Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 484) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/06/2026, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 16:56
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 15:20
Confirmada
31/05/2026, 00:20
Confirmada
29/05/2026, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 11:13
Confirmada
29/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. Reconsidero a decisão de mov. 473, haja vista a existência de alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da matrícula de n. 46.568, anexada no mov. 471.3. Desta feita, defiro o pedido do mov. 447.1 para determinar a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando-se informações acerca do valor do contrato, prestações vencidas e vincendas e saldo devedor. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. Toledo, 20 de maio de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 46.568 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 471.3), pertencente ao executado, conforme requerido no mov. 471.1. Lavre-se o competente termo. 2. Ressalto que, conforme prevê o artigo 843 do CPC, em se tratando de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 3. Intime-se pessoalmente o referido executado e a atual ocupante do imóvel, se for o caso, para os devidos fins. 4. Expeça-se o competente mandando, o qual, se necessário, poderá ser realizado através do serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados, conforme art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5628461 - DGRH-DDAA 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 18 de maio de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2026, 15:20
Confirmada
31/05/2026, 00:20
Confirmada
29/05/2026, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 11:13
Confirmada
29/05/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. Reconsidero a decisão de mov. 473, haja vista a existência de alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da matrícula de n. 46.568, anexada no mov. 471.3. Desta feita, defiro o pedido do mov. 447.1 para determinar a expedição de ofício ao credor fiduciário, requisitando-se informações acerca do valor do contrato, prestações vencidas e vincendas e saldo devedor. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, manifeste-se a exequente em 05 (cinco) dias. Toledo, 20 de maio de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
28/05/2026, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 46.568 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca (mov. 471.3), pertencente ao executado, conforme requerido no mov. 471.1. Lavre-se o competente termo. 2. Ressalto que, conforme prevê o artigo 843 do CPC, em se tratando de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. 3. Intime-se pessoalmente o referido executado e a atual ocupante do imóvel, se for o caso, para os devidos fins. 4. Expeça-se o competente mandando, o qual, se necessário, poderá ser realizado através do serviço de compartilhamento das Centrais de Mandados, conforme art. 11 da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5628461 - DGRH-DDAA 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 18 de maio de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 14:04
Outras Decisões
20/05/2026, 13:37
Conclusão (para decisão)
19/05/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 12:03
deferimento
18/05/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
22/04/2026, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 19:01
Confirmada
12/04/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 468) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 462 para conceder à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para as diligências contidas no despacho de mov. 444.1. 2. Intimem-se. Toledo, 26 de janeiro de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
04/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 20:10
Confirmada
03/02/2026, 20:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:03
Mero expediente
26/01/2026, 11:08
Decurso de Prazo
24/01/2026, 07:58
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/01/2026, 16:20
Confirmada
30/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do mov. 452 pelos mesmos argumentos expostos na decisão do mov. 444, cabendo à parte interessada, em caso de inconformismo, se insurgir contra a referida decisão por meio de recurso cabível. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 19 de novembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 17:13
Indeferimento
19/11/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 01:03
Decurso de Prazo
18/11/2025, 01:07
Confirmada
10/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 453) JUNTADA DE CERTIDÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 14:12
Documento (Certidão)
30/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 12:31
Confirmada
21/10/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Antes de analisar o pedido do mov. 447 deverá a parte exequente cumprir a diligência indicada no mov. 44. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de outubro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:00
Mero expediente
10/10/2025, 13:43
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:05
Confirmada
27/09/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos. 1. Compulsando os presentes autos, pleiteia o exequente pela penhora do imóvel objeto da matrícula nº 46.568 do 1º Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, de propriedade do executado EVAN FRANCISCO DE GOIS. 2. Contudo, nota-se que para o deferimento do pedido faz se necessário a apresentação da matrícula atualizada do imóvel e não o documento do mov. 442.2, que não vale como certidão, mas sim, para simples consulta, conforme ali indicado. 3. Sendo assim, intime-se o exequente para que junte aos autos a matrícula atualizada e válida que pretende a penhora. Prazo de 15 (quinze) dias. 4.Intimações e diligências necessárias. Toledo, 16 de setembro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 435) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 431) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 18:23
Mero expediente
16/09/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:44
Confirmada
11/09/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 14:55
Documento (Certidão)
11/09/2025, 14:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:18
Confirmada
11/09/2025, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 12:11
Documento (Certidão)
11/09/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 18:22
Confirmada
10/09/2025, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 17:38
Documento (Certidão)
10/09/2025, 17:38
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 16:08
Confirmada
02/09/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do mov. 423. Aguarde as diligências indicadas pelo 1º Serviço de Registro de Imóveis no mov. 400 para efetivação da indisponibilidade já decretada nestes autos. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 22 de agosto de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:28
Indeferimento
22/08/2025, 11:18
Conclusão (para despacho)
21/08/2025, 01:07
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:34
Confirmada
10/08/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Não obstante as alegações do mov. 418, verifica-se que a certidão do mov. 333 informa que a empresa não está mais no endereço denominado “Rodovia PR-182, KM 320/321, S/N BIOPARK - Zona Rural - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899” de modo que deverá informar um novo endereço para viabilizar a diligência deferida no mov. 407. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 30 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:02
Mero expediente
30/07/2025, 14:16
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 12:43
Confirmada
24/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 415) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2025, 07:23
Documento (Outros documentos)
13/07/2025, 07:22
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:40
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2025, 16:47
Confirmada
21/06/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 407) DEFERIDO O PEDIDO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:17
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido do mov. 405. Expeça-se mandado de averiguação para que o Oficial de Justiça promova diligências na sede da executada, cujo endereço encontra-se ali informado e relacione os bens que a guarnecem, conforme autoriza o artigo 836, § 1º do CPC. Estando a empresa desativada, certifique-se acerca da existência de outra funcionando no local, assim como seu ramo de atividade. 2. Após, diga o exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 06 de junho de 2025 Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 13:08
deferimento
06/06/2025, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2025, 17:04
Confirmada
02/06/2025, 17:04
Confirmada
02/06/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do mov. 396, uma vez que a certidão do mov. 333 demonstrou que a empresa executada não está mais estabelecida naquele endereço e não foi localizada. 2. Manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 30 de maio de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:36
Documento (Ofício)
30/05/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 12:33
Mero expediente
30/05/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 293) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (24/07/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 389) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
23/05/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:15
Confirmada
20/05/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:53
Confirmada
19/05/2025, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Do cotejo dos autos, é possível verificar que não foram encontrados valores para bloqueio via SISBAJUD, nem veículos via RENAJUD, para fins de quitação integral do débito exequendo, isto é, apesar de todas as diligências realizadas pelo exequente, não foram localizados, até a presente data, quaisquer bens da parte executada para a garantia do débito. Também foi realizada nos autos tentativa de encontrar bens passíveis de penhora em nome do executado, via INFOJUD, a qual restou inexitosa. Portanto, verifica-se a presença de todas as condições legais para a decretação da indisponibilidade de bens pleiteada pelo credor. Vale ressaltar, neste particular, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento do executado de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. Saliente-se, ainda, que a decretação da indisponibilidade de bens é, há muito tempo, aplicada em relação aos créditos tributários, com base no artigo 185-A do CTN e Súmula 560 do STJ. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do mov. 383, a fim de DECRETAR A INDISPONIBILIDADE de bens do executado EVAN FRANCISCO DE GOIS, o que faço com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se à inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/). 2. Oportunamente, manifeste-se o exequente, indicando sobre quais bens pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 16 de maio de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 16:31
deferimento
16/05/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:10
Confirmada
12/05/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:02
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:01
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:42
Confirmada
31/03/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 373) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:39
Confirmada
24/03/2025, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro o pedido do mov. 363.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) do(s) executado(s) junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 3. Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito em 05 (cinco) dias. 4. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. 5. Decorrido esse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 6. Intimem-se. Toledo, 20 de março de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) DEFERIDO O PEDIDO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 19:35
Remessa (em diligência)
20/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:11
deferimento
20/03/2025, 15:48
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:49
Confirmada
18/03/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 15:22
Ato ordinatório
14/03/2025, 00:25
Confirmada
07/03/2025, 15:04
Mandado (entregue ao destinatário)
06/03/2025, 17:38
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:45
Ato ordinatório
28/02/2025, 12:14
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2025, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:11
Confirmada
27/02/2025, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:20
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 13:20
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 17:04
Confirmada
13/02/2025, 17:03
Documento (Certidão)
12/02/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) DEFERIDO O PEDIDO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Diante do irregular encerramento das atividades da empresa executada, IMPERIO FABRICACAO DIGITAL LTDA, que deixou de funcionar no seu domicílio fiscal, bem como diante da não localização de bens, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no mov. 333, defiro em parte o pedido do mov. 337 para o fim de incluir no polo passivo da presente ação executiva o sócio administrador da executada, responsável solidário pelos tributos, Sr. EVAN FRANCISCO DE GOIS, conforme primeira alteração contratual juntada no mov. 337, o que faço com fundamento no artigo 134 e 135 do Código Tributário Nacional e art. 4º inciso V da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, o STJ editou o enunciado da súmula nº 435 pacificando o entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial, conforme se verifica in verbis: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Abaixo cito algumas ementas para corroborar: “EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIOS GERENTES.INDEFERIMENTO. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO. I – O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. II – Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Precedentes: REsp n. 1.764.969/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 28/11/2018 e REsp n. 1.734.646/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/6/2018. III – Recurso especial provido. ” (REsp 1777861/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESARIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. O STJ possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2. “O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos” (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 3. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 4. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1764969/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 28/11/2018) 2. À Secretária para incluir o referido executado no polo passivo do PROJUDI, bem como proceder às necessárias retificações na autuação e demais registros. 3. Citem-se o referido executado e a empresa executada, na pessoa de seu administrador, para pagarem o débito no prazo de 05 (cinco) dias, ou garantir a execução, conforme artigo 8º da Lei nº 6.830/80, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito, artigo 10 do mesmo diploma legal, valendo-se da decisão inicial. 4. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de fevereiro de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
11/02/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 15:29
Remessa (em diligência)
11/02/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 14:53
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:52
deferimento
10/02/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 15:19
Confirmada
16/12/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:47
Ato ordinatório
31/10/2024, 16:29
Ato ordinatório
31/10/2024, 10:24
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 13:21
Confirmada
26/10/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 12:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/10/2024, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 16:23
Confirmada
14/10/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:56
Confirmada
03/10/2024, 16:56
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 17:22
Confirmada
24/09/2024, 00:28
Confirmada
24/09/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 308. Expeça-se mandado de averiguação para que o Oficial de Justiça promova diligências na sede da executada, cujo endereço encontra-se ali informado e relacione os bens que a guarnecem, conforme autoriza o artigo 836, § 1º do CPC. Estando a empresa desativada, certifique-se acerca da existência de outra funcionando no local, assim como seu ramo de atividade. 2. Após, diga a exequente no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Toledo, 13 de setembro de 2024 Eugênio Giongo Juiz de Direito.
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:17
Documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 15:43
deferimento
13/09/2024, 13:54
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 17:48
Confirmada
11/09/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar do extenso lapso temporal decorrido desde a interposição da presente ação, e das diversas diligências realizadas, por intermédio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD etc., não foram encontrados bens em nome da parte executada, suficientes à satisfação integral do débito. 2. Com isso, segundo a jurisprudência reiterada do Estado do Paraná, resta evidenciada a possibilidade de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), a fim de averiguar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, conforme requerido no mov. 299, o que ora defiro. 3. Assim, requisite-se informações em nome da parte executada, acerca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por intermédio do sistema SNIPER. 4. Juntados, os documentos deverão ser mantidos em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 5. Consigno que esse sistema não promove bloqueio de recursos ou de bens e que, sendo identificados vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e de possíveis terceiros envolvidos. 6. Oportunamente, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se Toledo, 05 de setembro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 16:53
deferimento
05/09/2024, 16:21
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 17:04
Confirmada
03/09/2024, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 09:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 17:05
Confirmada
26/07/2024, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2024, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro em parte o pedido do exequente juntado no mov. 288 e, por conseguinte, determino a inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes do SERASA, o que faço com fundamento no art.782, §3º do CPC. 2. Tal restrição deverá ser formalizada pelo sistema SERASAJUD implantado pelo CNJ por meio do Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014 ou mediante expedição de certidão e ofício. 3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB é medida que deve ser utilizada apenas em casos extremos, mediante comprovação da possibilidade de dilapidação do patrimônio pelo executado ou então após exauridas todas as buscas de bens em nome deste, sob pena de ser reputada excessiva a medida constritiva. 4. Considerando que, no presente caso, ainda não foram realizadas todas as possíveis buscas de bens em nome do executado, tanto que recentemente foi encontrado valor junto ao SISBAJUD, o qual foi levantado no mov. 260, hei por bem indeferir o pedido neste particular 5. Assim, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 23 de julho de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 18:28
Deferimento em Parte
23/07/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:51
Confirmada
22/07/2024, 14:50
Confirmada
20/07/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2024, 18:07
Documento (Certidão)
09/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:58
Confirmada
01/07/2024, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:19
Documento (Outros documentos)
20/06/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 15:46
Confirmada
20/06/2024, 15:46
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:40
Confirmada
11/06/2024, 17:40
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:53
Confirmada
29/05/2024, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido do mov. 253. Ante a inércia do executado quanto ao bloqueio de valores efetivado via SISBAJUD no mov. 246 apesar de devidamente intimado, mov. 254, expeça-se o competente alvará para transferência do referido valor em favor do exequente, conforme requerido. 2. Após, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 23 de maio de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
24/05/2024, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:33
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2024, 11:19
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 01:03
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:16
Confirmada
03/04/2024, 17:16
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:44
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:42
Ato ordinatório
26/03/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 15:00
Confirmada
06/03/2024, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 12:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Comprovada a regularidade da empresa executada, defiro o pedido do mov. 218, para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) junto à raiz do CNPJ da executada, via SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Tal diligência se mostra necessária na hipótese a fim de alcançar valores contidos em contas de eventuais filiais, vez que não foram encontrados bens e/ou valores suficientes a garantir a execução em nome da matriz executada, e as filiais fazem parte da mesma pessoa jurídica, tendo, portanto, um único patrimônio, que é responsável por todas as suas obrigações (art. 789 do CPC). 3. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 4. Após, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de fevereiro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
29/02/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:30
deferimento
29/02/2024, 18:18
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:13
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:43
Confirmada
27/01/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. O contrato social anexado no mov. 229 é o mesmo anteriormente apresentado no mov. 229, não se prestando à satisfazer a determinação de mov. 220. Desta feita, intime-se novamente o exequente juntar cópia do contrato social atualizado da mesma e respectivas alterações. Prazo de 10 (dez) dias 2. Intimem-se. Toledo, 16 de janeiro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:29
Mero expediente
16/01/2024, 15:06
Conclusão (para decisão)
16/01/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 15:58
Confirmada
24/12/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. Inobstante a afirmação da exequente no mov. 224, o documento colacionado no mov. 224.2 encontra-se desatualizado, visto ter sido emitido em 2016. Assim sendo, deverá o exequente juntar cópia do contrato social atualizado e respectivas alterações. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Toledo, 12 de dezembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 12:36
Mero expediente
12/12/2023, 18:26
Conclusão (para decisão)
12/12/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:54
Confirmada
11/12/2023, 00:19
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. Para viabilizar a análise do pedido de penhora de faturamento da empresa executada, formulado no mov. 218, deverá o exequente juntar cópia do contrato social atualizado da mesma e respectivas alterações. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Intime-se. Toledo, 30 de novembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 16:42
Mero expediente
30/11/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 15:18
Confirmada
29/11/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:43
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 Vistos etc. Os executados foram devidamente citados e deixaram fluir em branco o prazo de pagamento e nomeação de bens à penhora. Todas as diligências realizadas até a presente data no sentido de localizar bens penhoráveis de sua propriedade, foram inexitosas. Por estas razões, com fundamento no artigo 185-A do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 118/2005, defiro o pedido do mov. 206.1 para o fim de decretar a indisponibilidade dos bens de todos os executados, até o limite do débito principal, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios já arbitrados. Desta forma, requisito informações ao Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) de todos os requeridos, junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite do débito (principal, custas e honorários advocatícios). A indisponibilidade dos imóveis deverá ser formalizada por sistema eletrônico por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Requisite-se, por fim, a pesquisa e bloqueio de transferência de eventuais veículos em nome de todos os réus, junto ao DETRAN, por intermédio do RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. Saliento que eventual excesso de bens e/ou valores bloqueados será oportunamente analisado por este juízo para providências cabíveis, uma vez que, nesta fase processual, não há elementos suficientes para se avaliar quais bens os requeridos são proprietários, competindo à autora indicar aqueles que devam permanecer bloqueados. Intimem-se. Toledo, 21 de novembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
21/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 13:56
deferimento
20/11/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 17:04
Confirmada
14/11/2023, 17:04
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 17:26
Confirmada
07/11/2023, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. Considerando que não foram encontrados bens em nome do executado para suportar o valor da execução, a fim de viabilizar a localização de ativos do devedor, defiro em parte o pedido da exequente, formalizado no mov. 195.1, para requisitar da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda apresentadas pela parte executada. 2. Juntadas, essas declarações deverão ser mantidas em segredo de justiça, competindo à Secretaria promover as diligências necessárias. 3. Com a resposta do item 1, manifeste-se o(a) exequente em 05 (cinco) dias. 4. Intimem-se. Toledo, 31 de outubro de 2023. Eugênio Giongo. Juiz de Direito.
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 14:06
deferimento
31/10/2023, 13:39
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 01:05
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:31
Confirmada
27/10/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 18:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. Defiro o pedido formalizado no mov. 185.1 para requisitar a pesquisa e proceder ao bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada junto ao DETRAN, por intermédio do RENAJUD, desde que não estejam alienados fiduciariamente. 2. Satisfeito o item supra, manifeste-se o (a) exequente em 05 (cinco) dias, indicando quais desses veículos pretende que sejam penhorados, liberando-se todos os demais imediatamente. 3. Intimem-se. Toledo, 19 de outubro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 18:32
deferimento
19/10/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:58
Confirmada
17/10/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido formalizado no mov. 178 para suspender o trâmite da execução pelo prazo de 30 (trinta) dias, vez que a execução é procedimento em benefício do próprio exequente. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de outubro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/10/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/10/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:41
Mero expediente
10/10/2023, 10:34
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 16:14
Confirmada
05/10/2023, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:51
Confirmada
29/09/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Indefiro o pedido do mov. 170, uma vez que os todos os documentos estão juntados nos mov. 133.1 e 145.1/145.5, os quais estão nos exatos termos do modelo anexado no mov. 138.2. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 21 de setembro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 15:28
Mero expediente
21/09/2023, 13:35
Conclusão (para despacho)
21/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:22
Confirmada
18/09/2023, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 15:03
Confirmada
11/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2023, 00:21
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 17:09
Confirmada
14/06/2023, 17:09
Ato ordinatório
07/06/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 17:37
Confirmada
06/06/2023, 17:37
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido formalizado no mov. 148 para suspender o trâmite da execução pelo prazo de 90 (noventa) dias, vez que a execução é procedimento em benefício do próprio exequente. 2. Decorrido o prazo supra, manifeste-se o exequente em 10 (dez) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 1 de junho de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
02/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
01/06/2023, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:30
Mero expediente
01/06/2023, 13:21
Conclusão (para despacho)
01/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:53
Confirmada
31/05/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 14:58
Confirmada
23/05/2023, 14:58
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido do mov. 138.1. Oficie-se a Caixa Econômica Federal requisitando as informações ali requeridas na petição e no anexo. Prazo de 20 (vinte) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 16 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 15:11
Requisição de Informações
16/05/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
16/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 16:48
Confirmada
11/05/2023, 16:46
Confirmada
11/05/2023, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 15:16
Expedição de alvará de levantamento
05/05/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2023, 14:31
Ato ordinatório
05/05/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 13:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2023, 13:18
Documento (Acórdão)
05/05/2023, 13:18
Recebimento
04/05/2023, 17:47
Por decisão judicial
27/04/2023, 07:51
Decurso de Prazo
25/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 17:24
Confirmada
13/03/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 15:14
Apensamento
07/03/2023, 15:12
Apensamento
07/03/2023, 15:01
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 13:29
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Movimentação processual
13/09/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:44
Confirmada
06/09/2022, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:11
Documento (Acórdão)
29/08/2022, 18:11
Recebimento
25/08/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2022, 15:54
Confirmada
29/06/2022, 15:54
Documento (Decisão)
22/06/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. O juízo de retratação do suposto recurso informado no mov. 97.1 restou prejudicado vez que a agravante não juntou cópia das razões recursais para análise deste juízo. 2. Intime-se. Toledo, 21 de junho de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 13:09
Mero expediente
21/06/2022, 09:30
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 22:27
Confirmada
25/05/2022, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. IMPERIO FABRICACAO DIGITAL LTDA, empresa devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado constituído, formalizou pedido no mov. 82.1 sustentando a impossibilidade da penhora do valor de R$ 11.989,57 (onze mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) bloqueado via SISBAJUD no mov. 74.1.
Trata-se de bloqueio realizados junto à conta bancária que mantém junto às empresas PAGSEGURO INTERNET S.A e ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. Requer sejam os valores declarados impenhoráveis, porque destinam-se à manutenção de suas atividades, sendo que a penhora dos valores poderá comprometer o desenvolvimento da empresa. Pelo despacho do mov. 84.1 foi facultado à executada comprovar o alegado, juntando cópia do extrato bancário da conta em que houve o bloqueio de recursos, dos últimos 06 (seis) meses, o que não foi atendido, ante a inércia da executada, conforme mov. 88.1. Instada a se manifestar, a exequente pleiteou no mov. 91.1 pelo indeferimento do pedido, ante a inércia da parte executada. É o relatório. Passo a decidir. O bloqueio em questão foi efetivado sobre o valor total R$ 11.989,57 (onze mil, novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), mov. 74.1. O pedido da pessoa jurídica está fundamentado na impenhorabilidade de verba destinada à manutenção da empresa, tese está amplamente rejeitada pela jurisprudência por se tratar de situação normal de qualquer empresa e, portanto, por si só, não poderia ensejar óbice ao bloqueio via SISBAJUD. “A regra geral é a da penhorabilidade dos bens de pessoas jurídicas, impondo-se a aplicação excepcional do art. 833, IV, do CPC somente quando os bens revelem-se indispensáveis à continuidade das atividades da empresa.” (STJ, AgRg no Ag 1396308/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/06/2011). E, na hipótese em exame, não é possível aferir tal circunstância. Além disso, não há prova de que os valores bloqueados tinham destinação específica à manutenção da empresa, tampouco que eram indispensáveis a esta finalidade. A impenhorabilidade a que alude o art. 833, IV, do CPC alcança tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados (vale dizer, o salário que está na esfera patrimonial do trabalhador), e não aqueles valores que a unidade econômica planeja alocar para tal fim no futuro. Assim sendo, o dinheiro da empresa que se destina ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa. Outrossim, o princípio de que a execução se faz pelo modo menos oneroso para o devedor não pode ir ao ponto de inviabilizar a satisfação do crédito. Nessa linha, a pessoa jurídica, apesar de poder aproveitar a proteção conferida pela impenhorabilidade, deve comprovar que os valores constritos em sua conta são imprescindíveis ao exercício das atividades empresariais, situação não comprovada no feito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 82.1 para desbloqueio dos valores da empresa constritos no mov. 74. 2. Assim, expeça-se o competente alvará judicial para transferência da importância bloqueada, depositada nos mov. 78.1/78.2, em favor da parte exequente. 3. Após, manifeste-se o (a) exequente em 15 (quinze) dias, sobre o prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 19 de maio de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 12:24
Indeferimento
19/05/2022, 21:14
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 13:48
Confirmada
16/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 19:13
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 17:01
Confirmada
19/04/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. Para viabilizar uma melhor análise do pedido formulado no mov. 82.1, deverá a executada juntar cópia do extrato bancário da conta em que houve o bloqueio de recursos, dos últimos 06 (seis) meses, além de outros documentos que se prestem a comprovar a essencialidade dos valores à manutenção das atividades empresariais. Prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, sobre o pedido manifeste-se o exequente no prazo de 03 (três) dias, conforme artigo 853 do CPC. 3. Intimem-se. Toledo, 11 de abril de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
12/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 18:15
Mero expediente
11/04/2022, 17:42
Conclusão (para despacho)
11/04/2022, 13:04
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 17:33
Ato ordinatório
01/04/2022, 16:48
Ato ordinatório
01/04/2022, 16:47
Ato ordinatório
01/04/2022, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:19
Confirmada
31/03/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 16:40
Remessa (em diligência)
16/03/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 17:10
Confirmada
16/03/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 63.1 para o fim de requisitar informações do Banco Central do Brasil, por intermédio do SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) junto à raiz do CNPJ da executada, via SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, e para proceder ao bloqueio desses ativos até o limite da execução (principal, custas e honorários advocatícios). 2. Tal diligência se mostra necessária na hipótese a fim de alcançar valores contidos em contas de eventuais filiais, vez que não foram encontrados bens e/ou valores suficientes a garantir a execução em nome da matriz executada, e as filiais fazem parte da mesma pessoa jurídica, tendo, portanto, um único patrimônio, que é responsável por todas as suas obrigações (art. 789 do CPC). 3. Contudo, antes deverá o exequente apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito. 4. Efetuado o bloqueio de valores, eventual saldo excedente ao valor do débito deverá ser imediatamente desbloqueado, transferindo-se os demais recursos para conta judicial, cujo extrato positivo de transferência do SISBAJUD servirá como Termo de Penhora, intimando-se a seguir o(s) executado(s) para os devidos fins. 5. Não sendo bloqueada a totalidade da dívida, defiro, desde já, a repetição programada da ordem de bloqueio (“teimosinha”) junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, as quais deverão ser efetuadas nos mesmos moldes dos itens 1 e 2 supra. 6. Decorrido desse prazo de 30 (trinta) dias, incumbirá à Secretaria efetuar a consulta e juntada do extrato de eventuais bloqueios, intimando-se, a seguir, as partes, para os devidos fins. 7. Indefiro o requerimento de mov. 64.1, haja vista que, a execução fiscal de nº 0007796- 64.2021.8.16.0170, se refere à CDAs diversas executadas da presente execução, razão pela qual mantenho o trâmite desta execução perante este Juízo. 8. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 10 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:12
deferimento
10/03/2022, 14:32
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:44
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. Ante a juntada do contrato social de mov. 56.2, considero regularizada e suprida a representação e citação da parte executada. 2. Diante do apensamento dos autos nº 0007796-64.2021.8.16.0170 ao presente feito e, inexistindo informação de efeito suspensivo concedido ao recurso de mov. 43.1, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento da demanda, em 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Toledo, 25 de fevereiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:44
Mero expediente
25/02/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:32
Confirmada
15/02/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:14
Decurso de Prazo
04/02/2022, 01:08
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:23
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/01/2022, 19:15
Confirmada
27/12/2021, 00:31
Confirmada
27/12/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 1. O juízo de retratação do suposto recurso restou prejudicado vez que a Agravante, com a petição do mov. 43.1 não juntou cópia das razões recursais para análise deste juízo. 2. Reitere-se a determinação de mov. 37.1, item “2”, determinando à parte executada que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a procuração/representação nos termos já consignados na certidão do mov. 19.1. 3. Intime-se. Toledo, 16 de dezembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 17:56
Mero expediente
16/12/2021, 17:05
Conclusão (para despacho)
16/12/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:39
Confirmada
11/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:58
Confirmada
01/12/2021, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Sobre a petição do exequente no mov. 34.1, manifeste-se a parte executada no prazo de 10 (dez) dias. 2. Defiro em parte o pedido do mov. 36.1, para conceder a parte executada o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a procuração/representação nos termos já consignados na certidão do mov. 19.1, especialmente, para esclarecer se há poderes concedidos à patrona identificada no mov. 18.2 para receber citação em nome da empresa executada. 3. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 30 de novembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:38
Mero expediente
30/11/2021, 17:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 10:03
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:38
Confirmada
28/11/2021, 00:28
Confirmada
28/11/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 Vistos etc. I - RELATÓRIO IMPERIO FABRICACAO DIGITAL LTDA, aforou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra ESTADO DO PARANÁ, ambos devidamente qualificados na inicial pleiteando a nulidade das certidões de dívida ativa que anexadas com a inicial, diante da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do débito, bem como sustenta a ausência da quantia devida e da forma de calcular os juros de mora acrescidos. Requer seja a presente exceção de pré-executividade julgada procedente, com a extinção da execução fiscal, a qual deverá ser suspensa desde já, até o julgamento do presente incidente. Juntou documentos. O excepto se manifestou no mov. 27.1 salientando a inadequação da via eleita, vez que a exceção apresentada veicula matéria que demanda necessária dilação probatória. Aduz, outrossim, que a CDA possui presunção de liquidez e certeza, sendo que, a defesa apresentada pelo executado, ao veicular alegações genéricas, não se presta a ilidir os seus atributos, razão pela qual merece rejeição. Ressalta ainda que ao contrário do que afirma a excipiente, na(s) própria(s) CDA(s) está(ão) identificada(s) a origem e a natureza do débito cobrado, bem como a forma de cálculo decorre de determinação legal, qual seja, a taxa SELIC. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade possui requisitos a serem preenchidos para que possa se constituir, se desenvolver e chegar ao fim, validamente, sendo que tais requisitos, apesar de jurisprudenciais, enquadram-se como pressupostos processuais que condicionam a legitimidade do próprio exercício da jurisdição. Portanto, o objeto da exceção de pré-executividade "é matéria de ordem pública decretável ex officio pelo juiz" (Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, Nelson Nery Junior, Ed. RT, 1992, p. 129). Na hipótese em exame pretende a executada, ora excipiente, a declaração de nulidade da CDA que embasa a presente ação de execução fiscal, sob o argumento de que não preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, vícios processuais insanáveis, segundo seu entendimento. A alegação de nulidade da CDA em execução porque não informa de forma inequívoca a falta cometida pela excipiente não merece acolhimento, primeiro porque a CDA consigna os dispositivos legais violados pelo excipiente e esclarece que a atualização monetária e os juros de mora incidentes são aqueles previstos na legislação em vigor. Informa ainda o termo inicial e de incidência desses encargos. Portanto a CDA preenche os requisitos legais do artigo 202 do CTN. Eventual divergência quanto ao cálculo do débito, que exige dilação probatória, só pode ser examinada na via própria, isto é, em sede de embargos à execução fiscal, conforme remansosa jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. O Superior Tribunal de Justiça admite a exceção de pré-executividade em execução fiscal somente para apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória. REsp n.º 1.110.925/SP. Art. 543-C do CPC. Hipótese em que a matéria invocada - alíquota incidente sobre imóvel residencial - depende de prova. Negado seguimento ao recurso.” (Agravo de Instrumento Nº 70061261038, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 26/08/2014). O Superior Tribunal de Tribunal, já se manifestou sobre o tem, conforme o enunciado da súmula 393, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Conclui-se que a exceção de pré-executividade é meio processual de cunho restritíssimo, apenas admissível com a ocorrência de situação jurídica clara e demonstrável de plano, o que não é caso dos autos. Vale ainda consignar que a CDA regularmente inscrita em dívida ativa, goza da presunção de certeza e liquidez por força do disposto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Por estas razões, indefiro o pedido do mov. 18.1. Intimem-se. Toledo,17 de novembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 13:39
Confirmada
30/09/2021, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010244-10.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) o débito no prazo de 05 (cinco) dias, ou garantir(em) a execução, conforme artigo 8º da Lei nº 6.830/80, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos forem necessários para quitação do débito, artigo 10 do mesmo diploma legal. 2. Garantido o juízo, poderá(ão) oferecer Embargos à Execução Fiscal no prazo de 30 (trinta), artigo 16 da Lei nº 6.830/80, contados da intimação. 3. Arbitro honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução fiscal, o que faço com fundamento no artigo 85, § 3º, inciso I do CPC. 4. Não sendo efetuado o pagamento, nem garantido o juízo, proceda-se à penhora de bens do(s) executado(s) e, não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es), proceda-se ao arresto de bens. Em se tratando de empresa, deverá o Oficial de Justiça certificar minuciosamente sobre a sua situação, se está ou não em funcionamento, se outra está instalada em seu lugar, seu ramo de atividade etc. 5. Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º do CPC. 6. Expeça-se o competente AR, mandado (local ou regionalizado nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 25/2020) ou carta precatória, para citação e demais atos. 7. Apesar do sistema PROJUDI acusar "suspeita de prevenção" da presente execução em relação a outras ações já cadastras nesse sistema, essas se referem a CDAs diversas, razão pela qual mantenho o trâmite da presente execução perante este Juízo. 8. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 29 de setembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
30/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 15:30
Mero expediente
29/09/2021, 14:38
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 12:10
Recebimento
29/09/2021, 08:40
Distribuição (sorteio)
29/09/2021, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)