão prolatada no evento 586, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, devendo, se assim quiser, manejar o recurso cabível e dentro do prazo legal. Diante de todo o exposto, nego provimento aos presentes embargos. 2) No mais, cumpra-se conforme determinado pelo e. TJPR no evento 553. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
02/04/2025, 00:00
Confirmada
01/04/2025, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 13:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:40
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:16
Confirmada
02/02/2025, 00:16
Confirmada
26/01/2025, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 17:32
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. Manifeste-se a parte embargada/contrária, querendo, a respeito dos Embargos de Declaração opostos no evento 592, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). Após, torne. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 15:23
Mero expediente
14/01/2025, 18:19
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2024, 14:33
Confirmada
13/12/2024, 00:11
Confirmada
06/12/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN 1) Diante da inércia da parte executada em indicar bens passíveis de penhora (cf. evento 576), aplico-lhe multa de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução, nos termos do disposto no art. 774, inciso V, parágrafo único, do CPC. Ressalto que, à luz do artigo 274, parágrafo único, do CPC, as intimações enviadas ao endereço em que a parte foi citada são válidas, ainda que não sejam frutíferas, uma vez que é dever da parte comunicar eventuais mudanças de endereço ao juízo. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO EM INDICAR BENS À PENHORA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. COMPORTAMENTO QUE SE SUBSUME AO ART. 774, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. MULTA MANTIDA.1. Devidamente intimado a indicar a localização dos bens arrolados nos autos, o executado omisso, sem qualquer apresentação de justificativa, incide em ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 774, inciso V, do CPC. 2. Desnecessária a intimação pessoal da parte, para a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, vez que constituído patrono nos autos, ex vi do disposto no artigo 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.3. Recurso ao qual se conhece e nega provimento. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067038-42.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 13.03.2023) 2) Postergo, por hora, a análise dos requerimentos do item c do evento 576. 3) Defiro a realização de consulta acerca das informações empregatícias e previdenciárias relacionadas ao executado, via PREVJUD. 4) Sobrevindo as respostas que alude o item anterior, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. 5) Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:58
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:56
deferimento
29/11/2024, 14:08
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 01:08
Documento (Certidão)
22/11/2024, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. 1) À Serventia, certifique-se o endereço em que a parte executada foi intimada (evento 576) trata-se do mesmo endereço em que a parte foi citação, ou ainda, do último endereço informado no s autos. 2) Após, tornem conclusos para análise do requerimento formulado no evento 581. 3) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
22/11/2024, 00:00
Mero expediente
19/11/2024, 18:50
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:45
Confirmada
29/10/2024, 00:08
Confirmada
20/10/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:54
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:53
Mandado
18/10/2024, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:37
Documento (Certidão)
07/10/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 11:44
Confirmada
17/09/2024, 00:10
Ato ordinatório
11/09/2024, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
11/09/2024, 14:40
Documento (Certidão)
11/09/2024, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
09/09/2024, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
09/09/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:28
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:34
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 17:14
Confirmada
03/09/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:44
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 11:44
Documento (Acórdão)
02/09/2024, 11:41
Recebimento
02/09/2024, 09:05
Confirmada
02/09/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. Intime-se a parte executada, pessoalmente, no endereço em que foi citada, para que, em até 10 (dez) dias, indique bens penhoráveis que possam satisfazer a obrigação creditícia em questão, advertindo-lhe sobre a sanção prevista no artigo 774 V c/c parágrafo único do mesmo dispositivo, do Código de Processo Civil. Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:35
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:35
Mero expediente
22/08/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 11:19
Confirmada
16/08/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. 1) Considerando a ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo, intime-se a parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 2) Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 3) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 4) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 3, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 5) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 6) Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amat
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 17:38
Mero expediente
05/08/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
04/08/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:45
Confirmada
26/06/2024, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 12:49
Confirmada
25/06/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:54
Confirmada
23/05/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2024, 15:01
Documento (Certidão)
22/05/2024, 15:00
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:36
Ato ordinatório
22/05/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 10:36
Confirmada
02/05/2024, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN DECISÃO 1) Nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD. 1.1) No que tange ao pedido de nova ordem de bloqueio em face da parte executada, com possibilidade de sucessivas reiterações, denominada “teimosinha”, verifico que comporta deferimento. Conforme asseverado no website do Conselho Nacional de Justiça: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.(https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face da parte executada. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio e protocolo no sistema. 1.2) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.4) Caso transcorra em branco o prazo, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Quanto ao requerimento subsequente, formulado no evento 520, considerando que através do sistema Sisbajud não é possível localizar os dados pretendidos, que se tratam de dados sensíveis, abarcados pelo sigilo bancário, e, possivelmente pertencentes a terceiros à lide, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3) Em sendo infrutífera a diligência do item 1, supra determinada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
30/04/2024, 00:00
deferimento
29/04/2024, 17:39
Conclusão (para despacho)
29/04/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 16:47
Confirmada
12/04/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 21:26
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 21:26
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:32
Confirmada
18/03/2024, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 17:31
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 11:29
Confirmada
15/02/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 22:30
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 19:32
Confirmada
10/01/2024, 01:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2024, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:16
Documento (Acórdão)
09/01/2024, 16:16
Recebimento
08/01/2024, 15:24
Por decisão judicial
23/11/2023, 16:54
Documento (Certidão)
23/11/2023, 16:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 16:05
Confirmada
09/10/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. 1) O exequente informou a interposição de Agravo de Instrumento em relação à decisão proferida no evento 476. 2) No que tange à matéria de fundo, persistem as circunstâncias, motivos e condições que serviram de fundamento à decisão atacada, pelo que a mantenho por seus próprios fundamentos. 3) Comunique-se, via mensageiro, ao(à) Exmo(a). Des(a). Relator(a), noticiando a manutenção da decisão e o cumprimento do disposto no artigo 1.018 do Código de Processo Civil pela parte agravante, se requisitadas tais informações. 4) No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 11:05
Mero expediente
04/10/2023, 17:27
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 01:10
Decurso de Prazo
03/10/2023, 00:58
Confirmada
24/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:31
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:35
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 16:06
Confirmada
22/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN D E C I S Ã O 1) A parte exequente pleiteia consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER tem sido divulgado como ferramenta útil para efetivação dos processos de execução/cumprimentos de sentença em andamento. Nada obstante, essa ferramenta não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, objetivo principal da parte exequente nos processos de execução/cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Vê-se, pois, que o SNIPER tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário, como as enumeradas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Daí decorre a conclusão de que o uso desse sistema é excepcional e limitado às estritas hipóteses legais, não bastando, para tanto, a simples correlação entre crédito e inadimplemento da dívida. Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe se enquadra nas hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito”. A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade. Vale salientar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, mostra-se incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse de natureza particular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. 2) Certifique-se acerca da inclusão do executados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 3) Defiro a realização de pesquisa via RENAJUD. Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 3.1) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias. Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC). No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). 3.2) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 3.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 3.4) Promovidas a penhora e a avaliação e não for oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 3.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente. Após, torne para decisão. 4) Como é cediço, os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema InfoJud prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 4.1) O art. 385 do Código de Normas da e. Corregedoria-geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário”. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for juntada a declaração. Anote-se. 5) Para a consecução dos atos de pesquisa e constrição, sejam observadas as disposições da Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria-geral de Justiça. 6) Em seguida, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás, em caso de silêncio, desde já determino. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto amad
15/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:00
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 18:00
Deferimento em Parte
11/08/2023, 16:17
Conclusão (para despacho)
10/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 19:06
Confirmada
18/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 13:53
Documento (Certidão)
07/07/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:00
Confirmada
16/06/2023, 00:10
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:51
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 19:03
Confirmada
02/06/2023, 00:15
Confirmada
02/06/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:05
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
22/05/2023, 17:01
Ato ordinatório
18/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:47
Documento (Certidão)
15/05/2023, 14:38
Ato ordinatório
15/05/2023, 14:29
Ato ordinatório
11/05/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:06
Confirmada
02/05/2023, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. 1) Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao processo. 2) Cumpra-se o item 2 da decisão do evento 418. 3) Considerando o bloqueio parcial de ativos financeiros, conforme evento 454, bem como que a parte executada, embora intimada (evento 436/438), permaneceu inerte, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição do evento 439. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento dos valores bloqueados (evento 454). 4) Cumpridos os itens 2 e 3, intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito e para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 5) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 11:00
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2023, 18:03
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:16
Documento (Certidão)
20/04/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2023, 10:18
Confirmada
14/04/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 12:51
Confirmada
03/04/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 16:21
Confirmada
21/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 15:04
Documento (Certidão)
10/02/2023, 15:00
Ato ordinatório
10/02/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 18:48
Confirmada
18/12/2022, 00:04
Ato ordinatório
16/12/2022, 00:25
Ato ordinatório
13/12/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN DECISÃO 1) Nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD. 1.1) No que tange ao pedido de nova ordem de bloqueio em face da parte executada, com possibilidade de sucessivas reiterações, denominada “teimosinha”, verifico que comporta deferimento. Conforme asseverado no website do Conselho Nacional de Justiça: Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.(https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/)
Ante o exposto, nos termos dos arts. 835 e 854 do CPC, defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo máximo de 05 (cinco) vezes, em face da parte executada. Ao Sr. Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio e protocolo no sistema. 1.2) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros, informando tal fato ao juízo. Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo. 1.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Havendo manifestação do devedor, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 1.4) Caso transcorra em branco o prazo, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 2) Defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (§ 3º do art. 782 do CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o Cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º do art. 782 do CPC) em razão da extensão posta no § 5º do art. 782 do CPC. 3) Defiro, ainda, o cadastramento da indisponibilidade de bens da executada junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Imperioso consignar, ainda, que a indisponibilidade de bens não é medida que impossibilita a sua fruição, seu uso e gozo pelo proprietário. Apenas impede, e ainda de forma relativa, a sua disposição. Não obsta, inclusive, que o proprietário disponha do bem após ser autorizado pelo Poder Judiciário mediante oferecimento de bem em substituição. 4) Em sendo infrutíferas as diligências determinadas, à Secretaria para que realize consulta ao sistema CENSEC. 5) A parte exequente pleiteia consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER tem sido divulgado como ferramenta útil para efetivação dos processos de execução/cumprimentos de sentença em andamento. Nada obstante, essa ferramenta não serve para bloqueio de bens ou dinheiro, objetivo principal da parte exequente nos processos de execução/cumprimento de sentença, mas sim para a busca de dados bancários e contratuais mantidos por pessoas físicas ou jurídicas e instituições financeiras, dentre outras. Vê-se, pois, que o SNIPER tem espaço nos casos em que é cabível a quebra de sigilo bancário, como as enumeradas no art. 1º, §4º, da Lei Complementar n. 105/2001. Daí decorre a conclusão de que o uso desse sistema é excepcional e limitado às estritas hipóteses legais, não bastando, para tanto, a simples correlação entre crédito e inadimplemento da dívida. Na espécie, o crédito cuja satisfação se persegue é de ordem privada e nem de longe se enquadra nas hipóteses autorizadoras da quebra de sigilo bancário ou financeiro, previstas no §4º, art. 1º, da LC 105/2001, que exige que a medida seja “necessária para a apuração da ocorrência de qualquer ilícito”. A parte exequente, aliás, nem mesmo indica a ocorrência de nenhum fato especial além da inadimplência, a não-localização de bens em nome da parte devedora e a ausência de garantia da execução. Admitir o deferimento do pedido nessa situação seria tornar automática a quebra de sigilo bancário em todos os processos de execução/cumprimento de sentença, em detrimento direito fundamental implícito ao sigilo bancário, que deriva da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF) e integra, pois, o rol de direitos da personalidade. Vale salientar, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, uma vez que o sigilo bancário é direito fundamental, passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público, mostra-se incabível a quebra desse sigilo como medida executiva atípica para a satisfação de interesse de natureza particular. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021). Desse modo, o pedido em execução individual mostra-se inadequado e desproporcional, extrapolando os limites do poder geral de cautela do juiz (art. 139, IV, CPC). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022).
Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SNIPER. 6) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, do CPC), o que, aliás, fica desde já determinado em caso de inércia. 7) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:34
Documento (Outros documentos)
07/12/2022, 11:34
deferimento
06/12/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:37
Confirmada
08/11/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:17
Confirmada
27/10/2022, 17:52
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:58
Documento (Ofício)
25/10/2022, 14:07
Confirmada
24/10/2022, 13:27
Confirmada
24/10/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 15:09
Expedição de documento (Ofício)
18/10/2022, 13:29
Confirmada
06/10/2022, 15:48
Confirmada
06/10/2022, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 13:24
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 13:14
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 13:11
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 18:38
Confirmada
11/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:48
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
31/08/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 17:13
Confirmada
14/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. 1) Diante da inércia (evento 384), intime-se a parte exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 2) Em caso de inércia, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 3) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o item anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 4) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 5) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. 6) Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
04/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 18:04
Mero expediente
03/08/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 01:06
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:28
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:26
Confirmada
12/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 13:02
Decurso de Prazo
30/06/2022, 00:18
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. 1) Expeça-se ofícios, conforme requerido no evento 370. 2) Sobrevindo respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 921, III, do CPC. 3) Diligências necessárias. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:28
Mero expediente
20/05/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
19/05/2022, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2022, 10:55
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:11
Decurso de Prazo
18/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:08
Confirmada
15/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002834-11.2013.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. 1) Diante do desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
05/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/05/2022, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 11:53
Execução frustrada
03/05/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 00:07
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Confirmada
18/04/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2022, 16:59
Confirmada
04/04/2022, 00:02
Documento (Certidão)
30/03/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
23/03/2022, 17:30
Ato ordinatório
23/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 10:52
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Documento (Certidão)
04/03/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:57
Confirmada
04/03/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. 1) Considerando que os executados foram intimados acerca do bloqueio de ativos financeiros e permaneceram inertes, conforme certificado pela Secretaria no evento 340.1, defiro o pedido formulado pela parte exequente no evento 331. Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da parte exequente. 2) Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de suspensão e arquivamento, na forma do art. 921 do CPC. 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:54
Expedição de alvará de levantamento
25/02/2022, 17:07
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:01
Documento (Certidão)
23/02/2022, 12:47
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN Vistos e etc. À Secretaria para que junte o extrato da conta judicial vinculada aos autos, bem como para que certifique se a parte executada foi intimada do bloqueio, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC. Após, tornem conclusos para análise da petição de evento 331. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto
10/02/2022, 00:00
Requisição de Informações
09/02/2022, 16:56
Ato ordinatório
09/02/2022, 13:38
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:04
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:03
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 15:44
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:36
Confirmada
18/01/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2021, 13:46
Ato ordinatório
23/11/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2021, 17:58
Confirmada
05/11/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002834-11.2013.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$141.103,63 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): KAOMA TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA MARGARETE MERGEN 1. Nos termos do art. 835, I e 854 do CPC, defiro a constrição on-line de valores da parte executada, a qual será realizada através do sistema Sisbajud, com reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, devendo a escrivania promover medidas necessárias para realização do ato. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada na forma dos §§ 2º e 3.º, do art. 854 do CPC. 2. No mais, defiro a inclusão do nome dos executados junto aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art.782, §3º do CPC, por meio do sistema Serasajud. 3. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, para requerer o que entender de direito. 4. Int. e dil. nec. Foz do Iguaçu, 22 de outubro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
25/10/2021, 17:13
deferimento
25/10/2021, 08:36
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 01:02
Desarquivamento
19/10/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 14:54
Confirmada
09/10/2021, 00:18
Provisório
28/09/2021, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2021, 02:20
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 17:25
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 18:45
Por decisão judicial
18/08/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 08:57
Execução frustrada
17/08/2020, 19:58
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:16
Documento (Outros documentos)
07/08/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 12:39
Ato ordinatório
19/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 16:08
deferimento
09/06/2020, 00:27
Conclusão (para decisão)
08/06/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:44
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:35
Ato ordinatório
18/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:58
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 10:58
deferimento
14/04/2020, 21:58
Conclusão (para decisão)
13/04/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2020, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:47
Ato ordinatório
21/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 16:18
deferimento
17/03/2020, 00:26
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 01:00
Desarquivamento
12/03/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 00:01
Provisório
29/02/2020, 19:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2020, 19:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/02/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2019, 17:17
Por decisão judicial
11/01/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2019, 16:30
Execução frustrada
10/01/2019, 10:54
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 09:13
Documento (Outros documentos)
03/12/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 13:13
Ato ordinatório
28/11/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2018, 13:17
Documento (Certidão)
22/11/2018, 13:17
deferimento
21/11/2018, 09:00
Conclusão (para decisão)
20/11/2018, 09:52
Desarquivamento
20/11/2018, 09:52
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 00:01
Provisório
08/11/2018, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2018, 00:33
Por decisão judicial
22/08/2018, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2018, 12:25
Documento (Certidão)
16/08/2018, 12:25
Documento (Certidão)
29/01/2018, 14:57
Apensamento
29/01/2018, 11:47
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:59
Decurso de Prazo
28/11/2017, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 17:41
Por decisão judicial
09/11/2017, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 16:14
Execução frustrada
08/11/2017, 20:22
Conclusão (para despacho)
06/11/2017, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 16:06
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 16:41
Ato ordinatório
10/10/2017, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 16:09
Documento (Certidão)
14/09/2017, 16:09
deferimento
11/09/2017, 14:11
Conclusão (para decisão)
04/09/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2017, 00:01
Documento (Certidão)
23/08/2017, 16:28
Apensamento
23/08/2017, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 00:06
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 13:52
Por decisão judicial
01/07/2016, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2016, 10:29
deferimento
29/06/2016, 18:09
Conclusão (para despacho)
29/06/2016, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2016, 14:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2016, 14:12
Documento (Certidão)
09/05/2016, 18:10
Ato ordinatório
21/03/2016, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 15:27
Ato ordinatório
23/11/2015, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/10/2015, 10:40
deferimento
07/10/2015, 15:59
Conclusão (para decisão)
07/10/2015, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 19:07
Mero expediente
30/09/2015, 18:02
Conclusão (para despacho)
18/09/2015, 11:16
Desarquivamento
17/09/2015, 00:06
Ato ordinatório
16/09/2015, 10:59
Provisório
17/03/2015, 08:52
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:13
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 12:54
Mero expediente
27/02/2015, 12:52
Conclusão (para despacho)
27/02/2015, 09:31
Desarquivamento
27/02/2015, 00:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2014, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2014, 09:48
Provisório
28/07/2014, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2014, 16:43
Execução frustrada
28/07/2014, 15:22
Conclusão (para despacho)
28/07/2014, 10:52
Petição (Petição (outras))
26/07/2014, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2014, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2014, 12:52
Mero expediente
22/07/2014, 12:43
Conclusão (para despacho)
22/07/2014, 10:22
Petição (Petição (outras))
21/07/2014, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2014, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2014, 10:50
Mero expediente
23/06/2014, 08:56
Conclusão (para despacho)
23/06/2014, 08:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2014, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2014, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2014, 09:57
Documento (Outros documentos)
20/05/2014, 09:57
Mero expediente
15/04/2014, 13:46
Conclusão (para despacho)
15/04/2014, 09:08
Documento (Certidão)
15/04/2014, 09:08
Decurso de Prazo
15/04/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2014, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2014, 16:35
Conclusão (para despacho)
24/03/2014, 10:32
Petição (Petição (outras))
22/03/2014, 13:30
Decurso de Prazo
22/03/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2014, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2014, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2014, 10:59
Ato ordinatório
07/02/2014, 09:53
Por decisão judicial
31/01/2014, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2014, 11:19
Mero expediente
29/01/2014, 02:40
Conclusão (para despacho)
28/01/2014, 09:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2014, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2014, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2013, 16:48
Mero expediente
09/12/2013, 01:28
Conclusão (para despacho)
06/12/2013, 11:20
Decurso de Prazo
03/12/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2013, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2013, 10:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2013, 13:17
Por decisão judicial
14/10/2013, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2013, 10:55
Mero expediente
14/10/2013, 00:43
Conclusão (para despacho)
08/10/2013, 16:27
Petição (Petição (outras))
17/09/2013, 15:01
Decurso de Prazo
31/08/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2013, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2013, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2013, 14:36
Mero expediente
13/08/2013, 21:16
Documento (Outros documentos)
12/08/2013, 12:28
Conclusão (para despacho)
11/08/2013, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2013, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/08/2013, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2013, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2013, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2013, 09:26
Ato ordinatório
07/08/2013, 11:41
Petição (Petição (outras))
05/08/2013, 17:38
Documento (Outros documentos)
31/07/2013, 11:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2013, 10:57
Documento (Outros documentos)
26/07/2013, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2013, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2013, 10:10
deferimento
10/07/2013, 17:38
Conclusão (para despacho)
10/07/2013, 09:08
Petição (Petição (outras))
09/07/2013, 15:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2013, 14:58
Mero expediente
09/07/2013, 10:53
Conclusão (para despacho)
09/07/2013, 10:50
Decurso de Prazo
05/07/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2013, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2013, 10:39
deferimento
11/06/2013, 15:49
Conclusão (para despacho)
07/06/2013, 12:32
Petição (Petição (outras))
06/06/2013, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2013, 10:31
Documento (Outros documentos)
27/05/2013, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2013, 11:01
Documento (Outros documentos)
20/05/2013, 11:01
Documento (Outros documentos)
09/05/2013, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2013, 11:01
Documento (Certidão)
16/04/2013, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2013, 15:27
deferimento
04/04/2013, 20:20
Conclusão (para despacho)
04/04/2013, 10:07
Petição (Petição (outras))
02/04/2013, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2013, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2013, 10:42
Documento (Outros documentos)
19/03/2013, 10:41
Petição (Petição (outras))
11/03/2013, 11:50
Ato ordinatório
08/03/2013, 00:10
Ato ordinatório
08/03/2013, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2013, 12:24
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2013, 11:56
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2013, 11:54
Petição (Petição (outras))
21/02/2013, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2013, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2013, 09:13
Documento (Outros documentos)
21/02/2013, 09:13
Mero expediente
20/02/2013, 16:49
Conclusão (para decisão)
19/02/2013, 09:32
Documento (Outros documentos)
19/02/2013, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)