Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 560) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:43
Confirmada
04/02/2026, 17:34
Expedida/Certificada
04/02/2026, 13:22
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 13:22
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS I – Concedo os 30 (trinta) dias requeridos ao mov. 553.1. II – Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Após, voltem conclusos. IV – Providências e intimações necessárias. Cascavel, 19 de setembro de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS I – Concedo os 30 (trinta) dias requeridos ao mov. 553.1. II – Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. III – Após, voltem conclusos. IV – Providências e intimações necessárias. Cascavel, 19 de setembro de 2025. Luciano Lara Zequinão Juiz de Direito Substituto
01/10/2025, 00:00
Confirmada
23/09/2025, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 08:52
Mero expediente
19/09/2025, 17:49
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:37
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 16:12
Confirmada
14/08/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 547) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (30/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 10:16
Confirmada
31/07/2025, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:03
Documento (Ofício)
30/07/2025, 12:02
Confirmada
30/07/2025, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI/ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO 1. Considerando que a diligência determinada por meio de ofício (mov. 522 e 536) restou infrutífera, em razão de “não procurado” (mov. 539.1), determino a expedição do ofício por meio de endereço eletrônico, conforme requerido no mov. 542.1. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
25/06/2025, 00:00
deferimento
23/06/2025, 17:37
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:54
Confirmada
27/02/2025, 06:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 539) JUNTADA DE COMPROVANTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:45
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:45
Expedida/Certificada
18/02/2025, 14:38
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
23/01/2025, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 12:03
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/12/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 08:58
Confirmada
09/12/2024, 07:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:59
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 11:59
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 16:36
Confirmada
04/11/2024, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:11
Ato ordinatório
30/10/2024, 00:20
Confirmada
08/10/2024, 12:43
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2024, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 10:25
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:33
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 10:32
Confirmada
23/08/2024, 07:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:53
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:32
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 15:30
Confirmada
01/08/2024, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 15:29
Confirmada
17/07/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2024, 10:50
Confirmada
19/04/2024, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 14:28
Confirmada
16/04/2024, 18:05
Ato ordinatório
16/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 17:13
Confirmada
28/03/2024, 07:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:33
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 17:29
Confirmada
04/03/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] @ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO 1. DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO Em virtude da persistência do estado de inadimplência da parte executada, seu imóvel de matrícula n 14.486 do Registro de Imóveis – 2º oficio São Jose dos Pinhais – Paraná, restou penhorado. O exequente comunicou, por meio do evento 477, a transferência do imóvel para a Comarca de Guaratuba-PR. O imóvel, agora matriculado sob o número 66.983 no Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba (anteriormente matriculado como 14.486 no 2º Ofício do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais), teve a devida averbação, conforme comprovante apresentado.(ref. 484). O exequente pugnou pela expedição de mandado de avaliação pelo Oficial de Justiça (ev. 488.1). De acordo com art. 870 do Código de Processo Civil, a avaliação se procederá pelo Oficial de Justiça. 2. Desse modo, determino a expedição de carta precatória para realização da avaliação pelo Oficial de Justiça, do bem registrado sob a matrícula n° 66.983 no Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba. 3. Apresentada a avaliação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
deferimento
27/02/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 14:37
Confirmada
22/01/2024, 07:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário. No evento 447 foi deferida a PENHORA DOS IMÓVEIS que se encontram registrados sob as matrículas de n 14.486 do Registro de Imóveis – 2º oficio São Jose dos Pinhais – Paraná e que pertencem à parte executada. O exequente comunicou, por meio do evento 477, a transferência do imóvel para a Comarca de Guaratuba-PR. O imóvel, agora matriculado sob o número 66.983 no Cartório de Registro de Imóveis de Guaratuba (anteriormente matriculado como 14.486 no 2º Ofício do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais), teve a devida averbação, conforme comprovante apresentado.(ref. 484). 2. Posto isso, determino o andamento do feito. Ao exequente para que requeira o que entender de direito, dentro do prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 12:01
Mero expediente
18/01/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 11:07
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:20
Confirmada
25/08/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO 1. Do Pedido de Prazo DEFIRO o pedido do exequente de dilação de prazo de 30 dias (mov. 477). Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para prosseguir com o feito. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:01
deferimento
21/08/2023, 16:06
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 15:26
Confirmada
30/06/2023, 06:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:12
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:27
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:26
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:25
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:38
Confirmada
14/06/2023, 07:01
Documento (Informações)
13/06/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:15
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:13
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 16:12
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 10:16
Confirmada
25/05/2023, 06:59
Confirmada
25/05/2023, 06:59
Remessa (em diligência)
23/05/2023, 15:39
Ato ordinatório
23/05/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO 1. Em virtude da persistência do estado de inadimplência da parte executada, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA DOS IMÓVEIS que se encontram registrados sob as matrículas de n 14.486 do Registro de Imóveis – 2º oficio São Jose dos Pinhais – Paraná e que pertencem à parte executada. Por cautela, consigno que o fato de os bens em questão, eventualmente, terem sido penhorados em outras execuções, não obsta a decretação de sua penhora nestes autos, pois, na hipótese de concurso de penhoras, observar-se-á a regra que se encontra prevista no art. 908 do CPC/2015. Observo, por fim, que nem mesmo a prévia constituição de eventual garantia real sobre os imóveis supramencionados é fator bastante para ilidir a decretação de sua penhora, afinal, na hipótese de os bens em questão virem a ser alienados no curso desta ação, o titular da garantia real terá resguardado o seu direito de preferência sobre o recebimento do produto da arrematação e apenas naquilo que o crédito auferido sobejar, é que o(a) exequente verá o seu crédito satisfeito. 2. Reduza-se a penhora a termo, na forma do art. 845 § 1 do CPC/2015. 3. Anote-se junto ao Cartório Distribuidor e registro de Imóveis competente. Ressalto que as penhoras de imóveis e as averbações de penhora de direitos sobre imóveis, quando relativas a bens registrados nos Cartórios de Registro de Imóveis do Estado do Paraná, devem ser realizadas de forma online, através do sistema disponibilizado pela Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), conforme orientação recebida através do SEI (Sistema Eletrônico de Informação) do Tribunal de Justiça do Paraná n° 0110445-48.2019.8.16.6000. Destaco à Secretaria que a ARIPAR forneceu manual (https://www.oficioeletronico.com.br/Downloads/manual_penhora.pdf), treinamento e assistência para utilização do sistema. 4. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a averbação da penhora na matrícula do imóvel. Referida medida visa evitar novos litígio e afastar a possibilidade de serem desencadeados prejuízos às partes e terceiros. Esclareça-se que a parte exequente pode aguarda a decisão de eventuais incidentes sobre a penhora para realizar a averbação (evitando gastos desnecessários!). Todavia, este Juízo somente determinará a realização de atos de alienação a partir do momento em que sobrevier ao processo a comunicação de que foi operada a averbação da penhora na matrícula do imóvel. 5. Intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a de que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, poderá requerer a substituição do bem penhorado (ex vi do art. 847, caput, do CPC), desde que comprove cabalmente que além de lhe ser favorável, tal medida não será prejudicial ao credor. 5.1. Se formulado pedido de substituição e/ou apresentadas impugnações contra a avaliação, intime-se a parte credora para sobre tais atos se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias e após o decurso deste prazo providencie-se a remessa dos autos à conclusão. 5.2. Se inerte o devedor, intime-se a parte credora se manifestar sobre o resultado da penhora, e uma vez findo o sobredito prazo, encaminhe-se o processo à conclusão. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
16/05/2023, 00:00
deferimento
12/05/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
09/05/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 16:18
Confirmada
24/04/2023, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 07:45
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 07:43
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 09:43
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:18
Confirmada
13/03/2023, 06:45
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 17:43
Documento (Ofício)
09/03/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:20
Confirmada
28/02/2023, 06:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DESPACHO: 1. Antes de apreciar o pedido de suspensão do processo (ev. 428), intime-se a parte exequente para dizer sobre o veículo bloqueado no ev. 222.2, informando se tem interesse em manter a restrição. 2. Havendo interesse no veículo, a parte exequente deverá dar prosseguimento ao feito requerendo o que de direito. 3. Não havendo interesse, ou no silêncio da parte exequente, proceda-se ao desbloqueio do veículo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 14:28
Julgamento em Diligência
23/02/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:51
Confirmada
10/02/2023, 06:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] # Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO 1. Do Pedido de Consulta ao Sistema ARISP Conforme petitório de mov. 423, verifica-se que o exequente pugnou a pesquisa no sistema ARISP para a pesquisa de eventuais bens imóveis em nome dos Executados. Ocorre que o referido ato pode ser realizado pelo próprio exequente, independentemente de determinação judicial. Portanto, não havendo provas sobre a impossibilidade da parte em solicitar informações de forma online, indefiro o pedido, eis que não compete ao Poder Judiciário cumprir encargo que cumpre à parte interessada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1.CONSULTA AO SISTEMA CENSEC. DILIGÊNCIA ADMITIDA SOMENTE PARA CONSULTA AO MÓDULO CEP. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO 18 DO CNJ. 2. PEDIDO DE CONSULTA À ARISP (ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES IMOBILIÁRIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. INFORMAÇÕES DE DOMÍNIO PÚBLICO CUJA PESQUISA PODE A PARTE PROVIDENCIAR. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A consulta ao sistema CENSEC exige autorização judicial apenas em relação à disponibilização de dados do módulo CEP, conforme Provimento de nº 18 do CNJ.2. A pesquisa junto à ARISP pode ser efetuada por empenho da parte interessada, porquanto
trata-se de informação de domínio público, sendo desnecessária determinação judicial para que se tenha acesso aos dados disponíveis no referido sistema.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0037044-66.2022.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.08.2022) – grifei. 2. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 10:05
Indeferimento
08/02/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 09:24
Confirmada
26/01/2023, 06:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:32
Documento (Ofício)
25/01/2023, 16:32
Documento (Certidão)
25/01/2023, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO 1. Defiro o pedido de consulta de bens pelo SNIPER, cujo relatório fornecido pelo sistema será colacionado aos autos pelo cartório no prazo de 15 dias, devendo à Secretaria restringir o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. 2. Com a juntada, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Confirmada
19/01/2023, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:04
deferimento
17/01/2023, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 09:18
Confirmada
15/12/2022, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 13:59
Documento (Ofício)
14/12/2022, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 10:25
Confirmada
29/11/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO: Em atendimento ao requerimento que foi formulado pelo exequente e considerando que o estado de inadimplência do(s) executado(s) ainda persiste, DEFIRO o pedido de pesquisa de bens através do sistema CNIB – Sistema Nacional de Indisponibilidade de Bens realizado no movimento da seq. 400. Aguarde-se a resposta do cumprimento da diligência pelo prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista que o sistema realiza busca em todo o território Nacional e atinge a alienação e a oneração de todos os bens do individuo. Decorrido o prazo, intime-se a parte credora, para que no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:52
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:51
deferimento
23/11/2022, 18:46
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 09:39
Confirmada
10/11/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:08
Documento (Certidão)
08/11/2022, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2022, 10:16
Confirmada
27/09/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO Do Pedido de Pesquisa de bens via Infojud 1. Ainda que não exauridas as diligências de localização de bens pertencentes à parte executada, a solicitação de dados à Receita Federal através do sistema INFOJUD é providência que além de prestigiar os princípios da economia e da celeridade processual, não macula o sigilo fiscal da parte executada, mediante a simples decretação do segredo de justiça do evento onde forem colacionados os dados fiscais de referência. Posto isto, com base no permissivo legal constante no art. 198, § 1º, I, da Lei 5.172/66, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente e determino que sejam solicitadas, através do sistema INFOJUD, as cópias das declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada (limitadas às três últimas). 1.1. Havendo requerimento, juntem-se também as cópias de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR). 2. Colacionem-se os documentos obtidos aos autos e anote-se o SIGILO MÉDIO[1] do evento no qual as informações forem vinculadas. 3. Cumpridas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, devendo: (1) se manifestar expressamente acerca das informações obtidas; (2) esclarecer as medidas de excussão patrimonial que almeja ver realizadas; e (3) apresentar uma memória de cálculo na qual reste especificada, de forma clara, atualizada e individualizada, a importância pecuniária que ainda será perseguida nesta ação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1] Nível que permite acesso aos servidores do órgão em que tramita o processo, às partes e àqueles que forem expressamente incluídos.
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:21
deferimento
22/09/2022, 14:30
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:27
Confirmada
17/08/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:37
Decurso de Prazo
11/08/2022, 00:13
Confirmada
03/08/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 08:28
Confirmada
20/07/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO Do Pedido de Bloqueio de veículos via Renajud 1. Com arrimo no art. 845, caput, do CPC, DEFIRO o bloqueio administrativo de TRANSFERÊNCIA de veículos pertencentes à parte executada através do sistema RENAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. 1.1. Se bloqueados veículos gravados por alienação fiduciária em garantia, proceda-se o seu imediato desbloqueio, na forma do Art. 7-A do Decreto – Lei 911/69. 1.1.1. Se expressamente requerido pela parte e devidamente comprovado que os veículos se encontram gravados por alienação fiduciária em seu favor, resta autorizado o bloqueio dos mesmos. 1.2. Efetuado o bloqueio de veículos livres, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse no veículo bloqueado, indicando, em caso positivo, o valor que é atribuído ao sobredito veículo pela FIPE (art. 871, IV, do CPC). 1.2.1. Se externado o interesse na penhora de eventuais veículos bloqueados e apresentada a estimativa de preços de tais bens, fica desde já DEFERIDA A PENHORA que, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC, deverá ser realizada por termo nos autos e registrada através do RENAJUD. 1.2.2. Após a formalização da penhora, intime-se a parte executada da penhora e para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o local onde se encontra o bem penhorado, ciente de que seu silêncio poderá caracterizar ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, III, IV e V, do CPC), sujeito à multa, bem como no bloqueio de CIRCULAÇÃO via sistema RENAJUD (que implicará no pagamento de tarifas diárias, caso o veículo venha a ser apreendido e removido ao pátio da autoridade administrativa). 1.3. Informado o local onde se encontra o veículo bloqueado, expeça-se o competente mandado de remoção. 1.4. Caso a parte exequente manifeste desinteresse no veículo bloqueado, promova-se o imediato desbloqueio. 1.5. Restando infrutífera a tentativa de bloqueio de veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 12:09
deferimento
15/07/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:00
Confirmada
01/07/2022, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 10:04
Confirmada
27/05/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2022, 12:56
Confirmada
24/05/2022, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:21
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:21
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2022, 18:15
Documento (Certidão)
22/04/2022, 09:06
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 08:27
Confirmada
02/03/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO 1. Foi realizada a transferência do valor de R$ 55.899,00 para esse Juízo, tendo em vista a penhora realizada nos rosto dos autos n. 0009389-47.2008.8.16.0021 (mov.270). Ocorre que também há penhora no rosto destes autos proveniente da 1° Vara do Trabalho de Cascavel – PR (mov. 123). Por essa razão, antes da análise do pedido de levantamento dos valores, foi determinada a expedição de ofício ao Juízo Trabalhista para prestar informações acerca da manutenção da penhora (mov. 336). A 1° Vara do Trabalho de Cascavel – PR informou que não mais subsistia a ordem de penhora, vez que o processo da qual proveniente se encontra arquivado definitivamente (mov. 339). A parte exequente pugnou pela expedição de alvará (mov. 342). É o relatório. DECIDO. 2. Considerando que não mais subsiste a ordem de penhora no rosto destes autos referente ao mov. 123, conforme informações prestadas pelo Juízo da 1° Vara do Trabalho de Cascavel – PR (mov. 339), proceda-se a baixa na anotação da referida penhora, certificando nos autos. 3. Inexistindo outra penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, como requerido (mov.327). 4. Intime-se o(a) exequente para tomar conhecimento sobre o teor deste pronunciamento e para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento aos atos constritivos, averbe-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. 4.1. No silêncio do advogado, intime-se pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução por abandono (art. 485, § 1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:42
deferimento
25/02/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:52
Confirmada
07/02/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:18
Documento (Ofício)
04/02/2022, 14:18
Confirmada
04/02/2022, 14:17
Expedição de documento (Ofício)
28/01/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] % Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO 1. Considerando a existência de penhora no rosto destes autos (mov. 123), revogo as decisões de mov. 329 e 333 que haviam determinado a expedição de alvará. 2. Tendo em vista que a penhora no rosto destes autos foi determinada no ano de 2017, oficie-se ao Juízo da 1° Vara do Trabalho de Cascavel – PR para que informe se ainda subsiste a ordem de penhora, qual o valor atualizado do débito e quem são as partes naqueles autos. 2.1. Prazo de 15 dias para resposta. 3. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 4. Por fim, volvam conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado automaticamente. CLAUDIA SPINASSI Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Reforma de decisão anterior
20/01/2022, 16:03
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 14:24
Documento (Certidão)
13/12/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO Cumpra-se a decisão da seq. 329.1. Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
13/12/2021, 00:00
deferimento
09/12/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:22
Conclusão (para decisão)
12/11/2021, 16:37
Ato ordinatório
12/11/2021, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected]* Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO 1. Considerando a transferência do valor de R$ 55.899,00 para esse Juízo, tendo em vista a penhora realizada nos rosto dos autos n. 0009389-47.2008.8.16.0021 (mov.270), expeça-se alvará de transferência/levantamento em favor da parte exequente, como requerido (mov.327). 2. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o prosseguimento da execução identificando as diligências de constrição que almeja ver realizadas e instruindo o pedido com memória de cálculo atualizada. Intimações e diligências necessárias Cascavel, datado eletronicamente. Claudia Spinassi Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
deferimento
08/11/2021, 16:03
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO Do Pedido de Penhora via SISBAJUD 1. Observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, DEFIRO o pedido de PENHORA ON LINE e determino seja protocolizada minuta de bloqueio de valores pertencentes à parte executada via sistema SISBAJUD, com fiel observância do que dispõem os Arts. 384 e 385, do Código de Normas. Defiro o uso da ferramenta "teimosinha" pelo período de 30 dias ou, caso já implantado pelo CNJ, pelo período de 60 dias. Registre-se que, a penhora deverá limitar-se ao valor da dívida, devendo a Secretaria liberar eventual valor excedente bloqueado. 1.1. Se infrutífera a tentativa de penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quais medidas de expropriação almeja ver adotadas. 1.2. Se bloqueados valores, intime-se a parte executada para manifestação em 05 dias (Art. 854, § 1º, CPC). 1.2.1. Ficando silente a parte executada no prazo acima, promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao Juízo. 1.2.2. Na hipótese de a parte executada apresentar sua manifestação no prazo que foi mencionado no item 1.2., intime-se o exequente para dizer no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Por primado de celeridade, efetividade e economia processual, registro que fica, desde já, AUTORIZADA A REITERAÇÃO da medida, mediante prévio requerimento parte exequente, se: a) noticiada a persistência do estado de inadimplência da parte executada, após 6 meses da última tentativa; e b) apresentada memória de cálculo atualizada do débito exequendo. 2.1. Neste caso, a Secretaria deve certificar a ocorrência do pedido de reiteração e o cumprimento dos itens “a” e “b” acima. 2.2. Anoto que a permissão supra não maculará quaisquer direitos da parte executada, vez que se alcançado o sucesso (ainda que parcial) da medida, esta terá o seu direito de contraditório devidamente oportunizado. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
08/10/2021, 00:00
Confirmada
07/10/2021, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:45
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 08:45
deferimento
05/10/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 15:19
Confirmada
26/08/2021, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 14:30
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:03
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:48
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:44
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:43
Confirmada
02/08/2021, 00:28
Confirmada
02/08/2021, 00:28
Confirmada
02/08/2021, 00:27
Confirmada
28/07/2021, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] $ Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco S/A, em que se alega a existência de omissão na decisão de mov. 277.1, que deferiu o sobrestamento dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado do acórdão juntado nos embargos à execução em apenso – o qual, contudo, já havia transitado em julgado (mov. 286.1/286.3). Intimada, a parte embargada deixou decorrer o prazo sem manifestação (movs. 299/301). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando na decisão houver omissão, obscuridade ou contradição, bem como quando restar caracterizado eventual erro material, não se prestando tal recurso a revisar o mérito do julgamento. Pois bem. Na lição de Cassio Scarpinella Bueno[1], a omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes, mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. Não assiste razão à parte embargante. Com efeito, revendo detidamente a decisão embargada, verifica-se que não houve qualquer omissão, decidindo exatamente o que havia sido pleiteado, senão vejamos: Da detida análise dos autos de embargos à execução, em apenso, observa-se que houve interposição de recurso de apelação em face da sentença de parcial procedência (mov. 268.1 do feito nº 0016669-69.2008.8.16.0021). O Código de Processo Civil prevê, como regra, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação (art. 1.012, caput, do CPC) [...]. Não configurando nenhuma das circunstâncias excepcionais, a ausência de trânsito em julgado da sentença obsta a produção de seus efeitos, não havendo que se falar em anulação dos atos constritivos e/ou expropriatórios. [...] Pelo que, INDEFIRO o pedido de anulação dos atos constritivos e/ou expropriatórios, e DEFIRO o pedido de sobrestamento DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS, até o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso interposto nos embargos à execução, nos termos do art. 1.012 do CPC. A demanda prosseguirá normalmente, todavia, em razão da dúvida relativa ao exato valor da dívida, os atos expropriatórios não ocorrerão. Por outro lado, vislumbra-se que, de fato, o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte embargada (ora exequente), já havia transitado em julgado na data em que a decisão de mov. 277.1 foi proferida (14/01/2021), incorrendo este Juízo em erro no julgamento. Ocorre que a jurisprudência pátria assenta ser incabível a correção de error in judicando, pela estreita via dos declaratórios, uma vez que ausente as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. Nessa linha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Os aclaratórios não constituem via adequada para corrigir erro de julgamento, ainda que demonstrado, não cabendo a atribuição da eficácia infringente se ausentes quaisquer das autorizativas legais (artigo 1.022 do CPC/15, correspondente ao artigo 535 do CPC/73). 1.1. Os efeito modificativos somente podem ser aplicados quando decorrerem do saneamento dos vícios existentes no decisum, não servindo sob a singela alegação de aprimoramento do ofício judicante já realizado para a sua modificação, vez que já esgotado o mister jurisdicional no âmbito daquela instância. 1.2. No caso em apreço, os embargos de declaração foram opostos para corrigir o julgado (error in judicando), medida vedada pela via escolhida. A conclusão adotada pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção, a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. Precedentes. 3. Na hipótese, constata-se que a publicação da decisão proferida na origem ocorreu anteriormente à vigência do CPC/15, revelando-se inadequada a majoração da verba honorária. Aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1626990/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019) – Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES – ERRO IN JUDICANDO – MEIO INCORRETO PARA CORREÇÃO – VÍCIOS DO ART. 1022 CPC – INOCORRÊNCIA – ERRO NA UTILIZAÇÃO DO TERMO “INCORPORADA” – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA DECISÃO – CONTRADIÇÃO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INOCORRÊNCIA – LIMITES DA LIDE E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 7ª C.Cível - 0023535-78.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 14.07.2020) – Grifei. Outrossim, não cabe reconsideração da decisão proferida, notadamente porque a reconsideração é figura jurídica inexistente no sistema processual vigente[2], visto que são os recursos os meios processuais cabíveis para reformar ou anular o teor de determinada decisão. Observa-se, no mais, que a pretensão da parte embargante, em todas as suas teses, possui o intuito de modificar o posicionamento adotado por este Juízo, o que não se mostra cabível por meio dos Embargos de Declaração. Consigne-se que, pretendendo modificar o julgado, compete a parte interessada apresentar o recurso pertinente. Consigne-se, por oportuno, que a manutenção da decisão não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente, visto que determinava a suspensão dos atos expropriatórios até o trânsito em julgado do acórdão. Portanto, tendo transitado em julgado, à luz do art. 1.012 do CPC, a execução prosseguirá normalmente. 3. Assim, por não constatar qualquer das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. 4. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do feito, averbando-se na intimação a observação de que a efetivação de eventuais diligências constritivas/expropriatórias ficará condicionada a apresentação de uma memória de cálculo atualizada, na qual reste consignada, de forma clara, individualizada e atualizada, a extensão dos valores cuja satisfação almeja. 4.1. Se, eventualmente, a parte exequente permanecer inerte, intime-se pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular prosseguimento do processo, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito [1]BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil, baseado no novo código de processo civil [livro eletrônico]. 2. ed. Saraiva, 2016. [2]1.
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por em face de decisão proferida no mov. 29.1 destes autos, a qual não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, vez que caracterizada a deserção. Em suas razões, sustentam os recorrentes, em síntese, que: (...) 2. Em que pese o pedido apresentado, nada há a ser reconsiderado. Com efeito, a simples manifestação pela retratação da decisão não adquire a natureza de recurso e, portanto, não se presta, necessariamente, à reforma, invalidação, esclarecimento ou integração da decisão judicial para a qual se direciona. (...) 3.
Diante do exposto, não havendo nenhum fato novo a justificar a reapreciação da matéria nem demonstração do desacerto da decisão impugnada, indefiro o pedido de reconsideração, restando mantida a decisão que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade recursal vez que configurada a deserção. (...) (TJPR – AI: 0002074-45.2019.8.16.0000 (Decisão Monocrática). Relator: Jucimar Novochadlo. Data do Julgamento: 06/03/2019. 15ª Câmara Cível. Data da Publicação: 06/03/2019). (grifei)
23/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 14:02
Indeferimento
20/07/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
25/05/2021, 16:19
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:28
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:27
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:27
Confirmada
14/05/2021, 00:48
Confirmada
14/05/2021, 00:47
Confirmada
14/05/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016670-54.2008.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016670-54.2008.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$94.814,87 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): ALBINO DYBAS AUTO VIDROS CASCAVEL LTDA TEREZA DYBAS DESPACHO: 1. Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos (evento 286), com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Na sequência, voltem conclusos análise dos embargos de declaração. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Claudia Spinassi Juíza de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:39
Mero expediente
29/04/2021, 14:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/04/2021, 16:40
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 09:25
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:11
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:08
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:08
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2021, 10:15
Confirmada
27/02/2021, 00:19
Confirmada
27/02/2021, 00:19
Confirmada
27/02/2021, 00:18
Confirmada
25/02/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 12:53
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
14/01/2021, 14:30
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 16:18
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 17:53
Mero expediente
29/07/2020, 13:48
Documento (Ofício)
12/06/2020, 06:37
Conclusão (para decisão)
07/05/2020, 12:35
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:27
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:26
Documento (Ofício)
09/03/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 15:37
deferimento
08/01/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2019, 16:13
Documento (Certidão)
06/08/2019, 17:06
Desarquivamento
06/08/2019, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 11:25
Provisório
13/11/2018, 11:58
deferimento
12/11/2018, 17:39
Conclusão (para decisão)
12/11/2018, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
05/10/2018, 09:56
Documento (Outros documentos)
04/09/2018, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 14:51
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:51
Documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:51
deferimento
24/08/2018, 14:49
Conclusão (para decisão)
22/08/2018, 16:03
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:24
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
13/08/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 11:10
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
13/07/2018, 08:41
Documento (Outros documentos)
27/06/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:08
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:08
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:43
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:37
Decurso de Prazo
16/06/2018, 00:35
Documento (Outros documentos)
05/06/2018, 13:20
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2018, 11:29
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:29
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:27
Decurso de Prazo
16/05/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 13:01
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 09:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2018, 16:20
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:57
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:54
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:50
Remessa (em diligência)
11/04/2018, 13:16
Documento (Certidão)
11/04/2018, 13:16
Ato ordinatório
06/04/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 17:43
Ato ordinatório
04/04/2018, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 08:26
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 09:04
Ato ordinatório
26/03/2018, 09:03
Ato ordinatório
26/03/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 08:59
Documento (Certidão)
26/03/2018, 08:57
Documento (Certidão)
05/03/2018, 14:22
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2018, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2018, 08:25
Ato ordinatório
22/01/2018, 08:24
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:30
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:09
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/12/2017, 22:08
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 13:13
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2017, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 14:15
Documento (Outros documentos)
10/10/2017, 13:03
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 13:15
Remessa (em diligência)
03/08/2017, 09:58
Documento (Certidão)
03/08/2017, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
03/08/2017, 09:41
Remessa (em diligência)
24/07/2017, 08:32
deferimento
21/07/2017, 15:13
Documento (Ofício)
19/06/2017, 09:33
Conclusão (para decisão)
28/04/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2017, 16:53
Documento (Certidão)
23/03/2017, 16:53
Apensamento
23/03/2017, 16:41
Mero expediente
23/02/2017, 15:22
Conclusão (para decisão)
28/11/2016, 09:37
Documento (Certidão)
28/11/2016, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/10/2016, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2016, 08:48
Documento (Outros documentos)
20/10/2016, 08:48
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:11
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:07
Decurso de Prazo
20/10/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2016, 00:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 10:41
Documento (Outros documentos)
22/08/2016, 17:53
Remessa (em diligência)
18/08/2016, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2016, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2016, 00:17
Por decisão judicial
20/07/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2016, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:32
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
08/06/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 10:11
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:30
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:28
Decurso de Prazo
17/05/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2016, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2016, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 10:30
Documento (Outros documentos)
20/04/2016, 10:28
Documento (Outros documentos)
01/03/2016, 09:36
Petição (Petição (outras))
29/02/2016, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2016, 10:59
Petição (Petição (outras))
15/02/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2016, 16:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2016, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 14:46
Decurso de Prazo
10/12/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 00:01
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:25
Decurso de Prazo
01/12/2015, 00:23
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 17:23
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
25/11/2015, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 09:27
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2015, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 12:29
Documento (Outros documentos)
16/11/2015, 13:02
Decurso de Prazo
04/11/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2015, 09:08
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:22
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2015, 10:08
Documento (Certidão)
16/10/2015, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2015, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2015, 16:56
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/10/2015, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2015, 16:54
Mero expediente
16/10/2015, 14:22
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 17:16
Remessa (em diligência)
02/09/2015, 08:14
Decurso de Prazo
14/08/2015, 00:10
Decurso de Prazo
14/08/2015, 00:10
Decurso de Prazo
14/08/2015, 00:10
Petição (Petição (outras))
13/08/2015, 14:50
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 15:36
Ato ordinatório
04/08/2015, 15:32
Petição (Petição (outras))
04/08/2015, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)