Desconsideração da Personalidade JurídicaIncidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
26/11/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Maringá - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
PAGANINI & PEREIRA LTDA
CNPJ
Autor
COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LUNDA LTDA
Reu
POSTO OASIS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE WLADEMIR GARBUGGIO
OAB/PR 17107·CPF·Representa: Autor
DANIEL CARLOS KUKLA
OAB/PR 63747·CPF·Representa: Autor
NÁDIA ZANIN GARBÚGGIO
OAB/PR 69531·CPF·Representa: Autor
WILLIAM TEDY DA ROCHA BRUGNOLE
OAB/PR 73361·CPF·Representa: Autor
JOSE WLADEMIR GARBUGGIO
OAB/PR 17107·CPF
Movimentações
Definitivo
27/05/2022, 12:51
Documento (Informações)
27/05/2022, 09:28
·
Representa: Réu
JOSE WLADEMIR GARBUGGIO
OAB/PR 17107·CPF·Representa: Réu
DANIEL CARLOS KUKLA
OAB/PR 63747·CPF·Representa: Réu
NÁDIA ZANIN GARBÚGGIO
OAB/PR 69531·CPF·Representa: Réu
WILLIAM TEDY DA ROCHA BRUGNOLE
OAB/PR 73361·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0019033-66.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$17.597,23 Suscitante(s): PAGANINI & PEREIRA LTDA Suscitado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LUNDA LTDA POSTO OASIS LTDA
Vistos. Diante da decisão de sequência 23.1, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO
19/05/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
18/05/2022, 17:59
Arquivamento
16/05/2022, 18:11
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 16:28
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:28
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:30
Decurso de Prazo
20/04/2022, 00:29
Confirmada
19/04/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0019033-66.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Ed. Sta Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8102 - Celular: (44) 3355-8119 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$17.597,23 Suscitante(s): PAGANINI & PEREIRA LTDA Suscitado(s): COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LUNDA LTDA POSTO OASIS LTDA
Vistos.
Trata-se de incidente instaurado a fim de apreciar o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial com intuito fraudulento entre as empresas COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LUNDA LTDA e POSTO OASIS LTDA. Colhe-se dos autos nº 0005474-13.2019.8.16.0018 em apenso que figura como parte Executada a empresa COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LUNDA LTDA, postulando a parte Exequente pela inclusão da empresa POSTO OASIS LTDA, ora Suscitada, no polo passivo daquele feito. Compulsando detidamente a documentação carreada aos autos, verifica-se que a pretensão da parte Exequente não merece prosperar. Exige-se para o reconhecimento de sucessão empresarial com intuito fraudulento a presença de alguns requisitos, tais como: identidade de corpo societário, mesma atividade econômica e realização das atividades no mesmo local. Sem maiores delongas, denota-se dos documentos juntados aos autos pela própria parte Suscitante na sequência 14 que os sócios que figuram como titulares das empresas em questão se tratam de pessoas distintas. Frise-se que o simples fato de uma nova empresa atuante no ramo de comércio de combustíveis ter se instalado no mesmo local onde anteriormente funcionava outra empresa do mesmo ramo, por si só, não é hábil para configurar a sucessão empresarial com intuito fraudulento. Desta forma, ausentes os requisitos necessários para o reconhecimento de sucessão empresarial com intuito fraudulento, há que ser rejeitado tal pedido. Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DA PRETENSÃO DE EVASÃO DOS CREDORES. CARÊNCIA DE IDENTIDADE DE SÓCIOS. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0028230-77.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 16.03.2020) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE NO APARELHO DE MEDIÇÃO. COBRANÇA A MENOR. IMÓVEL ALUGADO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO INDEVIDA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS: MANUTENÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS, IDENTIDADE DE SÓCIOS E UTILIZAÇÃO DO MESMO NOME FANTASIA. DÉBITO INEXIGÍVEL DO PROPRIETÁRIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007634-70.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 11.02.2020) Ainda: Agravo de instrumento. Ação indenizatória por danos materiais e morais. Cumprimento de sentença. Pedido de reconhecimento de sucessão empresarial. Ausência, neste momento, dos requisitos autorizadores para a concessão da medida. Decisão singular correta.Recurso desprovido. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para que se configure a sucessão empresarial e, de consequência, o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as empresas sucessora e sucedida, é necessária a identidade de natureza, objeto social e quadro societário. (TJPR - 8ª C.Cível - 0024527-34.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 28.10.2019) De igual forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIDOS. Para o reconhecimento da sucessão empresarial é necessária a presença concomitante de três requisitos, quais sejam, confusão entre sócios, mesma atividade econômica e o desenvolvimento das atividades no mesmo local. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0004491-68.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 03.07.2019) Diante de tal cenário, a rejeição da pretensão da parte Suscitante/Exequente é medida que se impõe. DECISÃO:
Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial com intuito fraudulento entre as empresas COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LUNDA LTDA e POSTO OASIS LTDA. Dê-se ciência aos litigantes. Decorrido o prazo sem manifestação, junte-se cópia da presente decisão nos autos em apenso. Após, arquivem-se estes autos com as baixas e anotações de estilo. Diligencie-se. Maringá-PR, data e hora de inserção no sistema. HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA – JUIZ DE DIREITO