Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/01/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
VEB GESTAO AMBIENTAL E RECICLAVEIS LTDA.
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ESPóLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA REPRESENTADO(A) POR JéSSICA VIEIRA FLEURY
Reu
MIDASFER COMéRCIO DE METAIS LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 10747·CPF·Representa: Autor
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB/PR 86214·CPF·Representa: Autor
DELFIM SUEMI NAKAMURA
OAB/PR 23664·CPF·Representa: Autor
LUIZ FELLIPE PRETO
OAB/PR 51793·CPF·Representa: Autor
MARCOS WENGERKIEWICZ
OAB/PR 24555·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 957) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 949) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) MANDADO DEVOLVIDO (15/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 932) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$203.174,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Considerando que o exequente é o próprio credor fiduciário do veículo indicado na seq. 863.1 (contrato de seq. 1.5), defiro a expedição de mandado visando a penhora e avaliação do referido bem. Cumpra-se no endereço indicado (seq. 1.5 - cláusula décima quinta). Fica nomeado como depositário judicial, o executado MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA – ME. Vale ressaltar que o depositário judicial se obriga pela guarda e conservação do bem depositado, dele não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: a) obrigação de reparação dos prejuízos causados; b) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita – art. 168, § 1º, II, CP. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC. Na sequência, deve o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, bem como se deseja a adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 938) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 932) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:17
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2026, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$203.174,90 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Considerando que o exequente é o próprio credor fiduciário do veículo indicado na seq. 863.1 (contrato de seq. 1.5), defiro a expedição de mandado visando a penhora e avaliação do referido bem. Cumpra-se no endereço indicado (seq. 1.5 - cláusula décima quinta). Fica nomeado como depositário judicial, o executado MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA – ME. Vale ressaltar que o depositário judicial se obriga pela guarda e conservação do bem depositado, dele não podendo dispor sem prévia e expressa autorização judicial, devendo promover sua restituição assim que intimado a tanto. O não cumprimento de tais deveres implica em infidelidade, ensejando, nos termos do art. 161, parágrafo único, CPC: a) obrigação de reparação dos prejuízos causados; b) imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça; c) responsabilidade penal pela prática do crime de apropriação indébita – art. 168, § 1º, II, CP. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841, CPC. Na sequência, deve o exequente se manifestar em termos de prosseguimento, bem como se deseja a adjudicação e/ou alienação do bem, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 17:23
deferimento
17/04/2026, 17:03
Conclusão (para decisão)
24/03/2026, 01:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2026, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 913) JUNTADA DE COMPROVANTE (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 14:41
Confirmada
05/03/2026, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 14:08
Documento (Certidão)
20/02/2026, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 15:41
Ato ordinatório
29/01/2026, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 904) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2025, 09:39
Confirmada
12/12/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, na forma do art. 854, CPC. O bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Defiro a utilização do recurso de reiteração automática pelo prazo de 30 (trinta) dias, porquanto confere maior efetividade à execução e a pretensão vem sendo agasalhada pelo eg. TJPR sem maiores obstáculos ou requisitos, ao mesmo tempo que esse lapso temporal não se revela excessivamente oneroso ou desproporcional ao executado. A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD, COM REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDEM DE BLOQUEIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECISÃO. DEFERIMENTO SEM A REITERAÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. NOVA FUNCIONALIDADE DO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, QUE CONFERE MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO, ÀS DECISÕES JUDICIAIS E CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0047631-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 17.04.2023) Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se os devedores, através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal, para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Não apresentada impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores para conta judicial remunerada e vinculada a este Juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:50
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 15:02
Confirmada
08/12/2025, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 10:26
deferimento
04/12/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 895) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 02:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
04/11/2025, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 888) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2025, 10:48
Confirmada
22/10/2025, 04:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 14:10
Documento (Certidão)
14/10/2025, 10:46
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2025, 11:33
Confirmada
12/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 880) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2025, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2025, 14:59
Confirmada
25/08/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 866) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
21/08/2025, 03:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 20:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2025, 20:37
Confirmada
02/08/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 858) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 850) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 07:33
Confirmada
18/07/2025, 01:26
Confirmada
18/07/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 848) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:16
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 20:47
Documento (Ofício)
10/07/2025, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 838) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2025, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2025, 16:32
Expedição de documento (Ofício)
03/07/2025, 16:28
Confirmada
02/07/2025, 01:30
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 829) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 827) DEFERIDO O PEDIDO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 09:35
Confirmada
13/06/2025, 01:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 15:00
Confirmada
12/06/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME 1. Defiro a expedição de ofício à CENSEC para requisição de informações sobre escrituras e procurações em nome dos executados (módulo CEP – Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial, conforme requerido na seq. 825.1. De outro lado, a diligência judicial não deve abranger os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários), já que de consulta pública. A propósito, o eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO. MÓDULO CEP. RESTRIÇÃO DAS INFORMAÇÕES. CONSULTA QUE DEPENDE DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO MODIFICADA. MÓDULOS CESDI E RCTO. LIVRE ACESSO A QUALQUER INTERESSADO. ORDEM JUDICIAL. DESNECESSIDADE.1. Esgotados os demais meios para busca de bens, é possível que o magistrado defira a expedição de ofício à CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para que sejam disponibilizados os dados referentes ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial.2. Os módulos CESDI (Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários) e RCTO (Registro Central de Testamentos On-line), componentes da CENSEC, são de consulta pública, pelo que desnecessária a intervenção judicial para satisfação da pretensão do interessado.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038832-81.2023.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.09.2023) 2. Defiro a expedição de ofício à SUSEP e ao PREVIC, requerida à seq. 825.1, a fim de que, no prazo de quinze dias, informem sobre a existência de seguro ou previdência privada complementar de titularidade das partes executadas. Assinalo que a consulta não implica, de maneira imediata e automática, em penhora de valores, possibilidade que, se necessário, será analisada em momento posterior. Nesse sentido, encontram-se precedentes do eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP E CNSEG PARA OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU OUTRO TÍTULOS EM NOME DO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0040216-45.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.08.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVIC. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE OFICIAR À SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (PREVIC) PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR EM NOME DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE BENS. DEFERIMENTO QUE NÃO CARACTERIZA PENHORA, MAS MEIO DE OBTER INFORMAÇÃO PARA POSTERIOR ANÁLISE QUANTO A POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0002996-13.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 12.04.2024) 3. Defiro a penhora de eventual saldo que a executada possua perante o programa Nota Fiscal Paranaense, pois equivalente à penhora de dinheiro, o qual encabeça a ordem preferencial prevista nos incisos do art. 835, CPC. Oficie-se à Secretaria da Receita Estadual do Paraná para que informe a existência de eventual crédito oriundo do programa Nota Fiscal Paranaense em nome da executada, bem como promova o bloqueio do valor porventura disponível, transferindo-os a uma conta judicial remunerada e vinculada aos autos, onde permanecerá até ulterior deliberação. Após a resposta, ao exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:04
deferimento
10/06/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:37
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 09:15
Confirmada
16/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 819) INDEFERIDO O PEDIDO (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Conquanto seja possível relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, CPC, esta deve ocorrer em situações excepcionais e desde de que a penhora incida sobre percentual que não prejudique a subsistência digna do devedor e de sua família (nesse sentido: AgInt nos EREsp 1701828/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020). No caso dos autos, observa-se que o montante líquido que a executada aufere a título de aposentadoria é na ordem de R$ 4.925,91 (seq. 811.3). Assim, ao se diminuir 30% do total recebido, tem-se uma sobra de apenas R$ 3.448,13, valor que se presume ser totalmente revertido à manutenção da vida da devedora. Assim, entendo absolutamente impenhorável qualquer percentual do salário, montante que, já modesto, não comporta quaisquer mitigações ou gradações em percentuais. Destaco, ainda, que de acordo com o que entende do eg. Tribunal, a executada, na hipótese de ter descontado o percentual de 30% de seu benefício, passaria a se enquadrar como hipossuficiente, pessoa pobre na acepção jurídica do termo, uma vez que a quantia recebida passaria a ser abaixo do valor de três salários mínimos (R$ 1.518,00), em conformidade ao que se visualiza abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão de justiça gratuita em ação de rescisão contratual c/c tutela de urgência e danos morais, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante, que aufere renda inferior a três salários-mínimos, faz jus à concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir. 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não foi afastada pelos elementos dos autos, que comprovam a renda líquida da agravante inferior a três salários-mínimos. 4. A existência de contrato de financiamento de veículo, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando corroborada por outros documentos que demonstram a precariedade financeira da parte. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido. Concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante. Tese de julgamento: “1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, não pode ser afastada sem elementos concretos que comprovem a suficiência financeira da parte. 2. A renda inferior a três salários-mínimos é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0112843-47.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 25.02.2025) “DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO”. (TJ-PR - AI: 00092608020238160000 Mandaguari 0009260-80.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) Assim, diga o exequente acerca do prosseguimento do feito em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 15:51
Indeferimento
14/05/2025, 14:18
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 01:01
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2025, 10:27
Confirmada
15/04/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 811) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:53
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:51
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 13:16
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2025, 10:35
Confirmada
21/03/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 802) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 802) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 802) DEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Verifica-se, nos presentes autos, a tentativa das mais diversas diligências, tais quais SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, as quais restaram, até então, infrutíferas. Sendo assim, e salientado o fato de que o pedido do exequente se limita à realização de buscas no sistema CAGED, a fim de verificar se existem, concernentes à executada MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON, vínculos trabalhistas — coisa que, por si só, não ocasiona, de maneira automática, a penhora salarial do executado —, demonstra-se plausível a expedição de ofício. Ainda, em que pese o art. 833, IV, do CPC, repute impenhoráveis os valores provenientes de salário, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial, desde que o percentual penhorado não comprometa a dignidade ou a subsistência da parte e de sua família, de modo que a medida pleiteada se revela útil à execução, a fim de que o exequente possa reunir maiores informações para eventual requerimento de penhora. Nesse sentido, vislumbra-se precedente deste eg. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE BUSCA VIA SISTEMA PREVJUD. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMA NÃO AVENTADO EM PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. PLEITO PARA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. COM RAZÃO. STJ QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ESGOTADAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS E INFRUTÍFERAS. REALIZAÇÃO DE BUSCAS NO SISTEMA INSS E CAGED PARA VERIFICAÇÃO DE VÍNCULOS TRABALHISTAS, QUE NÃO IMPLICA AUTOMATICAMENTE NA PENHORA SALARIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO”. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005200-30.2024.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 09.08.2024). Nos termos explicitados acima, defiro a medida. Oficie-se como requer. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 11:17
deferimento
19/03/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:43
Confirmada
11/03/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:54
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 11:31
Confirmada
13/02/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 793) DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 12:33
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2024, 07:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2024, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 09:45
Ato ordinatório
04/12/2024, 09:33
Ato ordinatório
30/11/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 14:12
Confirmada
26/11/2024, 02:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 12:36
Confirmada
30/10/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 12:25
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
29/10/2024, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 17:10
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 09:56
Confirmada
30/09/2024, 01:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 14:51
Confirmada
27/09/2024, 01:46
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:55
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:33
Expedição de documento (Informações)
26/09/2024, 14:33
Ato ordinatório
26/09/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:29
Confirmada
26/09/2024, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Defiro a penhora de créditos ou de eventuais direitos que o executado possua ou venha a possuir junto ao processo nº 0009879-75.2017.8.16.0014, até o limite da dívida em execução. Comunique-se ao respectivo Juízo solicitando a reserva, averbando-se à margem dos autos nos termos do art. 860, CPC, bem como para ciência de terceiro devedor (art. 855, inc. I, CPC). Na sequência, intime-se o executado (titular dos créditos ou direitos penhorados), na pessoa de seus procuradores ou pessoalmente, para que não pratique quaisquer atos de disposição, sob pena de prática de conduta atentatória à dignidade da justiça, cuja sanção é a aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do crédito exequendo, nos termos do parágrafo único do art. 774, CPC, revertida em favor do exequente. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 17:06
deferimento
25/09/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2024, 11:00
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 09:40
Confirmada
10/09/2024, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 17:08
Documento (Certidão)
23/08/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:25
Decurso de Prazo
12/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2024, 17:28
Confirmada
25/06/2024, 01:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 13:54
Ato ordinatório
24/06/2024, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:51
Confirmada
21/06/2024, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 19:59
Confirmada
20/06/2024, 19:59
Confirmada
17/06/2024, 20:28
Decurso de Prazo
12/06/2024, 00:29
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2024, 15:03
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:42
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:33
Ato ordinatório
01/06/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2024, 10:59
Confirmada
24/05/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Antes de analisar o pedido de penhora de valores referentes à remuneração, deve ser averiguada a renda auferida pela parte. Assim, defiro a expedição de ofícios às empresas indicadas em seq. 708.1, a fim de que, por ora, só informem o salário recebido pela executada como ocupante do cargo de diretora. Após, vista às partes por 05 (cinco) dias. No mais, prossiga-se no feito conforme determinado anteriormente. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:44
Deferimento em Parte
22/05/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 01:05
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 12:46
Confirmada
08/05/2024, 01:46
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 16:15
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:00
Confirmada
06/05/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:24
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 17:41
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:46
Confirmada
17/04/2024, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 19:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 14:30
Confirmada
05/04/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Considerando o resultado infrutífero da execução até o momento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Observe a secretaria para o nível de sigilo das informações, removendo o acesso público. A seguir, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 14:30
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 01:05
Ato ordinatório
29/03/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 12:25
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 12:48
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 14:57
Confirmada
26/02/2024, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Aguarde-se a iniciativa do exequente por 20 (vinte) dias, conforme requerido (seq. 687.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 17:10
deferimento
22/02/2024, 13:37
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:56
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 11:37
Confirmada
12/01/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de direito substituto
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2024, 10:27
Mero expediente
10/01/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 01:02
Documento (Certidão)
29/12/2023, 09:49
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:33
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 13:27
Confirmada
17/11/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Indefiro o pedido de seq. 672.1, porquanto se trata de diligência ao alcance da parte interessada, somente se cogitando intervenção judicial para o caso de recusa injustificada do órgão. No mais, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 09:19
Indeferimento
13/11/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 12:27
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:39
Confirmada
19/10/2023, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 14:39
Ato ordinatório
11/10/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 11:12
Confirmada
05/10/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Defiro a expedição de ofício à CENSEC para requisição de informações sobre escrituras em nome do executado (módulo CEP – Central de Escrituras e Procurações), cujo acesso depende de ordem judicial. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:16
deferimento
03/10/2023, 14:24
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2023, 06:14
Confirmada
30/09/2023, 06:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:05
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:06
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 09:06
Confirmada
04/09/2023, 02:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:36
Confirmada
31/08/2023, 15:36
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:36
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2023, 09:54
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 21:11
Confirmada
16/08/2023, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 09:33
Confirmada
14/08/2023, 01:52
Ato ordinatório
12/08/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 14:38
Documento (Certidão)
11/08/2023, 14:38
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 13:16
Confirmada
03/08/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Considerando que a condução da execução acontece em prol do exequente, resguardando a menor onerosidade ao devedor, mas objetivando a satisfação do crédito, em atenção aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, eficácia e duração razoável do processo. É razoável, deferir a expedição de ofício à CBLC - Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia, na medida que a ferramenta tem o condão de indicar eventuais ativos dos executados (pedido de seq. 628.1). À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI), À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS (CENSEC) E À COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA (CBLC). 1. INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI, POIS É DE ACESSO PÚBLICO, NÃO NECESSITANDO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. 2. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CENSEC, MÓDULO CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - E REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS ON-LINE - RCTO”- ACESSO RESTRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 5º, 10 E 19 DO PROVIMENTO Nº 18 DE 2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. 3. DEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA - CBLC. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA PARA DEFERIR PEDIDO DE OFÍCIO À CENSEC, MÓDULOS CEP E RCTO, E À CBLC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062849-21.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 09.07.2023). Com a resposta, intime-se a parte exequente para em 15 (quinze) dias dar prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 17:38
deferimento
02/08/2023, 14:01
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 18:18
Confirmada
11/07/2023, 02:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 19:33
Confirmada
10/07/2023, 19:33
Documento (Certidão)
15/06/2023, 10:03
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 09:01
Confirmada
08/05/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.067,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Compulsando os autos, verifico que o exequente almeja satisfação do seu crédito há aproximadamente oito anos, oportunidade em que realizou inúmeras diligências na busca de bens penhoráveis (v.g., busca pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud), todas sem sucesso. Assim, uma vez esgotados os meios ordinários de busca de bens, defiro o pedido de indisponibilidade de bens de propriedade do executado através da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme requerido (seq. 614.1), independente do recolhimento de custas aos cartórios respectivos (art. 7º, parágrafo único, Provimento n. 39/2014 do CNJ). Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 17:25
deferimento
05/05/2023, 15:40
Conclusão (para despacho)
26/04/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:01
Confirmada
14/04/2023, 01:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:47
Confirmada
13/04/2023, 14:47
Documento (Certidão)
04/04/2023, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 02:18
Confirmada
02/03/2023, 01:35
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 10:43
Ato ordinatório
22/02/2023, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 11:38
Confirmada
16/02/2023, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.920,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 593.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, promova-se o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado perante o Sisbajud até o limite o limite do crédito exequendo, acrescido de custas processuais. Ressalto que a pesquisa via SISBAJUD deve ser realizada de maneira reiterada “teimosinha”, por trinta dias, observado o limite do crédito exequendo. Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para a finalidade do § 3º do art. 854, CPC. Caso haja impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por idêntico prazo, com o posterior retorno dos autos para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, transferindo-se imediatamente os valores perante a CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
02/02/2023, 00:00
Confirmada
01/02/2023, 03:19
Remessa (em diligência)
31/01/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 12:10
Confirmada
12/12/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 23:22
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 12:56
Confirmada
18/11/2022, 18:49
Confirmada
17/11/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 13:32
Documento (Ofício)
11/11/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:42
Expedição de documento (Ofício)
26/10/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:22
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:37
Confirmada
17/10/2022, 03:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2022, 16:13
Confirmada
05/10/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.920,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Oficie-se à ADAPAR (Agência de Defesa Agropecuária do Paraná) para (i) prestar informações quanto ao cadastro rural, relatório de semoventes, espécies vegetais e produtos veterinários que sejam de propriedade dos executados (pedido de seq. 567.1). Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:40
Determinação de Diligência
04/10/2022, 17:20
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 10:04
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 12:29
Confirmada
01/09/2022, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.920,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Em seu endereço eletrônico na web[1], o Conselho Nacional de Justiça explica que: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CSS-Bacen) é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O sistema é viabilizado graças a um convênio firmado entre o CNJ e o Banco Central (Bacen), com o objetivo de auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas. O Cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações e visa dar cumprimento ao art. 3º da Lei nº 10.701/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/1998, art. 10-A), determinando que o Banco Central “manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”. Nota-se, como descrito, que o sistema não contém dados de valores, movimentações ou saldos de contas/aplicações. Assim, como não há nos autos nos autos sequer indícios de ocultação de patrimônio do executado por “laranjas”, a consulta não traria qualquer resultado prático. Ainda que se descobrisse que ele administra contas de terceiros, nenhuma irregularidade haveria nisso e nada se poderia fazer visando a satisfação do crédito exequendo. Neste exato sentido já se manifestou o Eg. TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONSULTA DE INFORMAÇÕES DO AGRAVADO NO CADASTRO NACIONAL DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS. MEDIDA QUE, À MÍNGUA DE QUALQUER INDÍCIO DA PRÁTICA DE FRAUDE, NÃO TRARIA QUALQUER UTILIDADE PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EM EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 11ª C. Cível - AI - 1499136-7 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Mario Nini Azzolini - Unânime - J. 14.09.2016). Ressalte-se que os vínculos que o executado mantém pessoalmente com instituições financeiras são alcançados pelas consultas ao sistema SISBAJUD. Indefiro, assim, a pretensão do exequente. Por fim, diga o exequente em 15 (quinze) dias sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto [1] (Http://www.cnj.jus.br/sistemas/cadastro-de-clientes-do-sistema-financeiro-nacional-css-bacen, - acesso em 12/01/2018)
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 09:38
Indeferimento
30/08/2022, 15:38
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 01:04
Confirmada
22/08/2022, 21:00
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 14:15
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 17:28
Confirmada
01/08/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 16:46
Documento (Ofício)
29/07/2022, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2022, 10:56
Decurso de Prazo
15/07/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 17:35
Confirmada
12/07/2022, 03:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2022, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2022, 10:56
Confirmada
28/06/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.920,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Oficie-se à ADAPAR (Agência de Defesa Agropecuária do Paraná) para prestar informações quanto ao cadastro rural, relatório de semoventes, espécies vegetais e produtos veterinários que sejam de propriedade dos executados (pedido de seq. 539.1). Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 09:26
Mero expediente
23/06/2022, 16:03
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:34
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 17:10
Confirmada
23/05/2022, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.920,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Inferido o pedido de expedição de ofício ao SELIC (seq. 532.1), pois a busca realizada via SISBAJUD inclui a requisição de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, incluindo as distribuidoras, as corretoras de valores mobiliários e aos agentes autônomos de investimentos, além de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações. Com efeito, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que vislumbrar de direito para satisfação de seu crédito devidamente instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
23/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 09:48
Indeferimento
19/05/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 19:15
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 11:19
Confirmada
28/03/2022, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.920,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Aguarde-se a iniciativa do exequente por 30 (trinta) dias, conforme requerido (seq. 525.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
28/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:02
Mero expediente
25/03/2022, 12:02
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 13:40
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:35
Confirmada
14/03/2022, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 15:32
Confirmada
08/03/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 14:58
Confirmada
02/03/2022, 08:57
Confirmada
28/02/2022, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.920,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME A habilitação de crédito compete ao próprio credor, pelas vias próprias, de modo que não há que se falar em expedição de ofício ao juízo da liquidação para este fim. Indefiro também a pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), porque a diligência, igualmente, se encontra ao alcance da parte interessada: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Ação monitória – Decisão deferiu apenas parte dos pedidos da exequente. Pesquisa de imóveis pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) – Descabimento – Medida que independe de intervenção do judiciário, possibilitando a pesquisa diretamente pela parte – Expedição de ofícios para busca de endereço do executado – Providência cabível à exequente – Recurso negado. (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2218114-37.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021) Oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito para os fins determinados no art. 782, § 3º, CPC, como requerido. No mais, diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que vislumbrar de direito. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:06
Indeferimento
25/02/2022, 17:12
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 14:42
Confirmada
11/02/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
29/12/2021, 16:22
Confirmada
20/12/2021, 00:20
Confirmada
13/12/2021, 08:44
Confirmada
10/12/2021, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.920,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Com o falecimento da mandante, MARIA MADALENA VIEIRA (seq. 210.2), cessou o mandato por ela conferido ao advogado Lineu Eduardo Spagolla, conforme art. 682, II, CC. Por outro lado, o instrumento outorgado ao procurador Luiz Fellipe Preto (seq. 211.2) foi firmado pela representante do espólio em nome próprio, o que constituiu impropriedade, porquanto esta não figura no polo passivo da demanda na condição de executada, mas tão somente na condição de representante daquela. Adite-se que embora já determinada a regularização, a intimação foi dirigida ao procurador que não mais possuía poderes de representação. Diante disso, promova-se a desabilitação do advogado Lineu Eduardo Spagolla. Em seguida, habilite-se Luiz Fellipe Preto e intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual mediante juntada de procuração outorgada em nome do espolio, representado pela inventariante nomeada. Após, intime-se o credor para dar prosseguimento ao feito e, inclusive, regularizar o polo passivo, diante da dissolução da sociedade MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA, promovida nos autos sob o n. 0042179-95.2014.8.16.0014. Diligências necessárias. Int. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 17:26
Determinação de Diligência
08/12/2021, 15:46
Ato ordinatório
07/12/2021, 09:27
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:00
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 16:51
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 17:57
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Confirmada
23/11/2021, 00:04
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
17/11/2021, 00:10
Confirmada
15/11/2021, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:34
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:38
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 08:55
Confirmada
07/11/2021, 00:19
Confirmada
07/11/2021, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 10:10
Confirmada
28/10/2021, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$89.920,17 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME 1. Defiro a pesquisa de veículos em nome do executado perante o Renajud, conforme requerido (seq. 467.1). Caso a diligência seja frutífera, deve a serventia certificar se os veículos possuem restrições judiciais ou são garantidos por alienação fiduciária. Ausente garantia por alienação fiduciária, promova-se a restrição de transferência daqueles que forem encontrados, dando ciência às partes na sequência. Ainda na hipótese de serem encontrados bens, manifeste-se o exequente, em 5 (cinco) dias, oportunidade em que deverá requerer e providenciar o necessário para a efetivação da penhora, sob pena de levantamento da restrição judicial, porquanto não se admite a eternização de bloqueios que não tragam proveito à execução. 2. Na mesma oportunidade, promova-se a consulta de informações via Infojud das declarações de imposto de renda dos três últimos exercícios fiscais, bem como de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), tudo em nome dos executados. Observe a serventia quanto ao nível de sigilo das informações extraídas via sistema Infojud. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em 5 (cinco) dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:57
deferimento
26/10/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2021, 17:05
Confirmada
07/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 10:03
Documento (Certidão)
10/09/2021, 10:02
Ato ordinatório
10/09/2021, 09:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2021, 13:37
Confirmada
09/09/2021, 13:32
Remessa (em diligência)
02/09/2021, 09:11
Ato ordinatório
02/09/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 23:44
Documento (Outros documentos)
01/09/2021, 16:05
Decurso de Prazo
24/08/2021, 02:07
Confirmada
15/08/2021, 00:39
Confirmada
05/08/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.437,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Aguarde-se a iniciativa do exequente por 20 (vinte) dias, conforme requerido (seq. 445.1). Decorrido aludido prazo, deverá a parte, independente de nova intimação, promover o prosseguimento do feito. Assinalo que a inércia implicará na baixa de eventuais restrições e constrições e remessa dos autos ao arquivo sem a suspensão do prazo prescricional que trata o art. 921, CPC, porquanto não delineadas quaisquer das hipóteses permissivas. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:39
deferimento
04/08/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
03/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 18:23
Confirmada
02/07/2021, 03:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:15
Documento (Certidão)
01/07/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 09:53
Confirmada
24/06/2021, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:40
Documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 08:27
Confirmada
16/06/2021, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002902-38.2015.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-35723275 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$73.437,34 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): MARIA APARECIDA VIEIRA SANSON ESPÓLIO DE MARIA MADALENA VIEIRA representado(a) por JÉSSICA VIEIRA FLEURY MIDASFER COMÉRCIO DE METAIS LTDA - ME Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (seq. 428.1), porquanto presentes os requisitos autorizadores do art. 854, CPC. Sem dar ciência à parte devedora, o bloqueio de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome do executado deve ser realizado através do sistema Sisbajud, observado o limite do crédito exequendo (acrescido de custas). Infrutífera a diligência, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, deverão ser, desde logo, liberados, hipótese em que o exequente deverá ser intimado para prosseguimento do feito em cinco dias. Com o eventual bloqueio, intime-se o devedor – através de seu procurador constituído ou, não o tendo, via postal (ARMP) – para os fins do § 3º do art. 854, CPC. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, CPC, oportunizo manifestação da parte contrária por igual prazo, devendo os autos voltarem conclusos com urgência para decisão. Não apresentada manifestação no prazo de cinco dias, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, hipótese em que deverá ser cumprido o § 5º do art. 854, CPC, promovendo-se a imediata transferência dos valores junto à CEF – Caixa Econômica Federal, Ag. 2711, PAB Fórum Londrina, remunerada e vinculada ao juízo, onde permanecerá até ulterior deliberação. Assinalo que, em conformidade com a Instrução Normativa da Corregedoria Geral de Justiça n. 04/2016, a parte interessada deverá promover o recolhimento das custas em cinco dias, ressalvados os casos de assistência judiciária gratuita, quando as custas são dispensadas. Com a resposta, diga o exequente em 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 08:30
deferimento
14/06/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 11:51
Confirmada
31/05/2021, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2021, 11:27
Confirmada
22/04/2021, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 07:19
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 07:19
Mandado
21/04/2021, 10:34
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 13:57
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:09
Confirmada
10/04/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 08:09
Confirmada
31/03/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 13:30
Confirmada
30/03/2021, 13:30
Ato ordinatório
10/02/2021, 12:03
Expedição de documento (Mandado)
10/02/2021, 10:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2021, 00:54
Por decisão judicial
30/11/2020, 09:04
Documento (Certidão)
30/11/2020, 09:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2020, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 23:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 11:40
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 08:37
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2020, 10:16
Documento (Ofício)
26/09/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 11:15
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2020, 11:13
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:21
deferimento
04/08/2020, 13:45
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 08:21
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2020, 00:44
Por decisão judicial
10/02/2020, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2020, 01:11
Por decisão judicial
07/10/2019, 11:47
Decurso de Prazo
06/09/2019, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 12:10
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 08:45
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:09
deferimento
16/08/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 16:55
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:53
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:23
deferimento
02/08/2019, 14:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2019, 16:44
Ato ordinatório
18/07/2019, 14:23
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 12:54
Remessa (em diligência)
19/06/2019, 14:17
Ato ordinatório
19/06/2019, 14:16
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/06/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 09:14
Conclusão (para despacho)
04/06/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 09:55
Ato ordinatório
24/04/2019, 10:37
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2019, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 10:52
Confirmada
13/03/2019, 18:59
Ato ordinatório
22/11/2018, 14:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 10:32
Ato ordinatório
20/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:01
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 10:01
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 12:00
Mero expediente
25/10/2018, 14:24
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 12:08
Ato ordinatório
17/10/2018, 08:50
Ato ordinatório
16/10/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:23
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:08
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 15:08
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
06/09/2018, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 15:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/08/2018, 01:14
Por decisão judicial
16/08/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 13:40
Documento (Certidão)
02/08/2018, 13:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 10:32
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 10:32
Petição (Petição (outras))
18/07/2018, 15:29
Documento (Certidão)
16/07/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:32
Documento (Outros documentos)
12/07/2018, 14:32
Decurso de Prazo
26/06/2018, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 10:12
Decurso de Prazo
19/06/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:46
Documento (Outros documentos)
11/06/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 09:37
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:30
Documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 12:28
Ato ordinatório
23/05/2018, 09:31
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:45
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2018, 00:31
deferimento
11/05/2018, 15:34
Ato ordinatório
11/05/2018, 14:42
Conclusão (para despacho)
11/05/2018, 14:41
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
02/05/2018, 17:36
Documento (Certidão)
01/05/2018, 18:36
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:38
Decurso de Prazo
17/04/2018, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2018, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2018, 12:13
Mero expediente
27/03/2018, 15:14
Conclusão (para despacho)
27/03/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 19:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 16:34
Decurso de Prazo
27/02/2018, 02:21
Decurso de Prazo
22/02/2018, 01:09
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 06:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 09:15
deferimento
07/02/2018, 13:52
Conclusão (para despacho)
07/02/2018, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 13:28
Documento (Certidão)
06/02/2018, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:56
Mero expediente
01/02/2018, 13:48
Conclusão (para despacho)
01/02/2018, 09:05
Mero expediente
31/01/2018, 16:35
Conclusão (para despacho)
31/01/2018, 11:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2018, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 07:55
Documento (Outros documentos)
11/12/2017, 07:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2017, 00:47
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 16:51
Por decisão judicial
04/09/2017, 08:55
Documento (Certidão)
04/08/2017, 08:31
Decurso de Prazo
04/07/2017, 00:28
Decurso de Prazo
28/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 08:16
Morte ou perda da capacidade
13/06/2017, 16:57
Conclusão (para despacho)
13/06/2017, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 11:35
Decurso de Prazo
06/06/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 19:14
Documento (Outros documentos)
26/05/2017, 19:13
Documento (Certidão)
28/04/2017, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 14:38
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:39
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 16:36
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:17
Decurso de Prazo
21/03/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 12:18
deferimento
15/03/2017, 15:48
Conclusão (para despacho)
15/03/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
13/03/2017, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:28
Documento (Outros documentos)
03/03/2017, 17:27
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2017, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 08:35
Mero expediente
06/02/2017, 13:59
Conclusão (para despacho)
06/02/2017, 11:39
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/01/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
26/12/2016, 09:02
Remessa (em diligência)
29/11/2016, 14:58
Ato ordinatório
22/11/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2016, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2016, 11:51
deferimento
10/11/2016, 15:26
Conclusão (para despacho)
10/11/2016, 14:41
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/10/2016, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2016, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 10:58
Mero expediente
05/10/2016, 14:15
Conclusão (para despacho)
03/10/2016, 12:10
Petição (Petição (outras))
31/08/2016, 15:22
Apensamento
30/08/2016, 17:24
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:34
Decurso de Prazo
27/08/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:37
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2016, 08:39
deferimento
15/08/2016, 15:00
Conclusão (para despacho)
12/08/2016, 09:18
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2016, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:39
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2016, 17:22
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2016, 10:17
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 10:17
Expedição de documento (Carta)
21/06/2016, 10:15
Expedição de documento (Carta)
21/06/2016, 10:12
Expedição de documento (Carta)
21/06/2016, 10:10
Expedição de documento (Carta)
21/06/2016, 10:06
Expedição de documento (Carta)
21/06/2016, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2016, 18:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 10:02
Documento (Outros documentos)
25/04/2016, 10:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 16:14
Decurso de Prazo
22/03/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2016, 11:45
Documento (Outros documentos)
02/03/2016, 11:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 19:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2016, 09:56
Decurso de Prazo
11/02/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2016, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 11:12
Documento (Outros documentos)
21/12/2015, 12:17
Documento (Outros documentos)
14/12/2015, 16:54
Ato ordinatório
30/11/2015, 14:01
Ato ordinatório
27/11/2015, 10:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2015, 16:01
Decurso de Prazo
24/11/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2015, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2015, 10:07
Documento (Outros documentos)
10/11/2015, 10:07
Expedição de documento (Carta)
10/11/2015, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 18:29
Decurso de Prazo
24/10/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2015, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2015, 14:26
Documento (Outros documentos)
01/09/2015, 15:05
Petição (Petição (outras))
18/08/2015, 13:56
Decurso de Prazo
18/08/2015, 00:15
Apensamento
17/08/2015, 20:02
Ato ordinatório
10/08/2015, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2015, 18:41
Documento (Outros documentos)
31/07/2015, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2015, 18:41
Ato ordinatório
28/07/2015, 09:08
Ato ordinatório
17/07/2015, 15:48
Documento (Certidão)
30/06/2015, 12:23
Expedição de documento (Carta)
30/06/2015, 12:17
Expedição de documento (Carta)
30/06/2015, 12:15
Expedição de documento (Carta)
30/06/2015, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 19:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2015, 14:16
Decurso de Prazo
16/05/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2015, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2015, 19:42
Documento (Certidão)
29/04/2015, 19:42
Petição (Petição (outras))
07/04/2015, 12:45
Decurso de Prazo
31/03/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2015, 16:14
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2015, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 17:24
Documento (Outros documentos)
09/03/2015, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 17:23
Mero expediente
09/03/2015, 17:20
Conclusão (para decisão)
09/03/2015, 14:19
Petição (Petição (outras))
09/03/2015, 12:50
Documento (Certidão)
08/03/2015, 17:34
Documento (Certidão)
08/03/2015, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/02/2015, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2015, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)