Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 13:32
Confirmada
14/10/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
04/10/2024, 09:50
Confirmada
04/10/2024, 09:48
Remessa (em diligência)
03/10/2024, 16:06
Documento (Certidão)
03/10/2024, 16:05
Trânsito em julgado
05/09/2024, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009819-70.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009819-70.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107.803,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁBIO DA SILVA - COMÉRCIO VAREJISTA - ME
Vistos, etc. Tendo em vista o pagamento do débito pela executada, conforme noticiado à Mov. 139.1, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela executada. Proceda-se ao imediato levantamento da penhora de Mov. 20.1, expedindo-se, se necessário, o respectivo alvará, conforme requerido à Mov. 136.1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e, a seguir, arquivem-se. Curitiba, 01 de abril de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
02/04/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 18:48
Confirmada
01/04/2024, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 18:19
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/04/2024, 16:39
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/04/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 14:32
Confirmada
24/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009819-70.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Curitiba/PR Autos nº. 0009819-70.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107.803,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁBIO DA SILVA - COMÉRCIO VAREJISTA - ME 1. Tendo em conta a manifestação de Mov. 118.1, assim como o pedido do executado, alegando a quitação (Mov. 122.1), intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, informe se houve a quitação integral do crédito e se manifeste acerca do pedido de Mov. 132.1, especialmente quanto o desbloqueio de valores constritos à Mov. 20.1. 2. Informada a quitação do débito via parcelamento, expeça-se alvará em favor do executado para levantamento da penhora de Mov.20, fazendo os autos conclusos na sequência para sentença de extinção. 3. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 14 de fevereiro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 11:10
Julgamento em Diligência
14/02/2024, 18:02
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 18:48
Recebimento
23/01/2024, 14:29
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
23/01/2024, 14:29
Remessa
15/01/2024, 13:59
Remessa (em diligência)
11/01/2024, 17:40
Inclusão no Juízo 100% Digital
11/01/2024, 17:40
Documento (Certidão)
28/12/2023, 15:30
Remessa
11/12/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 14:18
Confirmada
08/12/2023, 14:14
Remessa (em diligência)
06/12/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 09:55
Confirmada
01/12/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:57
Documento (Certidão)
09/11/2023, 15:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 12:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 09:03
Confirmada
19/09/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009819-70.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009819-70.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107.803,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁBIO DA SILVA - COMÉRCIO VAREJISTA - ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Em decisão anterior foi declinada a competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª. Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. Todavia, da análise dos autos, não se verifica a existência de prévia intimação das partes para manifestação quanto a adesão ao “juízo 100% digital”, o que deve ser regularizado, na forma do art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023. 1. Para fins de cumprimento do disposto no art. 4º do Decreto Judiciário n. 508/2023, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem se concordam em aderir ao juízo 100% Digital, importando seu silêncio em aceitação tácita. 2. Havendo anuência, tácita ou expressa, encaminhem-se os autos ao “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais”. 3. Na hipótese das partes não aderirem ao juízo 100% digital, cumpra-se a decisão anterior, remetendo-se os autos em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª. Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 4. Destaca-se que para fins de remessa ao juízo competente, deverá a Secretaria observar o cronograma contido no Anexo do Decreto Judiciário n. 508/2023. 5. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 17:01
Mero expediente
14/09/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
18/08/2023, 18:35
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/08/2023, 12:49
Remessa
16/08/2023, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009819-70.2021.8.16.0044 Consoante se depreende da Decisão 8926629, proferida em abril de 2023, no processo que tramita via SEI através do número 0007814-21.2022.8.16.6000, antes da redistribuição de qualquer processo nos termos das Resoluções n° 377 e 378, caberá ao juízo de origem intimar as partes sobre o interesse na adesão ao Juízo 100% Digital. Ademais, constou na Decisão que: “Para não comprometer ou inviabilizar a excelência da prestação jurisdicional no âmbito das 35ª e 36ª Varas Judiciais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a redistribuição do acervo existente nas demais Varas Judiciais do interior do Estado - executivos fiscais estaduais e embargos aos executivos fiscais –, deverá ocorrer de forma escalonada, iniciando-se pelas Varas Judiciais da Comarcas de entrância Final, com maior volume de acervo registrado. O Anexo do Decreto n° 508/2023 que regulamenta a distribuição de processos no “Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais Estaduais” e nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, estabelece a escala para redistribuição dos processos, conforme tabela anexada à certidão precedente. Em análise aos presentes autos, verifica-se que não houve observância da obrigatoriedade de intimação prévia das partes sobre a adesão ao Juízo 100% Digital, além de a redistribuição ter desrespeitado a ordem estabelecida pelo Decreto supracitado. Assim, determino o retorno dos autos à origem para saneamento das questões pertinentes, em observância às disposições legais ora citadas. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
15/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 17:11
Confirmada
14/08/2023, 17:10
Remessa (em diligência)
14/08/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 16:26
Outras Decisões
11/08/2023, 19:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:40
Conclusão (para decisão)
31/07/2023, 12:34
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
17/07/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 13:26
Confirmada
12/07/2023, 13:26
Remessa
12/07/2023, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009819-70.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009819-70.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107.803,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁBIO DA SILVA - COMÉRCIO VAREJISTA - ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. Decido. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Por esses fundamentos, declino da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Intimem-se as partes e encaminhem-se esses autos e seus eventuais apensos, desde que se refiram a embargos à execução e/ou outras execuções suspensas cuja a tramitação tenha sido centralizada nestes autos. 3. Demais diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
11/07/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 17:56
Incompetência
10/07/2023, 15:42
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009819-70.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009819-70.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107.803,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁBIO DA SILVA - COMÉRCIO VAREJISTA - ME
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná. O art. 133 da Resolução 93 do Órgão Especial, alterado pela resolução 393, em seus §§3º e 4º, dispõe que: § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; (Redação dada pela Resolução nº 246, de 9 de março de 2020) II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)" Deste modo, constata-se que a competência em razão da matéria (execução fiscal e respectivos embargos) e pessoa (Estado do Paraná e suas autarquias), portanto absoluta, passou a ser das 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba. Havendo alteração de competência absoluta incide a exceção prevista no art. 43 do CPC que afasta a regra da manutenção da competência determinada no momento da distribuição. Vejamos: “Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.” (destaquei) 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, sobre a aparente incompetência deste juízo e necessidade de declínio da competência em favor das 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Curitiba. 2. Após, conclusos. Apucarana, 23 de junho de 2023. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 17:26
Confirmada
26/06/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 17:04
Mero expediente
23/06/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 14:45
Confirmada
07/06/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 14:41
Documento (Certidão)
07/06/2023, 14:41
Ato ordinatório
30/05/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 07:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:19
Confirmada
20/05/2023, 16:26
Remessa (em diligência)
18/05/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009819-70.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009819-70.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107.803,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁBIO DA SILVA - COMÉRCIO VAREJISTA - ME 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, a respeito do indicado no mov. 61, devendo, no mesmo prazo indicar o valora pendente de pagamento. 2. Indicado o valor pendente de pagamento, expeça-se alvará para levantamento da quantia indicada pelo credor, liberando-se o saldo remanescente bloqueado em favor do executado. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 12:52
Confirmada
13/04/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:13
Determinação de Diligência
12/04/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 10:55
Confirmada
01/02/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009819-70.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009819-70.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107.803,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁBIO DA SILVA - COMÉRCIO VAREJISTA - ME 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias (já em dobro), a respeito da petição e documentos do mov. 53, devendo ser informado o valor do débito pendente de pagamento por meio do parcelamento. 2. Após, voltem conclusos para análise do mov. 53. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 10:23
Determinação de Diligência
23/01/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:06
Confirmada
06/12/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009819-70.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009819-70.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107.803,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁBIO DA SILVA - COMÉRCIO VAREJISTA - ME
Trata-se de execução fiscal. A parte executada solicitou o desbloqueio do excesso bloqueado, afirmando que a dívida atinge o montante de R$73.417,54 e houve o bloqueio de R$86.531,54 (mov. 38). Ao se manifestar a respeito a parte exequente discordou do pedido (mov. 42), tendo a devedora reiterado o pedido no mov. 47. Decido. Da análise dos autos, denota-se que a parte devedora efetuou o parcelamento da dívida tributária, sendo que tal parcelamento foi no importe de R$109.231,17. Deste modo, não verifica-se a comprovação de que a dívida está no valor informado pelo devedor no mov. 38, o que impede o deferimento do pedido. 1. Indefiro o pedido do mov. 38. 2. Cumpra-se a decisão do mov. 35. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 12:28
Indeferimento
02/12/2022, 14:52
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
27/08/2022, 09:16
Confirmada
27/08/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 13:23
Determinação de Diligência
25/08/2022, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 16:08
Confirmada
15/08/2022, 16:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2022, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 18:04
Ato ordinatório
27/04/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009819-70.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009819-70.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$107.803,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁBIO DA SILVA - COMÉRCIO VAREJISTA - ME O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão em todo território nacional dos processos em que se discute a “possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN)” (Tema 1.012). No caso em análise, houve parcelamento da dívida pelo devedor e há valores bloqueados nos autos, o que recomenda a suspensão do andamento da ação até o julgamento do citado recurso. 1. Suspendo o andamento dos autos até o julgamento Tema Repetitivo 1.012 pelo STJ, nos termos indicados acima. 2. Deverá a Secretaria certificar a cada seis meses a respeito do andamento da ação. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 17:51
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/02/2022, 17:06
Confirmada
20/01/2022, 15:15
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 08:45
Confirmada
04/12/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:55
Confirmada
02/12/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009819-70.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009819-70.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$107.803,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁBIO DA SILVA - COMÉRCIO VAREJISTA - ME 1. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da petição e documentos do mov. 24. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 12:44
Determinação de Diligência
29/11/2021, 18:28
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
12/11/2021, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:51
Ato ordinatório
06/11/2021, 03:46
Confirmada
27/10/2021, 11:13
Mandado
27/10/2021, 07:12
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:57
Confirmada
22/10/2021, 14:51
Remessa (em diligência)
21/10/2021, 16:41
Ato ordinatório
06/10/2021, 15:07
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 12:33
Documento (Certidão)
03/09/2021, 18:45
Expedição de documento (Carta)
30/08/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0009819-70.2021.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009819-70.2021.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$107.803,94 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): FÁBIO DA SILVA - COMÉRCIO VAREJISTA - ME DECISÃO Vistos Cite-se a parte executada, na forma requerida, para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830/80). Advirta-se o devedor que poderá ter seus bens penhorados, na hipótese de não pagamento. Acerca da citação, há se dizer que na execução fiscal não se exige a pessoalidade, de forma que é suficiente para a sua perfectibilização que o “Aviso de Recebimento” seja recebido no endereço informado ao Fisco, até porque compete ao contribuinte manter os seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelos Correios, com aviso de recebimento, sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que seja inequívoca a entrega no seu endereço. 2. Em relação a prescrição o Tribunal a quo consignou que "o crédito foi constituído em 06/08/1999 (fls.02 e 29 do processo em apenso). O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, terminaria em 05/08/2004. A citação ocorreu em 09/12/2002 (fl.14 processo em apenso), portanto, não ocorreu a prescrição". Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que, em arrendamento mercantil, a arrendante é responsável solidária para o adimplemento da obrigação tributária concernente ao IPVA, por ser ela possuidora indireta do bem arrendado e conservar a propriedade até o final do pacto. 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 593.074/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 19/12/2014) Agravo de instrumento. Execução fiscal. Exceção de Pré- executividade. Nulidade da citação recebida por terceiro afastada. Entrega no endereço do Contribuinte. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Prescrição de parte dos créditos tributários reconhecida. Extinção parcial da execução fiscal. Arbitramento de honorários. Cabimento. Recurso parcialmente provido. 1. "(...). O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, na execução fiscal, a citação é realizada pelo correio, com aviso de recepção (AR), sendo dispensada a pessoalidade da citação, inclusive, a assinatura do aviso de recebimento pelo próprio executado, bastando que reste inequívoca a entrega no seu endereço. (...). (STJ, REsp 1168621-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2012). 2. A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. 3. Nos termos do art.174, do CTN, o fisco dispõe do período de 05 (cinco) anos para haver seus créditos, iniciando-se com a constituição definitiva do crédito e findando, no caso, com a efetiva citação. 4. Entre a constituição do crédito tributário referente aos exercícios de 1999 e 2000 e o despacho citatório decorreram mais de 05 (cinco) anos, de forma que prescrita a pretensão executória (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1297386-5 - Pinhais - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - - J. 31.03.2015). (grifei). Assim, recebida a Carta de citação no endereço do contribuinte, independentemente de quem tenha subscrito o Aviso de Recebimento, válida será a citação, devendo a Escrivania proceder conforme as determinações seguintes. Caso a carta de citação retorne, por qualquer razão, sem o recebimento no endereço da parte executada, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça. Inexitosa a citação por Oficial de Justiça, desde que indicado endereço suficiente, desde logo deftermino a citação editalícia, considerando que na execução fiscal se prescinde o esgotamento de todas as diligências no sentido de localizar o devedor (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 459256/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). Ressalte-se que, em Recurso Especial julgado na sistemática dos recursos repetitivos (REsp n. 1.103.050/BA), o Superior Tribunal de Justiça sacramentou que a condição de cabimento da citação por edital é a “frustração das demais modalidades de citação (pelo correio e por oficial de justiça)”. E não há de ser diferente, afinal, compete ao executado, como obrigação acessória, manter devidamente atualizado o seu endereço junto ao Fisco. Sendo insuficiente o endereço apresentado pelo exequente para permitir a citação, intime-se para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diligencie e indique o correto e completo endereço da parte executada, sob pena de extinção da execução. Observo que a pesquisa nos sistemas eletrônicos existentes no Cartório somente é possível em caso de o Exequente diligenciar, primeiramente, por conta própria a localização do devedor, de modo que eventual pedido de pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis na Escrivania somente será deferido caso se demonstre a efetiva e preliminar busca por meios próprios. Para o caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da dívida. Caso a dívida não seja paga no prazo supra estabelecido (5 dias), os honorários advocatícios serão de 10% sobre o valor do débito. Havendo pagamento no prazo assinalado, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo estabelecido, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (o Cartório deverá observar as regras do art. 12 da Lei nº 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). Na hipótese do parágrafo anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução ou exceções, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80. Citado o devedor e não havendo pagamento ou garantia da execução, ultrapassado o prazo para o pagamento voluntário, havendo requerimento neste sentido, nos termos dos artigos 835 e 854, ambos do CPC, fica, desde já, deferida a penhora on line. Neste caso, efetue-se a inclusão de pesquisa no sistema BACENJUD de ativos financeiros em nome do executado, bloqueando-se eventual quantia localizada. Bloqueados valores, antes de proceder a transferência para conta judicial, intime-se o devedor para que se manifeste em cinco dias na forma do § 3º do art. 854 do CPC. Inerte o executado, proceda-se a transferência para conta judicial das quantias encontradas até o valor da execução, servindo-se da minuta de bloqueio como termo de penhora e intimando-se o executado para, querendo, embargar, no prazo de trinta dias (art. 16 da Lei n. 6.830/1980). Sendo infrutífera a penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD, defiro a pesquisa, bloqueio e penhora de veículos via RENAJUD. Encontrados veículos em nome do devedor, efetue-se o bloqueio para transferência, servindo-se da minuta como termo de penhora. Neste caso, expeça-se mandado de avaliação, depósito (bem deve ser depositado em mãos do devedor) e intimação do executado (art. 16 da LEF), devendo ser anotada a penhora no sistema RENAJUD para fins de publicidade. Inexitosas as tentativas de penhora nos termos antes consignados, expeça-se mandado de penhora a ser cumprido no endereço do devedor, penhorando-se tantos bens (móveis ou imóveis) quantos sejam necessários para a garantia da execução (art. 13 da Lei n. 6.830/1980). Consigno que, no caso de penhora de ativos financeiros (BACENJUD), não havendo embargos ou manifestação do devedor acerca da penhora no prazo fixado, o valor será consolidado e liberado ao exequente. Neste caso, havendo requerimento da Fazenda, expeça-se alvará. Caso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo estabelecido, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos e o representante da Fazenda Exequente deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 15 dias. Ultrapassado o referido prazo sem requerimentos, o curso da execução permanecerá suspenso por um ano (art. 40 da Lei nº 6.830/80), sem correr o prazo da prescrição. Após, os autos devem ser arquivados provisoriamente, aguardando-se o decurso da prescrição intercorrente (5 anos). Observo que, no prazo em que permanecer o processo arquivado, deverá o exequente se manifestar acerca do prosseguimento da execução, independente de nova intimação, sob pena de, transcorrido o prazo prescricional, a prescrição ser reconhecida de ofício. Em tempo, indefiro, por ora, eventual pedido de indisponibilidade de bens efetuado na inicial, haja vista que é necessário se diligenciar, primeiramente e de forma concreta, a busca de bens passíveis de penhora. Todavia, oportunamente, tal pleito, caso reiterado, poderá ser reexaminado. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
30/08/2021, 00:00
deferimento
27/08/2021, 15:18
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)