Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 11:17
Confirmada
14/03/2024, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:17
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 09:42
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:35
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:34
Ato ordinatório
07/03/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 09:35
Confirmada
29/02/2024, 05:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 20:40
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:42
Confirmada
22/02/2024, 15:37
Remessa (em diligência)
19/02/2024, 20:27
Trânsito em julgado
19/02/2024, 20:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2024, 12:30
Confirmada
08/02/2024, 05:35
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 12:38
Documento (Certidão)
01/02/2024, 12:38
Documento (Certidão)
31/01/2024, 18:03
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2023, 16:21
Confirmada
12/12/2023, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030385-91.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$571.920,00 Exequente(s): LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS representado(a) por NAIARA DE ANDRADE NAIARA DE ANDRADE Executado(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Os alvarás foram devidamente levantados (737.0 e 740.0), nada mais requerendo as exequentes (712.0 e 713.0). Assim, nos termos da decisão de mov. 709.1, item 2, satisfeita a obrigação, julgo extinto o cumprimento de sentença - art. 924, II, do CPC. Eventuais custas remanescentes pela parte executada. Intimem-se. (Prazo: quinze dias.) Levantem-se cauções; arrestos; bloqueios; penhoras e negativações, caso existentes. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Juíza de Direito Substituta
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:29
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/12/2023, 12:10
Ato ordinatório
07/12/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 17:52
Conclusão (para julgamento)
06/12/2023, 13:29
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:38
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:36
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:35
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 09:35
Confirmada
29/11/2023, 05:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 22:30
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:57
Confirmada
17/11/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 09:29
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2023, 17:15
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2023, 17:16
Expedição de alvará de levantamento
31/10/2023, 13:30
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 09:58
Confirmada
18/10/2023, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:16
Confirmada
29/09/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$571.920,00 Exequente(s): LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS representado(a) por NAIARA DE ANDRADE NAIARA DE ANDRADE Executado(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Para que se possa expedir o alvará, a Exequente NAIARA DE ANDRADE, em nome próprio, deverá outorgar procuração para a advogada Dra. ALANA PONTES CHRUN. Intime-se. Oportunamente, cumpra-se a decisão de mov. 709. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:31
Mero expediente
25/09/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 14:52
Documento (Certidão)
25/09/2023, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 15:56
Confirmada
05/09/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 16:24
Documento (Certidão)
30/08/2023, 16:23
Ato ordinatório
23/08/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 15:54
Confirmada
16/08/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:54
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 16:35
Confirmada
11/08/2023, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 1. O excesso identificado na decisão de mov. 693 é decorrente da cobrança de alíquota equivocada de honorários de sucumbência por parte da procuradora dos autores. Logo, como a credora dos honorários sucumbenciais, isto é, a Advogada dos autores, não é beneficiária da gratuidade judiciária, não há que se falar em suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência mencionadas no item 2 da decisão de mov. 693. Sendo assim, em relação à quantia depositada pela UNIMED (679.3), expeça-se um primeiro alvará, em favor dos Advogados da executada, para levantamento da quantia referente aos seus honorários de sucumbência (R$ 367,92) - mov. 693, item 2. Em seguida, expeça-se um segundo alvará, em favor da Advogada dos autores, para levantamento do restante - movs. 701 e 707. 2. Levantados os dois alvarás, e nada mais sendo requerido, tornem conclusos para extinção. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 18:20
Outras Decisões
07/08/2023, 16:49
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 17:14
Confirmada
04/08/2023, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030385-91.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$571.920,00 Exequente(s): LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS representado(a) por NAIARA DE ANDRADE NAIARA DE ANDRADE Executado(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Mov. 700: diga a parte autora, em cinco dias. Em seguida, tornem para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 22:51
Mero expediente
31/07/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:04
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 10:11
Confirmada
04/07/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 15:43
Confirmada
29/06/2023, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 1. Anote-se o depósito de mov. 679.3. 2. Com a expressa anuência da parte exequente (691.1), homologo o cálculo de liquidação da executada (679.4), para o fim de declarar: a) como devida, a quantia de R$ 24.544,06; b) como excesso, o montante de R$ 3.679,20. Condeno a parte exequente no pagamento das custas da impugnação, bem como de honorários de sucumbência aos Advogados da executada, fixados, estes, em 10% sobre o valor reconhecido como excesso (proveito econômico obtido), haja vista a simplicidade da matéria versada. Cumpre consignar que a condenação em honorários decorre de expressa imposição legal e, com isso, não pode ser afastada - mov. 691. A exigibilidade dessas verbas de sucumbência está, contudo, suspensa, na forma do art. 98, § 3°, do CPC. 3. Sobre o pedido de expedição de alvará (691.1), abra-se vista ao Ministério Público. 3.1. Da manifestação do MP, ouça-se a parte autora, em cinco dias e, em seguida, voltem conclusos para decisão. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
26/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
23/06/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 15:54
Outras Decisões
20/06/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
19/06/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 15:49
Confirmada
16/06/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 12:45
Movimentação processual
06/06/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 10:41
Ato ordinatório
06/06/2023, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:23
Confirmada
30/05/2023, 06:02
Ato ordinatório
23/05/2023, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 15:06
Confirmada
27/04/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 DILIGÊNCIAS INICIAIS 1. Anote-se no Distribuidor o início da fase de cumprimento de sentença (CN, artigo 68, VII). Altere-se a classe processual para 156, se isso ainda não tiver sido feito. 2. Como houve requerimento expresso por parte do exequente em tempo inferior a um ano do trânsito em julgado (NCPC, artigo 513, §§1º e 4º), intime-se o devedor para pagar, voluntariamente e no prazo de quinze dias, a quantia indicada pelo credor no demonstrativo de débito que acompanha o pedido de cumprimento de sentença. A intimação deverá ser realizada por meio do procurador constituído nos autos. 3. Consigne-se na intimação que: a) caso não haja o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor executado; b) transcorrido o prazo de quinze dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do NCPC, artigo 525, §1º. 4. Caso não haja pagamento voluntário; indicação de bens à penhora; ou oferecimento de impugnação, CERTIFIQUE-SE a respeito e, em seguida: a) expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação conforme os itens a seguir. b) a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do NCPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do NCPC. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA SISBAJUD 5. Caso a parte executada, regularmente citada, não pague a dívida e não ofereça embargos à execução, DEFIRO desde logo a penhora de seus ativos financeiros, via sistema SISBAJUD – art. 854 do CPC. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 5.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se também à transferência do montante judicialmente constrito para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 5.1.1. Em seguida, intime (m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação (art. 854, § 3°, do CPC), no prazo de 5 (cinco) dias. 5.1.2. Caso a parte executada ofereça manifestação quanto à constrição, intime-se a parte exequente para manifestação, em 48 horas e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 5.1.3. Caso haja regular intimação da parte executada quanto à penhora, e após certificado nos autos o decurso do prazo de cinco dias para sua manifestação, intime-se o credor para que requeira o que entender cabível e, em seguida, voltem conclusos para decisão. 5.3. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, cumpram-se os itens a seguir. 5.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou quanto às demais diligências a serem cumpridas, voltem conclusos para deliberação. DO BLOQUEIO E POSTERIOR PENHORA DE VEÍCULOS VIA SISTEMA RENAJUD 6. Infrutífera ou parcialmente frutífera a tentativa de penhora de ativos financeiros via Bacenjud (item 5 supra), DEFIRO o bloqueio de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema Renajud, salvo se o bem estiver gravado com cláusula de alienação fiduciária (art. 7-A do DL 911/69). 6.1. Quando do cumprimento da diligência, deverá a Serventia anexar aos autos extrato completo do sistema Renajud, a fim de que seja verificada a (in) existência de registro de alienação fiduciária sobre o (s) veículo (s). 6.2. Caso não haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, defiro desde logo sua (s) penhora (s). 6.2.1. Preliminarmente, intime-se a parte credora para que indique, em cinco dias, o (s) paradeiro (s) do (s) veículo (s) a ser penhorado (s), caso ainda não o feito. 6.2.2. Em seguida, expeça-se mandado de penhora; remoção e intimação, a ser cumprido no endereço indicado pelo credor. 6.2.3. Frutífera a penhora, intime-se o exequente para que, em cinco dias, apresente a avaliação segundo parâmetros da TABELA FIPE, nos termos do art. 871, IV do NCPC. 6.2.4. Frutífera a penhora, e certificado o decurso do prazo para manifestação da parte executada quanto à constrição, intime-se o credor para que, em cinco dias, esclareça se pretende a adjudicação ou a alienação do bem. 6.3. Caso haja registro de alienação fiduciária sobre o veículo, intime-se o credor para que, em cinco dias, informe se pretende a penhora dos direitos do devedor sobre o veículo. Defiro, desde logo, a penhora sobre créditos provenientes do contrato de financiamento, mediante termo nos autos. 6.3.1. Lavrado termo de penhora, intime-se o executado quanto à constrição (eletronicamente ou por carta com AR) e, em seguida, expeça-se oficio ao credor fiduciário, para que informe: a) as características essenciais do contrato de que decorrem os direitos indicados à penhora, isto é, o respectivo prazo, número total de parcelas, número de parcelas quitadas, número de parcelas faltantes e data prevista para o pagamento da última parcela, anexando aos autos cópia do instrumento do contrato; b) informe o valor nominal total das parcelas avençadas, o valor das parcelas quitadas até a data da penhora (valor da penhora) e o valor nominal total das parcelas faltantes; c) intimar a parte executada de que fica proibida de ceder os direitos penhorados, sem prévia autorização judicial. Na mesma oportunidade, deverá o credor fiduciário registrar a penhora realizada, aproveitando a oportunidade para informar eventual quitação da dívida ou liberação do bem. 6.3.2. Com o retorno da resposta do ofício enviado ao credor fiduciário, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de cinco dias. DO ACESSO AO SISTEMA INFOJUD 6. Recente entendimento jurisprudencial do TJPR, com o qual esta Magistrada corrobora, dá-se no sentido de que a busca infrutífera de bens penhoráveis via Sisbajud e Renajud é suficiente para a autorização de acesso ao Infojud: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD PRETENDIDA PELO EXEQUENTE. FUNDAMENTO NA NECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO A BENS IMÓVEIS. AGRAVO DO EXEQUENTE. NÃO SE AFIGURA COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS EM BUSCA DE BENS PENHORÁVEIS PARA A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD. PRECEDENTES DO STJ E TJPR. PRÉVIAS CONSULTAS INFRUTÍFERAS AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONSULTA POSSÍVEL AO SISTEMA INFOJUD. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715444-0 - Ponta Grossa - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - Unânime - J. 07.03.2018) Destarte, caso sejam infrutíferas as tentativas de penhora de ativos e de veículos da parte devedora, DEFIRO acesso ao Infojud. 6.1. Determino à Serventia que, utilizando o sistema, acesse o banco de dados da Receita Federal e obtenha cópias das três últimas declarações de bens e rendimentos apresentadas pelos executados, bem como informações sobre declaração sobre operações imobiliárias (DOI), retroativas aos últimos três anos. 6.2. O acesso às informações obtidas por meio do sistema INFOJUD ficará restrito às partes e aos advogados. 6.3. Do resultado da pesquisa, intime-se o advogado que a requereu para consultá-lo, em cinco dias, promovendo, em seguida, o andamento útil do feito. DA INCLUSÃO DO (S) NOME (S) DO (S) EXECUTADO (S) EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD 7. Nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, AUTORIZO a inclusão do (s) nome (s) do (s) executado (s) em cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, independentemente de quaisquer outras tentativas de penhoras acima. 7.1. Da operação, constarão os dados dos autos (número, classe, assunto e nome das partes) e o valor executado, conforme última atualização. 7.2. Deverá a Serventia manter um lembrete permanentemente ativo de que houve a negativação do nome do executado e, tão logo seja garantido o Juízo mediante penhora, efetuado o pagamento do débito ou extinta a execução por qualquer outro motivo, proceder com o cancelamento da negativação. DA PENHORA DE IMÓVEIS 8. Requerida penhora de imóveis, proceda-se, via sistema PENHORA ONLINE, da Associação dos Registradores de Imóveis do Paraná (ARIPAR), às consultas necessárias a fim de identificar eventuais matrículas em nome do (s) executado (s), inserindo-as nos autos e, em seguida, tornando conclusos para decisão. DO CADASTRAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO SISTEMA CNIB 9. A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comum de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Desse modo, compete ao exequente executar independentemente de intervenção judicial a pesquisa de imóveis a fim de esgotar a busca de bens, seja através de solicitação direta aos Serviços de Registro de Imóveis da Comarca, seja através do serviço provido pelo site https://registradores.onr.org.br/. Infrutífera a pesquisa, o que deverá ser comprovado nos autos, defiro o pedido, cabendo à Serventia lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Serventia, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA 10. Defiro o pedido de intimação pessoal da parte executada, por carta ou por mandado (conforme requerido), para indicação de bens à penhora, em cinco dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça, sancionável por multa – art. 774, V e p. único, do CPC. DELIBERAÇÕES FINAIS 11. Formulado pedido de medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC, venham conclusos para decisão. 12. Formulado pedido de penhora de créditos; de quotas sociais; de salário; de faturamento de empresa; de frutos e rendimentos; ou de quaisquer outros bens não abrangidos por este provimento, venham conclusos para decisão. 13. Formalizada a penhora de qualquer bem, a parte executada deverá imediatamente ser intimada quanto à constrição, observadas as disposições do art. 841 do CPC: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 14. Em quaisquer hipóteses, quando do cumprimento desta decisão, caso não haja cálculo atualizado da dívida, deverá a parte exequente ser intimada para juntá-lo, em cinco dias, somente após o qual a Serventia dará cumprimento à presente. 15. Em caso de dúvida quanto ao cumprimento do presente, venham conclusos para decisão. 16. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 20 de abril de 2023. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:08
Outras Decisões
20/04/2023, 14:26
Documento (Informações)
19/04/2023, 10:15
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:14
Remessa (em diligência)
18/04/2023, 19:47
Ato ordinatório
18/04/2023, 19:46
Mudança de Assunto Processual
18/04/2023, 19:46
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
18/04/2023, 19:46
Reativação
18/04/2023, 19:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/04/2023, 17:54
Definitivo
09/03/2023, 12:22
Documento (Informações)
08/03/2023, 11:24
Remessa (em diligência)
07/03/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 10:40
Confirmada
24/02/2023, 05:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 02:10
Trânsito em julgado
16/02/2023, 02:09
Recebimento
15/02/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 Recurso: 0030385-91.2016.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO NAIARA DE ANDRADE Apelado(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS NAIARA DE ANDRADE Aguarde-se o julgamento designado. Curitiba, 01 de dezembro de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
06/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 Recurso: 0030385-91.2016.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO NAIARA DE ANDRADE Apelado(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS NAIARA DE ANDRADE Vistos e etc. Naiara de Andrade e Luara Vitoria de Andrade dos Santos peticionou no mov. 28.1 informando que possui interesse na realização de sustentação oral. Analisando os autos, verifica-se que a retirada do processo da pauta virtual foi realizada automaticamente (mov. 25), uma vez que o causídico efetuou o cadastramento da sustentação oral via sistema Projudi. O feito aguarda designação de pauta presencial/videoconferência. Tendo em vista a realização do cadastramento da sustentação oral nos autos, não há o que ser decidido neste momento. Assim, aguarde-se o julgamento designado. Curitiba, 26 de outubro de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 Recurso: 0030385-91.2016.8.16.0019 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Erro Médico Apelante(s): LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO NAIARA DE ANDRADE Apelado(s): UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS NAIARA DE ANDRADE Vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 31 de agosto de 2022. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
02/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/08/2022, 18:53
Petição (Contra-razões)
18/08/2022, 19:46
Petição (Contra-razões)
18/08/2022, 17:54
Petição (Contra-razões)
17/08/2022, 17:09
Confirmada
29/07/2022, 00:13
Confirmada
29/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 22:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 11:21
Confirmada
26/06/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030385-91.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$571.920,00 Autor(s): LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS representado(a) por NAIARA DE ANDRADE NAIARA DE ANDRADE Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1- Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas autoras (mov. 628) em face da sentença de mov. 620, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. As embargantes apontam, em síntese, omissão na sentença embargada, no tocante à apreciação dos pedidos relacionados aos danos de natureza extrapatrimonial por elas relatados. As partes adversas apresentaram contrarrazões em que pugnaram pelo não acolhimentos dos embargos (mov. 633;637). Vieram os autos conclusos para decisão. Passo a decidir. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material passíveis de embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II, III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil, são aquelas que importam em prejuízo lógico e jurídico para a compreensão do decisum, o que não se verifica no presente caso. Ao contrário do que aduzem as embargantes, a sentença atacada esmiuçou todas as questões em relação às quais aponta a ocorrência de omissão, a exemplo dos trechos da fundamentação transcritos a seguir: “Cumpre frisar que os danos morais ora referidos decorrem da negativa indevida de atendimento pela ré Unimed não se confundem com os danos de natureza extrapatrimonial que as autoras relatam terem suportado em virtude dos desdobramentos relacionados à suposta morosidade na realização do parto.” [...] Por outro lado, no que à indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais que as autoras alegam guardar relação causal com a demora na realização do parto, conforme melhor esmiuçado em tópico seguinte, os elementos probatórios, especialmente a prova pericial, indicam a ausência de liame causal entre o que a parte autora menciona como demora na realização do parto e a doença que acomete a segunda autora Luara.” Destarte, inexistem as omissões apontadas. 2- Pelo exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, pois tempestivos, mas deixo de acolhe-los em face da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Intimem-se as partes. No mais, cumpra-se a decisão atacada. Ponta Grossa, 14 de junho de 2022. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:38
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2022, 20:00
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:49
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 17:45
Petição (Contra-razões)
02/06/2022, 17:45
Confirmada
02/06/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:41
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:41
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2022, 17:21
Confirmada
16/05/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:49
Confirmada
16/05/2022, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: NAIARA DE ANDRADE e LUARA VITÓRIA DE ANDRADE DOS SANTOS, representado por Naiara de Andrade Rés: HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA, SANTA CASA DE MISÉRICÓRDIA DE PONTA GROSSA e UNIMED PONTA GROSSA- COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO SENTENÇA 1- RELATÓRIO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Autos 30385-91.2016
Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por NAIARA DE ANDRADE e LUARA VITÓRIA DE ANDRADE DOS SANTOS, representada pela genitora e primeira autora, em face de HOSPITAL EVANGÉLICO DE PONTA GROSSA, SANTA CASA DE MISÉRICÓRDIA DE PONTA GROSSA e UNIMED PONTA GROSSA- COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO. Relatam as requerentes que, durante o período da gestação, a primeira autora, Naiara, realizou o acompanhamento pré-natal utilizando-se do plano de saúde do qual era beneficiária junto à ré UNIMED, período este em que recebeu atendimento da médica Maria Tereza Blum Portela. Informa que até o sétimo mês, não houve qualquer intercorrência e o feto estava se desenvolvendo normalmente. No sétimo mês da gestação, ao sentir dores, Naiara entrou em contato com a médica que realizava o acompanhamento pré-natal, mas, diante da impossibilidade de atende-la naquele momento, foi atendida pela médica Aniticia Adenia Bueno, quando então a profissional médica identificou o início de trabalho de parto e encaminhou a primeira autora para atendimento junto ao Hospital Geral da Unimed. Afirma que teve o atendimento junto ao hospital da ré UNIMED negado, sob a justificativa indisponibilidade de vaga para internamento, embora beneficiária dos serviços de plano de saúde por ela prestados, e, com isso, buscou o Hospital Evangélico de Ponta Grossa. Ao receber atendimento junto ao Hospital Evangélico, constatou-se que a autora apresentava quadro de infecção, sendo que a realização do parto implicaria na necessidade de utilização de leito de UTI neonatal, indisponível naquele Hospital na GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ocasião, razão pela qual foi transferida para o hospital réu SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA. Na SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PONTA GROSSA, também em razão da ausência de vaga disponível na UTI neonatal, foi encaminhada à Santa Casa de Irati, onde o parto foi realizado no dia 25/10/2013. Afirma que realizados exames anteriores ao parto na Santa Casa de Irati, constatou-se que não havia quadro de infecção anteriormente apontado quando da passagem pela Santa Casa de Ponta Grossa e Hospital Evangélico. Em relação à segunda autora (Luara), relatam que é portadora de paralisia cerebral quadriplégica espástica que teve como causa o sofrimento do feto pela demora na realização do parto. Argumentam que a negativa de atendimento pela ré UNIMED e demora nos atendimentos subsequentes, junto ao Hospital Evangélico e à Santa Casa de Ponta Grossa, implicou no prolongamento do tempo até a realização do parto, de modo a caracterizar falha na prestação do serviço pelas rés. Relata que a segunda autora, Luara, foi submetida a cirurgia de Frenotomia lingual e labial visando a minoração dos danos sofridos. Além disso, narram que Luara recebe acompanhamento pediátrico e fonoaudiológico. Informa que a cirurgia e os acompanhamentos médicos necessários à segunda autora implicam em despesas que extrapolam os recursos financeiros familiares, vez que a genitora se dedica, integralmente, aos cuidados da segunda autora, o que lhe impede de desempenhar atividade laborativa que contribua com a renda familiar. Diante da alegada relação de causalidade entre a conduta das rés e os danos suportados pelos autores, requerem sejam as rés condenadas ao custeio das despesas médicas e cuidados pessoais dispensados à autora Luara. Sustentam que se aplica às rés a responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do CDC. Pleiteiam a fixação de pensão vitalícia em favor da autora Luara, ante a incapacidade decorrente da alegada falha na prestação do serviço, bem como em favor da autora Naiara, em razão de ter privada a possibilidade de que sua filha contribua, futuramente, para o sustento dos genitores e também da impossibilidade de desempenho de atividade laborativa por Naiara, haja vista necessidade de dedicação em tempo integral aos cuidados de sua filha. Pedem a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). A título de antecipação de tutela, requerem a concessão de pensão mensal no valor de cinco salários mínimos. Ainda, requerem a aplicação inversão do ônus da prova, nos moldes do CDC, e a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Determinou-se que a parte autora promovesse a emenda à inicial, a fim de demonstrar o vínculo com o plano de saúde ofertado pela ré Unimed Ponta Grossa, bem como para fins de esclarecimento se o acompanhamento pré-natal se deu pelo plano de saúde, de modo particular ou pelo SUS (mov. 9.1). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A parte autora promoveu a emenda à inicial, oportunidade em que esclareceu que os exames de pré-natal foram realizados por meio do plano de saúde, do qual afirma ser usuária. Ainda, juntou extrato de utilização do plano de saúde (mov. 14). Determinada a intimação da parte autora a fim de apresentasse o contrato de plano de saúde firmado com a ré Unimed (mov. 16.1), as autoras esclareceram que, embora a primeira autora fosse beneficiária do plano quando dos fatos, o contrato foi firmado entre seu empregador e a ré, sendo que o empregador se recusou a fornecer tal documento à autora, tendo fornecido somente declaração em que a empresa confirma a condição de beneficiárias do plano de saúde coletivo, bem como o período de vigência – 02/05/2013 a 03/07/2014- (mov. 21). A emenda à inicial foi recebida e o pedido de gratuidade de justiça deferido. A tutela da urgência foi indeferida (mov. 23.1). A ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa constitui advogado (mov. 40) e apresentou contestação (mov. 41) oportunidade em que relatou que a autora Naira deu entrada nas dependências do Hospital, no dia 22/10/2013, após transferência realizada pelo Hospital Evangélico, haja vista a possível necessidade de utilização de leito de UTI adulto e neontal. Na data de entrada da autora, no Hospital réu, não havia vaga de UTI neonatal disponível, pelo que, no dia 24/10/2013, quando localizada vaga em outro Hospital da região, recebeu alta com transferência para tal nosocômio. Asseverou que, durante o período de internação da autora em suas dependências, foram realizados exames e ministrada medicação a fim de assegurar que o parto somente ocorresse quando disponibilizada vaga em UTI neonatal. Destacou que a única anomalia apresentada em relação aos exames realizados foi a oligodramnia, o que, por si só, não acarreta na necessidade de interrupção da gestação. Afirmou que durante o período em que a autora permaneceu internada, foi monitorada e, no momento da alta e transferência para a Santa Casa de Irati, os exames indicavam bom estado de saúde de ambas as requerentes. Quanto à alegada demora injustificada na realização do parto, esclareceu que diante da prematuridade da segunda autora, era necessária a disponibilização de vaga em UTI neonatal. Argumentou que a primeira autora recebeu atendimento adequado e que não há nexo causal entre a patologia que acometeu a segunda autora e a conduta da ré. Argumentou que o procedimento cirúrgico ao qual a segunda autora foi submetida -cirurgia de Frenotomia lingual e labial- não guarda relação com o quadro neurológico relatado. Em relação aos danos materiais relatados, alegou que as autoras não demonstraram negativa de cobertura do tratamento pelo plano de saúde. Pugnou pelo afastamento da responsabilização objetiva defendida pela parte autora, sob os argumentos de que: a) não houve ilícito; b) não há nexo causal entre os danos relatados e a conduta da ré; c) os GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ profissionais médicos membros do corpo clínico não são contratados diretamente pelo Hospital, de modo que eventual responsabilidade do Hospital réu deve se restringir à eventual má prestação do serviço hospitalar ou das instalações que atendam tal finalidade, sendo que, nesse caso, não se extrai do relato autoral queixa relacionada ao serviço hospitalar prestado; c) não há demonstração de culpa dos profissionais que prestaram atendimento à autora nas dependências do hospital réu. Quanto ao pedido de pensionamento formulado pelas autoras, repisou os argumentos quanto à ausência de nexo causal entre o dano relatado e a conduta da ré e, ainda, destacou que é incerta a probabilidade ao auxílio financiamento futuro dos filhos em favor dos pais, ao qual faz menção a parte requerente. Destacou que os recibos apresentados pela parte autora para fins de comprovação das despesas em relação às quais pretende ressarcimento não alcançam a totalidade do valor pretendido a título de danos materiais, além de se mostrarem genéricos. No tocante ao dano moral, reafirmou a ausência de ilícito ensejador da indenização. Pugnou pelo afastamento da inversão do ônus da prova, sob o argumento de que a autora não se encontra em condição de hipossuficiência probatória. Juntou aos autos documento relacionado à utilização de vagas de UTI neonatal no mês de outubro de 2013 (mov. 41.2). A ré UNIMED PONTA GROSSA apresentou contestação (mov. 45), oportunidade em que arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que as autoras não são beneficiárias do plano de saúde ofertado pela ré. Apontou que o pré-natal e o parto foram realizados junto ao SUS. No mérito, alegou que não restou demonstrada a prática de qualquer ilícito pela ré, haja vista que nenhuma espécie de atendimento foi prestado por ela. Juntou procuração e estatuto social (mov. 45.2 a 45.6). Em sede de contestação (mov. 46), a requerida Sociedade Evangélica Beneficente de Ponta Grossa-Hospital Evangélico, alegou, em síntese, a inaplicabilidade de responsabilização objetiva ao nosocômio quanto aos eventuais erros médicos cometidos por profissionais médicos que não possuem vínculo de emprego com o hospital. Subsidiariamente, argumentou que o diagnóstico de processo infeccioso constatado por meio de exame de hemograma foi reafirmado pelo profissional médico que prestou atendimento à autora quando da entrada no Hospital Santa Casa. Informou que a transferência para hospital que dispusesse de apoio de UTI neonatal foi indicada pela profissional médica que realizou o atendimento à autora. Em relação à indenização por danos morais e materiais pretendida pelas autoras, alegou que não há demonstração de erro na atuação médica que enseje o liame causal com os danos alegados. Em caso de condenação, requereu que a fixação do quantum indenizatório em valor mínimo, em razão da ausência de comprovação da situação econômica da parte autora. Pugnou pela concessão GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ de gratuidade de justiça. Juntou à contestação documentos referentes ao atendimento prestado à autora Naiara na data dos fatos, tais como prontuários, fichas de atendimento e exames médicos (mov. 46.2 a 46.8). Durante a fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova oral –depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas- e informou a desistência da ação em relação ao réu (mov. 65). De igual modo, a ré Unimed Ponta Grossa requereu a produção de prova oral –depoimentos pessoais e testemunhais- (mov. 68). A ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa requereu a produção de prova documental, prova oral – depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas- e pericial –perícia médica- (mov. 69). Houve comunicação de acordo celebrado entre as autoras e o réu Sociedade Evangélica Beneficente de Ponta Grossa (mov. 70). Sobreveio decisão saneadora, ocasião em que foi homologado o acordo entre as autoras e o Hospital Evangélico de Ponta Grossa, pelo que o feito foi extinto em relação a este réu. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Unimed Ponta Grossa, foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a relação de consumo entre as partes e invertido o ônus da prova em relação a dois dos pontos controvertidos fáticos fixados. Foi deferida a produção de prova oral -consubstanciada no depoimento pessoal da primeira autora e das rés e depoimentos testemunhais- e pericial. (mov. 145.1). Apresentados os quesitos pelas partes (mov. 162; 163), nomeou-se perito médico (mov. 212). O pagamento dos honorários periciais foi informado pela ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa (mov. 221). Juntou-se aos autos o laudo pericial (mov. 228), em relação ao qual as partes se manifestaram (mov. 234, 240 e 241), razão pela qual houve a complementação do laudo pericial (mov. 250). As autoras e a ré Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa apresentaram manifestações quanto à complementação ao laudo pericial (mov. 259;261). Realizada a audiência de instrução, as partes prestaram depoimentos pessoais e uma testemunha arrolada pela parte ré foi inquirida –a médica Maria Tereza Blum Portela- (mov. 326). A testemunha Aniticia Adenia Bueno, arrolada pela parte ré, foi inquirida perante Juízo deprecado (mov. 575). As partes e o Ministério Público apresentaram razões finais (mov. 610; 611; 612; 617). GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ É o relatório. Passo a decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO As autoras pleiteiam indenização por danos e materiais que aduzem terem suportado em decorrência da conduta desidiosa das rés quando da prestação de serviços. Cinge-se a controvérsia quanto verificação de ocorrência de falha na prestação de serviços pela ré Unimed Ponta Grossa quando da negativa de atendimento à autora, na condição de beneficiária do plano de saúde prestado pela ré. Além disso, há que apurar o relato autoral quanto à ocorrência de prestação inadequada dos serviços médicos hospitalares pela requerida Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa durante o período de internação da autora gestante e, se constatado o ilícito, impõe-se, ainda, a verificação de causalidade entre a conduta do hospital réu e os danos de natureza moral e material relatados pelas autoras. Conforme já pontuado em sede de decisão saneadora, aplicam-se, ao presente caso, em relação a ambos os réus as disposições do Código de Defesa do Consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, ao cuidar da regulamentação pormenorizada dos nortes principiológicos lançados no texto da Constituição da Republicana de 1988, entendeu por tornar a figura do fornecedor adstrita as atividades de “produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços” nos quais, tanto a casa de saúde quanto o médico prestador de serviço – o primeiro por promover serviços de hospedagem e cuidados e o segundo de atividade propriamente, subsumam-se. No que concerne a solidariedade, sem embargos ao entrave doutrinário que manifesta a doutrina e jurisprudência ao tratar de forma dissonante cada caso em peculiar, há que se ressaltar o estabelecimento de uma linha comum em três hipóteses, quais sejam: a) quando o médico funciona como preposto da casa de saúde; b) quando o médico, estranho ao corpo clínico do hospital, erige este para tratamento de seus pacientes; e c) quando o médico associado frui das dependências e estrutura do hospital para atender pacientes. Ao caso vertente importa a última hipótese referente a qual a doutrina assim se posiciona: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ “Se o médico atua como profissional independente, ou como representante de plano de saúde que tenha usado as dependências do nosocômio por interesse ou conveniência do paciente ou dele próprio – em razão da aparelhagem, qualidade das acomodações e instrumental, ou apenas como mero hospedeiro – ter-se-á de apurar a culpa desse médico, como enfatizamos anteriormente, se o dano decorrer de sua ação ou omissão. Caso, contudo, o dano decorra do fato da hospedagem e da ação ou omissão de seus empregados (enfermeiros, atendentes funcionários burocráticos, cozinheiro, copeiro, encarregado de limpeza e outros), e não da atuação do médico, então o hospital responderá objetivamente”. De uma interpretação sistêmica se extrai, então, que será do médico a responsabilidade quando de sua culpa defluem os danos infligidos ao paciente, do hospital quando a ação ou omissão deles dimana exclusivamente e, de outro lado, solidária quando a casa de saúde e o médico obraram com culpa. Em relação aos hospitais réus, observam-se as disposições do caput do artigo 14, do CDC, aplicando-se a responsabilização objetiva, se demonstrado o nexo de causalidade entre o serviço prestado e o evento danoso que se discute. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em razão da complexidade dos fatos, a fim de elucidar os pontos acima mencionados, foi deferida a produção de prova pericial médica, prova documental e prova oral, as quais passarei a esmiuçar. No tocante à prova oral, destacam-se os seguintes trechos: Em juízo, a representante da ré Santa Casa da Misericórdia de Ponta Grossa declarou que a autora foi transferida do Hospital Evangélico à Santa Casa de Ponta Grossa, a pedido da médica assistente dela, Dr.ª Maria Teresa. Houve relato de urgência na transferência da paciente. A médica solicitou diretamente a vaga na UTI neonatal. Desde logo houve a informação de que não havia vaga na UTI neonatal. Não soube informar qual foi a funcionária da UTI que atendeu a médica. O contato se dá entre médicos; que o obstetra entra em contato com o plantonista em UTI neonatal. Quando da chegada de gestante em trabalho de parto pré-maturo são realizados exames de ultrassom, laboratoriais, cardiotocografia – para verificar funções vitais do feto; acredita que tais exames foram realizados na autora. Não há nos prontuários menção a sofrimento fetal, somente relato de GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ trabalho de parto pré-maturo. A idade gestacional indicava a necessidade de leito em UTI. Quando dos fatos, o Hospital dispunha de 10 (dez) leitos de UTI neonatal e atualmente dispõe de 14 (quatorze) leitos. A médica assistente da paciente realizou a busca por vagas de UTI neonatal nos hospitais da região. Não soube informar por qual meio a autora foi encaminhada ao Hospital em Irati. Consta em prontuários que houve orientação médica, pelo Dr. Adalberto, para que buscassem auxílio da Unimed para intermediação da busca por vaga em UTI, porque a paciente tinha plano de saúde da Unimed. A representante da ré Unimed declarou que tomou conhecimento, por meio dos autos, que a autora buscou atendimento junto ao Hospital da Unimed via SUS. A Unimed não atende SUS. Exibido o documento juntado ao mov. 14.2, confirmou que se trata de documento da Unimed. Declarou acreditar que na data dos fatos a autora não era beneficiária do plano de saúde junto à Unimed, por isso foi transferida. Quando da primeira informação quanto à existência de processo judicial, verifica-se que a parte era beneficiária do plano de saúde ou não, na data informada no processo. Não soube informar se a autora recebeu primeiro atendimento na Unimed. Não soube informar o número de vagas disponíveis junto à UTI na Unimed. Não soube informar se havia vaga em UTI neonatal. A testemunha arrolada pela ré, médica Maria Teresa Blum Portela declarou que conheceu a autora com 24 semanas de gestação, realizou três atendimentos em consultório, inclusive pouco antes do internamento e tudo estava normal. Recebeu uma ligação da autora, pouco depois da última consulta, dizendo que estava com dor. Pediu que uma colega avaliasse a autora, embora normalmente realizasse as avaliações. Decidiram buscar a internação para averiguar o quadro. Incialmente, a internação se deu junto ao Hospital Evangélico porque era mais fácil conseguir vagas e ficava em frente ao seu consultório e se trata de um Hospital de baixo risco, que não dispõe de suporte para pré-maturo, mas, até então, não se sabia qual seria o desfecho do caso. Realizou a internação e transferiu a autora para a Santa Casa, porque era o único Hospital que dispunha de UTI neonatal na cidade. Durante a internação a autora evoluiu para um quadro de diminuição total de líquido; houve dúvida se ocorrera a diminuição da produção do liquido ou se perdera do líquido pela bolsa rompida. Foi realizado corticoide para a maturação pulmonar e buscou-se vaga em UTI neonatal. Quando há necessidade de busca de vaga em UTI neonatal, o médico faz a busca por meio de seu telefone particular; realizou a busca de vagas por todo o estado do Paraná, para que pudesse realizar a interrupção da gestação com suporte ao pré-maturo. Entrou em contato com o Dr.º Adalberto, que era diretor técnico do plano de saúde à época, para pedir ajuda na busca por vaga. Surgiu uma vaga em Irati e a autora foi transferida para a interrupção da gestação. Não recordou se a autora foi encaminha para a Unimed pela médica Aniticia. Provavelmente havia vaga no hospital da Santa Casa quando da GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ transferência, no entanto,
trata-se de hospital “porta aberta”, havendo a possibilidade de outros casos passarem na frente enquanto se aguarda maturação de corticoide. Declarou que ainda que não houvesse vaga, transferiria a autora para a Santa Casa, porque se ela entrasse em trabalho de parto, haveria, ao menos, um berçário. Explicou a diferença entre a estrutura de berçário e UTI neonatal. Declarou acreditar que os exames solicitados durante o pré-natal foram realizados pela Unimed. Explicou não recordar se houve encaminhamento para a Unimed, pois acompanhava mais de cem gestantes naquele período; recorda-se somente a partir do agravamento da situação. Confirmou que tinha outras pacientes atendidas pela Unimed. Indagada se, em casos de pacientes com plano ambulatorial, a Unimed realizava o encaminhamento para plano superior com atendimento para parto, declarou que o Hospital da Unimed não dispunha de UTI neonatal. Naquela época, nenhuma internação de pré-maturo era realizada junto ao hospital da Unimed, em razão da ausência de vaga de UTI neonatal; as internações se davam somente na Santa Casa. Acompanhou a evolução da paciente até o momento em que foi realizada a cesárea. Em relação ao momento em que foi identificada a necessidade de realizar o parto, declarou que enviou a autora para Irati com oligodrama absoluto, não havia mais nada de líquido dentro. Constatou-se que não havia mais líquido quando da realização de ultrassom ainda na Santa Casa de Ponta Grossa. Que o dooppler, exame realizado para verificar a circulação sanguínea até o cérebro do bebê, estava normal, mas o risco era iminente e o tratamento era a realização do parto. Declarou que localizou a vaga de UTI neonatal em Irati para a autora por meio de contato pessoal com o médico do hospital em Irati. Indagada se recomendou a retirada imediata do bebê, declarou que o protocolo é a retirada, mas a adoção ou não da conduta compete ao médico que a receberia. Confirmou que o parto teria que ser realizado, que se tratava do tratamento adequado para aquela situação. Por meio dos prontuários juntados ao processo, verificou que o parto foi realizado 12 ou 14 horas depois. Indagada se a Santa Casa possuía convênio para o atendimento a beneficiárias da Unimed em situação semelhante à da autora e, caso houvesse internação da criança na Santa Casa, o plano cobriria. A testemunha arrolada pela ré, médica Aniticia Adenia Bueno, declarou que não recorda do caso dos autos. Não acompanhou o pré-natal da autora, não era sua paciente. Confirmou que trabalhava no hospital da Unimed na época dos fatos. Não tomou conhecimento quantos aos desdobramentos do atendimento. No presente caso, da narrativa autoral, nota-se que os supostos ilícitos civis ensejadores da indenização pretendida pela parte ocorreram em momentos diferentes, observada a ordem cronológica dos fatos, bem como caracterizam-se por condutas distintas. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUTADA À REQUERIDA UNIMED PONTA GROSSA- COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO A parte requerente aduz que a primeira autora buscou atendimento junto ao hospital da ré – Hospital Geral da Unimed- na data quando da orientação para internação decorrente de anormalidade verificada durante a gestação, no entanto, embora fosse beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, teve o atendimento negado sob a justificativa de indisponibilidade de vaga, sem maiores explicações. A fim de demonstrar a condição de beneficiária do plano de saúde ofertado pela Unimed Ponta Grossa na data dos fatos, a autora juntou extrato de utilização de plano de saúde, documento este emitido por Central Nacional Unimed, com anotação de n.º de registro na ANS, cujo período de referência é de 01/08/2013 a 31/07/2014, em que consta como titular do plano NAIARA DE ANDRADE (mov. 14.2). Embora não tenha apresentado o contrato de prestação de serviços de plano de saúde, a parte requerente esclareceu que se tratava de plano de saúde empresarial e, portanto, a contratação se deu entre a empresa em relação à qual havia vínculo empregatício e a requerida Unimed Ponta Grossa, o que se extrai do documento juntado ao mov. 21.1. A requerida UNIMED Ponta Grossa, por sua vez, justifica que a negativa de atendimento se deu porque na data dos fatos a autora não era beneficiária do plano de saúde por ela ofertado e o Hospital Geral da Unimed não realizava atendimentos vinculados ao SUS. A ré afirma que os documentos trazidos aos autos pela requerente demonstram que o pré-natal foi realizado, exames e o parto foram realizados por meio do Sistema Único de Saúde. Tal alegação, no entanto, não encontra respaldo nos elementos probatórios colhidos durante a instrução –prova documental e oral-, haja vista que o documento com a relação do histórico de utilização do plano de saúde pela autora demonstram que usufrui do plano ao menos desde 13/08/2013 (mov. 14.2), o que é corroborado pela declaração fornecida pela empresa empregadora (mov. 21.1). Portanto, as alegações trazidas aos autos pela requerida quanto à ausência de vínculo entre a parte autora e o plano de saúde disponibilizado não encontra respaldo nos autos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Destaca-se que, embora a prova testemunhal não tenha sido esclarecedora quanto ao encaminhamento inicial da autora Naiara ao Hospital Geral da Unimed, a parte autora juntou cópia da requisição de internação assinada pela médica Dr.ª Aniticia A. Bueno, datada de 21/010/2013, destinada ao “HGU” –Hospital Geral da Unimed (mov. 1.22, p.3). Cumpre destacar que, no tocante ao ônus probatório, quando da decisão de saneamento do processo, aplicou-se a inversão do ônus probatório em relação ao ponto fático controvertido que diz respeito à ocorrência ou não, da falha na prestação do serviço. Assim, conforme fundamentou o Juízo naquela ocasião, cabia à ré demonstrar o curso da instrução a diligência e presteza com que elaborou seus trabalhos, bem como que sua conduta foi pautada em seus deveres profissionais. Nesse ponto, observa-se que a requerida não se desincumbiu de tal ônus, haja vista que não trouxe aos autos qualquer elemento, seja documental ou testemunhal, que esclareça as circunstâncias em que ocorreu a negativa de atendimento relatada pela autora, limitando- se a afirmar que as requerentes não eram beneficiárias do plano de saúde naquela data e que o Hospital Geral da Unimed não realiza atendimentos via Sistema Único de Saúde. Especificamente quanto à obrigatoriedade de atendimento imposta aos planos de saúde em caso de complicações no processo gestacional, dispõe o art. 35-C, da Lei n.º 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Além de se tratar de obrigação prevista em lei que versa sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, o descumprimento da obrigação, mediante a negativa de atendimento, evidencia o defeito na prestação de serviços, nos moldes do art. 14, §1.º, do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. Não tendo a ré trazido aos autos qualquer elemento que prove a ausência do defeito ou eventual culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, persiste a caracterização da falha na prestação do serviço. Sendo assim, no que concerne à falha na prestação do serviço pela requerida UNIMED PONTA GROSSA consubstanciada na abusividade da negativa indevida, restou seguramente demonstrada. Veja-se que referida falha na prestação do serviço, enseja a indenização por danos morais ao beneficiário prejudicado pela negativa, in casu a autora NAIARA, conforme entendimento ratificado pelos julgados mencionados a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO CARACTERIZADO. 2. PRAZO DE CARÊNCIA DE 300 (TREZENTOS) DIAS. INAPLICABILIDADE. COMPLICAÇÃO GESTACIONAL. PARTO PREMATURO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS. 3. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 4. VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. A negativa indevida de cobertura de procedimento por plano de saúde não caracteriza exercício regular de direito e, portanto, não importa no afastamento do dever de indenizar. 2. Submete-se ao prazo de carência de 24 horas a situação de urgência decorrente de complicações havidas no processo gestacional, conforme previsão contida nas condições gerais da avença. 3. A recusa à cobertura de procedimento médico Apelação Cível nº 0004614-64.2014.8.16.0025 fls. 2 caracterizado como de urgência configura um ato que agrava o abalo psicológico do segurado. 4. O valor da compensação pelo dano moral deve ser proporcional ao gravame e não pode ser tão elevado de modo a causar o enriquecimento indevido de quem recebe, mas também não pode ser tão ínfimo a ponto de não cumprir com a finalidade de inibir a reiteração da conduta ilícita. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004614-64.2014.8.16.0025 - Araucária - Rel.: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Desembargador Coimbra de Moura - J. 02.08.2018) (TJ-PR - APL: 00046146420148160025 PR 0004614-64.2014.8.16.0025 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 02/08/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2018) RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA POR DOENÇA PREEXISTENTE. INAPLICABILIDADE EM CASO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. REQUISIÇÃO MÉDICA DE CIRURGIA. INDICAÇÃO DE CARÁTER URGENTE DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS (TJ-PR - RI: 00010967420198160192 Nova Aurora 0001096- 74.2019.8.16.0192 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 09/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2021) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. URGÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MATERIAL A SER REPARADO NA SUA INTEGRALIDADE. NECESSIDADE DE DECOTAR DA CONDENAÇÃO O VALOR JÁ RECEBIDO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. [...] Quanto ao dano moral, em que pese o descumprimento contratual, por si só, não ser capaz de configurá- lo, no caso presente, os transtornos ocasionados à parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento. 6. A ausência de cobertura para procedimentos específicos pelo plano de saúde gera abalo psíquico e angústia apto a configurar danos de cunho moral, pois a negativa do tratamento requisitado pelo seu médico ofende o seu direito fundamental à saúde e à vida. (TJ-DF 07323701020198070016 DF 0732370-10.2019.8.07.0016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 12/02/2020, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/03/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cumpre frisar que os danos morais ora referidos decorrem da negativa indevida de atendimento pela ré Unimed e não se confundem com os danos de natureza extrapatrimonial que as autoras relatam terem suportado em virtude dos desdobramentos relacionados à suposta morosidade na realização do parto. Sendo assim, em virtude da caracterização da falha na prestação do serviço pela ré UNIMED –negativa indevida de atendimento-, impõe-se a condenação da requerida GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ UNIMED PONTA GROSSA- COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela primeira autora NAIARA DE ANDRADE. No que tange ao arbitramento do dano moral, este deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, observando-se a condição pessoal da vítima, a capacidade econômica do ofensor, bem como a natureza e extensão do dano. É importante ressaltar que o quantum indenizatório deve ser arbitrado moderadamente, evitando a perspectiva de lucro, não podendo, entretanto, se mostrar tão pequena que se torne inexpressiva, tanto para quem paga quanto para quem receba, eis que necessita atingir seu objetivo. Assim, da análise da condição econômica das partes, bem como levando em consideração a desídia da parte requerida e o momento delicado em que ocorreu a negativa de atendimento à autora, o valor dos danos morais deve ser fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais). Esse valor não se revela aviltante, nem implicará em enriquecimento do autor, e por outro lado, também não desfalcará o patrimônio das rés. Atende a finalidade como medida de reparação em prol do autor. Por outro lado, no que à indenização pelos danos materiais e extrapatrimoniais que as autoras alegam guardar relação causal com a demora na realização do parto, conforme melhor esmiuçado em tópico seguinte, os elementos probatórios, especialmente a prova pericial, indicam a ausência de liame causal entre o que a parte autora menciona como demora na realização do parto e a doença que acomete a segunda autora Luara. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO IMPUTADA À RÉ SANTA CASA DE MISERICORIDA DE PONTA GROSSA A requerente relata que, após atendimento inicial junto ao Hospital Evangélico de Ponta Grossa, ocasião em que foi constatado suposto quadro de infecção que justificaria a necessidade de utilização de vaga de UTI neonatal pelo nascituro em caso de realização do parto pré-maturo, diante da indisponibilidade de vaga naquele primeiro Hospital, foi transferida para o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa. Afirma que não havia vaga disponível também na Santa de Casa de Misericórdia, razão pela qual, após busca por vagas m UTI neonatal, foi transferida para a Santa de Casa de Irati, onde o parto ocorreu no dia 25/10/2013. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Argumenta que a ré Santa de Casa de Misericórdia foi negligente ao deixar de constatar a inexistência de infecção –posteriormente verificada na Santa Casa de Irati- e possibilidade de implicações negativas às decorrentes da demora na realização do parto. Da documentação apresentada juntamente com a peça inicial, extrai-se que deu entrada na Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa em 22/10/2013 (mov. 1.30). Conforme consta no laudo pericial, a documentação demonstra, ainda, que a transferência da autora para a Santa Casa de Irati foi solicitada pela médica Dr.ª Maria Tereza Blum Portela no dia 24/10/2013 e a entrada na Santa Casa de Irati ocorreu naquela mesma data - 24/10/2013- (mov. 228.1, p. 5). Em que pese a parte autora afirme que a paralisia cerebral quadriplégica espástica que acomete a segunda autora foi provocada pelo sofrimento do feto, causado pela ausência de líquido amniótico em decorrência da demora na realização do parto, realizada perícia médica, depreende-se do laudo pericial conclusão contrária. O expert concluiu que os exames não demonstraram sinais de sofrimento fetal durante o internamento (mov. 228.1 - resposta ao quesito 7, formulado pela ré Santa Casa), bem como que a não interrupção da gestação nas primeiras 48 horas é a conduta às boas práticas médicas (mov. 228.1 - resposta ao quesito 8 formulado pela ré Santa Casa). Afirmou categoricamente que não há necessária relação entre a não interrupção da gestação e a quadriplegia espástica desenvolvida pela segunda autora (mov. 228.1 - resposta ao quesito 9 formulado pela ré Santa Casa). Ademais, confirmou que os documentos apresentados demonstram que a autora recebeu tratamento adequado (mov. 228.1 - resposta ao quesito 12 formulado pela ré Santa Casa; resposta aos quesitos 4 e 10 formulados pela parte autora). A perícia médica foi conclusiva, portanto, quanto ao emprego de técnicas e procedimentos ou adequados pelo hospital requerido durante o período em que houve a prestação do atendimento hospitalar às autoras. Deve-se, destacar, ainda, que a partir das informação trazidas aos autos pela médica Maria Tereza Blum Portela, testemunha arrolada pela ré, cujo teor do depoimento já foi transcrito, somada à prova documental consubstanciada em prontuários e exames, denota-se que durante todo o período de internação junto ao Hospital Santa Casa de Misericórida de Ponta Grossa a autora Naiara foi assistida por profissionais e suas condições de saúde, bem como as do feto, foram monitoradas até que se realizasse a transferência para o Hospital Santa Casa de Misericórdia de Irati, que dispunha da estrutura GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ adequada para os cuidados que necessariamente deveriam ser dispensados ao pré-maturo, notadamente a vaga em UTI neonatal. Portanto, da análise conjunta das provas pericial, documental e testemunhal produzidas nos autos, é de se concluir que restou demonstrado nos autos que a conduta médica hospitalar adotada durante o período de internação da autora no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Ponta Grossa foi adequada e não há a comprovação de ocorrência de falha na prestação do serviço pressuposto essencial à verificação de eventual liame causal entre a conduta da ré e os danos relatados. Assim, impõe-se a conclusão de que a ré SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE PONTA GROSSA se desincumbiu do ônus probatório a ela imposto, enquanto a parte autora não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, razão pela qual julgo improcedente o pedido inicial em relação à ré SANTA CASA DE MISERICÓRIDA DE PONTA GROSSA. 3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de condenar a Ré UNIMED PONTA GROSSA- COOPERATIVA DE TRABALHO TÉCNICO ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora NAIARA DE ANDRADE no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor da autora NAIARA DE ANDRADE, acrescidos de correção monetária pela variação do INPC e juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data desta decisão (Súmula 362 do STJ). Diante da procedência parcial em relação à requerida UNIMED PONTA GROSSA, entre a autora e esta ré, aplica-se a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional – 80% parte autora e 20% ré UNIMED PONTA GROSSA – de custas e honorários advocatícios, os quais, os quais, com fulcro no quais, conforme disposição do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atendendo as diretrizes de seus incisos, fixo em 20% sobre o valor da condenação. Ainda, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PONTA GROSSA, os quais, com fulcro no artigo 85, §2º do referido diploma, atendendo às diretrizes de seus incisos, arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Contudo, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, tais obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste provimento (artigo 98, § 3°, CPC). Intime-se a parte autora a fim de preste esclarecimentos quanto à utilização dos valores decorrentes do acordo judicial em benefício da autora Luara, conforme requereu o Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA ERIKA Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 WATANABE DA 7ª SEÇÃO JUDICIÁRIA COM SEDE EM Oficinas – Ponta Grossa (PR) PONTA GROSSA
09/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
06/05/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 11:24
Procedência em Parte
05/05/2022, 17:14
Conclusão (para decisão)
12/04/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 15:19
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030385-91.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$571.920,00 Autor(s): LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS representado(a) por NAIARA DE ANDRADE NAIARA DE ANDRADE Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1. Abra-se vista ao Ministério Público para apresentação de razões finais. 2. Após, tornem conclusos para sentença. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 17:53
Mero expediente
25/02/2022, 17:39
Conclusão (para julgamento)
25/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 19:19
Petição (Alegações finais)
22/02/2022, 13:53
Petição (Alegações finais)
21/02/2022, 19:15
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Confirmada
05/02/2022, 00:09
Confirmada
04/02/2022, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030385-91.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$571.920,00 Autor(s): LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS representado(a) por NAIARA DE ANDRADE NAIARA DE ANDRADE Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho 1. Conforme decisão de mov. 558, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária à ré Santa Casa. 2. No mais, DECLARO encerrada a instrução. Assim, com fulcro no art. 364, §2º, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, apresentem suas alegações finais e, então, tornem conclusos para prolação de sentença. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 13:28
Mero expediente
25/01/2022, 11:45
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 21:44
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Confirmada
04/12/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 11:27
Confirmada
24/11/2021, 11:26
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:52
Documento (Certidão)
23/11/2021, 14:52
Confirmada
15/11/2021, 00:17
Confirmada
15/11/2021, 00:17
Confirmada
15/11/2021, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 16:10
Confirmada
04/11/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:50
Documento (Ofício)
04/11/2021, 14:49
Decurso de Prazo
06/10/2021, 00:15
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:22
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:40
Confirmada
27/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:16
Confirmada
14/09/2021, 00:10
Confirmada
14/09/2021, 00:10
Confirmada
14/09/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 11:28
Confirmada
13/09/2021, 11:28
Expedição de documento (Ofício)
08/09/2021, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030385-91.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$571.920,00 Autor(s): LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS representado(a) por NAIARA DE ANDRADE NAIARA DE ANDRADE Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão 1. Diante dos documentos apresentados ao mov. 555, defiro à ré Santa Casa de Misericórdia os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Expeça-se o ofício ao juízo deprecado para que encaminhe a mídia referente à oitiva realizada, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta. 3. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
06/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 09:45
Determinação de Diligência
02/09/2021, 18:47
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 01:05
Decurso de Prazo
31/08/2021, 02:01
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 16:48
Confirmada
24/08/2021, 00:58
Confirmada
24/08/2021, 00:35
Confirmada
24/08/2021, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:13
Confirmada
16/08/2021, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:20
Documento (Outros documentos)
13/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Ofício)
10/08/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0030385-91.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$571.920,00 Autor(s): LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS representado(a) por NAIARA DE ANDRADE NAIARA DE ANDRADE Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Despacho 1. Solicitem-se informações ao juízo deprecado quanto à realização da audiência designada e, em caso positivo, a devolução da carta precatória, devidamente cumprida. 2. Diligências necessárias. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
10/08/2021, 00:00
Mero expediente
05/08/2021, 20:37
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:03
Confirmada
27/07/2021, 00:32
Confirmada
27/07/2021, 00:32
Confirmada
27/07/2021, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 21:07
Confirmada
19/07/2021, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 15:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2021, 01:32
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:15
Confirmada
29/06/2021, 00:27
Confirmada
29/06/2021, 00:26
Confirmada
27/06/2021, 00:14
Confirmada
27/06/2021, 00:14
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 20:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 16:31
Confirmada
18/06/2021, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 14:19
Documento (Ofício)
18/06/2021, 14:17
Confirmada
18/06/2021, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0030385-91.2016.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030385-91.2016.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$571.920,00 Autor(s): LUARA VITORIA DE ANDRADE DOS SANTOS representado(a) por NAIARA DE ANDRADE NAIARA DE ANDRADE Réu(s): Santa Casa de Misericordia de Ponta Grossa UNIMED PONTA GROSSA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Decisão 1. Considerando a data designada para oitiva da testemunha no juízo deprecado, suspendo o presente feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Ponta Grossa, data de inserção no sistema Erika Watanabe Juíza de Direito Substituta
17/06/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/06/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 11:42
deferimento
15/06/2021, 20:01
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 01:02
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:41
Confirmada
08/06/2021, 00:15
Confirmada
08/06/2021, 00:15
Confirmada
08/06/2021, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2021, 10:26
Confirmada
07/06/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2021, 01:29
Por decisão judicial
26/03/2021, 17:52
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:06
Decurso de Prazo
19/02/2021, 01:05
Confirmada
12/02/2021, 00:24
Confirmada
12/02/2021, 00:23
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:41
Confirmada
02/02/2021, 00:50
Confirmada
02/02/2021, 00:09
Confirmada
02/02/2021, 00:09
Confirmada
02/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2021, 10:25
Confirmada
01/02/2021, 10:25
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:18
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:17
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:15
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:31
Confirmada
29/01/2021, 00:39
Confirmada
29/01/2021, 00:39
Confirmada
29/01/2021, 00:39
Decurso de Prazo
27/01/2021, 00:44
Expedição de documento (Ofício)
22/01/2021, 20:39
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/01/2021, 14:47
Entrega em carga/vista
22/01/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 09:33
deferimento
21/01/2021, 19:14
Conclusão (para despacho)
21/01/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 10:40
Confirmada
19/01/2021, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2021, 22:04
Documento (Certidão)
18/01/2021, 22:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 20:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 20:36
Confirmada
26/12/2020, 00:24
Confirmada
17/12/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 22:19
Confirmada
16/12/2020, 22:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:28
Indeferimento
14/12/2020, 20:33
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 12:02
Confirmada
14/12/2020, 00:50
Confirmada
13/12/2020, 00:52
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 17:58
de Instrução e Julgamento (designada)
10/12/2020, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:45
Confirmada
07/12/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 16:53
Confirmada
03/12/2020, 16:34
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2020, 15:25
Entrega em carga/vista
03/12/2020, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 19:01
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 18:50
deferimento
02/12/2020, 17:24
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 14:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2020, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 17:06
Confirmada
27/11/2020, 00:46
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 19:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 19:07
Documento (Carta precatória)
16/11/2020, 19:06
Decurso de Prazo
19/05/2020, 00:50
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:49
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 19:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 13:30
Documento (Ofício)
20/03/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2020, 09:00
Por decisão judicial
18/03/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 18:19
Mero expediente
18/03/2020, 17:12
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 07:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 22:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 22:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 15:47
Documento (Ofício)
14/02/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 23:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 14:48
Documento (Ofício)
18/12/2019, 14:48
Por decisão judicial
04/12/2019, 13:40
Documento (Certidão)
04/12/2019, 13:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
01/11/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 20:31
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 18:21
Expedição de documento (Carta precatória)
08/10/2019, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2019, 17:02
Documento (Outros documentos)
03/09/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:57
Requisição de Informações
30/08/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 17:17
Conclusão (para decisão)
26/08/2019, 10:34
Entrega em carga/vista
22/08/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 17:35
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/08/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 16:52
deferimento
29/07/2019, 16:25
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 21:21
Petição (Petição (outras))
06/06/2019, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 11:46
Mero expediente
30/05/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
13/05/2019, 12:59
Decurso de Prazo
11/05/2019, 00:57
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 07:50
Documento (Outros documentos)
16/04/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 10:28
Mero expediente
05/04/2019, 17:42
Documento (Certidão)
05/04/2019, 16:25
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2019, 15:12
Conclusão (para decisão)
05/04/2019, 11:53
Impedimento ou Suspeição
04/04/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
04/04/2019, 11:14
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 19:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2019, 23:56
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 10:30
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 16:58
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2019, 13:27
Documento (Certidão)
07/01/2019, 13:27
Ato ordinatório
07/01/2019, 13:25
Documento (Certidão)
17/12/2018, 16:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 16:12
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:39
Decurso de Prazo
07/12/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2018, 00:15
Por decisão judicial
17/07/2018, 14:37
Documento (Outros documentos)
17/07/2018, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 16:48
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:48
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2018, 10:10
Mandado
02/07/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 20:22
Ato ordinatório
25/06/2018, 13:04
Expedição de documento (Mandado)
25/06/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 15:10
Documento (Certidão)
20/06/2018, 15:09
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:29
Decurso de Prazo
24/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 11:40
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2018, 18:28
Ato ordinatório
20/04/2018, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 18:19
Mero expediente
20/04/2018, 18:07
Conclusão (para despacho)
19/04/2018, 17:34
Documento (Informações)
18/04/2018, 12:51
Remessa (em diligência)
18/04/2018, 10:59
Ato ordinatório
09/04/2018, 10:26
Documento (Certidão)
30/03/2018, 19:42
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 18:07
Mero expediente
28/02/2018, 14:34
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:32
Conclusão (para decisão)
14/02/2018, 13:25
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 20:07
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/02/2018, 10:41
Decurso de Prazo
03/02/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2018, 13:49
Ato ordinatório
16/01/2018, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 17:14
deferimento
14/12/2017, 17:12
Conclusão (para decisão)
28/11/2017, 12:43
Documento (Outros documentos)
27/11/2017, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 00:16
Entrega em carga/vista
16/11/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 23:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:38
Mero expediente
11/09/2017, 14:46
Conclusão (para decisão)
05/09/2017, 07:57
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2017, 00:14
Entrega em carga/vista
22/08/2017, 15:15
Mero expediente
09/08/2017, 16:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 15:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2017, 11:51
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2017, 00:10
Entrega em carga/vista
17/07/2017, 09:55
Mero expediente
12/07/2017, 15:07
Conclusão (para decisão)
06/07/2017, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 21:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 21:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 21:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2017, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2017, 16:30
Mero expediente
05/07/2017, 16:01
Conclusão (para decisão)
04/07/2017, 10:48
Petição (Petição (outras))
01/07/2017, 19:34
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 15:09
Entrega em carga/vista
21/06/2017, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2017, 14:48
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 17:20
Mero expediente
12/06/2017, 16:44
Conclusão (para decisão)
12/06/2017, 09:12
Documento (Outros documentos)
09/06/2017, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 00:16
Entrega em carga/vista
29/05/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 18:09
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2017, 17:54
Mero expediente
10/05/2017, 15:01
Conclusão (para decisão)
10/05/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:08
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2017, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2017, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 15:57
Mero expediente
26/04/2017, 14:14
Conclusão (para decisão)
25/04/2017, 10:08
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2017, 00:09
Entrega em carga/vista
11/04/2017, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
04/04/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 22:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2017, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
16/03/2017, 18:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2017, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/03/2017, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 18:15
Documento (Certidão)
10/02/2017, 18:15
Petição (Contestação)
10/02/2017, 17:04
Petição (Contestação)
10/02/2017, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 18:51
Documento (Certidão)
09/02/2017, 18:51
Petição (Contestação)
09/02/2017, 17:08
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 10:20
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
09/01/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 12:59
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:31
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2016, 14:39
Expedição de documento (Carta)
25/11/2016, 14:34
Expedição de documento (Carta)
25/11/2016, 14:31
Expedição de documento (Carta)
25/11/2016, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 07:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2016, 07:37
Antecipação de tutela
23/11/2016, 16:51
Conclusão (para decisão)
23/11/2016, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 07:39
Mero expediente
17/11/2016, 15:44
Conclusão (para decisão)
17/11/2016, 08:20
Petição (Petição (outras))
16/11/2016, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)